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Licença ambiental é ato administrativo discricionário e não definitivo, que aprova a localização e concepção (prévia), instalação e operação de atividades ou empreendimentos, após a verificação das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores. Os empreendimentos e atividades serão licenciados ambientalmente, por um único ente federativo, observadas as regras de competência fixadas pela Lei Complementar n. 140.
POR LICENÇA AMBIENTAL, entenda-se
“o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física e jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (art. 1º, II, da Resolução CONAMA n. 237/97).
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Comentário do PROF. NILTON COUTINHO, extraído do site do Gran Concursos:
QUESTÃO 66
GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO: Questão não informa se o impacto ambiental gerado nessa atividade é “significativo”. Assim, em razão da má redação da questão entendo que a afirmativa está ERRADA. Ademais, quem desenvolve o estudo não é o ente público, mas, sim, o POLUIDOR.
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o Estudo é ônus do empreendedor.
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uai eu achei que o erro da questao é pq nao é o órgão ambiental que vai fazer o EIA e RIMA
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Conforme a Resolução nº 237-CONAMA, o EIA/RIMA só é exigido para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente. Não sendo este o caso, o órgão competente definirá os estudos ambientais pertinentes:
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Além disso, nos termos da mesma resolução, o encargo de realizar os estudos ambientais necessários ao licenciamento é do empreendedor:
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: [...] II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
Ademais, a Resolução nº 001-CONAMA vai no mesmo sentido:
Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
Portanto, a alternativa está ERRADA.
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Não é o órgão! É o empreendedor quem faz o estudo...
Vejam a doutrina para concurso público do Ibama e ICMBio e afins :
" Quando o empreendedor ou administrado, ente público ou
privado, tem dúvida ou certeza sobre eventual impacto ambiental
significativo de seu empreendimento ou atividade econômica, o
primeiro passo é buscar, obrigatoriamente, o Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais24 (CTF/APP) e o diálogo com órgãos e
entes ambientais competentes no licenciamento ambiental (OEMAs,
IBAMA e ICMBio). Daí o administrado será informado se deve realizar
ou não, por meio de uma equipe técnica multidisciplinar de
profissionais, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA ou EPIA) ou a
Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) como fase anterior ao
licenciamento ambiental; e em qual órgão ou ente ambiental público
deve se dirigir quanto ao pedido administrativo de licença ambiental,
se na esfera municipal, estadual ou federal. Inclusive, podendo haver
de se considerar o empreendimento de baixo impacto ambiental,
cabendo, a depender do caso concreto, alternativamente: uma licença
ambiental urbana de secretaria pública competente de um município;
um Estudo de Impacto Reduzido (EIR) e Licenciamento Ambiental
Simplificado (LAS); uma autorização ambiental."
FONTE : Licenciamento Ambiental Federal: enfoques na socioeconomia, infraestrutura e gestão ambiental /
Diego da Rocha Fernandes – 3ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2021. ebook
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sim Gabi esse é o erro órgão ambiental não elabora licenciamento nem EIA quem elabora e uma equipe multidisciplinar contratada pelo responsável pelo empreendimento no caso o Dono. Não é o poluidor como o amigo exemplifica acima, mas sim o empreendedor dono da obra.
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As despesas do estudo e respectivo relatório de impacto ambiental correrão às expensas do empreendedor. Além disso, a questão não traz expressamente que a atividade desenvolvida provocará significativa degradação do meio ambiente, a exigir o EIA/RIMA.
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GABARITO: ERRADO
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986
(...)
Art. 8º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
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O pessoal já reclama que o licenciamento ambiental demora muito. Imagina se o órgão ambiental tivesse que fornecer o EIA/RIMA pra todos os empreendimentos... Teria que ter uma mega estrutura para os órgãos ambientais tbm.
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A questão aborda aspectos do licenciamento ambiental – procedimento
administrativo por intermédio do qual a Administração Pública estabelece
condições e limites para o exercício de determinadas atividades.
O erro da assertiva está na atribuição do dever de desenvolver
o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e emitir o respectivo relatório de
impacto ambiental (RIMA) ao órgão estadual de meio ambiente, quando, em
verdade, a responsabilidade por tais estudos, quando necessários, seja do
proponente do projeto (empreendedor).
Vejamos os dispositivos que corroboram tal julgamento da assertiva:
Res. CONAMA 237, Art. 10: O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá
às seguintes etapas:
II - Requerimento da
licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e
estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
(...)
Art. 11
- Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Gabarito do Professor: ERRADO
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pessoal, se alguém puder dar uma luz ....
não seria do município a competência para o EIA? tipo, o Estado somente poderia fazer o estudo se no município não existir órgão competente para tanto? seria isso?