Art. 201. VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial,para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA, DE INJUNÇÃO E HABEAS CORPUS, EM QUALQUER JUÍZO, INSTÂNCIA OU TRIBUNAL, NA DEFESA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE;
MPGO/2016
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, SEM PREJUÍZO DA PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO INFRATOR, QUANDO CABÍVEL;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
MPSC/2021 - O membro do Ministério Público com competência em matéria de infância e juventude de natureza não infracional detém a atribuição de inspeção pessoal dos serviços de acolhimento institucional e dos programas de acolhimento familiar sob sua alçada.
GABARITO: CERTO
QUESTÃO: O membro do Ministério Público com competência em matéria de infância e juventude de natureza não infracional detém a atribuição de inspeção pessoal dos serviços de acolhimento institucional e dos programas de acolhimento familiar sob sua alçada.
*Houve uma tentativa de enganar o candidato ao citar uma competência sobre matéria não infracional, porém é mecionado acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar SOB SUA ALÇADA.
De outro norte, basta lembrar que acolhimento institucional e programa de acolhimento familiar são MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
ECA. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.
ECA. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.