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Fiquei na duvida entre o item A e D.
Quando se pensa em poder de polícia, a autotutela exercida é imediata e presume-se legitima. Mas acredito que a questão tem como gabarito a letra D, por conta da "repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais,".
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GABARITO - D
CJF, Enunciado 20: O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato.
TEMA 138/RG, STF - Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
STJ, RMS 65.669/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021: Não se consente com a possibilidade de a Administração rever e reduzir os efeitos de atos administrativos favoráveis aos administrados, sem que se lhes assegure, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se comprometer a validade da própria decisão assim proferida.
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Essa é para lembrarmos que, quando mais de uma alternativa se mostrar aparentemente verdadeira, devemos reler o enunciado e buscarmos a que melhor se harmoniza com este.
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O cabeçalho do enunciado está restringindo a abrangência de autotutela, na questão, àquela prerrogativa relativa à anulação ou revogação de atos. É dessa autotutela que trata a questão.
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GAB: D
O exercício do poder de autotutela administrativa, havendo repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais, depende de prévio processo administrativo, assegurado o contraditório.
OU SEJA, O PODER DE AUTOTUTELA DO INTERESSE INDIVIDUAL, DEPENDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (onde se encontra o juiz) NA ONDE PODE HAVER CONTRADITÓRIEDADE.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2
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GABARITO LETRA "D"
RE 594.296/RG STF - É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados ampla defesa e contraditório, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
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A questão indicada
está relacionada com a autotutela administrativa.
De acordo com a
autotutela, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por razões de conveniência e de oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
- Revogação: por
razões de conveniência e de oportunidade.
- Anulação: atos
eivados de vícios de legalidade;
- Súmula 473 do STF;
- Artigo 53, da Lei nº
9.784 de 1999: a Administração Pública deve anular os atos nos casos de vício
de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Com
base no RE 594.296 RG STF, “é necessária
a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa
e contraditório, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela,
anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.
Diante
do exposto, percebe-se que a única alternativa CORRETA, é a letra D), já que deve ser assegurado o contraditório
A) INCORRETA. Não produz efeitos imediatos, deve ser assegurado o
contraditório.
B) INCORRETA. Depende de prévio processo administrativo.
C) INCORRETA. Não se trata de inquisitorial, tendo em vista que deve ser
assegurado o contraditório.
Gabarito do Professor: D
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é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e contraditório, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.