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GABARITO E
Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
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Queeee? Kkkkkkk
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Gabarito: letra “e”.
Verifica-se um vício formal intrínseco no título, qual seja a inserção da cláusula “não à ordem” na duplicata, na medida em que se trata de título obrigatoriamente à ordem, é dizer, cuja transferência deve ocorrer por meio do endosso, nos termos do artigo 2º, § 1o, da Lei no 5.474/68.
É por meio do endosso que se opera a circulação dos títulos à ordem. Os títulos “não à ordem” são transmitidos mediante cessão civil de crédito.
Registre-se que o endosso posterior ao vencimento da obrigação – como é o caso do enunciado, uma vez que se trata de duplicata vencida – é válido e produz os mesmos efeitos do endosso anterior, não havendo que falar em qualquer vício nesse aspecto.
Vale ressaltar que “caso o endosso seja efetuado após o protesto por falta de pagamento ou após o prazo para efetivação do protesto por falta de pagamento, ele não produz os efeitos do endosso, mas apenas efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Esse é o chamado endosso póstumo, posterior ou tardio (LUG – art. 20)” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).
“O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante). O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. Pode o endosso, todavia, conter a chamada “cláusula sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título” (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).
Desse modo “O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas” (REsp 1.213.256/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, j. 28.09.2011, DJe 14.11.2011).
No mesmo sentido é a Súmula 475 do STJ: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.
No caso, Rogério, endossatário, será responsabilizado pelos danos decorrentes de protesto indevido de título de crédito contendo vício formal intrínseco (cláusula não à ordem na duplicata), sendo possível, todavia, direito de regresso contra Carlos (sacador, emitente e coobrigado do título).
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O erro da letra A está no fato de Rogério (endossatário) ter recebido a duplicata por endosso-translativo e não por endosso-mandato, conforme teor da Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
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o cara que emite uma duplicata não à ordem merece uma estátua.
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Complementando:
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (Súmula n. 388/STJ)
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GABARITO - E
Desenhando...
Duplicata é um título causal, não pode ter outra causa senão nota fiscal ou fatura de compra e venda ou prestação de serviços. Se não tem aceite (=assinatura do devedor) para executar precisa da duplicata + nota fiscal/fatura + protesto + comprovante de entrega da mercadoria. Se tem aceite, a duplicata não precisa nem estar protestada.
Endosso translativo = endosso pelo qual alguém transfere o crédito à pessoa que o recebeu. Ex: Descontar um cheque ou duplicata. Se alguém descontar um cheque em seu favor, exija o endosso translativo em seu favor ou de sua empresa no verso do título. Só assim ele estará apto a protesto. Conseqüências: A pessoa que recebe o endosso em seu favor torna-se credor ou favorecido do título de crédito. O endosso translativo pode ser em branco (simples assinatura do favorecido no verso, sem indicação do endossatário, ficando “ao portador”) ou em preto (há indicação do endossatário, de modo que o título fica nominal a quem o recebe).
Endosso mandato = apenas autoriza alguém a receber um crédito em nome do credor. Será um endosso sempre em "preto", uma vez que indicará o nome da instituição financeira a quem deve se pagar o valor em cobrança. Normalmente é usado por bancos e instituições financeiras para realizarem a cobrança em nome do credor. Exemplo: "Pague-se o valor em cobrança para (nome da instituição financeira).
A expressão "não à ordem" implica que o título não é endossável. Se for "endossado", implicará na verdade cessão civil, sem responsabilidade solidária do cedente do crédito.
Entendidos os conceitos principais, parte-se para a aplicação deles em relação às súmulas sobre o tema, que repercutem na alternativa E como resposta correta.
Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
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A questão tem por objeto tratar da
figura do endosso na duplicata. Quanto à natureza, o endosso pode ser divido em
próprio ou impróprio. ENDOSSO PRÓPRIO: é o endosso típico/translativo, que
transfere os direitos cambiais previstos no título de crédito, e responsabiliza
o endossante como garantidor da obrigação.
ENDOSSO IMPRÓPRIO: não produz os
efeitos do endosso próprio, tendo em vista que tal endosso tem como função
apenas a legitimação da posse de alguém sobre o título, permitindo o exercício
dos direitos representados na cártula.
O endosso impróprio se subdivide em: a)
endosso mandato – também chamado de endosso procuração (art. 18, LUG e art.
917, CC); b) endosso caução – também chamado de pignoratício (art. 19, LUG e
918, CC).
A duplicata é um título que somente pode
circular com cláusula à ordem (mediante endosso). Não é possível a emissão de
uma duplicata com cláusula não à ordem. Por isso que o protesto realizado
contém vício e responsabiliza o Rogério pelos danos decorrentes do protesto
indevido.
Letra A) Alternativa Incorreta. Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos
decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No mesmo sentido, Inf. n°484 do
STJ.
Letra B) Alternativa Incorreta. Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos
decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No mesmo sentido, Inf. n°484 do
STJ.
Letra C) Alternativa Incorreta. Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos
decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No mesmo sentido, Inf. n°484 do
STJ.
Letra D) Alternativa Incorreta. Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos
decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No mesmo sentido, Inf. n°484 do
STJ.
Letra E) Alternativa Correta. Súmula n°475 do STJ
– “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que
recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal
extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os
endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No
mesmo sentido, Inf. n°484 do STJ.
Gabarito do Professor: E
Dica: Quanto ao endosso impróprio ele se
divide em: endosso mandato e endosso caução. O endosso mandato é aquele em que
não há transferência da propriedade, mas somente da posse do título de crédito.
Há a constituição de um contrato de mandato entre o mandante (endossante) e o
endossatário (mandatário). O endossante-mandante deve indicar o
endossatário-mandatário, e deve realizar um endosso em preto, lançado no
próprio título (princípio da literalidade). Já no endosso caução não ocorre à
transferência da propriedade, já que o título não é dado em pagamento, mas como
caução em garantia da dívida contraída pelo devedor da caução (endossante). O
endosso é realizado como garantia pignoratícia. O credor da caução
(endossatário) mantém o título sobre sua posse, como uma forma de garantia da
obrigação. O credor da caução poderá
mover as ações cambiárias cabíveis e realizar o protesto do título, uma vez que
o credor da caução (endossatário) age em seu nome próprio, visando o seu
interesse.
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Ainda sem entender...
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Consegui resolver essa questão lendo os comentários do Buscador Dizer o Direito:
Vejamos o seguinte exemplo para explicar o enunciado:
“B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.
Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).
Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para “C” (banco).
O endosso translativo (também chamado de endosso próprio) é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.
Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.
Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.
“A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?
“C”. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).
Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.
O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 475-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/01/2022
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Deus tenha misericórdia do concurseiro