O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante as regras constantes na Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assim como nas legislações estaduais e municipais pertinentes, sendo certo que nos termos da norma federal referida, os loteamentos deverão, pelo menos, atender aos seguintes requisitos:
a) os lotes terão área mínima de 120 m² (cento e vinte metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
b) as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. [Art. 4., I.]
c) ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 3 (três) metros de cada lado.
Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III – A ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
d) ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 10 (dez) metros de cada lado.
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
e) as vias de loteamento deverão se articular com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia regional.
Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
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GAB. LETRA "B".
A
questão abordou alguns aspectos sobre o parcelamento do solo urbano.
De
acordo com a Lei 6766/79, podemos afirmar que:
O
parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante as regras
constantes na Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assim como
nas legislações estaduais e municipais pertinentes, sendo certo que
nos termos da norma federal referida, os loteamentos deverão, pelo
menos, atender aos seguintes requisitos:
A) ERRADA – Conforme art. 4,
II, os lotes terão área mínima de 125
m².
Art.
4o.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
II
- os lotes terão área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco
metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando
o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação
de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados
pelos órgãos públicos competentes;
B)
CERTA –
Conforme art. 4º, I:
Art.
4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos,
aos seguintes requisitos:
I
- as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso
público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista
pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que
se situem.
C)
ERRADA –
Conforme art. 4º, III, a faixa mínima não edificável, ao longo de
faixas de domínio público das rodovias, poderá chegar ao limite
mínimo de 5 metros.
Art.
4º, III – ao longo das faixas de domínio
público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no
mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá
ser reduzida por lei municipal ou
distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até
o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
D)
ERRADA –
Conforme art. 4º, III- A da Lei 6766/79, a
faixa não edificável, nestes casos, será de, no mínimo, 15 metros
de cada lado.
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III-A. ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa
de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa
não edificável de, no
mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
E)
ERRADA - A banca trocou o adjetivo referente à topografia de “local"
para “regional", gerando a incorreção da assertiva, nos moldes
do art. 4º, IV:
Art.
4º, IV
- as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia
local.
Gabarito
do Professor: B