-
Certo.
Nos termos do art. 65, §1º da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98):
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
-
Tiraram o grafite do caput e deixaram só pichação ... mas colocaram um parágrafo condicionando o grafite à prévia autorização. Será que esta combinação legislativa permite criminalizar o grafite não autorizado?
Acredito que sim, pois a conduta pode se amoldar ao "por outro meio".
Agora fica o jogo de palavras: o "grafite não autorizado" é crime ou o "grafite é crime", salvo se autorizado.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (redação antiga)
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (redação nova)
§ 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
-
GABARITO C!
» Pichar ou por outro meio conspurcar (art. 65) → Edifício ou monumento urbano (Detenção de 3 meses a 1 ano e multa)
× Qualificadora → Em monumento ou coisa tombada (Detenção de 6 meses a 1 ano e multa)
× Não é crime grafite como manifestação artística, desde que haja:
- Consentimento do proprietário/locatário/arrendatário (bem privado);
- Autorização e observância das normas pertinentes (bem público)
@policia_nada_mais
-
Vale ressaltar que o sujeito ativo responderá por este crime ainda que se trate de um prédio particular e o sujeito passivo continuará sendo a coletividade além do proprietário em razão da violação ao meio ambiente artificial saudável/equilibrado.
Fonte: Curso de Legislação Penal Especial do professor Eduardo Fontes no site Aprenda
-
PICHAR E SOLTAR BALÃO É COISA DE MENINO DANADO: pena de detenção
-
Com relação a uma casa hipotética situada em um centro histórico municipal que constitui área tombada.
Art 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
Pena - Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
inciso 1°: Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 meses a 1 ano de detenção e multa.
inciso 2°: NÃO CONSTITUI crime a prática de GRAFITE realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editas pelo órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
-
PICHAR EDIFICAÇÃO COMUM - DETENÇÃO de 3 meses a 1 ano, e multa
PICHAR EDIFICAÇÃO TOMBADA - DETENÇÃO de 6 meses a 1 ano e multa
-
Clique aqui se vc tbm não sabia a pena e chutou ! rs
-
PICHAR = É CRIME
GRAFITAR = NÃO É CRIME
-
cobrar pena, tenso.
-
Gabarito CERTO: Não se esqueça e cante: com pichação e balão só cabe detenção.