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ID
5482054
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IPREMU
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Súmula nº 473 do STF prescreve: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”


O exercício do poder de autotutela administrativa, havendo repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais,

Alternativas
Comentários
  • Fiquei na duvida entre o item A e D.

    Quando se pensa em poder de polícia, a autotutela exercida é imediata e presume-se legitima. Mas acredito que a questão tem como gabarito a letra D, por conta da "repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais,".

  • GABARITO - D

    CJF, Enunciado 20: O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato.

    TEMA 138/RG, STF - Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

    STJ, RMS 65.669/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021: Não se consente com a possibilidade de a Administração rever e reduzir os efeitos de atos administrativos favoráveis aos administrados, sem que se lhes assegure, em regular processo administrativo, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sob pena de se comprometer a validade da própria decisão assim proferida.

  • Essa é para lembrarmos que, quando mais de uma alternativa se mostrar aparentemente verdadeira, devemos reler o enunciado e buscarmos a que melhor se harmoniza com este.

  • O cabeçalho do enunciado está restringindo a abrangência de autotutela, na questão, àquela prerrogativa relativa à anulação ou revogação de atos. É dessa autotutela que trata a questão.
  • GAB: D

    O exercício do poder de autotutela administrativa, havendo repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais, depende de prévio processo administrativo, assegurado o contraditório.

    OU SEJA, O PODER DE AUTOTUTELA DO INTERESSE INDIVIDUAL, DEPENDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (onde se encontra o juiz) NA ONDE PODE HAVER CONTRADITÓRIEDADE.

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2

  • GABARITO LETRA "D"

    RE 594.296/RG STF - É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados ampla defesa e contraditório, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • A questão indicada está relacionada com a autotutela administrativa.

    De acordo com a autotutela, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos; ou revogá-los, por razões de conveniência e de oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.

    - Revogação: por razões de conveniência e de oportunidade.

    - Anulação: atos eivados de vícios de legalidade;
    - Súmula 473 do STF;

    - Artigo 53, da Lei nº 9.784 de 1999: a Administração Pública deve anular os atos nos casos de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Com base no RE 594.296  RG STF, “é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e contraditório, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.

    Diante do exposto, percebe-se que a única alternativa CORRETA, é a letra D), já que deve ser assegurado o contraditório

     

    A)    INCORRETA. Não produz efeitos imediatos, deve ser assegurado o contraditório.

     

    B)    INCORRETA. Depende de prévio processo administrativo.


    C)    INCORRETA. Não se trata de inquisitorial, tendo em vista que deve ser assegurado o contraditório.



    Gabarito do Professor: D
  • é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e contraditório, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.