Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".
Segundo Marcelo Abelha Rodrigues: "[...] determinou o art. 225, § 3°, apenas que o poluidor é obrigado a reparar os danos causados. Ora, como se vê, basta para a aplicação da sanção civil a existência de um dano, tendo sido este causado por um poluidor. Logo, os elementos para a responsabilização civil ambiental são: dano; poluidor; nexo de causalidade (ligando os dois elementos anteriores)."
Lembrem-se, todavia, que há exceções à necessária presença de nexo de causalidade para a responsabilização ambiental. "1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. […] 3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado." (REsp nº 1.056.540/GO, DJe 14.09.2009).
Fonte: RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.