SóProvas


ID
5480053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A União, por intermédio do Ministério da Saúde, firmou convênio com um município catarinense para a construção de um hospital materno-infantil. Por meio desse convênio, a União repassou ao município sessenta milhões de reais, enquanto o município deveria, a título de contrapartida, investir seis milhões de reais na obra. Considerando a grande relevância do hospital para a comunidade local, o prefeito decidiu contratar diretamente a empresa responsável pela construção.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Em eventual ação de improbidade administrativa hipoteticamente decorrente da realização de pagamentos indevidos na construção do hospital, poderá figurar no polo passivo da ação apenas o gestor responsável pela contratação, uma vez que, segundo jurisprudência do STJ, nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e terceiros beneficiados com o ato ímprobo. 

Alternativas
Comentários
  • (CESPE/2018/PF) Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda. Gabarito: certo

  • Segunda Turma reafirma dispensa de litisconsórcio em ação de improbidade e mantém condenação de ex-prefeito:

    ​​​Por não haver obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo em ação de improbidade administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que condenou um ex-prefeito da cidade de Miracatu (SP) em razão da dispensa indevida de licitação.

    O entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. (Segunda Turma do STJ. AREsp 1579273. 2019/0270948-5 de 17/03/2020).

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Segunda-Turma-confirma-dispensa-de-litisconsorcio-em-acao-de-improbidade-e-mantem-condenacao-de-ex-prefeito.aspx

  • GABARITO: CERTO

    STJ -> Em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda (AREsp 1579273/SP, DJe 17/03/2020).

    PLUS:

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##TJMS-2015: #TJPB-2015: ##MPSC-2016: ##VUNESP: ##CESPE: É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu? NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª T. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/2/14 (Info 535).

    .  

    (TJDFT-2016-CESPE): O estagiário de órgão público, independentemente do recebimento de remuneração, está sujeito à responsabilização por ato de improbidade administrativa. BL: STJ. 2ª Turma. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568).

    .

    ##Atenção: O foco da ação de improbidade administrativa é a conduta do agente público, que é pautada por deveres e regras específicos, e que não necessariamente coincidem com as condutas do agente particular. Ademais, não é necessário que haja punição do particular para que o agente público seja responsabilizado (STJ. 2ª T. REsp 896.044/PA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.9.10). Desse modo, não há que se falar em litisconsórcio necessário, podendo a ação ser proposta somente em face do agente público. O que não se admite é que ela seja proposta somente em face do particular - caso em que deverá ele figurar ao lado do agente público no polo passivo da ação.

    (MPSC-2016): É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. BL: art. 3º da LIA e Info 535 do STJ.

    FONTE: LEGISLAÇÃO GRIFADA E ANOTADA

    Depois da escuridão, luz.

  • CERTO

    Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    STF.

  • RESUMEX DOS PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    FONTE: MEUS RESUMOS :)

    • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
    • O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
    • EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
    • AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
    • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
    • O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    • CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
    • STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
    • CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • Vejamos o seguinte julgado e questão de concurso:

    ##Atenção: ##STJ: ##MPMT-2014: ##MPGO-2016: ##MPSC-2021: ##CESPE: Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato improbo. (STJ. 1ª T., AgRg no REsp 1421144/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/05/15.

    (MPGO-2016): Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a respeito da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), assinale a alternativa correta: nas ações de improbidade administrativa, não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. BL: Entend. Jurisprud.

    ##Atenção: ##STJ: O foco da ação de improbidade administrativa é a conduta do agente público, que é pautada por deveres e regras específicos, e que não necessariamente coincidem com as condutas do agente particular. Ademais, não é necessário que haja punição do particular para que o agente público seja responsabilizado (STJ. 2ª T. REsp 896.044/PA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.9.10). Desse modo, não há que se falar em litisconsórcio necessário, podendo a ação ser proposta somente em face do agente público. O que não se admite é que ela seja proposta somente em face do particular - caso em que deverá ele figurar ao lado do agente público no polo passivo da ação.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - IMPROBIDADE ADM

    EDIÇÃO 38

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

  • Gestor responsável pela contratação = prefeito.

  • Tá maluco. Não sei pq ainda me meto a fazer questões desse nível, sendo que meu concurso é de nível médio.

  • A questão está errada.

    Sim, não é litisconsórcio necessário, mas não é apenas o gestor que pode figurar no polo passivo. Outras pessoas podem figurar no polo passivo.

    lamentável.

  • CERTA

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1171017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • As pessoas não estão sabendo interpretar a questão.

    O trecho "poderá figurar no polo passivo da ação apenas o gestor responsável pela contratação" quer afirmar que não é necessário que no polo passivo da ação de improbidade conste o gestor e também os terceiros beneficiados. A ação PODE ser ajuizada figurando no polo passivo apenas o gestor sozinho.

    Em outras palavras, "poderá figurar no polo passivo da ação apenas o gestor responsável pela contratação" tem um sentido DIFERENTE de "apenas poderá figurar no polo passivo da ação o gestor responsável pela contratação", e isso extrai-se justamente do fato de a questão afirmar que para a jurisprudência não há litisconsórcio passivo necessário na A.I.A..

  • FONTE: MEUS RESUMOS :)

    • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
    • O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
    • EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
    • AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
    • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
    • O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    • CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
    • STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
    • CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.

  • Atualização STJ (09/2021): pode o PARTICULAR figurar exclusivamente no polo passivo da demanda por Improbidade quando a responsabilização do agente público está sendo buscada em ação conexa.

  • "É viável o PROSSEGUIMENTO de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa".

    Informativo 714, STJ (Publicação 25/10/2021)

  • Para revisão:

    • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
    • O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
    • EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
    • AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
    • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
    • O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    • CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
    • STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
    • CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.

    Fonte: resumos de Lenise M. Dutra Amorim.

    Lute por nós!

  • A questão NÃO fala em nulificação de contrato ..... mas se falar existe o litisconsórcio necessário .... pois a relação é incindível!!!

    Agravo de Instrumento. Administrativo. Anulação de ato. Obrigação de fazer. Processo civil. Terceiros. Litisconsórcio. Contraditório. 1. Ação movida contra o Município de Guarulhos, referente a alvará de táxi cuja transferência deveria ter sido bloqueada, nos termos de ordem judicial proferida em cautelar de arrolamento de bens relativa à separação judicial da agravante. Erro administrativo em face da não realização do bloqueio ordenado. Decisão agravada que determinou à autora-agravante incluir seu ex-companheiro e o atual titular do alvará de táxi no polo passivo e promovesse a citação deles. 2. Demanda proposta que combina pedido mandamental e desconstitutivo. Pretensão que envolve anulação de ato administrativo que ratificou a transmissão do alvará de táxi feita pelo ex-companheiro da agravante. Busca do desfazimento do estado de coisas vigente que atinge a esfera jurídica de terceiro. Configuração de litisconsórcio necessário. Relações de direito material incindíveis, que guardam vínculo de prejudicialidade-dependência. Respeito ao contraditório que obriga à conversão dos terceiros em parte. Recurso desprovido.

    (TJ-SP - AI: 21938229520158260000 SP 2193822-95.2015.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 23/11/2015, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2015)

  • Confesso que não entendi o raciocínio dessa questão. O simples fato de não existir litisconsórcio passivo necessário é razão pela qual só um pode ficar no pólo passivo? Pra mim uma assertiva não explica a outra, mas estou aberto a melhores explicações.

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    Lei nº 8.429 de 1992 – improbidade administrativa.

    De acordo com o entendimento do STJ, nas ações de improbidade administrativa não existe a imposição de formação de litisconsórcio entre o agente público e os eventuais terceiros que forem beneficiados ou participarem do ato de improbidade, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que exija decisão uniforme.

    Jurisprudência em teses – STJ 2015, Edição nº 38, “nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo".

    Diante do exposto, percebe-se que o item está CERTO.

     
    Gabarito do Professor: CERTO
  • INFORMATIVO STJ 714

    É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa. CORRETO 

    NA LINHA DO QUE DISSE A QUESTÃO:

    ...não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e terceiros beneficiados com o ato ímprobo!

  • Além do já pontuado pelos colegas, de acordo com as alterações promovidas em 2021 na legislação, o terceiro para ser punido deve ter induzido ou concorrido dolosamente para o ato ímprobo, não basta só ter se beneficiado.

    "Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        

    § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.          

    § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a .           "

  • Talvez a dúvida de alguém seja a mesma que a minha (errei a questão por falta de atenção): a questão quer saber se o agente público pode constar sozinho no polo passivo ou ele precisa estar acompanhado - litisconsórcio passivo necessário - do terceiro (não agente público) que se beneficiou do ato de improbidade administrativa.

    Eu li rápido e errei pq achei que a questão queria saber se o terceiro (não agente público) poderia constar sozinho no polo passivo de ação de improbidade e ele, em regra, NÃO PODE.

    Aqui vale o comentário sobre uma resposta de um colega aqui: se houver busca de responsabilização do agente público em uma demanda conexa, o terceiro pode figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULAR QUE FIGURA ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ PELA IMPOSSIBILIDADE. AGENTE PÚBLICO ACIONADO PELOS MESMOS FATOS EM DEMANDA CONEXA, MOTIVO ÚNICO DE SUA EXCLUSÃO DA LIDE ORIGINÁRIA DESTE RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO DETECTADA. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SANCIONADORA DIANTE DA APONTADA PECULIARIDADE (RESP 1.732.762/MT, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 17.12.2018). ILUSTRATIVO AMOLDÁVEL À HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL.

  • Eu tbm entendi errado. A CEBRASPE é difícil pq os elaboradores rebuscam demais o "meio campo". Acabei não entendendo.

  • Gabarito "CERTO"

    Jurisprudência em teses – STJ 2015, Edição nº 38, “nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo

  • Concordo que não existe litisconsórcio passivo necessário entre o agente improbo e aquele que se beneficiou...mas não da pra dizer que "apenas" o agente publico pode estar no polo passivo da ação...porque pode ter sim o terceiro....

  • PODERÁ mesmo, se fosse DEVERÁ estaria errado. O Litisconsórcio passivo não é obrigatório.