SóProvas


ID
5482660
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à remuneração dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É sim, esse macete não faz sentido, mas foi o comentário mais votado, não entendi, assim como continuo sem entender a questão.

  • Pensei que só eu havia notado.

  • GABARITO: B

    (A) ERRADO: Art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

     

    (B) A remuneração dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, que recebam recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito. → Correto.

    Teto constitucional:

    União: Ministros STF

    Nos Estados e no DF:

    • Legislativo: Deputados estaduais/distritais
    • Executivo: Governador
    • Judiciário: Desembargador do TJ (90,25% do Ministro do STF)

    Municípios: Prefeitos (em todos os poderes).

    Muita atenção! Para as EP, SEM e subsidiárias caírem na regra do Teto Constitucional, elas devem receber recursos da União/Estados/DF/Municípios., e não é para qualquer fim: Precisa ser para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral.

    Caiu uma vez na FCC falando "investimento", e acabei errando rsrs. Veja:

    Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI (teto constitucional) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Veja que foi isso que o examinador disse.

     

    (C) ERRADO: Art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI (teto remuneratório) do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

     

    (D) ERRADO: Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores

     

    (E) ERRADO: Art. 37, § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • Para complementar sobre o teto - exceções (ou seja, estão fora do teto as seguintes verbas):

     

    a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);

    b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;

    c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);

    d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais.

    Fonte: DOD

  • A)ERRADO -CF ART. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;     

    • CF ART. 39 § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. 

    B) CERTO - CF Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI (teto) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    • XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos [...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça [...];  

    C)ERRADO Art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI (TETO) do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

    D)ERRADO CF ART. 37 § 12. Para os fins do disposto no inciso XI (TETO) do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.  

    E) ERRADO -CF ART. 37 § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.  

  • Teto remuneratório => subsídio do Ministro do STF.

    Subteto estadual e do DF=>

    -Executivo: subsídio do Governador;

    -Legislativo: subsídio dos deputados estaduais e distritais;

    -Judiciário: subsídio dos desembargadores do TJ - 90,25% do subsídio do ministro do STF.

    Subteto municipal=> subsídio do Prefeito.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista também se submetem ao teto de remuneração previsto na CF, desde que recebam dinheiro público para custeio de seus gastos ou para pagamento de pessoal em consonância com o disposto no §9º, do art. 37 da CF.

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • Q1827551 - VUNESP. 2021. - PROCURADOR 

    Q1841099 - VUNESP. 2021. - ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO 

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. 

    b) CERTO: Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    c) ERRADO: Art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

    d) ERRADO: Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores

    e) ERRADO: Art. 37, § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

  • UM ADENDO SÓ SOBRE A LETRA "D" PRA QUEM TEM DIFICULDADE , ASSIM COMO EU , DE ENTENDER O PARAGRAFO DE TRES ANDARES SOBRE O TETO .

    d) ERRADO: Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores

    "Desta forma, é possível afirmar que o Estado pode emendar sua  e estabelecer um limite único para o subsídio dos servidores estaduais, porém tal disposição não vincula o limite dos subsídios dos Deputados Estaduais, nem pode alcançar os servidores municipais, pois violaria a autonomia do Município.

    Por fim, cumpre ressaltar que embora a  estabeleça como teto nos Municípios o subsídio do prefeito, está ressalvado o cargo de procurador municipal que se submete ao teto aplicável aos procuradores estaduais, ou seja, subsídio de desembargador do TJ."

  • ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Nos Municípios em que a Lei Orgânica fixar o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual como limite único, os subsídios dos Vereadores observarão referida limitação.

    CF Art. 37 - [...]

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.  

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) O servidor público readaptado conforme a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição e desde que possua a qualificação e habilitação exigidos, perceberá a remuneração do cargo de destino, acrescida das vantagens vinculadas ao exercício do cargo de origem incorporadas.

    CF Art. 37 - [...]

    § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.   

  • ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) O subsídio dos ocupantes de cargos e funções na administração autárquica e fundacional do Município, incluídas as vantagens pessoais de qualquer natureza e as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.

    CF Art. 37 - [...]

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;  

    [...]

    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 

  • ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) A remuneração dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, que recebam recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito. [Gabarito]

    CF Art. 37 - [...]

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;  

    [...]

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

  • Em relação à remuneração dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.

    A) A Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mediante lei específica, admitida a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança.

    CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...]

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

    ----------------

    CF Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes

    [...]

    § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.  

  • Informação complementar: Informativo 932, STF: "A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

  • Gab b!

    Aritgo 37!

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.         

    Inciso XI:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;