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GABARITO: ERRADO
JURIS CORRELATA:
A redução de pensão alimentícia a filho que alcançou a maioridade não é automática, dependendo da prova da redução das suas necessidades ou da diminuição das possibilidades do seu genitor.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1852422/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/06/2020.
A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp n. 970461/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2018.
Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
FONTE: DOD
Depois da escuridão, luz.
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GABARITO ERRADO
Mesmo em ações negatórias de paternidade em que a parte alcance a maioridade no curso do processo, o Ministério Público mantém sua legitimidade como custos legis (fiscal da legislação) e, dessa forma, pode praticar atos como recorrer da sentença.
A legitimidade do Ministério Público para apelar das decisões tomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua na qualidade de custos legis (CPC, art. 499, parágrafo 2º), não se limita à defesa do menor investigado, mas do interesse público, na busca da verdade real, que pode não coincidir, necessariamente, com a da parte autora (STJ, REsp 1.516.986, 2015).
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A redução de pensão alimentícia a filho que alcançou a maioridade não é automática, dependendo da prova da redução das suas necessidades ou da diminuição das possibilidades do seu genitor.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1852422/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/06/2020.
A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp n. 970461/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2018.
Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
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A redução de pensão alimentícia a filho que alcançou a maioridade não é automática, dependendo da prova da redução das suas necessidades ou da diminuição das possibilidades do seu genitor.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1852422/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/06/2020.
A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp n. 970461/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2018.
Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
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O único comentário com relação com a questão é o da Fernanda.
A prática do MP sugere o contrário. A questão foi baseada em um único precedente.
É, no mínimo, duvidável.
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A investigação de paternidade constitui ação de estado, com imanente interesse público, atraindo a fiscalização do Ministério Público, na forma do inciso II do art. 82 do CPC/73.
O Promotor de Justiça, como fiscal da lei, não está a exercer o seu relevante munus na ação de investigação de paternidade quando uma das partes seja menor de idade com base, apenas, no inciso I do art. 82, como reconhecera o acórdão recorrido, de modo a decair do dever de intervenção quando a parte atinja a maioridade, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, atraindo a participação do Ministério Público independentemente da menoridade da parte, em se tratando das especialíssimas ações a discutirem o estado familiar, político ou civil dos indivíduos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1516986/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017.
CESPE PROMOTOR MPE-SC 2021: Caso o menor interessado atinja a maioridade no curso da ação de investigação de paternidade, decairá o dever de intervenção do Ministério Público. (errado)
O fundamento do acórdão foi o art. 82, II, do CPC/1973, dispositivo que não foi repetido no CPC/2015. Apesar disso, a questão acima referida - exigida em concurso público de 2021 - sustentou que o MP continua com legitimidade.
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GABARITO: ERRADO
I. A legitimidade do Ministério Público para apelar das decisões tomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua na qualidade de custos legis (CPC, art. 499, parágrafo 2.o), não se limita à defesa do menor investigado, mas do interesse público, na busca da verdade real, que pode não coincidir, necessariamente, com a da parte autora. II. Destarte, decretada em 1.º grau à revelia do investigado, mas sem que qualquer prova da paternidade ou elementos de convicção a respeito tenham sido produzidos nos autos, tem legitimidade e interesse em recorrer da sentença o Ministério Público. III. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o processamento da apelação do parquet. (STJ/DJU de 18/10/04, pág. 279)
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Essa questão vai de encontro à Resolução 37/2016 do CNMP. Portanto, gabarito no mínimo questionável, sobretudo porque amparado em um único julgado do STJ, não vinculante!
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Enquanto não aparece a explicação do professor, o povo coloca de tudo, desde a perna da barata até o casco da tartaruga.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AÇÃO DE ESTADO.
FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. DESIMPORTÂNCIA DO ATINGIMENTO DA MAIORIDADE LEGAL PELO DEMANDADO. 1. Controvérsia em torno da legitimidade recursal do Ministério Público para impugnar sentença de procedência prolatada em ação negatória de paternidade em que o filho, integrando o polo passivo da ação, vem a alcançar a maioridade.
2. A investigação de paternidade constitui ação de estado, com imanente interesse público, atraindo a fiscalização do Ministério Público, na forma do inciso II do art. 82 do CPC/73. 3. O Promotor de Justiça, como fiscal da lei, não está a exercer o seu relevante munus na ação de investigação de paternidade quando uma das partes seja menor de idade com base, apenas, no inciso I do art. 82, como reconhecera o acórdão recorrido, de modo a decair do dever de intervenção quando a parte atinja a maioridade, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, atraindo a participação do Ministério Público independentemente da menoridade da parte, em se tratando das especialíssimas ações a discutirem o estado familiar, político ou civil dos indivíduos.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
(REsp 1516986/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017)
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CPC73, art 499 = CPC 15 art 996
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ERRADO
Minha contribuição:
A atuação do MP não se limita à defesa do menor investigado, mas ao interesse público.
Bons estudos!
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Decisão determinou a reforma de acórdão do TJ-GO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais e reconheceu a legitimidade recursal do Ministério Público de Goiás em ação de investigação de paternidade, ainda que o filho tenha alcançado a maioridade. Discutiu-se a atuação do MP-GO como custus legis e, ainda, a sua legitimidade recursal para impugnar sentença de procedência prolatada em ação negatória de paternidade quando aquele que figura como filho, integrando o polo passivo da ação, vem a alcançar a maioridade.
Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reconhece-legitimidade-recursal-do-mp-em-acao-de-investigacao-de-paternidade-de-filho-adulto
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O Promotor de Justiça, como fiscal da lei, não está a exercer o seu relevante munus na ação de investigação de paternidade quando uma das partes seja menor de idade com base, apenas, no inciso I do art. 82, como reconhecera o acórdão recorrido, de modo a decair do dever de intervenção quando a parte atinja a maioridade, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, atraindo a participação do Ministério Público independentemente da menoridade da parte, em se tratando das especialíssimas ações a discutirem o estado familiar, político ou civil dos indivíduos. (REsp 1516986/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017)
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MP continuará no processo como fiscal da ordem jurídica, inclusive poderá praticar atos no processo.
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Oie, galerinha!
GABARITO ERRADO
Segue Trecho do Voto do E. Ministro Relator:
"A ação de investigação de paternidade constitui ação de estado, com imanente interesse público, atraindo, a mais não poder, a fiscalização do Ministério Público, conclusão esta que decorre do inciso II do art. 82 do CPC/73"
ATUALIZANDO COM O CPC/15, AINDA PERMANECE VÁLIDA A ASSERTIVA POR AINDA RESTAR EXPRESSAMENTE CARACTERIZADO O "INTERESSE PÚBLICO"
- Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
- "O relevantíssimo âmbito dos direitos individuais indisponíveis e, aqui se insere a particularíssima ação em que se investiga estado familiar consistente na filiação entre as partes litigantes, comanda a legitimidade do Ministério Público, pois assim é reconhecido já na Constituição Federal, segundo a qual (art. 127) o Ministério Público é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Sobre essa questão, também, convém anotar as palavras de Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias (2015, e-book, item 4.6.1): Quando se adentra na seara do direito das famílias, passa-se a falar em interesse público e a nominar determinadas ações como ações de estado. Só que em nenhum momento quer a lei civil, quer a lei processual dizem o que tais expressões significam. Rosa Maria de Andrade Nery diz que ações de estado são as que cuidam de preservar, alterar ou reconhecer o estado individual, familiar ou político a alguém, merecendo esses casos intervenção do Ministério Público (CPC 82 II e 472). As características do status individual, político e familiar de alguém influenciam a tramitação das ações de estado, pelo aspecto de interesse público que elas contêm.34 (...) O Código de Processo Civil em mais de uma oportunidade faz menção tanto a uma como a outra dessas expressões. Exige a intervenção do Ministério Público nas causa concernentes ao estado das pessoas (CPC 82 II), bem como quando há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (CPC 82)."
Bons Estudos, espero ter contribuído.
"Ora, a fé é o firme fundamento das coisas que se esperam e a prova das coisas que se não veem. Hebreus 11:1"
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A questão é sobre Direito de Família, mais especificamente sobre reconhecimento de paternidade.
O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial, através da ação de investigação de paternidade. Trata-se de uma ação de estado, de natureza declaratória e imprescritível.
A legitimidade ativa para ajuizar a ação é do filho menor. Como é um direito personalíssimo o reconhecimento do estado de filiação, a ação é privativa dele, que deverá estar representado pela mãe ou tutor. O Ministério Público, legitimado extraordinário, poderá atuar como substituto processual, de acordo com a Lei 8.560/1992.
A maioridade de filho não retira legitimidade do MP em ação de paternidade, de acordo com o STJ: “A investigação de paternidade constitui ação de estado, com imanente interesse público, atraindo a fiscalização do Ministério Público, na forma do inciso II do art. 82 do CPC/73. 3. O Promotor de Justiça, como fiscal da lei, não está a exercer o seu relevante munus na ação de investigação de paternidade quando uma das partes seja menor de idade com base, apenas, no inciso I do art. 82, como reconhecera o acórdão recorrido, de modo a decair do dever de intervenção quando a parte atinja a maioridade, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, atraindo a participação do Ministério Público independentemente da menoridade da parte, em se tratando das especialíssimas ações a discutirem o estado familiar, político ou civil dos indivíduos" (REsp 1516986/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017).
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6. p. 385-389
Gabarito do Professor: ERRADO
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Na prática o MP declina sempre...
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Questão baseada em julgado isolado do STJ e que jamais deveria ter sido cobrada em prova objetiva. Não há entendimento pacificado. Para aqueles que farão provas da Cebraspe, memorizem o entendimento desta questão. Para os demais, muita cautela.
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(ERRADO) STJ entende pela necessidade de intervenção do MP, ainda que o menor tenha atingido a maioridade no curso do feito (STJ REsp 1.516.986).
MAS CUIDADO: Esse precedente é da época do CPC/73 e, no caso, o STJ entendeu pela legitimidade do MP com base no art. 82, II, do CPC/73 que dizia ser possível sua atuação como custos legis em causas sobre “estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade”.
Então... eu particularmente discordo dos comentários que afirmam ser possível: o problema é que o CPC/15 não tem (a meu ver) nenhuma disposição análoga em seu art. 178. E entender que seria possível e necessária a atuação do MP nesses casos simplesmente por se tratar de "ação sobre direito individual indisponível" ou "ação de estado" é temerário. Ora, o próprio art. 698 do CPC diz que, em ações de família (incluindo-se as sobre filiação), o MP apenas intervirá caso esteja envolvido incapaz..... então é isto (na prática o MP também declina o interesse, mas como sabemos, o MP na prática forense comete cada aberração jurídica que eu nem me oriento mais por eles)
Obs.: não parei para analisar o caso com base no que diz a Lei n. 8.560/92
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Marquei Errado não por saber a fundamentação legal exata, mas sim por raciocinar no sentido de que a participação do MP visa preservar o interesse do menor. Logo, não há decadência.
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Abre vista ao MP, pra ver. Não tem periiiigo dele continuar atuando no feito em caso de advento de maioridade.
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Me parece que some sim o DEVER de intervir. o que não é o mesmo que dizer que o MP não pode seguir intervindo no processo e praticando os atos que lhe toca.