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ERRADO.
Resolução 177 do CONANDA dispõe sobre o direito sobre o direito da criança e do adolescente de não serem submetidos à excessiva medicalização.
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o direito da criança e do adolescente de não serem submetidos à excessiva medicalização, em especial no que concerne às questões de aprendizagem, comportamento e disciplina.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, define-se excessiva medicalização como a redução inadequada de questões de aprendizagem, comportamento e disciplina a patologias, em desconformidade com o direito da criança e do adolescente à saúde, ou que configure negligência, discriminação ou opressão.
Art. 2° A criança e o adolescente têm direito à proteção integral, particularmente ao acesso a alternativas não medicalizantes para seus problemas de aprendizagem, comportamento e disciplina que levem em conta aspectos pedagógicos, sociais, culturais, emocionais e étnicos, e que envolvam a família, profissionais responsáveis pelos cuidados de crianças e adolescentes e a comunidade.
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O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) foi criado pela Lei n. 8.242/91 e é o órgão responsável pela formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e adolescência na esfera federal. Em relação ao tema da questão, a Res. n. 177/15 indica, em seu art. 1º, que:
"Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o direito da criança e do adolescente de não serem submetidos à excessiva medicalização, em especial no que concerne às questões de aprendizagem,
comportamento e disciplina.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, define-se excessiva medicalização como a
redução inadequada de questões de aprendizagem, comportamento e disciplina a patologias, em
desconformidade com o direito da criança e do adolescente à saúde, ou que configure negligência,
discriminação ou opressão".
Sendo assim, a afirmativa está incorreta.
Gabarito: a afirmativa está ERRADA.
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Acesso a alternativas NÃO medicalizantes
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Resolução 177 do CONANDA dispõe sobre o direito sobre o direito da criança e do adolescente de não serem submetidos à excessiva medicalização.
Art. 2° A criança e o adolescente têm direito à proteção integral, particularmente ao acesso a alternativas não medicalizantes para seus problemas de aprendizagem, comportamento e disciplina que levem em conta aspectos pedagógicos, sociais, culturais, emocionais e étnicos, e que envolvam a família, profissionais responsáveis pelos cuidados de crianças e adolescentes e a comunidade.