-
Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo do loteamento,
d) após o registro do parcelamento, passam ao patrimônio do Município e neste permanecem, mesmo em caso de caducidade da licença ou desistência do loteador.
L6766/79. Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
e) nos casos de parcelamento do solo implantado e não registrado, passarão a integrar o domínio do Município, mediante requerimento deste instruído com planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado. [GABARITO]
L6766/79. Art. 22. Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
----
GAB. LETRA "E".
-
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
-
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
-
A- NÃO poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, mesmo após a aprovação do loteamento, desde que tenha a aprovação do município e dos adquirentes dos lotes.
B - desde a data de registro do loteamento, NÃO passam a integrar o domínio de todos os adquirentes dos lotes, em condomínio indiviso, mediante a atribuição de cota ideal proporcional ao tamanho da área privativa.
C – NÃO poderão ter sua destinação alterada pelo loteador a qualquer tempo, desde que mediante compra dessas áreas ou permuta por outras áreas, sendo desnecessária a aprovação dos adquirentes das áreas, salvo se resultar em prejuízos consideráveis para a infraestrutura do loteamento.
D - após o registro do parcelamento, passam ao patrimônio do Município e neste permanecem, mesmo SALVO em caso de caducidade da licença ou desistência do loteador.
E - nos casos de parcelamento do solo implantado e não registrado, passarão a integrar o domínio do Município, mediante requerimento deste instruído com planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado. CERTA ART. 22
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
-
A
questão abordou alguns aspectos sobre o registro do loteamento.
Para
julgar as assertivas é indispensável a leitura dos artigos 17 e 22
da Lei 6.766/79, senão vejamos:
Art.
17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo, não
poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a
aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da
licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas
as exigências do art. 23 desta Lei.
Art.
22. Desde a data de registro do
loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e
praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo.
A)
ERRADA – Conforme art. 17, após a aprovação do
loteamento, os espaços livres de uso comum e outras áreas de uso
público, constantes no projeto não poderão ter sua
destinação alterada pelo loteador.
B)
ERRADA – Após o registro do loteamento, vias, praças e
outros espaços de uso público, previstos no projeto passam ao
domínio do Município, segundo dicção do art. 22.
C)
ERRADA – A alteração da destinação dos espaços
públicos só poderá ocorrer nas hipóteses de caducidade da licença (anterior ao registro) ou desistência do loteador, observadas as hipóteses previstas no art. 23, que trata do cancelamento do registro.
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
D)
ERRADA
–
De
fato, o registro imobiliário tem efeito de constituir o domínio do
Município sobre as áreas públicas presente no projeto de
licenciamento. Contudo, entende a melhor doutrina que, enquanto
o
loteamento
não
for implantado, o registro será
um ato administrativo pendente, e
portanto, os bens destinados ao uso público só ingressarão
definitivamente no
patrimônio do município, com a implantação do loteamento, não
podendo,
após isso, haver modificação ou cancelamento do mesmo. Logo, na
hipótese de desistência do loteador, no
momento oportuno, deverá
seguir-se o rito previsto no art. 23 da
Lei 6.766/79,
segundo prescreve o art. 17 da mesma lei,
e
havendo anuência do Poder Público municipal os bens voltarão à
esfera do particular, sem
necessidade de desafetação.
Sobre a caducidade da licença, é valido lembrar que quando ocorrer,
será em momento anterior e por conta da falta de registro, segundo
art. 18 da Lei 6.766/79.
E)
CERTA – Segundo o parágrafo único do art. 22 da Lei 6.766/79,
diferentemente do que ocorre em geral, as áreas destinadas ao uso
público serão levadas a registro pelo próprio município, quando
já implantado o loteamento, e este estiver em condição irregular
pela ausência do registro.
Parágrafo
único. Na hipótese de parcelamento
do solo implantado e não registrado,
o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta
de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e
de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o
registro das áreas destinadas a uso público, que
passarão dessa forma a integrar o seu domínio.
Gabarito
do Professor: E
-
A Vunesp, que está em queda livre, simplesmente misturou dois artigos de lei.
A letra D diz respeito à propriedade após o REGISTRO, e está certa de acordo com o art. 22:
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
O art. 17 diz respeito à destinação pelo proprietário, na fase de APROVAÇÃO do projeto. Apenas aqui há a ressalva que estão colocando nos comentários.
Também não dá pra extrair isso do art. 23, que NÃO prevê que o cancelamento reverterá os equipamentos para o loteador. Isso pode ou não acontecer, a depender da situação fática, por exemplo, se já foram construídos os espaços (hipótese em que o Município pode se opor).
-
LEI 6.766/79 – LEI PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
Em regra, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador. Desde aprovação do loteamento
As únicas 2 hipóteses em que é permitido alterá-las é no caso de:
1) CADUCIDADE DA LICENÇA ou
2) DESISTÊNCIA DO LOTEADOR.
Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766/79
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.
-
LEI 6.766/79 – LEI PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
Em regra, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador. Desde aprovação do loteamento
As únicas 2 hipóteses em que é permitido alterá-las é no caso de:
1) CADUCIDADE DA LICENÇA ou
2) DESISTÊNCIA DO LOTEADOR.
Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766/79
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.