De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n° 101/2000, entende-se por transferência voluntária
a) a entrega de recursos correntes ou de capital entre entes da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
GAB. LETRA "A".
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LRF. Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar o art. 25:
“Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se
por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".
Logo, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei
Complementar n° 101/2000, entende-se por transferência voluntária a entrega de
recursos correntes ou de capital entre entes da federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional ou legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".