-
Gab: CERTO
STJ: Constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa DISPENSA demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo -> o periculum in mora é presumido.
Esse entendimento do STJ já foi cobrado anteriormente:
Q842196 - CESPE - 2017 - Defensor Público Federal
Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, desde que fique efetivamente demonstrado o risco de dilapidação de seu patrimônio. Gab: ERRADO
- CESPE - 2021 0 TCE-RJ
De acordo com a jurisprudência do STJ, constatado ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja na iminência de fazê-lo. CORRETO
Depois da escuridão, luz.
-
REQUISITOS MEDIDA CAUTELAR (processo civil)
• Fumus boni iuris
+
• Periculum in mora
Na indisponibilidade de bens, em ações de improbidade, o periculum in mora é PRESUMIDO, ou seja, sua comprovação é dispensada.
Gabarito: CERTO
-
A questão tem uma dificuldade, pois fala de medida cautelar.
Para a indisponibilidade, doutrina e jurisprudência são pacíficas em dizer que o perigo é presumido.
Já para as demais (afastamento cautelar do agente e sequestro), há divergências.
Para Cleber Masson, não há presunção de perigo, devendo provar-se o periculum in mora.
Já para Daniel Assumpção e Rafael Carvalho, não haveria necessidade de prova, havendo presunção ((Manual de improbidade administrativa : direito material e processual / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Pg. 372):
"Não concordo com o entendimento doutrinário que defende ser necessária a comprovação do efetivo periculum in mora na cautelar de sequestro, não sendo essa a realidade da cautelar de indisponibilidade de bens. Não vejo diferença
substancial entre as duas medidas cautelares para o tratamento diferenciado"
No mesmo livro, Daniel e Rafael afirmam que o STJ entende que há presunção também para o sequestro (pg. 373s):
"O Superior Tribunal de Justiça parece estender o entendimento já consagrado a respeito da indisponibilidade de bens à cautelar de sequestro, de forma a presumir a existência do periculum in mora. As decisões que tratam do tema costumeiramente se referem à indisponibilidade de bens e ao sequestro."
Já no que toca ao afastamento do agente ímprobo do exercício da função, tanto para Cleber Masson quanto para Daniel Assumpção, não há presunção de perigo.
Já para o STJ, o afastamento não é automático, necessitando provar-se que o agente esteja se utilizando da função para causar prejuízos à instrução (STJ, CE, AgRg na SLS 867/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 05.11.2008, DJe 24.08.2011).
Por esses motivos, entendo que a resposta está errada, mas a banca não alterou o gabarito.
-
Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?
NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.
Fonte: Dizer o direito
-
O art. 7º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris - consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade -, é desnecessária a prova de periculum in mora concreto - ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). O requisito do periculum in mora estaria implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 7/6/2013).
(REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014)
-
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 944.504 BAHIA
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) :CARLOS RIBEIRO SOARES
ADV.(A/S) :GAMIL FÖPPEL
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade
administrativa. Decretação de indisponibilidade de bens. Acórdão em
que se afastou a necessidade de demonstração do periculum in mora e
se concedeu a tutela de evidência. Acórdão do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, nos casos de indisponibilidade patrimonial
por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, o periculum in
mora é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92.
Posicionamento que não afasta a provisoriedade da decisão,
autorizando a aplicação da Súmula nº 735/STF. Precedentes. Agravo
regimental não provido.
1. O acórdão objurgado não eliminou propriamente a exigência do
periculum in mora para a concessão da medida cautelar. Em verdade, o
julgado presumiu sua existência ao considerar que o regime jurídico da
cautelar nas ações de improbidade, da forma como determinado pelo art.
37, § 4º da Lei Fundamental, traz implícito o perigo da demora.
2. Na tutela de evidência encontra-se presente a avaliação subjetiva
do magistrado e é inexistente a manifestação conclusiva de deferimento
do pleito. Por óbvio, não se ignora a possibilidade de a decisão prolatada
como tutela da evidência transitar em julgado, mas não é esse o caso dos
autos. O que se tem na espécie é a possibilidade da conversão da tutela
provisória em tutela definitiva.
3. Ademais, o fato de se estar a debater, em grau recursal, o conteúdo
da decisão que decretou a indisponibilidade de bens evidencia seu caráter
provisório, desprovido de definitividade. Portanto, sendo pacífico o entendimento da Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário
contra acórdão em que se concede ou indefere antecipação de tutela,
medida cautelar ou provimento liminar, há que se aplicar a Súmula nº
735/STF.
4. Ademais, rever a decisão da Corte a quo demandaria a análise da
legislação processual civil de regência, o que é vedado em sede
extraordinária.
5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Inaplicável o
art. 85, § 11, do CPC, dada a ausência de comprovada má-fé. Inteligência
dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85
-
"O regime jurídico da medida cautelar nas ações de improbidade administrativa traz implícito o perigo da demora, sendo dispensada prova concreta".
Então...
A questão fala em "medida cautelar" como gênero.
É sabido que a indisponibilidade de bens tem o PIM presumido, comprovando-se apenas o FBI. Legal.
No entanto, em relação às demais cautelares (sequestro e afastamento do cargo/exercício/função), exige-se PIM + FBI.
Logo, não há como generalizar a resposta se cada cautelar tem requisitos próprios.
Fonte: Landolfo, Cleber e Adriano, Interesses, 2021, p. 812-826.
-
- a indisponibilidade dos bens prevista na lia não é uma penalidade, mas uma medida cautelar e não exige prova do periculum in mora, além de poder abranger tantos os bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial. Ademais, a indisponibilidade dos bens não exige pedido individualizado de tais bens.
-
dispensa de prova concreta me quebrou
-
Questão desatualizada com a edição da Lei 14.230/21:
Art. 16, § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
-
Generalizou. O PIM é presumido apenas na cautelar de indisponibilidade. Quanto às demais, os requisitos da tutela de urgência devem ser demonstrados.
Em tempo,
Com a "nova" L.I.A., finda-se a presunção de PIM na indisponibilidade, devendo esse pressuposto ser também demonstrado.
-
Mais uma questão desatualizada conforme nova redação da que atualizou .
Art. 11
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.