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A respeito do incidente de arguição de inconstitucionalidade, é correto afirmar que
c) pode ser suscitada por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz.
GAB. LETRA "C".
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São legitimados ativos para propor incidente de declaração de inconstitucionalidade:
as partes envolvidas na demanda (autor, réu e assistentes);
o Ministério Público, seja como parte ou como fiscal da ordem jurídica;
o relator do processo principal na Turma ou Câmara, quando for submetido ao órgão fracionário;
qualquer juiz do Tribunal ao qual a causa esteja submetida.
Fonte: https://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/35663/Revista-95-211-225.pdf?sequence=1&isAllowed=y
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GABARITO C - todos os artigos citados são do CPC
A) é cabível no controle concentrado e não no controle difuso.
ERRADO. Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
B) da decisão que a rejeitar, cabe recurso extraordinário, com efeito suspensivo.
ERRADO. Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
Obs.: as hipóteses de cabimento de recurso extraordinário estão no art. 103, III, CF. Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
- contrariar dispositivo desta Constituição;
- declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
- julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
C) pode ser suscitada por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou de ofício pelo juiz.
CERTO. Dispõem de legitimação para suscitar o incidente de inconstitucionalidade:
- As partes do processo;
- Terceiros (intervenientes no processo);
- Ministério Público;
- Juiz ou Tribunal de ofício.
D) a declaração de inconstitucionalidade pelo plenário do STF sobre a mesma matéria não impede sua remessa ao órgão julgador competente.
ERRADO. Art. 949, parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
E) nesse tipo de incidente não cabe a intervenção de amicus curiae.
ERRADO. Art. 950, §3º. Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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Para saber se estava falando de controle concentrado ou difuso: só lembrar que o controle difuso é controle incidental, ou seja, a inconstitucionalidade não é o foco que se questiona, mas sim o bem da vida tutelado, no qual, para ser assegurado, deve-se, por vezes, declarar-se determinada norma como inconstitucional.
No controle concentrado, ocorre o controle principal, pois nele questiona-se diretamente/principalmente a inconstitucionalidade na norma.
Sabendo disso, dava para responder a questão, pois no controle concentrado, apenas os legitimados do art. 103, CF podem suscitar a ação (PR, PGR, GOV ESTADOS E DF, MESA DA CÂMARA, MESA DO SENADO, MESA DA Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL, CONSELHO FEDERAL DA OAB, PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL), dentre os quais, como exposto, são se inclui MP ou Juízo, diferentemente do controle difuso, no qual qualquer parte no processo pode suscitar.
Erros, comentem.
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GAB: C
-"Cabe a iniciativa de propor o incidente de inconstitucionalidade às partes do processo, inclusive aos assistentes. Igual poder assiste ao Ministério Público, seja como parte, seja como 629. 630. 631. custos legis. Finalmente, é legítima também a suscitação ex oficio do incidente pelo relator ou por outros juízes do órgão do tribunal encarregado do julgamento da causa principal." (FONTE: Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 2018)
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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)
- Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)
- Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)
- Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)
- Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)
- Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
- É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)
- Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).
- Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de
constitucionalidade. Analisemos as alternativas, no que tange ao incidente de
arguição de inconstitucionalidade:
Alternativa
“a”: está incorreto. Conforme o CPC, art. 948.
Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de
ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as
partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento
do processo.
Alternativa “b”: está incorreto.
Segundo o CPC, art. 949. Se a arguição
for:
I –
rejeitada, prosseguirá o julgamento.
Alternativa “c”: está correta.
Os
legitimados ativos para propor incidente de declaração de inconstitucionalidade
são: as partes
envolvidas na demanda (autor, réu e assistentes); o
Ministério Público, seja como parte ou como fiscal da ordem jurídica; o relator
do processo principal na Turma ou Câmara, quando for submetido ao órgão
fracionário; qualquer juiz do Tribunal ao qual a causa esteja
submetida.
Alternativa “d”: está incorreto.
Segundo art. 949, Parágrafo único, do CPC - Os órgãos fracionários dos
tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de
inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Alternativa “e”: está incorreto.
Conforme art. 950, § 3º, do CPC - Considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho
irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Gabarito do professor: letra c.
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A) INCORRETA. Ao contrário, cabe no controle difuso. O controle concentrado trata a inconstitucionalidade como matéria principal, não sendo possível falar em incidente com essa finalidade. Por outro lado, o controle difuso tem como finalidade principal a proteção de direitos subjetivos, assim, no controle difuso, a apreciação da incostitucionalidade ocorre de forma incidental (incidente de arguição de inconstitucionalidade).
B) INCORRETA. A decisão que enseja Recurso Ordinário (RO) ou Recurso Extraordinário (RE) não é a decisão que aprecia o incidente, mas sim a que completa o julgamento do feito. *Súmula 513 - STF
C) CORRETA. Instaura-se mediante provocação das partes, MP, ou, pelo juíz de ofício.
D) INCORRETA. Trata-se de uma das hipóteses de mitigação da cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF). Ou seja, quando já houver pronunciamento do STF sobre aquela matéria, não é necessária a apreciação do Órgão Especial ou do Plenário.
E) INCORRETA. Cabe amicus curiae. A figura do amigo da corte é cabível tanto no controle difuso (art. 950, § 3º, CPC), quanto no controle concentrado (Art. 7º, § 2º, Lei 9.868/99).
SÚMULA 513 - STF
A DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO NÃO É A DO PLENÁRIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ÓRGÃO (CÂMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO.