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ID
5482060
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IPREMU
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante aos contratos regidos pelo Direito Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que os artigos que sustentam o gabarito "A" sejam esses:

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

  • GABARITO: A

    LETRA A - Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    LETRA B - Art. 421. [...] Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    LETRA C - Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    LETRA D - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    OBS: Os elementos acidentais do negócio jurídico são: a) Termo; b) Condição; e c) Encargo. Lembre-se que os planos do negócio jurídico podem ser de existência, validade e eficácia, sendo neste último que se manifestam os elementos acidentais.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    b) ERRADO: Art. 421, Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    c) ERRADO: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    d) ERRADO: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Se a relação com a adm. pub. for de direito privado é realmente essa a interpretação a ser dada, o que torna questionável o erro da assertiva b.

    Ex: Contrato de locação da adm. púb.

  • Do Contrato com Pessoa a Declarar

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

    Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

  • A questão é sobre contratos.

    A)  O contrato com pessoa a declarar “é aquele em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato fosse celebrado com esta última" (ANTUNES VARELA, João de Matos. Das Obrigações em Geral, v. I, p. 48).

    É comum compromissos de compra e venda de imóveis, em que compromissário comprador reserva-se a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nela figurar como adquirente.

     A assertiva está em harmonia com o art. 467 do CC: “No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes". Correta;


    B) Na verdade, esses princípios são aplicáveis às relações de natureza privada, segundo o paragrafo único do art. 421 do CC: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". Cuida-se da Lei da Liberdade Econômica, (Lei 13.874/2019/2019, que inseriu este dispositivo. Incorreta;


    C) Pelo contrário. Sabemos que é norma de ordem pública o caput do art. 421 do CC, que prevê a função social do contrato. Vejamos: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". 
    Por meio da função social do contrato fica clara a intenção do legislador em se afastar das concepções individualistas, aproximando-se dos valores coletivos e da socialização do direito. Adota-se, pois, o princípio da socialidade. Assim, a função social vem limitar a autonomia da vontade quando esta confrontar o interesse social (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 26-27). Incorreta;


    D)
    São elementos essenciais a capacidade do agente; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; a vontade ou consentimento livre e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme determinação do art. 104 do CC, que dispõe o art. 104, II do CC que “a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". 

     De acordo com o art. 166, II do CC, "é nulo o negócio jurídico quando: for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto". Não se trata de anulabilidade, mas de hipótese de nulidade. Enquanto o vício da nulidade é considerado mais grave,  por ofender preceito de ordem pública e não convalescer pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), podendo, inclusive, ser conhecido de ofício pelo juiz, o vício da anulabilidade envolve os interesses das partes, convalescendo pelos curso do tempo, após o decurso do prazo decadencial.

    A condição, o termo e o encargo são elementos acidentais, que decorrem da vontade das partes, previstos a partir do art. 121 e seguintes do CC. São elementos acidentais porque surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico, decorrendo da vontade das partes (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435).  Incorreta;

     




    Gabarito do Professor: LETRA A 

  • O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (467 a 471, CC) – no momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se à faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.