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Art. 12. TODO IMÓVEL RURAL deve manter área COM COBERTURA DE VEGETAÇÃO NATIVA, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
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Comentário do Prof. Nilton Coutinho, do site Gran Concursos:
QUESTÃO 78
GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO: A recomposição refere-se à área de reserva legal.
O cidadão deverá recompor 20% da vegetação nativa da área destruída pelo incêndio, a título de área de preservação permanente (APP).
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Pegadinha do malandro...
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A reserva legal - RL tem áreas mínimas definidas no Código Florestal:
a) Na Amazônia Legal: Floresta = 80%; Cerrado = 35%; Campos Gerais = 20%
b) Demais regiões do País: 20%
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Se a vegetação de campos destruída estivesse inserida em área de preservação permanente, dever-se-ia proceder à recomposição de toda a vegetação afetada.
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Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente
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ERRADO. Trata-se de área de reserva legal (ARL) (art. 12, I e II, CFlo)
Dica: APP é sempre metragem e ARL é sempre porcentagem
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O cidadão deverá recompor 20% da vegetação, mas a título de Reserva legal e não de APP.
O art. 12 delibera que essa porcentagem não deverá ter prejuízo da aplicação das normas sobre as APP.
Aproveitando a dica do amigo PGE Id*ota: APP é sempre em metragem e ARL em porcentagem
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Acredito que o erro é que em CADA TERRITÓRIO teria de haver 20% de Vegetação Nativa, segundo a reserva legal. Ou seja, esse percentual tem de ser preservado em cada terreno (dele, e dos dois terrenos vizinhos).
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A questão mistura conceitos de duas legislações: A Lei N° 12.651/2012 (Art. 66- recomposição da reserva legal) e a Lei N° 9.605/98 (Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta).
I- Como se trata de um crime ambiental (esfera penal), o infrator é obrigado a reparar integralmente o dano ambiental. Se queimou 10%, terá que reparar os 10%, se queimou 100%, terá que reparar os 100%.
II- Na outra esfera administrativa (código florestal) e somente no que se refere a sua propriedade, o órgão ambiental competente integrante do Sisnama, caso verifique inadequação na RL da propriedade, pode requerer sua adequação nos termos da legislação.
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A título de Reserva legal
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Esse percentual é para a reserva legal
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Além do percentual se tratar da área de reserva legal, o outro erro está no percentual que deverá ser recomposto para que este chegue a 20% da area da propriedade.
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O erro principal está na area de desvastada onde a aréa recuperada deve ser igual a area destruida e também o fato o fato de se tratar de reserva legal ela tem de continuar sendo reserva legal
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Nem se trata mais se a questão misturou % RL com APP.
Causou DANO AMBIENTAL, reparação INTEGRAL (não sendo possível parte-se para compensação).
No caso da questão o cidadão terá que reparar 100% do que foi queimado, inclusive dos vizinhos, independente das porcentagens RL.
E se por acaso o cidadão não reparar, os vizinhos terão que se virar cada um com suas partes, pois dano civil é de direito subjetivo - não interessa dolo - repara e acabou.
Viajei????
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ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
- rol previsto no art. 4º do CFLO
- coberta ou não por vegetação nativa
- zona urbana ou rural
- propriedade privada ou pública
- intervenção ou supressão: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (nascente, duna ou restinga: somente utilidade pública)
- permitido acesso de pessoas e animais: atividade de baixo impacto
RESERVA LEGAL - RL
- percentual mínimo de cobertura nativa exigido por lei
- só imóvel rural
- propriedade privada ou pública
- exige inscrição no CAR
- percentual excedente pode ser utilizado para: servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental.
- é permitido utilizar APP no cômputo da RL
- inserção em perímetro urbano: não desobriga a manutenção da RL até o registro do parcelamento
- manejo com propósito comercial: exige autorização órgão ambiental
- manejo sem propósito comercial: dispensa autorização, mas depende de declaração prévia (limitado a 20m³)
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A questão demanda conhecimento
acerca da delimitação da área de reserva legal, em consonância com o disposto
no Código Florestal – Lei n. 12.651/12.
Por reserva legal - conforme definição do art. 3º, III - entende-se
a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função
de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do
imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos
e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de
fauna silvestre e da flora nativa;
O percentual de proteção em relação
à área do imóvel considera a região de sua localização:
Art. 12.
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação
nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas
de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em
relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no
imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento),
no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel
situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões
do País: 20% (vinte por cento).
Como se vê, a recomposição da vegetação
nativa da área destruída pelo incêndio, impõe-se a título de reserva
legal, e não de APP.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Reserva Legal : 20%