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ID
5482762
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Assim sendo, a norma jurídica aplicável à espécie prevê, dentre outras, a seguinte sanção para sua punição: 

Alternativas
Comentários
  • Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Assim sendo, a norma jurídica aplicável à espécie prevê, dentre outras, a seguinte sanção para sua punição: 

    c) apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e flora.

    GAB. LETRA "C".

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    L9605/98.

    CAPÍTULO III

    DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO

    ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

  • Gabarito LETRA C

    L9605/98.

    CAPÍTULO III

    DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO

    ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

  • GABARITO: C

    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

    Vale lembrar!

    §1 Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

    §2 Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no §1 deste artigo, o órgão atuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

    §3º Tratando-se de Produtos PERECÍVEIS ou MADEIRAS, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

    §4° Os Produtos e Subprodutos da fauna NÃO PERECÍVEIS serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

    §5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. 

  • Lei nº 9.605/98

    Art. 72. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    (...)

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

  • GABARITO: C

    A questão só quer que o candidato saiba quais são as possíveis punições para infrações administrativas.

    Vamos ao art. 72 da Lei n. 9.605:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência; (NÃO HÁ REPREENSÃO)

    II - multa simples;

    III - multa diária; (NÃO HÁ MULTA SEMANAL OU MENSAL)

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto; (NÃO DO EQUIPAMENTO, QUE SERÁ APREENDIDO)

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – 

    XI - restritiva de direitos. (E NÃO CONSTRITIVA)

    § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

    § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

    § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

    II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

    § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

    § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

    § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

    § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

    § 8º As sanções restritivas de direito são:

    I - suspensão de registro, licença ou autorização;

    II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

    III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

  • (cespe ) De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral. Certo

    Teoria do risco integral adotada no Brasil para:

                 ACIDENTES NUCLEARES, 

                 ATOS DE TERRORISMO OU ATOS DE GUERRA E 

                 DANOS AMBIENTAIS

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;   

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios  à entidade;

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

    9 - Sanções à pessoa jurídica: #PESSOA JURÍDICA TAMBÉM PRESTA SERVIÇO À COMUNIDADE

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço à comunidade: - projeto ambiental; -  recuperação do local; - manutenção do espaço público;

  • Não acredito que marquei constritiva de direitos UHEAUHEUHAUHEA