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Documento em branco:
1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica
2. não possui autorização para preencher: Falsidade material
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Questão safada hein
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CORRETA: LETRA E
Falsificação de documento público
Art. 297, CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
FALSIFICAR - O documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente
ALTERAR - O documento público existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando seu conteúdo.
Lúcio alterou documento público verdadeiro.
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A diferença entre falsidade material e falsidade ideológica está no fato de que o documento da primeira é estruturalmente falso, enquanto o documento da falsidade ideológica é estruturalmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.
O que faz o documento dessa questão ser estruturalmente falso é o fato de que o agente se apoderou do documento sem permissão e ali inseriu conteúdo falso, fazendo com que esse documento nunca tivesse existido validamente. Logo, se nunca chegou a existir de forma válida, é estruturalmente falso.
Resposta: Falsidade material de documento público
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Gabarito: E
Se o atestado médico for falsificado com base no crime previsto no artigo 302 do CP ("Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso"), estamos diante da falsidade ideológica, pois o crime foi cometido pelo próprio médico, ou seja, o médico inseriu informações falsas em documento verdadeiro (atestado).
Por outro lado, se por exemplo a secretária dele preenche o atestado para outrem, assinando e utilizando o carimbo do médico (que contém o CRM), estamos diante de falsidade material, uma vez que o crime do artigo 302 do CP é um crime de mão própria, ou seja, somente o médico é quem pode cometê-lo.
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Lendo os comentários, surgiu-me uma dúvida...
A situação descrita na questão, não se refere ao artigo 301, parágrafo 1º?
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Se não, por gentileza, explicar o motivo.
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Quando é o profissional autorizado a dar ou preencher um documento verdadeiro, seja certidão ou atestado, e ele insere declarações falsas, aí temos um documento ideologicamente falso, resultando em crime de Falsidade ideológica. No caso de um médico que seja funcionário público, será crime de Falsidade de atestado médico, artigo 302, lembrando que este artigo só vale para o MÉDICO. Para os demais profissionais da área da saúde que cometem o mesmo tipo de crime, esses serão incluídos no artigo 299.
Quando NÃO é um profissional autorizado a dar ou preencher um documento verdadeiro, como no caso da questão, e ele assim mesmo o faz, inserindo declarações falsas, aí temos um documento materialmente falso, o que resulta em crime de Falsidade de documento público ou particular. Neste caso da questão, é Falsidade de documento público porque o documento foi subtraído de um posto de saúde.
@Eliane M,
Este artigo 301 trata de um outro tipo de crime. O crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso, é cometido pelo funcionário público, em razão de sua função, para habilitar alguém a obter: cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (dentro da função pública ou relacionada a ela.)
O mesmo ocorre para o parágrafo 1° do artigo 301, que é o crime de Falsidade material de atestado ou certidão, ou seja, aqui a Certidão ou atestado é materialmente falso. Entende-se que se é "materialmente falso", é falsificado ou alterado por um agente não autorizado àquela função, mas valendo-se do mesmo intuíto do anterior: habilitar alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (dentro da função pública ou relacionada a ela.)
Tanto o crime do artigo 301 como o do artigo 301, parágrafo 1° não se encaixam na justificativa que você deseja dar a esta questão. As finalidades desses crimes são completamente diferentes.
Art. 297 - Falsificação de documento público GABARITO!
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Art. 299 - Falsidade ideológica
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Espero ter ajudado! Bons estudos a todos!!!
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Diferenças entre a falsidade material e ideológica:
a) A falsidade material altera a forma do documento, construindo um novo ou alterando o que era verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração do conteúdo, que pode ser total ou parcial.
O documento, na falsidade material, é perceptivelmente falso, ou seja, nota-se que não foi emitido pela autoridade competente ou pelo verdadeiro subscritor. Na falsidade ideológica, o documento não possui uma falsidade sensivelmente perceptível, pois é, na forma, autêntico.
b) Quando a falsidade for material, há dois tipos diferentes: um para os documentos públicos, outro para os documentos particulares. Ao passo que, quando a falsidade for ideológica, tanto os documentos públicos, quanto os particulares, ingressam no mesmo tipo.
Fonte: Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado.
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Se o médico tivesse realmente emitido o atestado para 2 dias e lúcio viesse a alterar para 5 dias seria considerado falsidade ideológica?
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Letra E!
Sanches: Somente haverá falsidade ideológica quando o papel em branco assinado foi confiado ao agente, por lei ou contrato; quando o agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário, haverá falsidade material.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Avante!
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Nops, Rodrigo! Seria falsidade material. Falsidade ideológica, se não me engano, seria se o Lúcio desse um nome falso (o nome de um amigo, por exemplo, para que o amigo possa usufruir do atestado) e o médico preenchesse os dados falsos relatados por Lúcio. Dê uma olhada neste artigo, acho q pode te ajudar!
https://jus.com.br/artigos/38663/diferenca-entre-falsidade-ideologica-e-falsa-identidade
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Falsidade documental - o documento necessariamente é Falso. Ex: falsificar CNH ou RG
Falsidade ideológica - o documento pode até ser verdadeiro mas o seu conteúdo é necessariamente FALSO. Ex: a CNH pode ser emitida pelo detran mas a pessoa apresentou dados falsos
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GABARITO:E
Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.
Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:
“A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”
Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.
Além disso, devem ser observadas outras questões relevantes como, por exemplo, o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.
No âmbito do comércio exterior, tais delitos são debatidos quando se trata do subfaturamento na importação. Subfaturar é fazer constar, na declaração de importação, valor a menor da mercadoria importada. Quando constatado o subfaturamento, no âmbito administrativo aduaneiro será, ou não, aplicada a pena de perdimento da mercadoria. O Superior Tribunal de Justiça tem dois entendimentos, dependendo da Turma. Precedente da Primeira Turma aplicou a multa prevista no art. 105, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, equivalente a 100% do valor do bem (STJ. REsp 1218798/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015). Já precedente da Segunda Turma manteve a pena de perdimento, por vedação de reexame de provas (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1500403/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015).
Quando se trata de falsidade material, o entendimento que prevalece é o da aplicação da pena de perdimento – na esfera administrativa (STJ. AgRg no AREsp 709.860/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015).
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. Trad. de Heloisa Matias e Maria Alice Máximo. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.
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Não caia na pegadinha da falsificação de atestado médico , gabarito E kk
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Devem sempre tomar cuidado!
~> Falsidade Ideológica = Deve haver permissão para inserir a informação.
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O documento não seria particular?
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Falsificação de documento público
Art. 297, CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
FALSIFICAR - O documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente
ALTERAR - O documento público existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando seu conteúdo.
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O documento nao seria particular? (2)
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Documento público é aquele criado pelo funcionário público, nacional ou estrangeiro, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades prescritas em lei.
Fácil visualizar, portanto, os requisitos essenciais à formação do documento público:
(a) qualidade de funcionário público em que o elabora;
(b) a criação do documento no exercício das funções públicas; e
(c) cumprimento das formalidades legais.
Os documentos públicos dividem-se em duas espécies:
1." espécie: Documentos formal e substancialmente públicos: São os documentos criados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, com conteúdo e relevância jurídica de direito público. Exemplos: atos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, entre outros.
2." espécie: Documentos formalmente públicos e substancialmente privados: São os documentos elaborados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, mas com conteúdo de natureza privada. Exemplos: escritura pública de compra e venda de bem particular, reconhecimento de firma pelo tabelião em escritura particular etc.
FONTE: Cléber Masson, 2016. Vol. III. Pg. 468.
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Gab. E
Importante perceber que o médico trabalha no POSTO DE SAÚDE comprovando ser um atendimento público. Portanto, aplicação do art. 297, CP.
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Alternativa E.
Sensação de que ele, à grosso modo, falsificou um atestado médico.
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Rodrigo Temóteo ótimo comentário!
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Se ele pegou um atestado de um médico em um posto de saúde, fica subentendido que o médico é um agente público. Se fosse de um médico particular, seria falsificação material de documento particular.
Portanto, Lúcio está falsificando materialmente um documento público.
Gabarito E.
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Caro amigo José Neto, não poderia ser falsificação de atestado médico, pois este é um crime onde somente o médico no exercício de sua profissão, pode cometê-lo.
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Excelente a diferenciação dada pelo colega Rodrigo Temóteo.
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Por que o crime é o de falsidade material de documento público e não o de falsidade ideológica?
Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente para ulterior preenchimento; se o agente tiver se apossado do papel que preencheu, o crime será de falsidade material, conforme se trate de documento público ou particular.
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PAPEL EM BRANCO ASSINADO
I ) Se o papel tiver sido confiado a alguma pessoa( pessoa possui competência) e tal pessoa fizer abuso dele (omitir algo ,inserir ou fazer inserir alguma declaração falsa com um fim específico) - caracteriza FALSIDADE IDEOLÓGICA
II ) Se o papel não tiver sido confiado a alguma pessoa e essa pessoa fizer a mesma coisa que o caso acima - caracteriza FALSIFICAÇÃO MATERIAL ( Falsificação de documento público ou particular )
A situação se enquadra no caso II ,pois o agente não tinha competência para isso.
Lembrando que era um posto de saúde, o que caracterizaria falsificação de documento público
LETRA E
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Documento recebido em branco:
- mediante confiança (o dono do documento entrega na confiança o documento em branco) para que outra pessoa insira as informações e este insere informações diversas do pactuado - FALSIDADE IDEOLÓGICA
- apoderamento do documento (por qualquer outro meio sem ser a entrega pelo dono) e insere conteudo diverso e falso - FALSIDADE MATERIAL (o documento em si é falso por nunca houve relação entre o signatário e o agente, portanto o documento nunca exisitiu). Neste caso se tratar-se de documento particular - falsidade de documento particular/ se tratar-se de documento público - falsidade de documeto público.
No presente caso, como trata-se de receituário furtado do Posto de saúde (órgão público) - Falsidade de documento público.
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Falsificação de documento público (2 a 6 anos e multa)
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (condição indispensável: documento público)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(condição indispensável: documento público) MATERIAL: requisito formal (numeração do documento, assinatura, etc).
No caso da questão: Falsidade material de documento público / Se fosse o CONTEÚDO FALSO: Falsidade Ideológica.
Lembrando que um não excluiu o outro, podemos ter os dois casos.
Foco e Fé!!!
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Trata-se da mesma problemática do papel assinado em branco, assim, teremos 03 situações diversas, vejamos:
01. Problemática do papel assinado em branco: Sobre esse tema, teremos 03 hipóteses a serem analisadas:
a. Imagine que o papel em branco assinado chegou de forma lícita até a posse do agente e ele o preenche de forma diversa daquela que deveria realizar: Nesse caso estaria configurado o crime de falsidade ideológica, já que inseriu informação diversa daquela que deveria constar.
b. Imagine que o papel em branco assinado chegou ilicitamente até a posse do agente ou chegou de forma lícita, mas antes que fosse preenchido a autorização para o preenchimento foi revogada: Nessas hipóteses, estaria configurado o delito de falsidade documental, público ou privado.
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Se a vunesp vier com uma dessa vai pegar uma galera distraída...
Ainda bem que errei aqui, na prova não errarei.
COM AUTORIZAÇÃO, MAS FAZ USO INDEVIDO= Falsidade Ideológica
SEM AUTORIZAÇÃO= Falsidade Material
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PARA NUNCA MAIS ERRAR:
AGENTE SE APROPRIA DO SOCUMENTO EM BRANCO: ART. 297 OU 298 A DENPENDER SE O DOCUMENTO É PUBLICO OU PARTICULAR;
O AGENTE TEM A POSSE/ RECEBE O DOCUMENTO LICITAMENTE: ART.299 FALSIDADE IDEOLÓGICA.
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1° ---> O documento ( receita ) foi feito pelo MÉDICO, que trabalha em um POSTO DE SAÚDE = F.P / DOC. PUB
2° ---> O agente não tem qualidades técnicas para o preenchimento desse doc = NÃO SERÁ FALSIDADE IDEOL.
Gab : E
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Falsidade Documental
Material: o vício incide sobre a exterioridade física do documento. Recai sobre a integridade física do papel escrito, buscando deturpar suas características, por meio de emendas ou rasuras. O autor se esconde, necessariamente, de baixo da identidade de outrem, uma vez que não tem legitimidade para produzir o documento.
Ideológica: o vício recai sobre o sentido das declarações que o documento deveria conter. Há, neste caso, uma mentira reduzida a escrito, sendo cometida pelo autor ostensivo do documento, o qual possui legitimidade para preencher o documento.
*** COM ESTE PENSAMENTO EM MENTE, DIFICILMENTE, ERRA-SE UMA QUESTÃO***
FORÇA BRASIL!
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- Comentário de Dri Concurseira
Documento recebido em branco:
- mediante confiança (o dono do documento entrega na confiança o documento em branco) para que outra pessoa insira as informações e este insere informações diversas do pactuado - FALSIDADE IDEOLÓGICA
- apoderamento do documento (por qualquer outro meio sem ser a entrega pelo dono) e insere conteudo diverso e falso - FALSIDADE MATERIAL (o documento em si é falso por nunca houve relação entre o signatário e o agente, portanto o documento nunca exisitiu). Neste caso se tratar-se de documento particular - falsidade de documento particular/ se tratar-se de documento público - falsidade de documeto público.
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Para os efeitos deste crime, são equiparados ao documento público:
a) o documento emanado de entidade paraestatal;
b) o título ao portador ou transmissível por endosso;
c) as ações de sociedade comercial;
d) os livros mercantis; e
e) o testamento particular. ---> AQUI É QUE RESERVA A EQUIPARAÇÃO
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DOCUMENTO EM BRANCO
Possui autorização para preencher: Falsidade ideológica se ele omite (informação essencial), insere ou faz inserir informação falsa.
Não possui autorização para o preenchimento: Falsidade Material
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a)
falsificação material de documento particular. O documento é público. art. 297
b)
falsidade ideológica. Não tem autorização para preencher. art. 299
c)
falsidade de atestado médico. Não é médico. art. 302
d)
falsidade de sinal público. Não se trata de selo ou sinal. art. 296
e)
falsificação material de documento público. Certo. art. 297
Espero ter ajudado com esse resumo.
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Somente haverá FALSIDADE IDEOLÓGICA quando o papel em branco assinado foi confiado ao agente, por lei ou contrato. Quando o agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário, haverá FALSIDADE MATERIAL..
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Cuidado para não se confundir !!!
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
GAB: E
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Achei que era Falsidade Ideológica!
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> falsidade material de atestado ou certidão= falsificação para obter vantagem. Quando o agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário, haverá falsidade material.
> Falsidade ideológica= omitir declaração que deveria constar, ou inserir falsa em documento. Haverá falsidade ideológica quando o papel em branco assinado foi confiado ao agente, por lei ou contrato;
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STJ. AgRg no REsp 1464143/SP
"O prontuário médico, sob responsabilidade de Hospital Municipal, elaborado por sua equipe médica, formada por profissionais da saúde concursados, é um documento público, no caso, formalmente público e substancialmente privado"
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OBSERVAÇÕES ADICIONAIS PARA PROVAS:
1 > O médico que,sendo funcionário público ou não, emite atestado falso a particular para que este obtenha vantagem de cunho tamb particular = (O médico responderá pelo crime de falsidade de atestado médico);
2 > Se o médico for funcionário público e emitir atestado falso a alguém, habilitando esse alguém a obter vantagem de caráter público = (o médico incide no crime de certidão ou atestado ideologicamente falso);
3 > Se o médico é funcionário público e emite atestado falso com o fim de lucro = ( o médico responde por corrupção passiva)
4> Se o médico não é funcionpario público e emite atestado médico falso com o fim de obter lucro =( o médico responde pelo crime de falsidade de atestado médico em sua forma majorada do parágrafo único).
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Se agente recebeu documento assinado em confiança e insere conteúdo diverso = falsidade ideológica
Se agente apodera por qualquer outro meio e ali insere conteúdo falso = falsidade material
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O médico é funcionário público, pois trabalha no posto de saúde. Logo, o documento por ele emitido é público (recaita/atestado médico).
Por isso a alternativa correta é a letra E, ao invés da A.
Se o médico trabalhasse em hospital particular, a alteranativa correta seria a letra A.
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Nao é falsidade ideológica pois o documento nao foi emanado por agente competente. Lucio ''furtou'' o atestado, nesse caso é falsidade material
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jesus
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O documento em momento algum foi verdadeiro, pois não foi emanado por agente competente, Portanto FALSIDADE MATERIAL, caso Lúcio inserisse informação falsa no atestado já prescrito pelo médico configuraria FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Cuidado com vários comentários, que apesar de estarem corretos vão contra entendimento da CESPE.
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o agente faz usao de:
- Documento em branco com autorização (permissão ), mas faz uso indevido QUAL CRIME?
Falsidade Ideológica
- Documento em branco sem autorização, QUAL CRIME ?
Falsidade Material
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Você que ficou em dúvida se era FALSIDADE IDEOLÓGICA, bom realmente dá uma certa dúvida, mas perceba que o rapaz não preencheu NA PRESEÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, tão pouco o funcionário público ficou sabendo do preenchimento, desta forma, apesar que aparentemente ele possuía um documento legítimo e o preencheu com informações falsas, ele teve a intenção desde o início de falsificá-lo, e ainda, como eu disse, fez este preenchimento sem o conhecimento do funcionário público.
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QUESTÃO BOA...
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Em 27/09/2018, às 15:42:18, você respondeu a opção E.Certa!
Em 24/09/2018, às 10:05:38, você respondeu a opção A.Errada!
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Melhor resposta é dessa moça aqui, vou repetir por que tá muito embaixo:
Luana M
23 de Janeiro de 2018, às 16h01
A diferença entre falsidade material e falsidade ideológica está no fato de que o documento da primeira é estruturalmente falso, enquanto o documento da falsidade ideológica é estruturalmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.
O que faz o documento dessa questão ser estruturalmente falso é o fato de que o agente se apoderou do documento sem permissão e ali inseriu conteúdo falso, fazendo com que esse documento nunca tivesse existido validamente. Logo, se nunca chegou a existir de forma válida, é estruturalmente falso.
Resposta: Falsidade material de documento público
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Quando abri os comentários esperava encontrar de cara o comentário " É VOCÊ SATANÁS?" .. rsss.. Me perdoem, os comentários devem ser unicamente para fins didáticos, mas não resisti... Questão capiciosa, o filtro será cada vez menor .
EM FRENTE!
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FALSIDADE IDEOLÓGICA: Tem autorização, mas utiliza o documento de forma indevida
FALSIDADE MATERIAL: Não tem autorização
FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO: Crime próprio - só pode ser praticado pelo médico.
No presente caso, como ocorreu a falsificação de um atestado médico de um posto de saúde, trata-se de falsificação de documento público.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 02 a 06 anos, e multa.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, mas se for funcionário público, a pena é aumentada em 1/6.
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Falsidade Material de Atestado ou Certidão
Art. 301, § 1°, CP
Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para a prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem.
Pena: detenção, de três meses a dois anos.
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Não pode ser falsidade de atestado médico por ser crime próprio, foi Lúcio quem o falsificou, e não o próprio médico.
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Entendo que no presente caso o agente se apoderou de um documento EM BRANCO, logo já se descartaria a falsidade ideológica, vez que pressupõe a existência de um documento verdadeiro. (FORMA LEGÍTIMA + CONTEÚDO FALSO = FALSIDADE IDEOLÓGICA)
Considerando que se trata de um POSTO de SAÚDE e ele se apoderou do carimbo do médico e inseriu informações falsas, ou seja, criou um documento falso de natureza pública, logo responderá por falsificação material de documento público.GAB.E
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melhor comentário Copiado de Bruno lima
o agente faz uso de:
- Documento em branco com autorização (permissão ), mas faz uso indevido QUAL CRIME?
Falsidade Ideológica
- Documento em branco sem autorização, QUAL CRIME ?
Falsidade Material
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Questão derrubou geral. boa assertiva. confesso que fiquei na dúvida e fui em documento particular sem me atentar no posto de saúde.
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Bizu
quando o individuo é competente para inserir informações no documento e inseri falsamente.= falsidade ideologica
quando o individuo não é competente para inserir informação, seja verdadeira ou falsa, = falsidade documental
by, Jonas maniaco.
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Resposta: letra E
Neste caso, Lúcio praticou o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do CP, pois criou um documento público inexistente. Note-se que o médico em questão nunca elaborou aquele documento, com aquelas informações, de forma que temos falsidade material. Haveria falsidade ideológica se o documento fosse verdadeiro, tivesse sido preenchido e assinado pelo médico (ou alguém a seu mando), mas com informações inverídicas. Neste caso, o documento representaria a externalização de vontade do médico (ainda que com informações inverídicas). Não é o caso.
Fonte: material do Estratégia.
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Com todo respeito a Banca Examinadora, a Professora do Qconcursos e ao comentário dos colegas, afirmo que o GABARITO ESTÁ ERRADO. Lúcio neste caso pratica o ilícito de FALSIDADE IDEOLÓGICA.
A CESPE retirou a questão de um caso concreto, ocorrido em Santa Catarina e julgado não só em decisão monocrática, mas pelo Egrégio Tribunal daquele estado. Em resumo naquele caso O TJ-SC manteve o entendimento da primeira instância, de que “o réu, de próprio punho, inseriu informações falsas em um atestado médico particular em branco com o intuito de desfrutar de um período de afastamento remunerado do serviço, de modo a impor ao empregador a obrigação de pagamento, alterando a verdade sobre fato atinente à sua relação de trabalho”. O homem foi condenado pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.
vide (TJSC, Apelação Criminal n. 000527478.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 22-11-2018).
A justificativa dada pela r. Professora do Qconcurso ao afirmar que não é falsidade ideológica porque não foi o médico quem deu o atestado a Lúcio, não possui qualquer base legal. Muito menos a justificativa de alguns usuários ao afirmarem que a falsidade ideológica ocorre quando quem altera, oculta ou insere informação falsa é autoridade competente.
Em verdade, a falsidade ideológica estará configurada sempre que o documento for verdadeiro, mas as informações nele contidas forem falsas ou ocultadas. Enquanto que na falsidade material altera-se a forma ou a estrutura do documento, muita das vezes criando-o do zero, na falsidade ideológica modifica-se as informações de um documento legitimamente emitido por particular ou autoridade competente. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Bons estudos!
Ass. Paulo Pereira.
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Apropriou-se = pegou na mão grande = ilícito = falsidade material
atestado de médico de posto de saúde = servidor público = documento emitido por funcionário público = doc público
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GABARITO: E
Distinção entre falsidade material e falsidade ideológica:
Na falsidade material, o documento emana de pessoa incompetente para elaborá-lo. O falsário não tem atribuição para criar ou alterar o documento.
A falsidade recai sobre o conteúdo e a forma do documento. Através da falsificação ou da alteração, o agente imita a verdade. Ex: particular cria uma certidão de óbito falsa. A prova da falsidade material é feita através de perícia.
Na falsidade ideológico, a falsidade recai apenas sobre o conteúdo do documento. Este é formalmente perfeito em seus requisitos extrínsecos, e emana de pessoa autorizada a elaborá-lo, mas as idéias contidas no documento são falsas. Ex: Oficial de registro civil atesta, falsamente, o óbito de alguém.
Na falsidade ideológica, a prova pericial é inócua, já que não houve alteração formal do documento. A prova, no crime, deverá ser feita por qualquer outro meio, e deverá recair sobre os fatos contidos no documento.
@adenilsonrutsatz
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Caro colega Paulo Pereira, para se configurar falsidade ideológica, o documento deve ser modificado por quem de direito, nesse caso especifico de atestado médico só se configuraria caso o médico tivesse assinado o papel ele mesmo, como não ocorreu não pode se dizer que é um documento materialmente verdadeiro. Fala-se somente em folha em branco, e este tipo especifico não deve ser considerado como o Art.299.
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Rapaz, que explicação terrível (comentário da questão) dessa professora do QConcursos, meu Deus!
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Comentário de Paulo Leandro simplesmente perfeito! Obrigada.
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Galerinha,
FALSIDADE MATERIAL: FORMA (arts. 297 e 298, CP);
FALSIDADE IDEOLÓGICA: CONTEÚDO (art. 299, CP).
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Documento Falso: não importa se o conteúdo é verdadeiro ou falso, será sempre falsificação material de documento.
Documento verdadeiro + dados falsos e quem preencheu tinha autorização para isso: documento ideológicamente falso/falsidade ideológica.
Documento verdadeiro + dados falsos e quem o preencheu não tinha autorização: falsificação material de documento, que, no caso da questão, resulta em falsificação de documento público, por se tratar de um documento obtido em um posto de saúde.
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Achei que fosse a circunstância do 301.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Assertiva E
falsificação material de documento público.
A falsidade material prevista nos artigos 297 e 298 do Código Penal. É cometida quando alguém imita ou altera documento público ou documento particular verdadeiro.
Se alguém imita um RG, alterando o original, configura-se falsidade material.
Veja-se: a falsidade material caracteriza-se face à alteração ou imitação em documento verdadeiro, não importando se a alteração reflete informações verdadeiras ou falsas.
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Esse "bizu" da autorização, citado pelo Rodrigo Temóteo (comentário mais curtido), ajuda demais na resolução de questões que comparam Falsidade Material com Falsidade Ideológica.
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"ABUSO DE FOLHA EM BRANCO. Se o papel foi entregue a alguém para preenchimento de acordo com a orientação do signatário, mas ele preenche com dizeres diferentes, trata-se de falsidade ideológica, pois o documento foi preenchido com conteúdo diferente do que deveria constar. Se a folha em branco com assinatura foi obtida mediante furto, roubo ou qualquer crime e o agente preenche o documento de forma abusiva, é crime de falsidade material, pois não havia autorização para preenchimento de nenhuma declaração."
Fonte: Apostila de Direito Penal. Prof. Christiano Gonzaga.
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Galera, após fazer várias questões de falso documental e ERRAR VÁRIAS delas até aprender que, para o CESPE, só é considerado FALSIDADE IDEOLÓGICA se tiver escrito na questão o VERBO OMITIR!!!!!!!!!!!! Caso contrário é outro tipo de falso documental.
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Descobri hoje que só existe posto de saúde público.
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A doutrina entende que se o agente recebeu o documento em branco mediante confiança, a fim de que nele inserisse determinado conteúdo, e o fez de maneira diversa, há o crime de falsidade ideológica. No entanto, se o agente se apodera do documento e ali insere conteúdo falso, o crime não é de falsidade ideológica, mas de falsidade material.
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Documento em branco:
1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica
2. não possui autorização para preencher: Falsidade material
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- A falsidade material é aquela por meio da qual o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. O documento é materialmente falso. A falsificação o corre mediante contrafação (fingimento, simulação, disfarce, falsificação de modo a iludir sua autenticidade).
- A falsidade ideológica, por sua vez, configura-se pelo falso conteúdo posto quando da feitura de um documento verdadeiro. O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade. Temos por exemplo a declaração de valor menor na escritura pública de compra e venda de imóvel.
- Já a falsidade pessoal consiste na utilização de documento verdadeiro, com conteúdo verdadeiro por quem não pode, de fato, utilizá-lo. Aqui, o agente se faz passar por quem não é, mentido sobre sua identidade ou outra característica pessoal.
Fonte: Jusbrasil
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Desde quando atestado é documento público??
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Letra E
Nesse caso temos o crime de falsificação de documento público previsto no art. 297 do CP.
Nota-se que o agente se apoderou de um documento em branco com o propósito de inserir um conteúdo falso, caracterizando uma falsidade material (falsidade na forma, na existência do documento). O médico não preencheu e nem assinou o documento, portanto o documento inexiste, não havendo sequer a intensão por parte do profissional de inserir informações inverídicas que caracterizaria a falsidade ideológica.
Logo, em suma, trata-se de uma falsificação material de documento público.
Abraço e segue a luta.
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LETRA A: NÃO É DOCUMENTO PARTICULAR - FOI EM POSTO DE SAÚDE (PÚBLICO)
LETRA B: NÃO É FALSIDADE IDEOLÓGICA - LÚCIO PEGOU O ATESTADO EM BRANCO SEM PERMISSÃO DO MÉDICO
LETRA C: NÃO É FALSIDAD DE ATESTAO MÉDICO - POIS O MÉDICO NÃO O FEZ
LETRA D: NÃO É FLASIDADE DE SINAL PÚBLICO - NÃO FALA EM SELO
LETRA E: CORRETA -FOI FALSIFICADO MATERIAL (ATESTADO) DE DOCUMENTO PÚBLICO (POSTO DE SAÚDE)
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D) falsidade de sinal público.
Falsificação de selo ou Sinal público
CP Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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E) falsificação material de documento público. [Gabarito]
Falsificação de documento público
CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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Lúcio, ao acompanhar sua esposa a um posto de saúde, apropriou-se de um receituário médico em branco, mas com o carimbo do médico que havia atendido sua esposa. Com o intuito de faltar ao trabalho, ele preencheu o formulário, atestando que deveria ficar cinco dias em repouso.
Nessa situação hipotética, Lúcio praticou o crime de
A) falsificação material de documento particular.
Falsificação de Documento Particular
CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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B) falsidade ideológica.
Falsidade Ideológica
CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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C) falsidade de atestado médico.
Falsidade de Atestado Médico
CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Não confunda mais crime de falsidade material de documento com falsidade ideológica
Um dos aspectos distintivos entre os crime de falsidade material (documento público ou particular) e o crime de falsidade ideológica é justamente o seguinte: “enquanto a falsidade material envolve a forma do documento (sua parte exterior), a ideológica diz respeito ao seu conteúdo (juízo inverídico)” (R. Sanches, Manual, p. 820).
Contudo, tendo apenas essa distinção em mente, é fácil ainda confundir e achar que Lúcio cometeu o crime de falsidade ideológica, afinal, ele inseriu conteúdo inverídico no atestado, e o atestado era formalmente verdadeiro! - Foi por isso que errei essa questão.
Existe, porém, outro fator a ser considerado (o mais importante) e que permite distinguir sem erro o crime de falso (público ou particular) da falsidade ideológica: o sujeito ativo do crime, na falsidade ideológica, é “qualquer pessoa que tenha o dever jurídico de declarar a verdade” (R. Sanches, Manual, p. 820).
Note que Lúcio teve acesso indevido ao documento e não tinha dever jurídico nenhum em declarar a verdade naquele documento, afinal, quem tem o dever jurídico de declarar a verdade em atestado médico é apenas o médico.
Assim, “somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente para ulterior preenchimento, por força de lei ou de contrato; se o agente se tivesse aposssado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material” (N. Hungria, citado por Sanches, Manual, p. 822).
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Por que se trata de falsificação de documento público e não de falsidade ideológica?
Porque o documento não existia. Passaria a existir ao ser confeccionado pelo médico. Como o mesmo foi confeccionado pelo próprio Lúcio, configurou-se o crime de falsificação de documento público.
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Questão cespiana, porque esse caso literalmente se encaixa no art. 299.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
Ora, o agente não inseriu declaração falsa (a de que estava doente e precisava de repouso), a fim de criar uma obrigação para um terceiro, no caso, o patrão ou entidade pública na qual ele trabalha? Se duvidar, deve ter doutrinas que concordam com o este raciocínio. Ai se eu fosse doutrinador, faria mudar esse entendimento.
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Lúcio, ao acompanhar sua esposa a um posto de saúde (a resposta está nesse trecho) - posto de saúde, atendimento público: documento público.
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LETRA E
- Pegou o documento em branco e fez inserir/altera >> falsidade de documento público
- Pegou o documento estruturalmente verdadeiro e fez inserir >> falsidade ideológica
Ex.: Ele pega o atestado da mulher e insere seu nome.
Lembrando que na falsidade ideológica tem a finalidade: com o fim de... com o intuito de.. porém, nada impede que na questão apareça uma finalidade para falsificação de documento público. (que foi o caso da questão >>> a CESPE é mal)
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FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.
FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.
COM RELAÇÃO AO TIPO DE DOCUMENTO, TRATA-SE DE DOCUMENTO PÚBLICO, POR TER SIDO RETIRADO DE UM POSTO DE SAÚDE.
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GABARITO ''E''
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O agente adquiriu o documento em branco de forma LEGÍTIMA: Falsidade Ideológica (art. 299, CP).
O agente adquiriu o documento em branco de forma ILEGÍTIMA: Falsidade Material. Se for documento público (caso da questão - posto de saúde/atendimento público), responde pelo art. 297, CP. Se for documento particular, responde pelo art. 298, CP).
Fonte: Material do Gran Cursos Online.
Em caso de erros, mandem msg :)
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Falsidade Ideológica: Agente tem obrigação de preencher informação verdadeira e a preenche falsa.
Falsidade Material: Pessoa comum (que não é agente público) preenche informação falsa no documento.
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Essa questão não aborda o crime de FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO, Mas me pegaria com certeza na prova...
"O crime de falsidade material de atestado ou certidão não prevê que o agente pratique o crime em razão de função pública. Para falsificar materialmente, pode ser qualquer pessoa (para falsificar ideologicamente, tem de ser sujeito legitimado para a emissão da certidão ou atestado).. Esta conduta prevista no § 1º, por ser um crime de falsidade material, exige a falsificação, no todo ou em parte, ou a alteração do atestado ou certidão verdadeiros. Todavia, por ser uma falsidade material específica, exige que o objeto seja atestado ou certidão. Exige também, da mesma forma que o caput, as mesmas finalidades específicas: provar fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, ou isenção de ônus, ou isenção de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem"
fonte: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/4ad689437a886df636775cd2b3892a57.pdf
Eu acredito que só não podia ser FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO devido a ausência de finalidades específicas.. fiquei com muita duvida.. Se alguém puder me chamar da DM e falar se é isso mesmo , ficarei muito grata!
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Documento em branco:
1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica
2. não possui autorização para preencher: Falsidade material
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A questão não induz a erro ? alguém poderia me tirar uma dúvida ? A falsidade material não seria na forma "material ' do documento ? Pela questão, o agente se apropriou de documento público verdadeiro no posto de saúde e assim, inseriu falsas informações nele, preenchendo seu formulário. Nesse caso, não seria tipificado o crime de falsidade ideológica ?? O material do documento é verdadeiro !
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Como esse médico atua em uma instituição pública de saúde, o documento falsificado por Lúcio é considerado de caráter público.
Caso um documento seja obtido de maneira legítima, mas preenchido indevidamente pelo agente, o crime será o de falsidade ideológica.
Já se o documento for obtido de maneira ilegítima e preenchido indevidamente pelo agente, o crime dependerá do tipo de documento:
• caso seja um documento particular: crime do art. 298 do CP (falsificação de documento particular);
• caso seja um documento público: crime do art. 297, do CP (falsificação de documento público).
Assim, se como Lúcio adquiriu um documento público de maneira ilegítima e o preencheu de forma indevida, entendem a doutrina e a jurisprudência que, por se tratar de um papel em branco, praticou o crime de falsificação material de documento público.
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Não entendi uma coisa...
Art. 297 > Falsificação de documento público > Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...)
Art. 301, § 1º > Falsidade material de atestado ou certidão > Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: (...)
Questão > com o intuito de faltar ao trabalho > ou seja, houve a finalidade de obter outra vantagem
O crime descrito na questão não se adequa ao art. 301, § 1º? Devendo então haver uma alternativa com o nome "Falsidade material de atestado ou certidão"?
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Errei porque a questão não deixou claro se o posto é particular ou público. Marquei "A" por pensar se tratar de documento particular de hospital particular.
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