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ID
5479978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a uma casa hipotética situada em um centro histórico municipal que constitui área tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), julgue o item subsequente, com base nas disposições legais relacionadas ao tema e na jurisprudência do STJ.

A prefeitura municipal pode estabelecer um tombamento municipal sobre a mesma área já tombada pelo IPHAN.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    O IPHAN é uma autarquia federal.

    • Se a União tombou um determinado bem, o Município pode, sem nenhum problema, realizar um novo tombamento.
    • É possível o tombamento de baixo para cima -> Estados/Municípios tombando bens da União.
    • O mesmo não acontece com a desapropriação: não cabe desapropriação de baixo para cima.

    Depois da escuridão, luz.

  • "Tombamento de bem público da União por Estado. (...) Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (DL 3.365/1941). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. DL 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). (...) Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina.[ACO 1.208 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-11-2017, P, DJE de 4-12-2017.]" 

  • E o tombamento de bem público de baixo para cima, seria possível (Estado tombando bem da União, ou Município tombando bem do Estado ou da União)?

    José dos Santos Carvalho Filho entende que tal não é possível, aplicando analogicamente o art. 2º § 2º Decreto Lei 3.365/41, que veda a desapropriação de baixo para cima. Incide ainda a predominância do interesse, de modo que o interesse nacional prevaleceria sobre o interesse regional dos Estados ou local dos Municípios.

    Porém, apesar da posição doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho, há uma posição contrária no STJ, Informativo 244. Não é uma jurisprudência, pois não há decisões reiteradas, mas se admitiu o tombamento de um bem do Estado pelo Município. O argumento principal seria, em primeiro lugar, a impossibilidade de se aplicar analogicamente a lei de desapropriação, porque a desapropriação representa a maior exceção ao direito fundamental de propriedade, firmando que, neste caso, a lei deve ser interpretada restritivamente. Também se argumenta que o tombamento tem por finalidade proteger o patrimônio cultural e tal é um objetivo de todos os entes federativos, e como o tombamento representa uma intervenção branda, por não retirar o bem do patrimônio daquele ente federativo, não há óbices (STJ, 2. Turma, RMS 18.952/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30.05.2005, p. 266, Informativo de Jurisprudência do STJ n. 244).

    CESPE/CEBRASPE, TRF2, 2013: Segundo a jurisprudência do STJ, os municípios podem realizar o tombamento de bens pertencentes à União. Certo

    Obs.: Alguns autores afirmam que além dos bens móveis e imóveis, também poderiam ser tombados os bens incorpóreos. Nesse sentido:

    CESPE/CEBRASPE, ANTT, 2013: Ao contrário do que ocorre nos casos de servidão, de ocupação temporária e de requisição administrativa, a limitação administrativa decorrente do tombamento pode incidir sobre bens de qualquer natureza, mesmo os imateriais. Certo

    Fonte: ppconcursos

  • DICA DE PROVA: sobre hierarquia federativa, lembre-se...

    UNIÃO pode DESAPROPRIAR bens dos ESTADOS e MUNICÍPIOS, mas a recíproca não é verdadeira;

    UNIÃO pode instituir SERVIDÃO ADMINISTRATIVA nos ESTADOS e MUNICÍPIOS, mas a recíproca não é verdadeira;

    UNIÃO pode TOMBAR bem pertencente a ESTADOS e MUNICÍPIOS e vice-versa.

  • Complementando...

    -O que é tombamento? Se configura como intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção ao meio ambiente, no que tange aos aspectos do patrimônio histórico, artístico e cultural. Com efeito, mediante este instituto, o poder público visa à proteção ao meio ambiente, no que tange à conservação dos aspectos da história, arte e cultura de um povo.

    -A competência para praticar os atos necessários ao tombamento de bens públicos ou privados é concorrente entre os entes federativos. De fato, todos os entes federativos podem praticar o ato constritivo e o mesmo bem pode sofrer mais de um tombamento, simultaneamente, sem que um interfira nos demais.

    Fonte: Matheus Carvalho - direito adm

  • Acredito que o ponto da questão refira-se à possibilidade de incidência de dois tombamentos sobre o mesmo bem.
  • Há tombamento feito por diversas esferas federativas. Quais são os problemas práticos dessa situação? Daniel Scheiblich Rodrigues. De fato, há casos de imóveis que figuram como objeto de duplo tombamento, entre os quais podemos citar, no âmbito paulistano, a Casa do Sítio do Tatuapé – sobre a qual recaem tombamentos concomitantes pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, conhecido pelo acrônimo CONPRESP, e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, conhecido pelo acrônimo IPHAN –, o antigo Instituto de Educação Caetano de Campos, no qual está situada a sede da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – caso em que há tombamentos coincidentes pelo CONPRESP, e pelo CONDEPHAAT –, e a Estação da Luz – na qual há tombamentos simultâneos pelo CONDEPHAAT e pelo IPHAN. O principal problema da sobreposição de poderes é o risco de decisões contraditórias entre os órgãos competentes dos distintos entes federados.

  • A questão indicada está relacionada com o tombamento.


    Tombamento:

    O tombamento trata-se de modalidade de intervenção na propriedade, por intermédio, da qual o Poder Público busca proteger o patrimônio cultural brasileiro.

     

    O Decreto-lei nº 35 de 1937 dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

    Se determinado bem foi tombado pela União, o Município pode realizar novo tombamento.

    Salienta-se que os Municípios ou os Estados podem tombar bem da União (de baixo para cima).

    O tombamento não é a única forma de proteger o patrimônio cultural brasileiro, já que a proteção pode ser alcançada pela ação civil pública e pela ação popular.

     

    Diante do exposto, percebe-se que o item está CERTO, uma vez que a Prefeitura (Município) pode estabelecer novo tombamento de área já tombada pela União.
     
    Gabarito do Professor: CERTO
  • TOMBAMENTO: Trata-se de modalidade de intervenção na propriedade, por intermédio, da qual o Poder Público busca proteger o patrimônio cultural brasileiro. Se determinado bem foi tombado pela União, o Município pode realizar novo tombamento. Salienta-se que os Municípios ou os Estados podem tombar bem da União (de baixo para cima). O proprietário da coisa tombada, que não tiver recursos para realizar as obras de conservação e de reparação, deverá levar ao conhecimento do IPHAN, a necessidade, sob pena de multa correspondente ao dobro do que for avaliado o dano sofrido.

  • #O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal. O tombamento possui disciplina legal própria (Decreto-Lei 25/37) diferente da Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Para o STF, quando for a intenção do legislador que haja respeito à hierarquia verticalizada entre os entes, esta deverá estar expressamente prevista no diploma legal. Somente o decreto que dispõe sobre a desapropriação há previsão expressa, no decreto sobre tombamento, não. Conclui-se, portanto, que, em tese, os bens da União podem ser tombados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    #É possível o tombamento por ato legislativo e o Estado pode tombar bem da União: tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual. STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

  • Há tombamento feito por diversas esferas federativas. Quais são os problemas práticos dessa situação?

    Daniel Scheiblich Rodrigues. De fato, há casos de imóveis que figuram como objeto de duplo tombamento, entre os quais podemos citar, no âmbito paulistano, a Casa do Sítio do Tatuapé – sobre a qual recaem tombamentos concomitantes pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, conhecido pelo acrônimo CONPRESP, e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, conhecido pelo acrônimo IPHAN –, o antigo Instituto de Educação Caetano de Campos, no qual está situada a sede da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – caso em que há tombamentos coincidentes pelo CONPRESP, e pelo CONDEPHAAT –, e a Estação da Luz – na qual há tombamentos simultâneos pelo CONDEPHAAT e pelo IPHAN. O principal problema da sobreposição de poderes é o risco de decisões contraditórias entre os órgãos competentes dos distintos entes federados. Além disso, ainda que não sejam contraditórias as decisões prolatadas por autoridades investidas em distintos poderes, há também o risco de hipertrofiar de tal modo os trâmites burocráticos, decorrentes de procedimentos administrativos simultâneos e independentes, que as prerrogativas do titular do bem se tornem excessivamente limitadas, numa situação que se aproxima perigosamente da desapropriação indireta. Haja vista que os bens tombados pelo IPHAN são também tombados pelo CONDEPHAAT, em ato administrativo de ofício, a possibilidade de hipertrofia é enorme.

    Fonte: https://direitoadm.com.br/tombamento-relatos-e-aspectos-juridicos/