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STJ: Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. (RECURSO ESPECIAL : REsp 658831 RS 2004/0095197-0)
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Depois da escuridão, luz.
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Discordo do gabarito -
vide trecho do Livro do Gajardoni:
Ampliação do rol de legitimados à inventariança no CPC/2015 (art. 617). O art. 617 do CPC/2015 ampliou o rol de legitimados ao exercício da inventariança, incluindo o herdeiro menor, devidamente representado na forma do art. 71 do CPC/2015 (art. 617, IV, CPC/2015), e o cessionário do herdeiro ou do legatário (art. 617, VI, CPC/2015). Superada, portanto, a jurisprudência construída na vigência do CPC/1973, no sentido de que “herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima” (STJ, REsp 658831/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2005).
trecho do livro de Elpídio Donizetti
No caso do menor, ao menos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalecia o entendimento no sentido de que ele não poderia ser nomeado inventariante. Segundo a Corte, por ter caráter personalíssimo, a função de inventariante não poderia ser exercida por quem não tivesse capacidade para a prática dos atos inerentes a esse encargo. O novo CPC “revogará” esse entendimento.
Humberto THeodoro Jr - Os encargos da inventariança pressupõem capacidade da pessoa a ser investida na administração do espólio.
Por isso, o Código anterior previa que se o preferente, na escala legal, fosse menor ou incapaz, a escolha deveria passar para a classe seguinte, uma vez que o representante legal não poderia assumir o compromisso de inventariante em nome do representado.
Assim, caso não houvesse outro legitimado à inventariança, o representante legal somente teria condições de assumir o cargo como estranho à sucessão, em nome próprio, a título de inventariante dativo (art.990, VI).
Entretanto, o novo Código alterou essa situação, relativamente ao herdeiro menor, que agora pode assumir a função de inventariante, por meio de seu representante legal (art. 617, IV). Permanece inalterada a situação no tocante ao incapaz, não menor.
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A banca precisa ler o CPC/15, notadamente o art. 617, IV:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
(...)
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
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Não dá para entender suprimento judicial como representação..
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CESPE "a lei quem faz é nóis" CEBRASPE
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GENTE.. a CESPE virou legislador e eu não tô sabendo? kkkk
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Sinceramente, essa questão ficou incompleta,
o Art. 617 CPC diz:
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
(...)
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
Neste sentido, deveria ser anulada.
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Gabarito alterado de ERRADO para CERTO
Sessão Pública de Julgamento de Recursos - 42º Concurso de Ingresso na Carreira do MPSC
https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg
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Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
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Se vc errou vc está no caminho certo
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Pensei no menor emancipado (entre 16 e 18 anos).
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Bacana... "suprimento da incapacidade" agr é representação.
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O suprimento da incapacidade absoluta se dá através do instituto da representação, ou seja, o ordenamento jurídico prevê um sistema em que alguém representa o incapaz, substituindo sua vontade.
Cristiano Sobral Pinto – Professor do Portal Carreiras Jurídicas; Autor do Direito Civil Sistematizado 6ª edição e o Direito do Consumidor para concursos Ed. Saraiva; Advogado do Escritório Sylvio Tostes e Sobral Pinto Advogado Associados.
Art. 617 CPC diz:
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
(...)
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
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Nesta questão valeu aquele ditado "quem não chora não mama" esta alteração de gabarito foi surreal
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e quem diria que suprimento de incapacidade tbm poderia ser chamado de representação '-'
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A banca desse concurso é própria né? Cespe só organiza? alguém confirma?
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Será que o Cespe quis dizer que a outros meios para que ele possa ser Herdeiro Capaz, ou seja, emancipando e não necessitando de um representante? Sei la, kkkkkk... deu a neura de ser isso.
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A questão não fala em absolutamente incapaz, então, pensei na emancipação, mas há ainda outras hipóteses.
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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A questão é sobre direito das sucessões.
O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança, em juízo e fora dele. Embora não tenha personalidade jurídica, a lei lhe concedeu capacidade para praticar atos jurídicos (celebrar contratos, pagar dívidas) e capacidade processual.
Por sua vez, o espólio será representado pelo inventariante, nomeado pelo juiz, nos autos do procedimento do inventário, que assinará um termo de compromisso.
O encargo do inventariante é pessoal, pois gera responsabilidade. É de investidura isolada, não podendo ser exercida conjuntamente por duas ou mais pessoas. Assinando o termo de compromisso, a sua nomeação perdurará até o trânsito em julgado da partilha.
São inúmeras as suas funções, entre elas, representar judicial e extrajudicial do espólio; administrar os bens; prestar contas da sua gestão; requerer a declaração de insolvência do espólio, se for o caso de reconhecimento de um passivo maior do que o ativo e ou.
Pergunta: há a viabilidade jurídica da nomeação, como inventariante, de herdeiro menor?
De acordo com o STJ, a resposta é NÃO: “Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima" (STJ - REsp: 658831 RS 2004/0095197-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 537).
Acontece que, com o novo CPC/2015, o legislador inovou e estabeleceu, no inciso IV do art. 617, a viabilidade jurídica da nomeação de herdeiro menor como inventariante, por meio de seu representante legal (pais ou tutores). Vejamos: “O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial".
O legislador afastou a regra do exercício pessoal da inventariança, permitindo a nomeação do herdeiro menor como inventariante, que atuará por meio de seu representante ou assistente, a depender do grau de incapacidade. Desta maneira, fica afastado o entendimento jurisprudencial em contrário.
Retomando o enunciado, é possível afirmar que o herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade, já que ele atuará por intermédio de seu representante legal.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7,
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 794
Gabarito do Professor: CERTO
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Não importa quem ganhar ou perder, nem quem ganhar nem perder vai ganhar ou perder, vai todo mundo perder!
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Posso estar até equivocado (E me corrijam por favor), mas acredito que o ponto principal da questão estão esquecendo os colegas. Ela diz que "uma vez que é possível o suprimento da incapacidade.
Estão esquecendo da emancipação? O menor entre 16 e com menos de 18 anos pode ser emancipado e estar apto a todos os atos na esfera cível. Por isso que acreditei estar correta a questão na minha humilde opinião.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. TESTAMENTO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL. ART. 990 DO CPC. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS, MAIORES E CAPAZES. PREFERÊNCIA. - Para efeitos de nomeação do inventariante, os herdeiros testamentários são equiparados aos herdeiros necessários e legítimos. - Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. - Os herdeiros testamentários, maiores e capazes, preferem ao testamenteiro na ordem para nomeação de inventariante. - Existindo herdeiros maiores e capazes, viola o inciso III, do art. 990, do CPC, a nomeação de testamenteiro como inventariante. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 658831 RS 2004/0095197-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 537)
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e agr josé
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O herdeiro menor pode ser nomeado inventariante, entretanto, não haverá o suprimento da incapacidade para que isso aconteça porque as funções da inventariança serão exercidas por seu representante legal, conforme estabelece o art. 617, IV, do CPC.
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
...
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
Inventariante é a pessoa nomeada pelo juiz para administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, até a finalização do inventário e partilha (Antônio Carlos Marcato, Procedimentos Especiais, 18. ed., Atlas, 2021, p. 256).
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Minha singela contribuição.... A pergunta é: "Herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade."
Resposta da questão deve ser dada em duas partes: 1) Herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante? R: Sim; 2) é possível o suprimento da incapacidade? R: Sim.
A resposta do item 1 é positiva em razão do disciplinado no Art. 617 do CPC. Quanto a resposta do item 2, convém esclarecer que há sim possibilidade de suprimento da incapacidade por meio de emancipação (o emancipado pode exercer todos os atos da vida civil como se maior de idade fosse). Entendo que o 617 do CPC se aplica somente aos menores não emancipados. Além do mais a Juris do STJ REsp: 658831 RS 2004/0095197-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 537 não deve ser mais aplicada ao caso pois é anterior ao CPC de 2015, vez que é oposta ao disposto no Art. 617 do CPC. É oposta porque o Resp diz que o menor não pode ser inventariante enquanto o CPC diz que pode.
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Em 10/12/21 às 17:51, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 13/11/21 às 12:26, você respondeu a opção E.
Você errou!
Em 05/11/21 às 17:26, você respondeu a opção E.
Você acertou!
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resumindo: qual é o gabarito da questão?
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Essa é a questão que vc tem 50% de chance de acertar.... vai depender da cabeça do examinador..
a estatística de acerto dela.. confirma isso.. rs
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STF interpretação?
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR: Taíse Sossai Paes
Pergunta: há a viabilidade jurídica da nomeação, como inventariante, de herdeiro menor?
De acordo com o STJ, a resposta é NÃO: “Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima" (STJ - REsp: 658831 RS 2004/0095197-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 537).
Acontece que, com o novo CPC/2015, o legislador inovou e estabeleceu, no inciso IV do art. 617, a viabilidade jurídica da nomeação de herdeiro menor como inventariante, por meio de seu representante legal (pais ou tutores). Vejamos: “O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial".
O legislador afastou a regra do exercício pessoal da inventariança, permitindo a nomeação do herdeiro menor como inventariante, que atuará por meio de seu representante ou assistente, a depender do grau de incapacidade. Desta maneira, fica afastado o entendimento jurisprudencial em contrário.
Retomando o enunciado, é possível afirmar que o herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade, já que ele atuará por intermédio de seu representante legal.
Gabarito do Professor: CERTO
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Elah faz a adivinhação delah! *-*
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Tem que intimar o examinador para explicar na delegacia.
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CESPE ALTEROU O GABARITO DE ERRADA PARA CERTA
184 E C Deferido com alteração O art. 617, inciso IV, do CPC faculta a nomeação do herdeiro menor como inventariante, por seu representante legal.