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ID
5482735
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa brasileira, que atua na produção de videogramas musicais de autores brasileiros, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra de autoridade fiscal de certo município, tendo em vista lhe estar sendo exigido o ISS (Imposto Sobre Serviço), alegando direito constitucional à imunidade. A liminar foi deferida para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

A respeito da situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Determinada empresa brasileira, que atua na produção de videogramas musicais de autores brasileiros, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra de autoridade fiscal de certo município, tendo em vista lhe estar sendo exigido o ISS (Imposto Sobre Serviço), alegando direito constitucional à imunidade. A liminar foi deferida para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    A respeito da situação hipotética, é correto afirmar que

    a) o deferimento da liminar não obsta que a Fazenda Municipal inscreva o pretenso crédito na dívida ativa.

    GAB. LETRA "A". TODAVIA, O ÚNICO PRECEDENTE QUE ENCONTREI NO STJ (DE 2007) É EM SENTIDO DIVERSO.

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    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O FISCO REALIZAR ATOS TENDENTES À SUA COBRANÇA, MAS NÃO DE PROMOVER SEU LANÇAMENTO. ERESP 572.603/PR. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito.

    2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento dos EREsp 572.603/PR, entendeu-se que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar" (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005).

    3. Recurso especial desprovido.

    (REsp 736.040/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 268)

  • A inscrição em dívida ativa é ato tendente à constituição do título executivo com que se apresentará o Fisco em juízo para cobrar seu crédito. Estabelece, portanto, o marco a partir do qual a alienação de bens que torne insolvente o devedor caracteriza fraude à execução fiscal.

    Inscrever o crédito em dívida ativa não se assimila a exigir o crédito, conquanto que não se pode apontar ofensa ao mandamento do art. 151 do CTN pela prática do ato, visto que são plenamente compatíveis entre si. A regra do art. 201 do CTN define, como requisito para a inscrição, unicamente que esteja esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, sem qualquer tipo de menção à plena exigibilidade do crédito a ser inscrito.

    A concessão de liminar em mandado de segurança é a única possibilidade de suspensão antes mesmo da existência do crédito tributário e busca suspender a exigibilidade futura do crédito, neste caso a suspensão não impede o Fisco de fazer o lançamento, mas apenas o impede de fazer a cobrança/execução do crédito constituído.

    Pensem que a suspensão da exigibilidade pode perdurar por anos, não sendo razoável que o Fisco careça de relevante e típico instrumento de manutenção da utilidade da execução a ser proposta.

  • Questão anulada, edital do resultado dos recursos foi publicado hoje (04/11/2021), segundo o site da Vunesp no link https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/MjQwMjIyNw%3d%3d