SóProvas


ID
5482843
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes cujas sanções são aumentadas por terem sido cometidos, respectivamente, com o fim de lucro e por funcionário público que comete o crime prevalecendo-se do cargo são:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Ela quer que você ache um que aumenta a pena com o fim de lucro e outro que aumenta em 1/6 quando se é funcionário público E se prevalece do cargo.

    Aumento em razão de lucro:

    1. Falsidade de atestado médico (302); e
    2. Falsidade material de atestado ou certidão (301, § 1º)

    (Há outros crimes em outros capítulos em que há aumento da pena em razão de lucro. Peguei os que o examinador pode perguntar no TJ-SP).

         

    Aumento em 1/6 em razão de ser FP e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:

    1. Petrechos de falsificação (294);
    2. Falsificação do selo ou sinal público (296);
    3. Falsificação de documento público (297); e
    4. Falsidade ideológica (299).

       

    Cuidados que você deve ter:

    1. No crime de Fraudes em certames de interesse público (alternativa C), a pena, por ser o agente funcionário público, é aumentada de 1/3. Além disso, o funcionário NÃO precisa prevalecer-se do cargo para cometer o crime;
    2. Na Falsificação de documento particular, NÃO há aumento de 1/6 se o agente é funcionário público e se prevalece do cargo;
    3. Na Falsidade ideológica, há aumento de 1/6 se o agente é FP e se prevalece do cargo OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil. (O examinador pode lhe perguntar: Assinale a alternativa em que consta o crime em que há aumento da sexta parte se a alteração provier de assentamento de registro civil).

    Cuidado com o ponto 2! Já caiu e a maioria errou. Q395689 (VUNESP//TJ-SP/2007).

      

    Lembre-se de que a pena de concussão agora é de 2 a 12 anos + multa (uma alteração de 2019). Assim, a pena de concussão = peculato = inserção de dados falsos em sistema de informações = excesso de exação (quando o FP desvia o que recebeu ilegalmente) = corrupções (ativa e passiva).

      

    Código Penal:

    1 - Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    2 - Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • Pegadinha das bravas hein, dona Vunesp!

    No crime de falsidade de atestado médico quando cometido com intuito de lucro não há a aplicação de uma majorante, mas sim o acréscimo de multa na dosimetria penal. Conforme consta no P.U. do art. 302: "Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa".

    Pois bem, o comando da questão pede: "Os crimes cujas sanções são aumentadas". De fato há um aumento na sanção do 302 quando cometido visando lucro, acrescenta-se a multa. Errei por excluir este crime, pois lembrava que não tem nenhuma majorante.

    Por seu turno, o art 311-A prevê uma majorante quando cometido por funcionário público e não por funcionário público que prevalece de sua condição.

    Anotado dona Vunesp!

  • Vunesp vem subindo o nível das questões eu acredito que vai cair uma dessa na prova do TJ-SP !

  • Algumas penas praticadas com o FIM DE LUCRO que caem no TJ SP ESCREVENTE

    Art. 301, §1º, CPFalsidade material de atestado ou certidão – Pena: Detenção de -3 meses a 02 anos. (E se tiver lucro – Pena de detenção de 03 meses a 02 anos E multa – Art. 301, §2º, CP).

    Art. 302, CPFalsidade de atestado médico – Pena de detenção de 01 mês a 01 ano. (Se for com lucro tem mais a multa – Art. 302, §único, CP). 

    x

    Algumas penas que AUMENTA EM 1/6 quando é funcionário público E se prevalece do cargo (os dois) que caem no TJ SP ESCREVENTE

    Art. 295, CP – Petrechos de falsificação (art. 294, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6.

    Art. 296, §2º, CP – Falsificação do Selo ou Sinal Público (art. 296, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6.  

    Art. 297, §1º, CP – Falsificação de documento público (art. 297, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6.

    Art. 299, §único, CP – Falsidade ideológica (art. 299, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6 OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil aumento de 1/6. (O examinador pode lhe perguntar: Assinale a alternativa em que consta o crime em que há aumento da sexta parte se a alteração provier de assentamento de registro civil).

    x

    Algumas penas com AUMENTO DE 1/3 se o fato é realizado por funcionário público que caem no TJ SP ESCREVENTE

    Art. 311-A, §3º CP – Fraudes em certames de interesse público (art. 311-A, CP) – se realizado por funcionário público aumento de 1/3.

    Art. 327, §2º, CP – Funcionário público (art. 327, CP) – se realizador por cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público aumento de 1/3 NADA DE AUTARQUIA AQUI! 

  • Aumento de Pena que caem no TJ SP ESCREVENTE

     

    Art. 357, §único, CP – Exploração de Prestígio (art. 357, CP) – Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas mencionadas – aumento de 1/3. Juiz + jurado + órgão do Ministério Público + funcionário de justiça + perito + tradutor + intérprete + testemunha (Delegado de Polícia NÃO!).

     

    Art. 327, §2º, CP – Funcionário Público (art. 327, CP) - Todos os crimes neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão (1) ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta (2), sociedade de economia mista (3), empresa pública ou fundação instituída pelo poder público (4) – aumento de 1/3.

     

    Art. 313-B, §único, CP – Peculato Hacker Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B, CP) – Se a modificação ou alteração resulta dano a Administração Pública ou para o administrado – aumento de 1/3 até a metade (1/2).

     

    Art. 317, §1º, CP – Corrupção Passiva (art. 317, CP) – Se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou a prática infringindo dever funcional – aumento de 1/3.

     

    Art. 333, §único, CP - Corrupção Ativa (Art. 333, CP) – Se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional – Aumento de 1/3.

     

    Art. 332, §único, CP – Tráfico de Influência (Art. 332, CP) – Se o agente alega que vantagem solicitada é também destinada ao funcionário público que se deixará influenciar – Aumento em metade.

     

    Art. 339, §1º, CP – Denunciação Caluniosa (art. 339, CP) – Se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto – Aumento de 1/6.

     

    Art. 342, §1º, CP - Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) – Se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito e processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta – aumento de pena de 1/6 a 1/3.

     

    Art. 347, §único, CP – Fraude Processual (art. 347, CP) – Se o crime praticado em processo penal ainda que não iniciado – pena em dobro.

     

    Art. 329, §1º, CP – Resistência (art. 329,CP) – se o ato em razão da resistência não se executa – pena de reclusão de 01 ano a 03 anos. 

  • Retração ou Diminuição de Pena que caem no TJ SP ESCREVENTE

     

    Art. 339, §2º, CP – Denunciação Caluniosa (art. 339, CP) – Se for prática de contravenção – redução a pena pela metade.

    Art. 342, §2º, CP - Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) – Retratação – Não se aplica a pena se a testemunha se retratar, antes da sentença (que é recorrível), no processo em que ocorreu o delito. Não tem nada de irrecorrível aqui (nem de trânsito em julgado)! EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível – antes do trânsito em julgado (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

     

    Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano após o trânsito em julgado (após a sentença irrecorrível) a pena será reduzida pela metade. É metade! E não ATÉ a metade. 

  • Aumentadas!? Forçado...

  • GABARITO: B

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • As banca já cobraram de todo o jeito possível essa parte do Penal, é uma tendência começar a cobrar qualificadoras e penas.

  • 2/2/4

    2 PROPRIO DE FUNÇÃO PUBLICA

    1º FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    2º CERTIDAO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    2 FIM LUCRO

    1º FALSIDADE ATESTADO MÉDICO

    2º FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDAO

    4 1/6 SE PREVALECENDO-SE DO CARGO

    1º FALSIDADE DOC PUB

    2º FALSIDADE DE SELO/SINAL PUB

    3º PETRECHOS (BONUS PT IGUAL 13 IGUAL 1 A 3 ANOS DE RECLUSAO)

    4º FALSIDADE IDEOLOGICA

  • Multa não é causa de aumento de pena, mas sim um espécie de pena.

    Esse argumento de que, de fato, a multa "aumenta pena" do crime de falsidade de atestado médico, se praticado com fito de lucro, não cola. Se assim o for, eu posso chamar uma agravante de "aumento de pena", oras. Por exemplo, se uma questão cobrar que a reincidência (agravante genérica, art. 61, I, CP), aumenta a pena de qualquer crime praticado, DE ACORDO COM A VUNESP ESTARIA CERTO veja: A reincidência aumenta a pena de qualquer crime praticado. Porém, obvio que a questão está errada, pois temos termos TÉCNICOS e se são técnicos é porque devem ser respeitados. Reincidência não é causa de aumento de pena, mas sim, causa agravante, de modo que para essa questão fictícia ser considerada correta deveria ser escrita dessa forma: A reincidência é agravante genérica que incide em qualquer crime praticado.

    Do mesmo modo, multa não é causa de aumento a pena (em termos técnicos) mas sim uma nova modalidade de pena, que, no caso do art. 302, será acrescentada caso o crime tenha sido praticado com objetivo de lucro.

    Se a banca tivesse especificado que a palavra aumento está em seu sentido amplo, aí sim poderia até considerar, mas da forma que foi cobrada essa questão, evidentemente prejudica os que estão mais preparados e que sabem a diferença desses termos técnicos, até porque ninguém tem bola de cristal pra adivinhar em qual sentido a palavra foi empregada pela banca.

    Essas bancas tentam tanto aumentar o grau de dificuldade das questões sem ter que ter muito trabalho na elaboração das questões que, infelizmente, muitas pessoas preparadas estão sendo prejudicadas, uma vez que temos que adivinhar o sentido da palavra que a banca quer cobrar; se a banca está cobrando o posicionamento majoritário ou minoritário; se a questão incompleta é correta ou incorreta; adivinhar pena de crimes menos usuais (como por exemplo um crime da lei de crimes ambientais em que praticamente impossível saber, pois crimes mais rotineiros acho super válido e necessário que o candidato saiba msm)... Enfim, isso só mostra a necessidade de se criar uma lei nacional para regulamentar esses concursos públicos!

  • A VUNESP faz uma prova para procurador, mas usa linguagem coloquial. Assim, qualificadora, causa de aumento de pena e multa é tudo a mesma coisa.

  • Gabarito B

    Por partes:

    Pede-se respectivamente as causas de aumento: Fim de lucro E cometido por funcionário público que comete o crime prevalecendo-se do cargo.

    Falsidade de atestado médico

     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -----------------

    As demais alternativas não comportam respectivamente as causas de aumento que a questão pede, vide os artigos:

    A) Uso de documento falso - Art. 304 / Supressão de Documento - Art. 305

    C) Falsificação de papéis públicos - Art. 293 / Fraudes em certames de interesse público Art. 311-A

    D) Petrechos de falsificação - Art. 295 / Reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica Art. 303

    E) Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300 / Falsidade material de atestado ou certidão - Art. 301, §1º e §2º

  • Fundamento. Explico.

    Questão passível de anulação. Não há resposta correta.

    Não se confunde pena (sanção do Estado-juiz pela prática duma infração penal) de multa com causa de aumento de pena (terceira fase da dosimetria da pena).

    No caso de falsidade de atestado médico, se o fim praticado do crime é obter lucro, aplica-se a pena de multa. Não há, pois, caso de aumento.

  • E desde quando multa é causa de aumento?
  • Pede-se respectivamente as causas de aumento: Fim de lucro E cometido por funcionário público que comete o crime prevalecendo-se do cargo.

    Falsidade de atestado médico

     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -----------------

    As demais alternativas não comportam respectivamente as causas de aumento que a questão pede, vide os artigos:

    A) Uso de documento falso - Art. 304 / Supressão de Documento - Art. 305

    C) Falsificação de papéis públicos - Art. 293 / Fraudes em certames de interesse público Art. 311-A

    D) Petrechos de falsificação - Art. 295 / Reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica Art. 303

    E) Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300 / Falsidade material de atestado ou certidão - Art. 301, §1º e §2º

  • A questão se refere à previsão literal de circunstâncias majorantes tangentes à finalidade de lucro e à função pública do agente. Analisemos cada uma das assertivas. 

    A- Incorreta. Os crimes citados, previstos no art. 304 e 305 do Código Penal, não preveem estas majorantes.

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

     

    B- Correta. Os crimes dos arts. 302 e 299 possuem, respectivamente, as majorantes do intuito de lucro e da prática por funcionário público. Registre-se uma crítica: o enunciado foi fraseado de forma que faz parecer que ambas as circunstâncias devem estar presentes nos tipos penais, o que não ocorre. Ademais, o fim de lucro não aumenta a pena do crime de falsidade de atestado médico (não se trata de uma majorante em sentido técnico), mas somente acrescenta a pena de multa. Assim, cremos que a questão mereceria anulação.

     

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    C- Incorreta. Os crimes descritos no enunciado e previstos nos artigos 293 e 311-A do CP, não possuem as citadas majorantes.

     

     Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;  

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Fraudes em certames de interesse público   

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

    I - concurso público;   

    II - avaliação ou exame públicos;    

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    

    § 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    

    § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.   

     

     

     

     

    D- Incorreta. Os crimes descritos na alternativa e previstos nos artigos 291 e 303 do CP não possuem as citadas majorantes.

     

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

     

     

    E- Incorreta. O crime descrito no enunciado e previsto no art. 300 do CP não possui qualquer majorante. O delito de falsidade material de atestado, contudo, possui. 

     

     Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

     (Art. 301) § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

     
    Gabarito do professor: B

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE TEM PENA AUMENTADA POR PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    Falsificação de selo ou sinal público - Art. 296, CP

    Petrechos de falsificação - ART 294 / 295 CP

    Falsidade ideológica - Art 299 CP

    Fraudes em certames públicos - Art 311-A OBS Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: PENA AUMENTA