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ERRADO
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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ERRADO.
Lembrar que, com o Estatuto da Pessoa com deficiência, a pessoa com deficiência é apta à prática de todos os atos da vida civil, sendo excepcionalidade a aplicação do instituto da curatela.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
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(DPEAP-2018-FCC): Considere a seguinte assertiva à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): O casamento de pessoa com deficiência mental é válido. BL: art. 1.548, I do CC e art. 6º, I do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
##Atenção: ##TRF3-2016: ##DPEAP-2018: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##FCC: O art. 1.548 do CC, antes do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência o casamento seria nulo quando: a) contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (inciso I); b) contraído por infringência de impedimento (inciso II). Agora, com a vigência da Lei 13.146/15, o casamento só será nulo se contraído por infringência de impedimento.
(MPRR-2017-CESPE): Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, realizaram-se, no texto do Código Civil, alterações relativas à capacidade civil que revolucionaram a teoria das incapacidades. Acerca desse assunto, assinale a opção correta: Deixou de ser hipótese de nulidade casamento contraído por enfermo mental que não possua o necessário discernimento para os atos da vida civil. BL: art. 1548, I, CC [inciso I revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência].
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Cespe 2018
A pessoa com deficiência e sob curatela assiste o direito ao matrimônio.
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doente mental tem todos os direitos civis
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Quando sou eu prestando provas para membros do MP, as questões versam sobre o art. 94 da lei combinado com o art.20 da lei n. 8.742 e afins. PALHAÇADAAAAAA
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Errado.
Fundamento: Artigo sexto.
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Somente para atos negociais e patrimoniais (designa 02 tomadores)
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GABARITO: ERRADO
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
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GABARITO: ERRADO
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
Inteligência
do art. 6º, caput e inciso I do Estatuto, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se
e constituir união estável.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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ERRADO
Nos termos do art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável.
Igualmente, segundo o art. 1.550, §2º, do CC, a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Assim, ainda que tenha sido decretada a interdição parcial do deficiente, poderá ser formalizado o ato através de seu responsável ou curador (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 6. p. 69).
Ademais, os conceitos de capacidade e deficiência se dissociaram. Assim, não é a deficiência que irá caracterizar alguém como capaz ou não. Ou seja, as pessoas com deficiência tornaram-se plenamente capazes, salvo se portarem alguma das causas de incapacidade taxativamente previstas nos artigos 3º e 4º do CC.