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A lei de um certo município considera como urbanizáveis determinadas áreas constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria e ao comércio, mesmo localizados fora das áreas definidas como urbana. Referido município promove a exação do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) também sobre as áreas urbanizáveis, sem que, contudo, nela tenha implementado quaisquer melhoramentos.
Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar a cobrança do IPTU em mencionadas áreas é
c) legítima, porque a incidência do imposto sobre imóvel situado em área considerada pela lei local, como urbanizável ou de expansão urbana, não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no Código Tributário Nacional.
GAB. LETRA "C".
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Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/01/sumula-626-do-stj-comentada.html
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GABARITO: C
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Para o CTN , será considerada como "ZONA URBANA" a área que contiver, pelo menos 2 dos seguintes melhoramentos construídos ou mantido pela ADM: (art. 32, CTN)
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
- abastecimento de água;
- sistema de esgotos sanitários;
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
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Todavia, o Art. 32, §2, do CTN também traz a exceção cobrada na questão:
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
(Ou seja, nestas áreas, não se exige a existência dos melhoramentos)
.
Em complemento, a Súmula 626, STJ vai na mesma linha:
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN
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GABARITO: C
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Para o CTN , será considerada como "ZONA URBANA" a área que contiver, pelo menos 2 dos seguintes melhoramentos construídos ou mantido pela ADM: (art. 32, CTN)
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
- abastecimento de água;
- sistema de esgotos sanitários;
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
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Todavia, o Art. 32, §2, do CTN também traz a exceção cobrada na questão:
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
(Ou seja, nestas áreas, não se exige a existência dos melhoramentos)
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Em complemento, a Súmula 626, STJ vai na mesma linha:
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN
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legítima, porque a incidência do imposto sobre imóvel situado em área considerada pela lei local, como urbanizável ou de expansão urbana, não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no Código Tributário Nacional.
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GAB: C
- Art. 32, §2, do CTN A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
- Súmula 626, STJ - A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para
pontuarmos aqui temos que dominar a seguinte jurisprudência do STJ:
Súmula 626-STJ: A
incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como
urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos
melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
E
no CTN:
Art. 32. §2º A lei
municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos termos do parágrafo anterior.
Logo, o
enunciado é corretamente completado pela letra C, ficando assim: “A lei
de um certo município considera como urbanizáveis determinadas áreas constantes
de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria e ao comércio, mesmo localizados fora das áreas definidas como
urbana. Referido município promove a exação do IPTU (Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana) também sobre as áreas urbanizáveis, sem que,
contudo, nela tenha implementado quaisquer melhoramentos. Diante dessa situação
hipotética, é correto afirmar a cobrança do IPTU em mencionadas áreas é: legítima,
porque a incidência do imposto sobre imóvel situado em área considerada pela
lei local, como urbanizável ou de expansão urbana, não está condicionada à
existência dos melhoramentos elencados no Código Tributário Nacional.”.
Gabarito do Professor: Letra C.