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ID
5479990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

    Um cidadão, por descuido, iniciou um incêndio em sua propriedade, situada em área rural coberta pelo bioma campos, o que resultou na destruição da vegetação nativa de outras duas propriedades vizinhas.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o próximo item.

O cidadão deverá recompor 20% da vegetação nativa da área destruída pelo incêndio, a título de área de preservação permanente (APP).

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. TODO IMÓVEL RURAL deve manter área COM COBERTURA DE VEGETAÇÃO NATIVA, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:                   (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).    

    I - localizado na Amazônia Legal:  

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;  

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;  

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; 

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). 

    Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.  (Vide ADC Nº 42)            (Vide ADIN Nº 4.901)   

  • Comentário do Prof. Nilton Coutinho, do site Gran Concursos:

    QUESTÃO 78 

    GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO: A recomposição refere-se à área de reserva legal.

    O cidadão deverá recompor 20% da vegetação nativa da área destruída pelo incêndio, a título de área de preservação permanente (APP).

  • Pegadinha do malandro...

  • A reserva legal - RL tem áreas mínimas definidas no Código Florestal:

    a) Na Amazônia Legal: Floresta = 80%; Cerrado = 35%; Campos Gerais = 20%

    b) Demais regiões do País: 20%

  • Se a vegetação de campos destruída estivesse inserida em área de preservação permanente, dever-se-ia proceder à recomposição de toda a vegetação afetada.

  • Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente

  • ERRADO. Trata-se de área de reserva legal (ARL) (art. 12, I e II, CFlo)

    Dica: APP é sempre metragem e ARL é sempre porcentagem

  • O cidadão deverá recompor 20% da vegetação, mas a título de Reserva legal e não de APP.

    O art. 12 delibera que essa porcentagem não deverá ter prejuízo da aplicação das normas sobre as APP.

    Aproveitando a dica do amigo PGE Id*ota: APP é sempre em metragem e ARL em porcentagem

  • Acredito que o erro é que em CADA TERRITÓRIO teria de haver 20% de Vegetação Nativa, segundo a reserva legal. Ou seja, esse percentual tem de ser preservado em cada terreno (dele, e dos dois terrenos vizinhos).

  • A questão mistura conceitos de duas legislações: A Lei N° 12.651/2012 (Art. 66- recomposição da reserva legal) e a Lei N° 9.605/98 (Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta).

    I- Como se trata de um crime ambiental (esfera penal), o infrator é obrigado a reparar integralmente o dano ambiental. Se queimou 10%, terá que reparar os 10%, se queimou 100%, terá que reparar os 100%.

    II- Na outra esfera administrativa (código florestal) e somente no que se refere a sua propriedade, o órgão ambiental competente integrante do Sisnama, caso verifique inadequação na RL da propriedade, pode requerer sua adequação nos termos da legislação.

  • A título de Reserva legal

  • Esse percentual é para a reserva legal

  • Além do percentual se tratar da área de reserva legal, o outro erro está no percentual que deverá ser recomposto para que este chegue a 20% da area da propriedade.

  • O erro principal está na area de desvastada onde a aréa recuperada deve ser igual a area destruida e também o fato o fato de se tratar de reserva legal ela tem de continuar sendo reserva legal

  • Nem se trata mais se a questão misturou % RL com APP.

    Causou DANO AMBIENTAL, reparação INTEGRAL (não sendo possível parte-se para compensação).

    No caso da questão o cidadão terá que reparar 100% do que foi queimado, inclusive dos vizinhos, independente das porcentagens RL.

    E se por acaso o cidadão não reparar, os vizinhos terão que se virar cada um com suas partes, pois dano civil é de direito subjetivo - não interessa dolo - repara e acabou.

    Viajei????

  • ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP

    • rol previsto no art. 4º do CFLO
    • coberta ou não por vegetação nativa
    • zona urbana ou rural
    • propriedade privada ou pública
    • intervenção ou supressão: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (nascente, duna ou restinga: somente utilidade pública)
    • permitido acesso de pessoas e animais: atividade de baixo impacto

    RESERVA LEGAL - RL

    • percentual mínimo de cobertura nativa exigido por lei
    • só imóvel rural
    • propriedade privada ou pública
    • exige inscrição no CAR
    • percentual excedente pode ser utilizado para: servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental.
    • é permitido utilizar APP no cômputo da RL
    • inserção em perímetro urbano: não desobriga a manutenção da RL até o registro do parcelamento
    • manejo com propósito comercial: exige autorização órgão ambiental
    • manejo sem propósito comercial: dispensa autorização, mas depende de declaração prévia (limitado a 20m³)
  • A questão demanda conhecimento acerca da delimitação da área de reserva legal, em consonância com o disposto no Código Florestal – Lei n. 12.651/12. 

    Por reserva legal - conforme definição do art. 3º, III - entende-se a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    O percentual de proteção em relação à área do imóvel considera a região de sua localização:
    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
    I - localizado na Amazônia Legal:
    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    Como se vê, a recomposição da vegetação nativa da área destruída pelo incêndio, impõe-se a título de reserva legal, e não de APP.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Reserva Legal : 20%