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No que diz respeito ao processo do trabalho, está correta a seguinte afirmação:
a) compete às Varas do Trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
GAB. LETRA "A".
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Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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a) CORRETA. Art. 652, "F", da CLT;
b) ERRADA. Art. 767 da CLT;
c) ERRADA. Art. 770, caput e parágrafo único da CLT;
d) ERRADA. Art. 775, §§ 1º e 2º da CLT;
e) ERRADA. Art. 799, § 2º, da CLT. OBS: A redação deste dispositivo é péssima, mas, em suma, das decisões de incompetência, se terminativa do feito, caberá recurso.
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Gabarito: A
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
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SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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GAB: A
-SOBRE A LETRA "C" - COMPARAÇÃO:
-CLTArt. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
-CPC Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. [...]§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
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GABARITO A
JUSTIFICANDO - CLT
a) [CERTO] Art. 652 - Compete às Varas do Trabalho: f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
b) [ERRADO] Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. + Súm. 48/TST - Exige-se que a compensação das dívidas de natureza trabalhista seja arguida com a contestação, ainda na fase de conhecimento.
c) [ERRADO] Art. 770, P. Ún. - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
d) [ERRADO] Art. 775, § 1º - Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário (...).
e) [ERRADO] Art. 799, § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas("incompotência"), se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
** Súm. 214 - Somente é cabível recurso de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial em caso de remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
Toda e qualquer observação é bem-vinda.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A. CERTA. A letra "A" está certa porque afirma que compete às Varas do Trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. Observem o dispositivo consolidado abaixo:
Art. 652 da CLT Compete às Varas do Trabalho: f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que a compensação, ou retenção, poderá ser arguida na fase de execução do julgado, independentemente de alegação ou pronunciamento judicial na fase de conhecimento. Observem que o artigo 767 da CLT estabelece que a compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa
C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar- -se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, mas a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização do oficial de justiça avaliador. Observem o artigo abaixo:
Art. 770 da CLT Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que os prazos podem ser prorrogados, quando o juízo entender necessário, em virtude de força maior, devidamente comprovada, mas apenas pelo tempo descrito em lei. Observem o artigo abaixo:
Art. 775 da CLT Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Observem o artigo abaixo:
Art. 799 da CLT Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
O gabarito é a letra "A".
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
b) ERRADO: Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
c) ERRADO: Art. 770, Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
d) ERRADO: Art. 775, § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
e) ERRADO: Art. 799, § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.