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STJ: A RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DE CONSERVAÇÃO DO BEM TOMBADO É DO PROPRIETÁRIO, DESDE ELE DISPONHA DE RECURSOS SUFICIENTES, CABENDO AO IPNHAN A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE REPARAR O IMÓVEL À CUSTA DA UNIÃO, SOMENTE QUANDO O PROPRIETÁRIO DO BEM NÃO PUDER ARCAR COM AS DESPESAS NECESSÁRIAS, SEGUNDO O ART. 19 DO DECRETO-LEI 25/1937.
ESPERO TER AJUDADO!
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GABARITO: ERRADO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE PELOTAS/RS. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMÓVEL TOMBADO.
1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação civil pública que pretende garantir a adoção de medidas para a conservação de imóvel tombado de sua propriedade (Estação Ferroviária de Pelotas/RS).
2. Conforme jurisprudência desta Corte, "Nos termos do art. 19 do Decreto-lei n. 25/37, cabe ao proprietário a responsabilidade pela conservação e manutenção de bem tombado. Na espécie, sendo a União proprietária do imóvel tombado, objeto da ação civil pública, cabe a ela promover as obras e os reparos necessários à conservação do bem. Tal função não se confunde com a atribuição do IPHAN em fiscalizar e proteger o patrimônio histórico e cultural no uso regular do seu poder de polícia. (REsp 666.842/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1333463/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017)
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Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
Decreto-lei 25/1937
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A questão
indicada está relacionada com o tombamento.
Tombamento:
O
tombamento trata-se de modalidade de intervenção na propriedade, por
intermédio, da qual o Poder Público busca proteger o patrimônio cultural
brasileiro.
O
Decreto-lei nº 35 de 1937 dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional.
Se determinado
bem foi tombado pela União, o Município pode realizar novo tombamento.
Salienta-se
que os Municípios ou os Estados podem tombar bem da União (de baixo para cima).
O
tombamento não é a única forma de proteger o patrimônio cultural brasileiro, já
que a proteção pode ser alcançada pela ação civil pública e pela ação popular.
Cabe ao
proprietário o dever de conservar e manter o bem tombado. Conforme indicado
pelo artigo 19, do Decreto-lei nº 35 de 1937, o proprietário da coisa tombada,
que não tiver recursos para realizar as obras de conservação e de reparação,
deverá levar ao conhecimento do IPHAN, a necessidade, sob pena de multa
correspondente ao dobro do que for avaliado o dano sofrido.
Diante do
exposto, percebe-se que o item está ERRADO, uma
vez que não cabe ao IPHAN o dever de conservação e manutenção do bem. O proprietário
tem o dever de conservar e manter o bem, contudo, deverá levar ao conhecimento
do IPHAN se não tiver recursos para realizar as obras de manutenção e
reparação.
Gabarito
do Professor: ERRADO
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O custo ainda fica com o cidadão, é mole?