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GABARITO - LETRA B
Comentários conforme a Lei nº 11.101/05
A) a impugnação, ainda que parcial, impedirá o pagamento da parte incontroversa.
Art. 16 (...)
§ 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa
B) da decisão judicial sobre a impugnação, caberá agravo, e uma vez recebido, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito.
Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral
C) os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 10 (dias) dias, devendo juntar todas as provas necessárias.
Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias
D) a impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, sendo que cada uma será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mesmo que versando sobre o mesmo crédito.
Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
E) uma vez conclusos os autos de impugnação, o juiz necessariamente determinará as provas a serem produzidas e designará a audiência de instrução e julgamento.
Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
(...)
IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
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a) a impugnação, ainda que parcial, impedirá o pagamento da parte incontroversa.
Errado. As parcelas incontroversas poderão ser levantadas.
- Art. 7º-A. IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;
- Art. 16. § 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa.
b) da decisão judicial sobre a impugnação, caberá agravo, e uma vez recebido, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito.
- Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
- Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.
c) os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 10 (dias) dias, devendo juntar todas as provas necessárias.
Errado, o prazo é de cinco dias.
- Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
d) a impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, sendo que cada uma será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mesmo que versando sobre o mesmo crédito.
Errado, se versarem sobre o mesmo crédito terão uma só autuação.
- Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
- Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
e) uma vez conclusos os autos de impugnação, o juiz necessariamente determinará as provas a serem produzidas e designará a audiência de instrução e julgamento.
Errada, somente se necessário o juiz determinará a produção de provas e designará audiência de instrução.
- Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
- I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2 do art. 7 desta Lei;
- II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
- III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
- IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
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Ainda sobre o artigo 17 da Lei 11.101, vale lembrar:
No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do CPC/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.797.866-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2019 (Info 649).
O AI QUE, POR MAIORIA, REFORMA DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO QUE SE PRONUNCIA ACERCA DA VALIDADE E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO SE INCLUI NA REGRA LEGAL DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 CPC), isso porque:
a) O CPC SE APLICA AOS PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA, NO QUE COUBER (ART. 189 DA LREF);
b) A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO É UMA AÇÃO INCIDENTAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA, EM QUE O MÉRITO SE TRADUZ NA DEFINIÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO E SUA CLASSIFICAÇÃO;
c) A DECISÃO QUE PÕE FIM AO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO TEM NATUREZA DE SENTENÇA, FAZENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO AS VEZES DE APELAÇÃO, E;
d) SE A DECISÃO SE PRONUNCIA QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO E A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO, HÁ JULGAMENTO DE MÉRITO.
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A questão tem por objeto tratar da
impugnação de crédito na recuperação judicial. A recuperação Judicial é
regulada pela Lei 11.101/05, que foi alterada em significativamente pela Lei
14.112/05.
A Lei 11.101/05 estabelece no seu capítulo II,
seção II, disposições comuns do procedimento de verificação e habilitação dos
créditos que serão aplicáveis para recuperação judicial e falência.
Na Recuperação Judicial o procedimento de
verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação da decisão de
deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52, §1º, LRF. E
na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra da decisão
que decreta a falência, prevista no art. 99, §único, LRF.
Dispõe o art. 7º, LRF que “a verificação dos
créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros
contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe
forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de
profissionais ou empresas especializadas”.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 16 § 1º, LRF que as habilitações retardatárias não
julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o
pagamento da parte incontroversa.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe
o Art. 17, LRF que da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Recebido
o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o
crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação
no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em
assembléia-geral. (art. 17, único, LRF)
Letra C) Alternativa Incorreta. O prazo
para impugnação dos credores é de 5 dias. Nesse sentido dispõe o Art. 11, LRF
que os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar
a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e
indicando outras provas que reputem necessárias.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o Art. 13, LRF que a impugnação será dirigida ao juiz por meio
de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará
as provas consideradas necessárias. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela
relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o
mesmo crédito.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o Art. 15, LRF que transcorridos os prazos previstos nos arts.
11 e 12 Lei de Recuperação e Falência, os autos de impugnação serão conclusos
ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das
habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida
no § 2º do art. 7º LRF; II – julgará as impugnações que entender
suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas
partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará,
em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as
questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Gabarito do Professor: B
Dica: Procedimento de habilitação de crédito:
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