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ID
5482810
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à impugnação de créditos na recuperação judicial, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B

    Comentários conforme a Lei nº 11.101/05

    A) a impugnação, ainda que parcial, impedirá o pagamento da parte incontroversa.

    Art. 16 (...)

    § 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa

    B) da decisão judicial sobre a impugnação, caberá agravo, e uma vez recebido, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito.

    Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

    Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral

    C) os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 10 (dias) dias, devendo juntar todas as provas necessárias.

    Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias

    D) a impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, sendo que cada uma será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mesmo que versando sobre o mesmo crédito

    Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

    Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

    E) uma vez conclusos os autos de impugnação, o juiz necessariamente determinará as provas a serem produzidas e designará a audiência de instrução e julgamento.

    Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

    (...)

    IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

  • a) a impugnação, ainda que parcial, impedirá o pagamento da parte incontroversa.

    Errado. As parcelas incontroversas poderão ser levantadas.

    • Art. 7º-A. IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação
    • Art. 16. § 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa.    

    b) da decisão judicial sobre a impugnação, caberá agravo, e uma vez recebido, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito.

    • Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
    • Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

    c) os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 10 (dias) dias, devendo juntar todas as provas necessárias.

    Errado, o prazo é de cinco dias.

    • Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

    d) a impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, sendo que cada uma será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mesmo que versando sobre o mesmo crédito. 

    Errado, se versarem sobre o mesmo crédito terão uma só autuação.

    • Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
    • Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

    e) uma vez conclusos os autos de impugnação, o juiz necessariamente determinará as provas a serem produzidas e designará a audiência de instrução e julgamento.

    Errada, somente se necessário o juiz determinará a produção de provas e designará audiência de instrução.

    • Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
    • I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2 do art. 7 desta Lei;
    • II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
    • III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
    • IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

  • Ainda sobre o artigo 17 da Lei 11.101, vale lembrar:

    No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do CPC/2015.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.797.866-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2019 (Info 649).    

    O AI QUE, POR MAIORIA, REFORMA DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO QUE SE PRONUNCIA ACERCA DA VALIDADE E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO SE INCLUI NA REGRA LEGAL DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 CPC), isso porque:

    a)   O CPC SE APLICA AOS PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA, NO QUE COUBER (ART. 189 DA LREF);

    b)   A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO É UMA AÇÃO INCIDENTAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA, EM QUE O MÉRITO SE TRADUZ NA DEFINIÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO E SUA CLASSIFICAÇÃO;

    c)   A DECISÃO QUE PÕE FIM AO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO TEM NATUREZA DE SENTENÇA, FAZENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO AS VEZES DE APELAÇÃO, E;

    d)   SE A DECISÃO SE PRONUNCIA QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO E A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO, HÁ JULGAMENTO DE MÉRITO.

  • A questão tem por objeto tratar da impugnação de crédito na recuperação judicial. A recuperação Judicial é regulada pela Lei 11.101/05, que foi alterada em significativamente pela Lei 14.112/05.         

    A Lei 11.101/05 estabelece no seu capítulo II, seção II, disposições comuns do procedimento de verificação e habilitação dos créditos que serão aplicáveis para recuperação judicial e falência.

    Na Recuperação Judicial o procedimento de verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação da decisão de deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52, §1º, LRF. E na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra da decisão que decreta a falência, prevista no art. 99, §único, LRF.

    Dispõe o art. 7º, LRF que “a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas”.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 16 § 1º, LRF que as habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).

    Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o Art. 17, LRF que da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral. (art. 17, único, LRF)


    Letra C) Alternativa Incorreta. O prazo para impugnação dos credores é de 5 dias. Nesse sentido dispõe o Art. 11, LRF que os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o Art. 13, LRF que a impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o Art. 15, LRF que transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 Lei de Recuperação e Falência, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º LRF; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.


    Gabarito do Professor: B


    Dica: Procedimento de habilitação de crédito: