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ID
5482816
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que

    c) uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios.

    GAB. LETRA "C".

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    RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀS QUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...]  - A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. VI - O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico. [STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.175 - DF (2009/0236469-3, MINISTRO RELATOR, MASSAMI UYEDA, JULGADO: 17/02/2011]

  • B) trata-se da teoria menor

  • A)Errada.

    Não anula tudo, apenas desconsidera para certas e determinadas obrigações.

    Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    B) Errada.

    Trata-se da teoria menor.

    C)CORRETA.

    D) Errada.

    Art. 50 CC, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    E) Errada.

    A responsablidade dos sócios em relação às dívidas sociais é sempre subsidiária (Tartuce).

  • GABARITO C

    A) a desconsideração da personalidade jurídica resulta na anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão.

    ERRADO. É o instituto por meio do qual o juiz deixa de levar em conta a separação/autonomia patrimonial existente entre sociedade e sócio(s) com o fim de responsabilizar este(s) por dívidas daquela. A pessoa jurídica continua existindo, ao contrário do que ocorre com a anulação ou extinção da personalidade jurídica.

    B) a denominada “teoria maior” admite a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para arcar com suas obrigações, alcançando o patrimônio de seus sócios.

    ERRADO. A teoria maior exige, de acordo com a regra geral do art. 50, CC, os seguintes requisitos cumulativos:

    • Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);
    • Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei nº 13.874/2019).

    C) uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios.

    CERTO. Art. 790, CPC. São sujeitos à execução os bens:

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo (STJ, REsp 1.169.175, 2011).

    D) constitui desvio de finalidade qualquer alteração no objeto social da empresa.

    ERRADO. Não é qualquer alteração.Art. 50, §1º, CC. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    Art. 50, §5º, CC. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    E) a desconsideração deve ser aplicada frequentemente, pois a autonomia patrimonial é relativa em caso de inadimplência. 

    ERRADO. A mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações ou mesmo a alteração de endereço, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica (STJ, REsp 1.635.630, 2016).

    Obs.: Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • GAB: C

    -Uma vez aplicada a desconsideração, cumpre destacar que não há limite de responsabilização por quotas de sócios. Todos os envolvidos na conduta são responsabilizados pela dívida existente como um todo. Assim já decidiu o STJ, no Recurso Especial 1.169.175/DF.

  • Complementando...

    -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.

    -Origem: Inglaterra.

    -Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).

    -Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);

    -Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.

    -Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.

    -Tem-se adotado a teoria da sucessão das empresas – desconsideração econômica ou indireta – nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o juiz estender as responsabilidades de uma empresa p/ outra, ou seja, para a empresa sucedida e sucessora, respectivamente.

    -Desconsideração expansiva – possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica p/ atingir a personalidade do sócio eventualmente oculto.

    Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

    Fonte: Tartuce

  •  A desconsideração da personalidade jurídica busca justamente afastar a regra que impõe a responsabilização dos sócios no limite de suas cotas sociais, de modo que a execução possa recair sobre todo o seu patrimônio, excluindo-se os bens impenhoráveis ou inexequíveis por força de lei (art. 790, VII, CPC/15).

  • Atenção para não confudir o limite por quotas referido na questão com a definição do sócio beneficiado, conforme o art. 50 do Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)