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GABARITO ERRADO
O CDC se aplica para a relação entre concessionárias e os usuários do serviço público?
SIM. A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (STJ, Tese 1, Ed. 74).
O CDC se aplica, nessa hipótese, ainda que o usuário do serviço seja pessoa jurídica?
SIM. Art. 2º, CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (STJ, Tese 1, Ed. 39).
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Gabarito: errado.
Demanda entre concessionária de serviço público e usuário final - primazia do regime especial do CDC:
“4. Conforme entendimento pacificado no STJ, ‘a relação entre
concessionária de serviço público e o usuário final, para o
fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e
energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ’(...).
5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC.”
Fonte: site do TJDFT - REsp 1789647/RS
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ERRADO
CDC
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
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GABARITO: ERRADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Referência, preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Superior admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 0058264-47.2018.8.09.0000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento; 20/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018)
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O CDC se aplica para a relação entre concessionárias e os usuários do serviço público?
SIM. A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (STJ, Tese 1, Ed. 74).
O CDC se aplica, nessa hipótese, ainda que o usuário do serviço seja pessoa jurídica?
SIM. Art. 2º, CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (STJ, Tese 1, Ed. 39).
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O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli – serviços públicos prestados por concessionárias, remunerados por tarifa ou preço público, sendo alternativa a sua utilização, aplica-se o CDC; ex.: serviços de energia elétrica, água, telefonia, transportes públicos etc.
*O STJ entende pela aplicação das normas do CDC apenas para os serviços públicos remunerados por meio de tarifa ou preço público (e não para os serviços públicos remunerados por taxas).