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ID
5479963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

    Uma empresa pretende instalar, em determinado município, uma indústria que trabalhará com extração de cerâmica e produção de telhas. Para tanto, ela solicitou o licenciamento ambiental ao órgão de meio ambiente do estado.

A respeito da situação hipotética apresentada e dos aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.

Para conseguir o licenciamento do referido empreendimento, a empresa necessariamente deverá estar inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF).

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.  

    § 1º A licença prevista no  caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.  

    § 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.   

    Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de De- fesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou ju- rídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamen- tos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ativida- des efetiva ou potencialmente poluidoras;

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Polui- doras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obri- gatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a ativida- des potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

     

  • CERTO. Conforme o art. 17, II, da Lei 6938/1981, que obriga a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF) para que a empresa consiga o licenciamento.

    Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:        

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. 

  • CTF/APP é um instrumento da PNMA (Lei 6.938/81, arts. 9º e 17, II), que é administrado pelo IBAMA, com fito no registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como os produtos e subprodutos da fauna e flora brasileiras. A ausência de CTF enseja a aplicação de multa administrativa ao empreendimento. FONTE : Licenciamento Ambiental Federal: enfoques na socioeconomia, infraestrutura e gestão ambiental / Diego da Rocha Fernandes – 3ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2021. ebook
  • Existem 2 cadastros técnicos:

    RUIM:  Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

    Bom: Defesa do meio ambiente

  • Com o devido respeito, salvo melhor juízo, acredito que esta assertiva deveria ser considerara ERRADA.

    O diploma legal que regulamenta a concessão de licenciamento ambiental é a Resolução CONAMA nº 237/97. Em lugar algum dessa resolução existe dispositivo que condiciona a concessão de licenciamento ambiental à inscrição prévia no CTF/APP.

    A única exigência para o requerimento de licença ambiental, segundo o art. 3º da indigitada resolução, é a realização de EIA/RIMA e os documentos projetos e estudos ambientais, definidos pelo órgão ambiental com a participação do empreendedor (art. 10, I).

    Corroborando o que foi dito acima, o portal do IBAMA, localizado no site do governo federal (link abaixo), informa que para que haja a inscrição no CTF/APP é necessário o prévio enquadramento da atividade como potencialmente poluidora. De sua vez, a realização do enquadramento exige que o empreendimento esteja sob controle por meio de licenciamento ambiental (de instalação ou operação). Ou seja, o licenciamento é anterior ao cadastro.

    Por essa razão, é errado afirma que a concessão de licenciamento depende necessariamente de prévio cadastro no CTF/APP.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 DE 2O21 LISTA AS MESMAS ATIVIDADES CONSTANTES NA 237 DE 97, ELAS SÃO OBRIGADAS À INSCRIÇÃO NO CTFAPP. SALVO POUQUISSIMAS EXCESSOES CONSTANTES EM SERVIÇOS DE UTILIDADE.

  • A obrigatoriedade do empreendimento em se inscrever no CTF /APP é valida pois a mesma faz exploração mineral e se encontra na lista de atividades previstas. Ao meu ver a questão está ERRADA pois a realização do processo de licenciamento ambiental independe do cadastro técnico federal do empreendimento, podendo sim o órgão cobrar o castro técnico das empresas e/ou consultores envolvidos nos estudos ambientais apresentados. Uma observação importante é que a questão parece não diferenciar Licença ambiental de Licenciamento.