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GABARITO CERTO
É possível remessa necessária de sentença terminativa contra a fazenda pública?
Segundo parte da doutrina, SIM. Pode-se aplicar à remessa necessária, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. Sempre que o processo for extinto sem resolução de mérito em detrimento da Fazenda Pública, na remessa necessária, o tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Em casos assim, ao apreciar o mérito, o tribunal poderá concluir pela procedência ou improcedência do pedido, não havendo falar em reformatio in pejus para a Fazenda, porque em primeira instância não havia sido decidido o pedido (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil - Vol. 3. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 341).
Há entendimento em sentido contrário: A jurisprudência do STJ entende que não se admite a remessa necessária relativamente às sentenças que não resolvem o mérito. Se a Fazenda Pública for autora da demanda, e for extinto o processo sem resolução do mérito, não há, segundo esse mesmo entendimento, uma sentença proferida contra o ente público. Para o STJ, só há remessa necessária se a sentença contrária ao Poder Público for de mérito (STJ, AgRg no AREsp 335.868, 2013) (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 406).
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Os advogados do Leviatã curtiram essa questão
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Julgamento da causa madura (art 1013, §3º)
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Causa madura é a causa que está pronta para julgamento. A aplicabilidade da Teoria da
Causa Madura acontecerá quando o tribunal, verificando um pedido de invalidação, por exemplo, verifica que aquele processo, aquela demanda está pronta para julgamento. Então, ele aproveita e invalida a decisão que foi proferida e já julga o recurso e a causa juntos.
A Teoria da Causa Madura tem previsão no artigo 1.013, § 3º. O Tribunal pode aplicar a Teoria da Causa Madura quando ele reformar sentença terminativa, quando ele decretar nulidade de sentença que ofende o princípio da adstrição; quando constatar omissão; ou quando decretar nulidade por falta de fundamentação.
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A questão exige que o candidato advinhe que ela se refere a casos em que a questão está madura para julgamento pelo tribunal!
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cadê esses professores?
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REEXAME NECESSÁRIO É, também chamada de remessa ex-ofício, é a necessidade das sentenças proferidas pela Fazenda Pública sejam revistas pelo tribunal de justiça para que produzam efeitos, não é um recurso, é uma condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública, já que envolve dinheiro público.
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REEXAME NECESSÁRIO É, também chamada de remessa ex-ofício, é a necessidade das sentenças proferidas pela Fazenda Pública sejam revistas pelo tribunal de justiça para que produzam efeitos, não é um é recurso, é uma condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública, já que envolve dinheiro público.
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À remessa necessária aplica-se o § 3º do art. 1.013, que disciplina a teoria da causa madura, de modo que é possível haver julgamento direto do mérito pelo tribunal (Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em juízo, 17ª ed., Forense, 2020, p. 290).
A teoria da causa madura é o nome que se dá à possibilidade do tribunal, em se de recurso, julgar o mérito da demanda, mesmo sem ter havido pronunciamento do juiz de primeiro grau sobre a matéria, desde que o processo esteja "em condições de imediato julgamento". Significa que o processo tem de estar pronto: réu citado e provas produzidas. Somente falta a decisão sobre o mérito (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 18ª ed., Juspodivm, 2021, p. 251).
O reexame necessário, remessa necessária, recurso ex officio ou duplo grau obrigatório é condição de eficácia de algumas sentenças contra o Poder Público para que se possa produzir a coisa julgada. É a necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz, ainda que não tenha havido recurso pelas partes, sob pena de nunca transitarem em julgado (Renato Montans, Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., Saraiva, 2020, p. 1.731).
Fonte: Prof. Antônio Rebelo (tecconcursos)
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GABARITO: CERTO
a professora Maria Fernanda Rossi Ticianelli dispõe que:
O duplo grau de jurisdição é um princípio que possibilita o direito à revisão de uma decisão, que quase sempre é feita a pedido da parte vencida ou insatisfeita. Assim, através dele, a parte que não concorda com a decisão proferida em primeiro grau, poderá interpor recurso com o objetivo de que aquele processo tenha um novo julgamento, e que a segunda decisão lhe seja mais favorável.
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Pensei assim: se a teoria da causa madura está positivada no CPC e não foi declarada inconstitucional, certamente não há que se falar em violação ao duplo grau de jurisdição.
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Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
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DIVERGÊNCIA ENTRE DOUTRINA E STJ:
CABE REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO?
STJ => NÃO, POIS O PEDIDO PODE SER NOVAMENTE INTENTADO PELA FAZENDA E, ALÉM DISSO, NA EXTINÇÃO SEM MÉRITO NÃO HAVERIA AMEAÇA AO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO
DOUTRINA (INCLUINDO LEONARDO CARNEIRO) => SIM, POIS NO CONCEITO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA ESTARIAM INCLUÍDAS QUAISQUER SENTENÇAS DESFAVORÁVEIS AO ENTE PÚBLICO
DESTAQUE-SE QUE, EM CASO DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO, HAVERÁ NORMALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA
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o reexame devolve tudo ao órgão ad quem.
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Parece que a CESPE deu pra fazer questões que o candidato tem que advinhar sobre o que eles estão falando
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Pessoal, basta lembrar que na Apelação (cujos princípios e regras se aplicam ao Reexame) o tribunal pode conhecer do mérito da demanda caso o juízo a quo tenha proferido sentença sem exame do mérito, caso a causa esteja madura para julgamento:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento [causa madura], o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485 [hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito];II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em q poderá julgá-lo;IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação [art. 489, § 1º].
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Assim como nos processos de competência originária dos tribunais estaduais ou superiores não possuem duplo grau de jurisdição, o caso em tela também não.
Não há afronta ao princípio, pois a hipótese é expressa no art. 1.013 do CPC, assim como declinado pelos colegas, mas não se pode afirmar que há respeito ao princípio se no caso ele inexiste.
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Exatamente - CPC - art 1013.
seja forte e corajosa.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 1013 do CPC:
“Art. 1.013. A apelação devolverá
ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de
apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas
no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao
capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa
tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal
deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os
limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que
poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que
reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o
mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao
juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que
confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Resta claro na análise do art.
1013, §3º, III, do CPC, que se um pedido não foi apreciado na primeira
instância, ainda assim pode ser apreciado, havendo condições de imediato
julgamento, na segunda instância, podendo, assim, transitar em julgado, pouco
importa se isto foi objeto de apelação em recurso voluntário ou remessa
necessária.
Logo, a assertiva está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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reexame necessário é condição de eficácia de sentença contra a fazenda pública. ora, se não houve decisão de mérito contra nem a favor e a extinção sem julgamento de mérito não prejudicou a fazenda pública, por que haveria de o segundo grau, em remessa necessária, poder decidir contra a fazenda pública? valha-me, Deus!