SóProvas


ID
5482807
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Carlos firma um endosso translativo de uma duplicata não à ordem, sem aceite, vencida e não paga a Rogério, que a protesta. O sacado propõe ação declaratória de nulidade de duplicatas e de cancelamento de protestos, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Especificamente no que se refere à indenização por danos morais, assinale a resposta correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

  • Queeee? Kkkkkkk

  • Gabarito: letra “e”.

    Verifica-se um vício formal intrínseco no título, qual seja a inserção da cláusula “não à ordem” na duplicata, na medida em que se trata de título obrigatoriamente à ordem, é dizer, cuja transferência deve ocorrer por meio do endosso, nos termos do artigo 2º, § 1o, da Lei no 5.474/68.

    É por meio do endosso que se opera a circulação dos títulos à ordem. Os títulos “não à ordem” são transmitidos mediante cessão civil de crédito.

    Registre-se que o endosso posterior ao vencimento da obrigação – como é o caso do enunciado, uma vez que se trata de duplicata vencida – é válido e produz os mesmos efeitos do endosso anterior, não havendo que falar em qualquer vício nesse aspecto.

    Vale ressaltar que “caso o endosso seja efetuado após o protesto por falta de pagamento ou após o prazo para efetivação do protesto por falta de pagamento, ele não produz os efeitos do endosso, mas apenas efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Esse é o chamado endosso póstumo, posterior ou tardio (LUG – art. 20)” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).

    “O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante). O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. Pode o endosso, todavia, conter a chamada “cláusula sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título” (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).

    Desse modo “O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (REsp 1.213.256/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, j. 28.09.2011, DJe 14.11.2011).

    No mesmo sentido é a Súmula 475 do STJ: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.

    No caso, Rogério, endossatário, será responsabilizado pelos danos decorrentes de protesto indevido de título de crédito contendo vício formal intrínseco (cláusula não à ordem na duplicata), sendo possível, todavia, direito de regresso contra Carlos (sacador, emitente e coobrigado do título).

  • O erro da letra A está no fato de Rogério (endossatário) ter recebido a duplicata por endosso-translativo e não por endosso-mandato, conforme teor da Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

  • o cara que emite uma duplicata não à ordem merece uma estátua.

  • Complementando:

    A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (Súmula n. 388/STJ)

  • GABARITO - E

     

    Desenhando...

     

    Duplicata é um título causal, não pode ter outra causa senão nota fiscal ou fatura de compra e venda ou prestação de serviços. Se não tem aceite (=assinatura do devedor) para executar precisa da duplicata + nota fiscal/fatura + protesto + comprovante de entrega da mercadoria. Se tem aceite, a duplicata não precisa nem estar protestada.

     

     

    Endosso translativo = endosso pelo qual alguém transfere o crédito à pessoa que o recebeu. Ex: Descontar um cheque ou duplicata. Se alguém descontar um cheque em seu favor, exija o endosso translativo em seu favor ou de sua empresa no verso do título. Só assim ele estará apto a protesto. Conseqüências: A pessoa que recebe o endosso em seu favor torna-se credor ou favorecido do título de crédito. O endosso translativo pode ser em branco (simples assinatura do favorecido no verso, sem indicação do endossatário, ficando “ao portador”) ou em preto (há indicação do endossatário, de modo que o título fica nominal a quem o recebe).

     

    Endosso mandato = apenas autoriza alguém a receber um crédito em nome do credor. Será um endosso sempre em "preto", uma vez que indicará o nome da instituição financeira a quem deve se pagar o valor em cobrança. Normalmente é usado por bancos e instituições financeiras para realizarem a cobrança em nome do credor. Exemplo: "Pague-se o valor em cobrança para (nome da instituição financeira).

     

    A expressão "não à ordem" implica que o título não é endossável. Se for "endossado", implicará na verdade cessão civil, sem responsabilidade solidária do cedente do crédito.

     

    Entendidos os conceitos principais, parte-se para a aplicação deles em relação às súmulas sobre o tema, que repercutem na alternativa E como resposta correta.

     

     

    Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

     

    Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do endosso na duplicata. Quanto à natureza, o endosso pode ser divido em próprio ou impróprio. ENDOSSO PRÓPRIO: é o endosso típico/translativo, que transfere os direitos cambiais previstos no título de crédito, e responsabiliza o endossante como garantidor da obrigação.

    ENDOSSO IMPRÓPRIO: não produz os efeitos do endosso próprio, tendo em vista que tal endosso tem como função apenas a legitimação da posse de alguém sobre o título, permitindo o exercício dos direitos representados na cártula.

    O endosso impróprio se subdivide em: a) endosso mandato – também chamado de endosso procuração (art. 18, LUG e art. 917, CC); b) endosso caução – também chamado de pignoratício (art. 19, LUG e 918, CC).

    A duplicata é um título que somente pode circular com cláusula à ordem (mediante endosso). Não é possível a emissão de uma duplicata com cláusula não à ordem. Por isso que o protesto realizado contém vício e responsabiliza o Rogério pelos danos decorrentes do protesto indevido.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No mesmo sentido, Inf. n°484 do STJ.            

    Letra B) Alternativa Incorreta. Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No mesmo sentido, Inf. n°484 do STJ.            

    Letra C) Alternativa Incorreta. Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No mesmo sentido, Inf. n°484 do STJ.            


    Letra D) Alternativa Incorreta. Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No mesmo sentido, Inf. n°484 do STJ.            

    Letra E) Alternativa Correta. Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No mesmo sentido, Inf. n°484 do STJ.          

    Gabarito do Professor: E


    Dica: Quanto ao endosso impróprio ele se divide em: endosso mandato e endosso caução. O endosso mandato é aquele em que não há transferência da propriedade, mas somente da posse do título de crédito. Há a constituição de um contrato de mandato entre o mandante (endossante) e o endossatário (mandatário). O endossante-mandante deve indicar o endossatário-mandatário, e deve realizar um endosso em preto, lançado no próprio título (princípio da literalidade). Já no endosso caução não ocorre à transferência da propriedade, já que o título não é dado em pagamento, mas como caução em garantia da dívida contraída pelo devedor da caução (endossante). O endosso é realizado como garantia pignoratícia. O credor da caução (endossatário) mantém o título sobre sua posse, como uma forma de garantia da obrigação.  O credor da caução poderá mover as ações cambiárias cabíveis e realizar o protesto do título, uma vez que o credor da caução (endossatário) age em seu nome próprio, visando o seu interesse.

  • Ainda sem entender...

  • Consegui resolver essa questão lendo os comentários do Buscador Dizer o Direito:

    Vejamos o seguinte exemplo para explicar o enunciado:

    “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.

    Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).

    Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para “C” (banco).

    O endosso translativo (também chamado de endosso próprio) é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.

    Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.

    Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

     

    “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?

     “C”. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).

    Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.

    O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 475-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/01/2022

  • Deus tenha misericórdia do concurseiro