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ID
5482678
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contratação, pelo Poder Público, da construção, operação, administração e gestão de serviços não pedagógicos de 10 unidades municipais de ensino infantil, mediante licitação, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com valor estimado de R$ 20.000.000,00 e estipulação de pagamento da remuneração exclusivamente pelo Poder Público constitui, em tese, hipótese de

Alternativas
Comentários
  • A contratação, pelo Poder Público, da construção, operação, administração e gestão de serviços não pedagógicos de 10 unidades municipais de ensino infantil, mediante licitação, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com valor estimado de R$ 20.000.000,00 e estipulação de pagamento da remuneração exclusivamente pelo Poder Público constitui, em tese, hipótese de

    a) concessão administrativa.

    GAB. LETRA "A".

    ----

    L11079/04.

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a  Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,  quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • CONCESSÃO PATROCINADA 

    • é a concessão de SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE OBRAS PÚBLICAS
    • cobrado tarifa dos usuários. Ou seja, parte dos recursos é do governo e outra parte dos usuários por meio de tarifa.

     

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 

    • é o contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (públicos ou administrativos) de  que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
    • pagamento é realizado pelos cofres públicos. Usuário não paga tarifa.

  • CONCESSÃO ADMINISTRATIVA

    Trata-se de espécie de concessão de serviço público na qual a PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA fica responsável pelo pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta, mesmo que envolva a execução de obras públicas ou o fornecimento de bens.

    Fonte: Direito adm - Matheus Carvalho

  • CONCESSÃO PATROCINADA: ocorre com serviços públicos + mão de obra;

    onde a administração dá a contraprestação e usuário paga a tarifa;

    ex: MG -050 pedágio; metrô;

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: a própria adm é usuária do serviço; ex: construção de um presídio;

    (macete: Concessão administrativa só a ADMINISTRAÇÃO PAGA);

  • Concessão administrativa, em que a remuneração básica é constituída por contraprestação feita pelo parceiro público ao parceiro privado, na forma do art. 6º da Lei nº 11.079; ela é disciplinada por essa lei e, adicionalmente, por alguns dispositivos da Lei nº 8.987; a leitura do conceito legal de concessão administrativa deixa dúvida quanto ao real objeto desse tipo de contrato; porém, conforme se demonstrará adiante, outros dispositivos da lei permitem concluir que ele pode ter por objeto a execução de serviço público. 

    Quanto à concessão administrativa, a expressão é inadequada, em primeiro lugar, porque todas as concessões celebradas, como contratos, pela Administração Pública, são administrativas. No entanto, para respeitar a vontade do legislador, a expressão será utilizada neste livro exclusivamente para referir-se a uma das modalidades de parceria público-privada instituída pela Lei nº 11.079/2004. Falar-se-á em concessão.

    Nesse sentido amplo é que a expressão é utilizada no título dado a este capítulo do livro. Em segundo lugar, a expressão é inadequada, porque a chamada concessão administrativa regulada pela Lei nº 11.079 aproxima-se bastante, sob certos aspectos, dos contratos de empreitada, ficando a meio caminho entre a concessão de serviço público e a terceirização.

    Fonte doutrinária: Livro Parcerias na Administração Pública - Maria Sylvia Zanella Di Pietro 10° ed. pág.: 67

  • Gabarito: A

    Concessões

    Concessão comum:

    apenas TARIFA

    Concessão especial (PPP):

    Patrocinada: TARIFA + CONTRAPRESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO

    Administrativa: CONTRAPRESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO

    Bons estudos.

  • § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimentos acerca da Lei n. 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas).

     

    De início, vale transcrever os artigos 2° e 5° da referida lei:

     

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    (....)

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);      

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    “Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;”

     

    Como daí se extrai, o gabarito da questão é letra A, pois o enunciado apresentado nos remete ao conceito de concessão administrativa sendo essa uma modalidade de parceria público-privada que tem a administração pública como usuária direta ou indireta, sem pagamento de tarifas pelos usuários particulares.

     



    Gabarito da banca e do professor: letra A
  • Gab a! Concessão administrativa. Neste caso, o usuário não pagará tarifa. O valor é arcado pelos cofres públicos.

  • Concessão Patrocinada: responsabilidade subsidiária

    Concessão Administrativa: responsabilidade solidária