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Questões de Falsidade de atestado médico


ID
33601
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D".

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    ---

    PROVA ORIGINAL:

    http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1014

    GABARITO DEFINITIVO:
    http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1013
  • Justamente o oposto do que o item apresenta, existindo a exceção da verdade somente quando o ofendido é funcionário público e as ofensas são relativas ao exercício das suas funções.
  • Com relação à alternativa "A", gostaria que alguém me ajudasse a solucionar uma dúvida. O artigo 297, CP tipifica o crime de falsificação de doc. público como sendo:"Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa".
    mais adiante, no § 4º diz:NAS MESMAS PENAS INCORRE quem omite, nos documentos mencionados no § 3o (dentre eles, documentos destinados a fazer prova perante a previdência social), nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
    Com isso, eu deduzi que o crime previsto na alternativa A, não seria de falsificação de doc. público, mas um crime que tem as mesmas penas daquele, conforme redação do § 4º. Alguém poderia me ajudar a desfazer essa dúvida? Desde já, agradeço.
  • Eu sou novo no direito penal, então gostaria que alguem esclarecesse: a letra A não seria "sonegação de contribuição previdenciaria" ? Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
  •  Valério,

    eu também estava com essa dúvida, mas há algumas diferenças significativas que diferenciam os crimes. 

    Na falsificação de documento público pela omissão de dados em documentos relacionados à previdência social o sujeito passivo é o estado, a coletividade e de maneira secundária a pessoa física ou jurídica lesada com a falsificação. Neste caso, ainda, o dolo é a vontade de falsificar ou alterar o documento público. Já na sonegação de contribuição previdenciária o sujeito passivo é previdência social, sendo que o dolo do delito é a vontade de suprimir ou reduzir a própria contribuição social previdenciária. Assim, no primeiro, o sujeito ativo omite com o intuito de falsificar, Mirabete afirma que é crime formal, pois é indiferente que tenha ou não causado prejuízo efetivo. No segundo ele omite com o intuito de não pagar, sendo crime material, apenas se consumando com a supressão ou redução da contribuição previdenciária ou se seus acessórios.

    Fonte: MIRABETE. Julio Faabbrini. Manual de Direito Penal. Vol III.

  • Letra A - certa

    Trata-se do delito de falsidade de documento público previsto no art. 297, 4º, do CP. A doutrina unânime afirma que o §3º trata de falsidade ideológica, apesar de estar dentro do art. 297 que trata da falsidade material.

    A diferença para o crime de apropriação indébita previdenciária, de competência da JF, é que neste o empregador recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassa ao INSS (apropriando-as). Aqui não há apropriação de dinheiro por parte do empregador, ele apenas insere informação falsa ou diversa da que deveria constar em documento destinado a fazer prova perante a Previdência Social.

    Letra B - certa

    Art. 302 do CP - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    Pena: detenção de 1 mês a 1 ano.

    Obs: Se o crime for cometido por dentista ou veterinário, o crime é de falsidade ideológica.

    Letra C - certa

    vide art. 299 do CP

    Letra D - errada

    O crime de difamação somente admite exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.

     

  • gente...sem complicações..a letra "a" é a literalidade do §4° do artigo 297(Falsificação de documento público) do CP.
  • Omitir, nos documentos destinados a fazer prova perante a previdência social, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, caracteriza o crime de falsificação de documento público.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

        II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

        III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    O crime de falsidade de atestado médico consuma-se com a entrega pelo médico do atestado falso ao paciente para justificar a sua ausência ao trabalho, independentemente de qualquer outro resultado ou conseqüência.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: *consumado na entrega do atestado ao interessado. 

    Tipifica o crime de falsidade ideológica a conduta de quem insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em cartões-ponto e recibos de salários, com o fim de prejudicar direitos dos trabalhadores.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    ERRADA. O crime de difamação admite exceção da verdade, exceto se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. *resguardar a honorabilidade.

  • Errado.

    É o contrário.

    Na difamação admite exceção da verdade se for funcionário público.

    Obs.: quem danado marcou a alternativa E? kkkkkkkkkkk

  • CP

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

     


ID
190177
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O empregado Xisto Valente não conseguiu acordar no horário habitual para ir ao trabalho na segunda-feira. Para não sofrer desconto salarial, procurou um consultório médico particular. Após a consulta o médico constatou que não havia nenhuma enfermidade que pudesse justificar sua ausência ao trabalho. Após o pagamento de certa quantia, conseguiu um atestado forjado em que o médico atestou que o paciente necessitaria de dois dias de repouso, em razão de doença. Após dois dias, Xisto entregou o atestado médico ao departamento de pessoal da empresa, tendo sido abonadas as suas faltas.

Na situação descrita, o médico e o empregado Xisto cometeram, respectivamente, quais tipos penais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra C

    Mais uma questão que exige o conhecimento dos crimes previstos no Código Penal, mais especificamente no capítulo dos crimes de falsidade documental, senão vejamos:

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: (Crime cometido pelo médico no exercício da profissão)

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    (...)

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: (Crime cometido pelo empregado Xisto ao entregar o atestado médico falso na empresa que trabalha)

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • CORRETA LETRA C

    MÉDICO - Falsidade de atestado médico só é punido se o médico obter lucro em algo.
    XISTO - Cometeu uso de documento falso, para não ser reduzido o seu salário.

    Bons Estudos, espero ter ajudado !!!! 

     

  • Letra C.

    Art.302 CP- Dar o médico, no exercícioda sua função atestado falso.pena- detenção de 1 mês a 1 ano.

    Art304 CP- Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, aque se referem os art.297 a 302 CP. pena- a cominada à falsificação ou à alteração.. Vide súmula 200 STJ.

  • O Xisto não responderia em concurso com o médico, também, por falsidade de atestado médico?!

    O que acham?!
  • Nao concordo com o Pedro Silva, ao falar que o crime do 302CP, falsidade de atestado medico, só é punível se ocorrer com o fim de lucro. Pois, a diferença é que se este crime for cometido com o fim de lucro, aplica-se tambem multa, além da pena de detençao.

  • Renata França está correta...

    Martin Mcfly --> não.


ID
192166
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A anotação falsa aposta em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui crime de falsificação de documento público.

II. A emissão de declaração falsa de prestação de serviço com a finalidade de instruir pedido de remição de pena constitui delito de falsidade ideológica.

III. O médico que, no exercício da profissão, dá atestado médico falso comete o delito de falsidade de atestado médico.

IV. Advogado que retira documento por ele próprio juntado aos autos, após seu arquivamento, pratica o crime de supressão de documento.

Alternativas
Comentários
  • I. O art.297, §3º, II trata do crime de falsificação de documento público consistente em inserir ou fazer inserir em CTPS do emrpegado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita (esse crime se dá quando a intenção é causar dano à entidade de previdência). Contudo, se a falsidade gerada na CTPS disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se a norma específica, prevista no art.49 da CLT, afinal cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso(direito do trabalhador x direito relativo à Previdência Social). No caso, o crime previsto na CLT tem as penas previstas para o crime de falsidade ideológica, tipificado no art.299 do CP.

    II. Frisa o art. 130 da LEP (Lei 7.210/84) que ao “declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição” o agente dessa conduta pratica o crime de falsidade ideológica (Art. 299 do CP).

    III. Falsidade de atestado médico
    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Reparem que , na verdade, não é crime de falsificação de documento público. Quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social declaração falsa ou diversa comete crime autônomo em realação ao crime de falsificação, mas incide nas mesmas penas do crime de falsificação.

    O legislagor faz isso para não ter que refazer a numeração do código penal para criar tipos autônomos.  O legislador ao prever os crimes do  § 3o aproveita o preceito secundário do art. 297. São crimes distintos, mas com a mesma pena.

     

     

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    JUSTIFICATIVA:

    Falsificação de documento público – A assertiva refere-se à “anotação falsa” e não à falsidade
    do documento. A CLT estabelece no artigo 49:
    “Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
    Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do
    Código Penal:
    II – afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência,
    profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;”
    O artigo 299 do Código Penal tipifica o crime de falsidade ideológica da seguinte forma:
    “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
    inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia estar escrita, com o fim de
    prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:”
    Não se pode admitir como correta a assertiva, pois o crime tipificado no artigo 297 do Código
    Penal não se coaduna com a hipótese da assertiva.
    Observe-se:
    “Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
    verdadeiro:
    Parágrafo 3º -
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
    produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter
    sido escrita”.
    A assertiva não cogita da utilização do documento perante a previdência social e não
    menciona a falsidade documental, mas sim a falsidade da anotação.
    Como leciona Rogério Sanches Cunha (Direito Penal – Parte Especial, 2ª ed. Ed. RT, pág.
    347) a respeito do crime de falsidade de documento público: “O objeto material do crime é o
    documento”.
    O mesmo autor faz a seguinte distinção que é aplicável ao caso: “... enquanto a falsidade
    material envolve a forma do documento (sua parte exterior), a ideológica diz respeito ao seu
    conteúdo (juízo inverídico)”.
    Portanto, a assertiva é clara ao tratar de anotação falsa e não de anotação falsificada.

    Bons estudos!
  • Complementando os comentários anteriores, para analisar a alternativa IV, a fundamentação do delito de supressão de documento é :

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Assim, a alternativa IV está errada porque não houve nem benefício nem prejuízo, pois a retirada do documento se deu após o arquivamento do processo.

  • Prezados colegas, o item IV descreve a conduta tipificado no art. 356 CP:

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.

    Bons estudos

  • O que faltou na assertiva IV foi o dolo específico do agente, que consta no tipo ( em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio) e é exigido pela   jurisprudência:

     

     

     
    JURISPRUDÊNCIA: Quanto à necessidade do dolo específico. 
     
    1. “Não se caracteriza, sequer em tese, o delito do art. 305 do 
    CP ante a inexistência de dolo específico, que tanto a doutrina como a 
    jurisprudência exigem para sua tipificação”. TJSP, Apel. 44.415-3, RT 
    612/3169
     
    2. “O crime de supressão de documento, incluído no capítulo 
    “Da Falsidade Documental”, constitui delito que atenta contra a fé 
    pública. Exige, por sua configuração o “elemento-tipo”, ou dolo 
    específico, isto é, a intenção de prejudicar direito”. RT 527/30910
     
    3. “Ausente o dolo específico da infração, não há falar em 
    delito do art. 305 do CP, porque a ocultação de livros e documentos, 
    por si só, é fato atípico”. RT 536/31011
     
    4. “Para a caracterização do delito definido no art. 305 do CP 
    não basta o elemento objetivo. No tocante ao elemento subjetivo deve 
    considerar-se o dolo genérico (vontade consciente de destruir o 
    documento para ferir legítimo interesse de outrem) e o específico, 
    consistente no fim particular de frustrar, no todo ou em parte, a 
    eficácia do documento, invocando a lição de Manzini”. RTJ 40/26812
    RTJ/SP 3/46213
     
    5. “Para a integração do tipo previsto no art. 305 do CP 
    exige-se o dolo específico, visto que não basta  destruir, suprimir ou 
    ocultar  documento público ou particular em benefício próprio ou de 
    outrem. Urge que tal prática seja cometida com o fim de obter 
    vantagem ou proveito de qualquer natureza”.

    FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12495-12496-1-PB.pdf

  • I. A anotação falsa aposta em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui crime de falsificação de documento público. - ERRADA, constitui crime de falsidade ideológica, art. 299,CP.

    II. A emissão de declaração falsa de prestação de serviço com a finalidade de instruir pedido de remição de pena constitui delito de falsidade ideológica. - CORRETA, falsidade ideologia o documento é verdadeiro, sendo falso o conteúdo que é inserido, omitido ou alterado., diferente da falsidade material onde o documento a matéria que é falsa.

    III. O médico que, no exercício da profissão, dá atestado médico falso comete o delito de falsidade de atestado médico. - CORRETA, artigo 302, CP.

    IV. Advogado que retira documento por ele próprio juntado aos autos, após seu arquivamento, pratica o crime de supressão de documento. ERRADA,  comete crime de sonegação de papel ou objeto de valor probante., art. 357 do CP, inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado advogdo ou procurador.
  • A questão deixa dúvidas, porque o parág. 3° do art. 297 diz:

    Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II-(...)declaração falsa ou diversa....

    Realmente a resposta da banca não me convenceu.

  • MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    Compreendo o empenho dos colegas em contribuir. Entretanto, é preciso ter em mente que uma explicação equivocada poderá comprometer meses ou anos de preparação.

    I - ERRADA: Perceba o candidato que a assertiva empregou a conjunção "e" ao afirmar que a anotação falsa na Carteira de Trabalho/Previdência Social configura o crime de falsificação de documento público.

    Nesse sentido, a doutrina alerta que se o falsum relacionar-se com os direitos trabalhistas do empregado, o crime será definido no art. 49 da CLT. Portanto, não configura o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297, §3°,II) conforme narrado equivocadamente pela questão. Por seu turno, se a falsidade atingir a Previdência Social, estará caracterizado o crime tipificado no art. 297, § 3.º, inc. II, do Código Penal. (MASSON, Cleber. Edição de 2019)

  • é muito bizarro, o entendimento de uma banca para outra, a CESPE entende que mesmo que não tenha a finalidade de produzir prova perante a previdência, o crime de falsificação de doc. publico se caracteriza pelo simples fato de a anotação falsa ser em CTPS, já essa banca desconhecida entende que o fim tem que ser específico...


ID
198823
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao tema dos crimes contra a fé pública, analise as afirmativas a seguir.

I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro.

II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão.

III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  ITEM I- ERRADO

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

    Portanto, item I errado, já que só o fato de atestar falsamente é previsto a pena com detenção

     

    ITEM II- CORRETO

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    ITEM III-ERRADO

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, SALVO quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

     

  • ITEM II CORRETO
    LETRA B

    PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

    Artigo 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
     

    Bons Estudos !!!

  • Comentário objetivo:

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro. ERRADO! O crime de atestado médico falso é sempre punido com pena de detenção. O que ocorre é que se há intuito de lucro aplica-se também a pena de multa.

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. CORRETO! É o teor do artigo 291 do CP.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça. ERRADO! Quando a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça reproduzida ou alterada não há que se falar em crime.

    Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • Art. 303 Esse dispositivo foi revogado tacitamente pelo Art. 39 da Lei nº 6.538/78 que a pune a mesma conduta
  • Colega, há crimes contra a fé pública que são sim, punidos com detenção (arts. 292, 302, 303).


  • @rodolfosouza1 Meirinho/Analista você está equivocado ! Existe crime contra a fé pública com penas de detenção, vide por exemplo o artigo 289, par. 2º - detenção de 6 meses a dois anos , inclusive sendo de menor potencial ofensivo !

  • Nos seguintes artigos, as penas são de Detenção: Art. 292, Art.301, Art.302 e Art. 303.

  • Item I), o examinador fez com que a alternativa se tornasse INCORRETA ao afirmar que o crime de falsidade de atestado médico é punido com pena de detenção somente quando o médico comete o crime com intuito de lucroo, o que não é verdade.

    Na verdade, o  crime de falsidade de atestado médico é punido com detenção, tenha ou não o médico intuito de lucrar. 

    Porém, será punido com as penas cumuladas de detenção e multa, caso reste comprovado que o agente queria lucrar.


    Item III) a alternativa também está INCORRETA. Isso porque o crime de reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica não será punido quando a reprodução ou alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.

  • Gab. B

     

    A simples posse de qualquer objeto ESPECIALMENTE DESTINADO à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. 

  • I) INCORRETA. 

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II) CORRETA.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III) INCORRETA.

     Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

  • O art. 303, CP não foi revogado tacitamente? Então por que a banca ainda cobra ? --'

  • Falsificação de moeda é crime extremamente sério!

    Abraços

  • ATENÇÃO!

     Falsidade de atestado médico (art.302): SOMENTE o médico, no exercício da sua função (crime próprio) é sujeito ativo. Se praticado por dentista, veterinário, enfermeiros etc., incidirão as penas previstas no art. 299. Segundo Bitencourt, se o médico for funcionário público, o crime será o do art. 301.

    (Código Penal para concursos, Rogério Sanches)

     

  • Vale destacar que a posse de maquinário capaz de falsificar a moeda, mas que também execute outras tarefas (legais) não configura crime. Ou seja, para a configuração deste tipo penal a finalizade precípua do equipamento deve ser a de falsificar.

  • Gab. B

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro. (Falso)

    O § único do art. 302 do Código Penal esclarece que se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. (Verdadeiro)

    A simples posse já caracteriza o crime de petrechos para falsificação de moeda, conforme prescreve o art. 291 do Código Penal: Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,  aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação da moeda: 

    Pena-Reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.(Falso)
     

    Em regra é crime  a reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, no entanto, o art. 303 do Código Penal põe a salvo quanto a reprodução ou alteração está visilvelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.

    #nevergiveup!

  • É muita coisa para decorar; não basta saber a lei, tem quem saber até o tipo de pena dado ao tipo penal.

    BESTEIRA QUE NÃO MEDE CONHECIMENTO!

  • Info 633 STJ – petrechos para falsificação de moeda não precisam ser de uso exclusivo para esse fim como diz o artigo do delito em questão.

  • Como diz a lei?

      Petrechos para falsificação de moeda

           Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Como interpreta o STJ?

    O art. 291 do Código Penal tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. A expressão “especialmente destinado” não diz respeito a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. Se assim fosse, só o maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a absoluta inviabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moeda. A dicção legal está relacionada ao uso que o agente pretende dar ao objeto, ou seja, a consumação depende da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que, se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime. STJ. 6ª Turma. REsp 1758958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    O STJ apenas afastou a interpretação de que os Petrechos deveriam ser exclusivos para a falsificação de moeda, devendo-se analisar, para fins de enquadramento, o elemento subjetivo (dolo) específico do agente.

  • Gabarito: Letra B

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro.

    (ERRADA)

    O art. 302 do código penal atribui a pena de detenção de 1 mês a 1 ano para o crime de atestado médico falso, independentemente da finalidade lucrativa. Vejamos:

    Art. 302 do CP. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. (CERTA)

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.

    (ERRADA)

    Art. 303 do CP - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

  • Gab. B

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Ao crime de petrechos para falsificação de moeda é imputado a pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Trata-se de crime subsidiário, o qual só se configurará se não for encontrada moeda falsa.

  • Gabarito: Letra B

    I. O crime de atestado médico falso só é punido com detenção se há intuito de lucro.

    (ERRADA)

    O art. 302 do código penal atribui a pena de detenção de 1 mês a 1 ano para o crime de atestado médico falso, independentemente da finalidade lucrativa. Vejamos:

    Art. 302 do CP. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    II. A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. 

    (CERTA)

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    III. A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça.

    (ERRADA)

    Art. 303 do CP - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

  • I. ERRADO - O crime de atestado médico falso só é punido com MULTA se há intuito de lucro (AGORA ESTÁ CERTO).

    II. CORRETO - A simples posse de qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda constitui crime punido com pena de reclusão. TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    OUTRA QUESTÃO PARA MELHOR ENTENDIMENTO:

    Q595850 ''O tipo penal que incrimina a conduta de possuir ou guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda constitui exceção à impunibilidade dos atos preparatórios no direito penal brasileiro.'' Gabarito CERTO

    III. ERRADO - A reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção constitui modalidade criminosa, independentemente dessa reprodução ou a alteração estar visivelmente anotada no verso do selo ou peça. SE ESTIVER ANOTADO OU ATÉ MESMO MARCADO QUE SE TRATA DE REPRODUÇÃO OU CÓPIA, A CONDUTA SE TORNA ATÍPICA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ==> Não precisa ser funcionário público;

    ==> Não pode ser dentista ou veterinário;

    ==> Não exige objetivo específico;

    Lembrar: se for com o fim de lucro$ => aplica-se multa$

  • Gabarito: C

    1. Lembrei do dinheiro do banco imobiliario e acertei kkk
    2. A respeito da primeira alternativa cabe ressaltar que se a pessoa nao é medica o crime é de documento falso.

ID
208189
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes relacionados à falsidade documental, pode-se afirmar que

I. é criminosa a conduta daquele que exibe, voluntariamente, à polícia, carteira de motorista que sabe ser falsa;

II. o médico, não funcionário público, que emite atestado falso, pratica crime específico chamado de falsidade de atestado médico;

III. o crime de falsidade ideológica prevê uma causa de aumento de pena na hipótese de o agente ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  •  Letra E.

    I- Correta-Art 304 CP-Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados ,a que se referem os arts.297 a 304.

    USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - Absolvição - Impossibilidade - Caso concreto - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - erro sobre a ilicitude do fato - Inocorrência - Tendo o agente adquirido carteira de habilitação das mãos de pessoa não credenciada para tal, sem nunca ter prestado os exames exigidos pela lei no Estado que diz expedidor do documento e a exibiu aos policiais quando solicitado, caracterizado está o delito previsto no artigo 304 do Código Penal - "Comete crime de uso de documento falso o motorista surpreendido na direção de veículo automotor portando carteira de habilitação falsa, sendo irrelevante o fato de ter a autoridade de trânsito solicitado a apresentação do documento ou se esse for exibido voluntariamente pelo agente" - Súmula nº 48, do TJMG - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Ap. Crim 1.0024.00.003522-0/001 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Gudesteu Biber - DJMG 03.09.2004)

    II- correta-Art 302CP- dar o médico no exercício de sua profissão, atestado médico. Pena- detenção de 1 mês a 1 ano. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.

     III- correto_ Art.299CP, parágrafo único- Se o agente é funcionário público, no exercício de função, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena  de sexta parte.

  • ALTERNATIVA I: Posicionamento recente do STJ: Não é crime, com fundamento no "princípio da não auto-incriminação".  Mas é bom ficarmos atentos ao enunciado da questão. Esse é o posicionamento mais recente da Corte, que contraria o entendimento, até então, consolidado do Tribunal em sentido contrário.

  • O comentário da Lorena está equivocado. Consoante  o n. I, o crime praticado foi o de USO de Documento falso, no qual, segundo o STF e o STJ, näo poderia se aplicar o Princípio da autodefesa, vejam as seguintes notícias que distinguem os crimes de FALSA IDENTIDADE e USO DE DOCUMENTO FALSO:

    STF: Uso de documento falso
    A Corte denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a policial a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso (art.304) com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade.

    STJ.FALSA IDENTIDADE.

    O reclamante foi condenado por ter declarado, diante da autoridade policial, nome diverso do seu com o fim de ocultar sua vida pregressa (art. 307 do CP). Contudo, prevalece no STJ o entendimento de que, em regra, essa conduta é atípica, pois geralmente não se subsume ao tipo constante do referido artigo, visto que se está buscando não uma vantagem ilícita, mas sim o exercício de possível direito constitucional – a autodefesa.

  • Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribuir a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral.

    EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. 
    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885).

    A jurisprudência do STJ tinha o firme entendimento de que não constituía o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal, a conduta do acusado que apresentava documento falso ou atribuía a si falsa identidade com o propósito de se defender. Cite-se, como exemplos:
    • HC 151.470/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 06/12/2010
    • HC 99.179/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/12/2010.
    • HC 145261/MG, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 28/02/2011.

    Ocorre que em recentes julgados, o STJ reconheceu que sua jurisprudência estava em dissonância com a posição consagrada do STF e decidiu mudar de entendimento.

    Dizer o Direito.

  • Gabarito:


    e) I, II e III.

    Força minha gente!

  • Atualmente, STF e STJ entendem que não é possível atribuir-se falsa identidade e nem utilizar documento falso como expressão do direito à autodefesa. Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/01/uso-de-documento-falso-falsa-identidade.html

  • E se o médico for funcionário público? Ele não comete o crime?

  • Maisa Mirelle, comete o crime do art. 301 (CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO),pois emite atestado falso (o conteúdo do atestado é falso, embora o exterior do atestado seja verdadeiro - Exemplo: médico do sus emite atestado falso) em razão da função pública que exerce.

    Médico particular não precisa exercer função pública para emitir atestado falso, logo se o faz, comete o crime do art.  302 (Falsidade de atestado médico)

     

  • Sobre o crime do art. 307 alguns comentários estão desatualizados com o atual entendimento do STF e STJ.

    Sobre o assunto o STJ editou a súmula 552: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". 

  • Não gostei desta questão. 1ª sentença diz:  I. é criminosa a conduta daquele que EXIBE, VOLUNTARIAMENTE à polícia, carteira de motorista que sabe ser falsa. Pra mim, isso quer dizer que o sujeito foi a autoridade policial e mostrou ou apresentou carteira de motorista que sabe ser falsa, pelo que fora voluntariamente, não me leva a entender que ele esta em conduta delituosa.

  • Afirmação I correta - Assevera a súmula 522, do STJ, que: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
    Afirmação II correta – Falsidade de atestado médico
            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
            Pena - detenção, de um mês a um ano.
            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
    Afirmação III correta - Falsidade ideológica
            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
    Alternativa E é a correta. 
     

  • OUTRAS FALSIDADES

    FALSA IDENTIDADE

    ART.307 ATRIBUI-SE OU ATRIBUIR A TERCEIRO FALSA IDENTIDADE PARA OBTER VANTAGEM, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU PARA CAUSAR DANO A OUTREM.

    PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO OU MULTA, SE O FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO DE CRIME MAIS GRAVE.

    ART. 308 - USAR, COMO PRÓPRIO, PASSAPORTE, TÍTULO DE ELEITOR, CADERNETA DE RESERVISTA OU QUALQUER DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA OU CEDER A OUTREM, PARA QUE DELE SE UTILIZE, DOCUMENTO DESSA NATUREZA, PRÓPRIO OU DE TERCEIRO.

    PENA - DETENÇÃO DE 4 MESES A 2 ANOS + MULTA, SE O FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO DE CRIME MAIS GRAVE.

    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ART. 302 - DAR O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO.

    PENA - DETENÇÃO DE 1 MES A 1 ANO

    PARÁGRAFO ÚNICO - SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM MULTA.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE:

    - PREJUDICAR DIREITO;

    - CRIAR OBRIGAÇÃO; OU 

    - ALTERAR A VERDADE SOBRE O FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE

    PENA - SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA;

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

  • Gabarito E

  • Tive a mesma dúvida da Maisa. O que acontece se o médico for funcionário público? Não entendi essa ressalva. Se alguém souber...

     

     

  • RESUMO - Atestado Médico/ Atestado de Dentista

    Médico falsifica atestado médico: Artigo 302, CP (Falsidade de Atestado Médico)
    Médico que é funcionário público falsifica atestado médico: Artigo 301, caput, CP (Certidão ou atestado ideologicamente falso)
    Médico, funcionário público, falsifica atestado médico, com fins lucrativos: Artigo 317, CP (Corrupção Passiva)

    Quem não é medico e falsifica atestado médico: Artigo 301, parágrafo 1º, CP (Falsidade Material de Atestado ou Certidão)

    Dentista falsifica atestado de dentista: Artigo 299, CP (Falsidade Ideológica)

     

    Bons estudos!

  • A afirmação da Leticia aqui de baixo esta equivocada e errada em duas situações vejamos:

    "Médico que é funcionário público falsifica atestado médico: Artigo 301, caput, CP (Certidão ou atestado ideologicamente falso)" errado, o atestado medico independe se o medico é funcionário publico ou não basta ele atestar na função de médico. O crime de certidão ou atestado ideologicamente falso tem que ter o fim especifico de provar fato ou circunstancia que habilite alguém a cargo publico e outras coisas prejudiciais ao Estado.

    "Quem não é medico e falsifica atestado médico: Artigo 301, parágrafo 1º, CP (Falsidade Material de Atestado ou Certidão)", errado, aqui ira depender se o medico atesta como funcionário publico ou não, pois ai teremos a figura do crime de falsidade de documento publico ou particular. A falsidade material de atestado que ela afirma esta errado, porque para que isso ocorra tem que ter o fim especifico para provar fato ou circunstancia que habilite alguém a cargo publico e outras coisas prejudiciais ao Estado.

  • Guilherme o seu comentário que esta equivocado conforme explicação abaixo do site jusbrasil:

    Registre-se, ainda, que se o médico for funcionário público, este comete crime do art. 301 do CP . Pratica o crime de corrupção passiva prevista no art. 317 o agente que, sendo funcionário público e em razão de seu ofício, fornece atestado com fim lucrativo.

    Fonte: lucianarnery.jusbrasil

    No art. 301 também se verifica que a vantagem pode ser de carater público ou qualquer outra, como se verifica no caput.

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • Afinal de contas. Se o médico fosse funcionário publico, ele incorreria no 301 ou em corrupção passiva ? Existe alguma alma com objetividade clara que possa dirimir essa dúvida ?

  • GABARITO: LETRA E) I,II e III.

    I - CORRETA: trata-se do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

    II - CORRETA: conduta típica prevista no art. 302 do Código Penal.

    III - CORRETA: a assertiva reproduz previsão contida no art. 299, parágrafo único do CP.

  • I. CORRETO - é criminosa a conduta daquele que exibe, voluntariamente, à polícia, carteira de motorista que sabe ser falsa;

    STF: EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. (RT 704/434)

    II. CORRETO - o médico, não funcionário público, que emite atestado falso, pratica crime específico chamado de falsidade de atestado médico;

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO: ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE ---> CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (SEJA MÉDICO OU NÃO).

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO: ATESTAR FALSAMENTE ---> CRIME PRÓPRIO DE MÉDICO (NÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO)

    III. CORRETO - o crime de falsidade ideológica prevê uma causa de aumento de pena na hipótese de o agente ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA: SENDO O AGENTE FUNCIONÁRIO, É NATURAL QUE SUA CONDUTA TENHA MAIS DESVALOR, MERECENDO, POIS, MAIOR RIGOR PUNITIVO. AUMENTA-SE DE UM SEXTO A PENA. DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO. (NUCCI. Código Penal Comentado, 2014)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • ATENÇÃO!

    Se o médico é funcionário público --> comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Se é particular ---> falsidade de atestado médico.

    GABARITO E

    #tjsp2021


ID
231673
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui causa de aumento da pena o fato de o agente ser funcionário público e cometer o seguinte crime contra a fé pública no exercício ou prevalecendo-se do cargo ou função:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    O crime de falsidade de atestado médico é crime próprio, ou seja, somente poderá ser cometido por médico; logo, estão excluídos da prática o enfermeiro e o dentista, por exemplo, que incorrerão, caso falsifiquem atestados, na prática de falsidade ideológica (art. 299), crime punido mais severamente que o outro referido (fato que gera muitas críticas por parte da doutrina). No Código Penal, o crime de falsidade de atestado médico está assim disposto:

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • O crime de falsificação de documento particular também não prevê essa causa de aumento de pena. Senão vejamos:

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Pra memorizar... A falsidade de atestado médico é um crime próprio, só podendo ser cometido por médico. 
  • Alternativa A – Incorreta
      Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
      I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
      II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião
     § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     

    Alternativa B – Incorreta
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     
    Alternativa C – Correta

    Alternativa D – Incorreta
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Alternativa E – Incorreta 
     Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
     § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço
  • Pessoal, sabe por que a falsidade de atestado médico não pode ter causa de aumento para funcionário público? Porque se ele cometer esse tipo de falso, incorre no crime do artigo 301 do CP. Logo, tal artigo é específico para o caso!

    Art.301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


    Só lembrando que quem falsifica materialmente certidão ou atestado existe tipo próprio: Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    Art. 301, §1º: Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • Fica a questão: E se o médico deu o atestado no exercício de função pública (médido do SUS)?
  • A lei não fala sobre aumento de pena no caso de médicos.

    A única ressalva feita é sobre a questão de obter vantagem econômica, onde aplica-se também a multa.



    Abraços

  • O problema é que o art 301 a pena é maior do que a do 302, para quem conhece as penas gera dúvida. Pois o médico se valendo da função responde pelo 301 onde a pena é de 2 m a 1 ano, sendo que na 302 seria de 1m a 1ano.

  • a) Art. 296,  § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    b) Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    c) correto. O artigo não prevê qualquer aumento de pena se o crime for praticado por funcionário público. 

     

    d) Art. 299, Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    e) Art. 311, § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

  • Vale lembrar que na Falsidade de Documento Particular (art. 298, CP) também não prevê a incidência de aumento (sexta parte, como os demais tipos deste rol) em decorrência dos requisitos "ser funcionário público" e "valer-se do cargo".

  • É só lembrar que para os médicos o Direito Penal pegou levíssimo... afinal a pena para a falsidade de atestado médico é de DETENÇÃO de 1 MÊS a 1 ano.

    E se for com finalidade de lucro + MULTA.

    Ou seja, na prática nenhum médico ficará preso por causa desse delito.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsidade de atestado médico

    ARTIGO 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A, B, D: aumenta-se a pena de sexta parte.

    C) GABARITO

    E) Art. 311, § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

  • CRIME DA FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO É PURAMENTE CRIME PRÓPRIO DE MÉDICO. AQUI NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. JUSTAMENTE POR HAVER O CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO: CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ==> Não precisa ser funcionário público;

    ==> Não pode ser dentista ou veterinário;

    ==> Não exige objetivo específico;

    Lembrar: se for com o fim de lucro$ => aplica-se multa$


ID
256339
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico que, no exercício de sua profissão, dá atestado falso comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302, CP: "Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa
    ."
  • ATENÇÃO:
    Médico particular que dá atestado falso: comete crime de falsidade de atestado médico (art. 302, CP).
    Médico funcionário público que dá atestado falso: comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, CP).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.
  • ATENÇÃO II


    "O médico que assina declaração ou atestado de óbito ideologicamente falso para efeito de alteração da verdade no Registro Público, pratica o crime previsto no art. 299 do CP (FALSIDADE IDEOLÓGICA), e não do art. 302, do mesmo estatudo, de punição mais branda"(TJSP-3º Cam. Ap 13.609-3, Rel Costa Manso, p. 7.2.83)

    A simples opinião emitida pelo profissional, mesmo que equivocada, não configurará o crime.

    É imprescindível que a falsidade reaia sobre um fato juridicamente relevante e potencialmente lesivo.

    Consumação e tentativa: A consumação ocorre no momento em que o médico fornece o atestado falso, independentemente de ulteriores consequências. 

    A tentativa é possível.


    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos - 4º Edição
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 MÊS A 1 ANO.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
     


    GABARITO -> [A]

  • Essa até quem Não ESTUDOU acertou em cheio..kkkkkkkk

  • Falsidade de atestado médico - É quando o médico no exercício de sua profissão dá um atestado falso.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso - É quando o agente público em razão da sua função, atesta ou certifica falsamente fato ou circunstância

    Falsidade material de atestado ou certidão - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão. 

    Então grave o bisu:

    Falsidade de atestado médico = é quando o próprio médico falsifica
    Certidão/atestado ideologicamente falso = funcionário público em razão da função pública, falsifca
    Falsidade material de atestado/certidão = qualquer pessoa falsifica

  • Questão dificilima....

  • aiiiqueódjoooooooowww! sempre erro quando o assunto é esse!

  • Falsidade de atestado médico   

     

    Art. 302. - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:   

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.   

     

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Melhor resposta Hugo Freitas!

  • Típica questão que faz aquele que estudou ficar com medo de marcar o gabarito e, quem não estudou marcar cheio de confiança.

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ART. 302. DAR O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO:

    PENA: DETENÇÃO DE 1 MÊS A 1 ANO.

    PARÁGRAFO ÚNICO:

     SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM A MULTA.

  • se ali tivesse a palavra medico PUBLICO, maioria erraria 

  • A-- Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

    B--  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    C--Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    D--Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    E--Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

  •    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Alternativa A

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO = (Médico particular ) CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOG. FALSO = (Médico Funcionário Público ) FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO E CERTIDÃO = Falsificação por QLQ Pessoa.
  • A vunesp tem muito disso, Ela coloca a resposta na letra A para o candidato passar batido!!!

  • -----------------------------------------------

    C) falsificação de documento particular (CP, art. 298).

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    -----------------------------------------------

    D) certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301).

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    CP Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    ATENÇÃO:

    Médico funcionário público que dá atestado falso: comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.

    Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    -----------------------------------------------

    E) falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, §1.º).

    CP Art. 301 - [...]

    Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • O médico que, no exercício de sua profissão, atestado falso comete crime de

    A) falsidade de atestado médico (CP, art. 302).

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. [Gabarito]

    ATENÇÃO:

    Médico particular que dá atestado falso: comete crime de falsidade de atestado médico (CP, art. 302).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.

    -----------------------------------------------

    B) falsificação de documento público (CP, art. 297).

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    (*crime próprio, pois o agente deve ser médico, crime formal, sem necessidade de resultado naturalístico)

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Devemos ter cuidado para não confundir com o art. 301 (Certidão ou atestado ideologicamente falso) que o médico do SUS, por exemplo, pode cometer.

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano. 

  • A letra B não se encaixa, porque ela esta muito vaga de acordo com a pergunta, a letra A acredito eu que se encaixa, pois a resposta está na própria pergunta !

  • Falsificar atestado médico - Art. 302

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    • crime próprio, praticado por médico (dentista, veterinário, enfermeiro, etc., o crime será o do artigo 299 CP)
    • crime formal, consumando-se no momento em que o médico fornece o atestado falso.
  • Essa faz parte daquele grupo: tão fácil que parece mentira

  • Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Se for médico funcionário público: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso.

    Se for dentista público: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    Se for dentista particular: Falsidade Ideológica

  • Cuidado com algumas afirmações...

    Médico público que emite atestado falso poderá responder por dois crimes distintos, se a finalidade de atestar falsamente for as especificadas no artigo 301, ele responderá por certidão ou atestado ideologicamente falso, agora se o médico público atestar falsamente sem aquelas finalidades especificas, ele responderá pelo 302.

  • Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:

    Médico privado: falsificação de atestado médico;

    Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);

    Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.

    #retafinalTJSP


ID
613816
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes contra a fé pública, NÃO constitui crime próprio

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A

    a) falsificação de selo ou sinal público (art. 296 do CP): qualquer pessoa pode praticar o delito.Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. ( § 2º )

    b) falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP): Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:(...)
    crime próprio- só pode ser praticado por quem exerça função pública, com poderes para reconhecer firmas ou letras.

    c) certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP): Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: crime próprio

    d) falsidade de atestado médico (Art. 302 do CP): Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: crime próprio

    e) fraude de lei sobre estrangeiro (Art. 309 do CP): Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
      só o estrangeiro (e o apátrida) pode praticar este crime.
  • Caro colega, Marcos, parabéns pela explanação! Que sirva de exemplo para todos. Bons Estudos.
  • Pessoal, seguem outros comentários para agregar aos já incluídos,
    A Resposta é letra A, pelas razões abaixo aduzidas:
    a) a falsificação de selo ou sinal público.
    CRIME IMPRÓPRIO, O ART. 296, DISPÕE QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER UM SENDO UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, QUANDO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO = RESPOSTA DA QUESTÃO
    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    b) o falso reconhecimento de firma ou letra. –
    CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    c) a certidão ou atestado ideologicamente falso. -
    CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    d) a falsidade de atestado médico.
    CRIME PRÓPRIO, SOMENTE O MÉDICO PODE PRATICAR ESSE CRIME.
    Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    e) a fraude de lei sobre estrangeiro. 
    CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PODE SER PRATICADO
    Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
    Bom estudo e que Deus abençoe cada um!!

  •  Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou 
    valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade 
    ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    este tipo tb é considerado freude de lei sobre estrangeiro, mas poderia ser praticado por um nacional. então não seria o caso de crime próprio. concordam? questao poderia ser anulada.
  • a) correto

     

    b) Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja

     

    c) Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem

     

    d) Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

     

    e) Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu

  • Em relação ao item da letra C, deve ser considerado que o caput do art. 301 é realmente crime próprio (atestar), no entanto, o paragrafo único do art. 301, prevê com crime o fato de falsificar, considerado como crime comum.

    Caso haja erro, favor me comunicar.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º)

    Falsificação do selo ou sinal público

    ARTIGO 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.     

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) Certa. A falsificação de selo ou sinal público é crime comum, praticável por qualquer pessoa!

    b) Errada. Crime próprio de funcionário público responsável por reconhecimento de firma ou letra (repare que não é um crime próprio de qualquer funcionário público).

    c) Errada. Crime Próprio de funcionário público. A certidão ou atestado ideologicamente falso.

    d) Errada. Crime próprio de médico! A falsidade de atestado médico.

    e) Errada. Crime próprio de estrangeiro (não pode ser praticado por brasileiro nato ou naturalizado). A fraude de lei sobre estrangeiro.

  • a) Certa. A falsificação de selo ou sinal público é crime comum, praticável por qualquer pessoa!

    Art.296 do cp.

    b) Errada. Crime próprio de funcionário público responsável por reconhecimento de firma ou letra.

    ex: Tabelião.

    Art.300 do cp.

    c) Errada. Crime Próprio de funcionário público. A certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Art.301 do cp.

    d) Errada. Crime próprio de médico! A falsidade de atestado médico.

    Art.302 do cp.

    e) Errada. Crime próprio de estrangeiro (não pode ser praticado por brasileiro nato ou naturalizado). A fraude de lei sobre estrangeiro.

    Art.309 do cp.

  • A - CORRETO - CRIME COMUM. QUALQUER UM PODE COMETER.

    B - ERRADO - PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    C - ERRADO - PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SOMENTE QUANDO IDEOLÓGICO.

    D - ERRADO - PRÓPRIO DE MÉDICO.

    E - ERRADO - PRÓPRIO DE ESTRANGEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
706504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, dos crimes previstos na
Lei de Licitações, bem como dos princípios e conceitos gerais de
direito penal, julgue os itens a seguir.

A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública. Os dois primeiros dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; os dois últimos referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro.

Alternativas
Comentários

  • A falsidade documental de divide em duas, sendo elas falsidade ideológica e material

    1)Falsidade material: Ocorre quando a falsidade é da elaboração física do documento.


    Segundo lições de Silvio do Amaral, a falsidade material incide sobre a integridade física do papel escrito, procurando deturpar suas características originais através de emendas ou rasuras, que substituem ou acrescentam no texto letras ou algarismos – é a modalidade de falso material consistente na alteração de documento verdadeiro, ou pode consistir na criação, pelo agente do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo (tal como diploma falso) quer pelo livre exercício da imaginação do falsário (como na produção de uma carta particular apócrifa).

    2)Falsidade ideológica: Ocorre quando o conteúdo do documento revela a declaração de um fato inverídico.
  • Alternativa CORRETA.

    Moeda falsa
    Artigo 289: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena – reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
    Pratica o crime quem falsificar moeda, ou seja, imitar, fazer passar por autêntica moeda falsa, que pode ser realizada pela fabricação, ou seja, pela contrafação (fabricação total da moeda ilegítima), pela formação da moeda pela impressão, cunhagem, manufatura, ou por alteração de uma moeda verdadeira para que passe a representar um valor maior do que o real.
    O objeto material do crime é a moeda metálica ou o papel-moeda, seja ela nacional ou estrangeira. O número de moedas metálicas ou de cédulas é irrelevante, constituindo crime único.
    É necessário que a moeda tenha curso legal no país ou no estrangeiro, ou seja, que, por lei, a moeda seja de recebimento obrigatório (caso a moeda esteja fora de circulação, pode subsistir o estelionato, conforme o caso concreto).
     
    Falsificação de documento público
    Artigo 297: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
    São duas as formas de conduta inscritas no tipo do artigo 297.
    A primeira delas é a de falsificar, que significa criar materialmente, fabricar, formar, contrafazer o documento, ou integralmente ou acrescentando algo a um escrito inserindo dizeres em espaços em branco. O agente forma o documento por inteiro (contrafação total) ou acresce dizeres, letras ou números ao documento verdadeiro (contrafação parcial).
    A segunda ação é de alterar, o documento verdadeiro, excluindo termos, acrescentando dizeres, substituindo palavras, etc.
    É indiferente que a falsificação se dê em todo papel ou parte deste, uma ou todas as vias que formam o documento. Constitui o crime o preenchimento ilícito de papel assinado em branco, pois cria-se, com a conduta, um documento falso.
    Para fins penais, para que ocorra o crime de falsidade, é necessária a relevância jurídica do escrito, ou seja, que a expressão do pensamento nele contido tenha possibilidade de gerar consequências no plano jurídico, seja ela material ou moral. É indispensável que seja apto para fundar ou amparar pretensão jurídica ou provar fato juridicamente relevante.
    Por fim, é necessário que haja a imitação da verdade (imitatio veri), que a falsidade seja idônea para iludir um número indeterminado de pessoas.
  • continuação ...

    Falsidade
    ideológica ou falsidade intelectual
    E um tipo de crime que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o objetivo de obter vantagem ou para prejudicar terceiro.
    O crime de falsidade ideológica é tipificado no artigo 299: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Para que o delito se configure, é necessário que a forma do documento seja verdadeira. A lei prevê duas penas distintas:
    1. Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
    2. Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.
     
    Falsidade de atestado médico
    Artigo 302:Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    O crime em tela tem por objetividade jurídica a fé-pública, visando-se impedir que o médico ofereça atestado falso.
    O legislador criou uma lei que privilegia o ilícito do Médico em relação ao crime de emissão de  atestado falso. Crime de falsidade ideológica privilegiada.
    Não confundir médico com dentista ou com farmacêutico.  Somente o médico pratica o crime do Artigo 302 CP, somente ele emite atestado falso. Lembrando-se que, em direito penal, não se aplica analogia em "malan partem".
    No caso do artigo, atestado é aquele fornecido pelo médico, e portanto, materialmente verdadeiro, porem ideologicamente falso.
  • Apenas para complementar os comentários anteriores, é bom ressaltar que o crime de falsificação de documento particular também está inserido no Capítulo de Crimes contra a fé pública:

    [...]
    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Força time!!!
  • Algumas observações importantes sobre cada crime que podem ser cobradas em outras questões:

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR:
    a) Documentos particulares registrados em cartório e documentos com firma reconhecida não se transmudam em documento público.
    b) Documento público nulo por falta dos requisitos legais, segundo a doutrina, vale como documento particular.
    c) Cópias não autenticadas de documentos não são consideradas documentos para fins penais. Da mesma forma os documentos impressos ou datilografados sem qualquer assinatura.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA:
    a) De acordo com a doutrina, o preenchimento abusivo de folha de papel assinada em branco, confiada ou entregue ao agente pelo signatário, configura crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Caso o agente tenha se empossado da folha ou a tenha obtido por meio do cometimento de algum crime (furto, roubo, extorsão etc.), o delito será o de falsidade material.
    b) Segundo a maioria da doutrina, a simulação (declaração falsa visando a aparentar negócio diverso do efetivamente praticado) configura crime de falsidade ideológica.

  • Falsidade Material:
    - o falsum recai sobre o aspecto externo do documento, ou seja, sobre a forma. Ele não existia e eu criei ou existia e eu alterei.
    - o autor da falsificação não tem legitimidade para a elaboração do ato
    - o crime só pode ser praticado por comissão, isto é, preciso fazer alguma coisa
    - a comprovação é feita por exame pericial.

    Falsidade Ideológica
    - o falsum recai sobre o conteúdo intelectual do documento, sem produzir prejuízo na sua estrutura material.
    - o documento existe, mas as informações são falsas. Significa que o autor do falsum tem legitimidade para a elaboração do documento, porém coloca informação falsa no documento.
    - pode ser praticado por comissão ou omissão
    - dispensa o exame perícial, sendo a prova feita por testemunha ou outro documento.
     
  • Vale um comentário sobre o crime: 

    Falsidade de atestado médico
    Artigo 302:Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.


    O falso, de fato, recai sobre o conteúdo e não sobre a forma, senão vejamos:

    O médico ao emitir esse documento traz uma inverdade em sua mente. Ex: O médico fornecer um atestado médico de 10 dias, a uma pessoa, que sabe não estar doente. Vejam, o documento, em sim, é real, é tanto que não precisa fazer perícia. Conclui-se, portanto, que a falsidade é ideológica (grosseiramente falando: esta na mente do médico).  

  • Apenas para acrescentar e compartilhar com vocês algo que achei interessante ao estudar essa matéria:

    Falsificação de documento: o que ocorre é o material falso.

    Falsidade ideológica: o que ocorre é a informação falsa em material verdadeiro.

    Falsa identidade: o que ocorre é a informação falsa sem nenhum material.

    Uso de documento falso: o que ocorre é o uso da falsidade, esteja ela no material ou na informação.

    Logo, o que normalmente chamamos de "falsidade ideológica" no dia-a-dia, como quando alguém diz ser uma pessoa que não é, estamos falando, na verdade, de "falsa identidade".


  • GABARITO (CERTO)

    Agora o foda é por o pronome relativo "que", e ter que adivinhar se  faz referência ao "documento" ou se ao "conteúdo da declaração". pra mim dá uma diferença danada! isso na hora da prova!

    Mas a questão está certa e além de tudo é didática.

  • Luccas, o pronome relativo 'que' retoma imediatamento o termo antecedente, então no primeiro "que" remota o "objeto falsificado" e podemos inferir que se refere aos dois primeiros crimes. Já no segundo "que" a oração que começa "os dois ultimos..." está separada por ponto e vírgula, que significa separação das orações, uma pausa. Então o segundo "que" retoma "à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento". Podemos perceber que temos que ter atenção na interpretação e nas funções sintáticas que o texto da prova CESPE apresenta, além de sabermos os crimes do CP, senão teremos problemas. 

  • Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Art. 289 - Moeda Falsa: Fabricar, falsificando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    Inc.1: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Inc. 2: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos.

    Inc. 3: É punido com reclusão, de 3 a 15 anos e multa, o funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei
    II - de papel moeda com quantidade superior à autorizada

    Inc. 4: Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    Art. 298 - Falsificação de Documento Particular: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
    Parágrafo Único: para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


    Art. 299 - Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Parágrafo Único: se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalescendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 1/6.


    Art. 302 - Falsidade de Atestado Médico: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
    Parágrafo Único; se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
  • Péssima escolha de palavras do cespe. O materialmente pode tanto se referir ao material do documento quanto à sua substância, em oposição à formalmente, uma vez que é comum no Direito realizar a separação entre matéria e forma. Passível de anulação. 

  • Concordo Francielly... essa Cespe é complicada.

    A questão, em sua última parte diz " materialmente verdadeiro", o que está errado. Nos crime de falsidade ideológica e falsificação de atestado, o documento é FORMALMENTE verdadeiro, porém o conteúdo expresso é que é falso, ou seja, sua materialidade.

    Não consigo entender o critério dessa banca!

  • Questão correta, mas exigiu interpretação no final da questão (português).

  • GABARITO: CERTO

     

    Crimes Contra a Fé Pública 

     

     

    Falsificação de moeda e Falsificação de documento particular -> Falsidade Material (forma falsa, porém conteúdo podem ser verdadeiros).

     

    Falsidade ideológica e Falsidade de atestado médico-> Falsidade Ideológica (conteúdo falso, porém forma verdadeira).

  • Questão excelente para revisar. 

  • O mais choco que eu acho é a banca cobrar as espécies de crimes, querer que o candidato saiba que crime A ou B é contra a Administração ou Contra a fé Pública.

  • LEITURA UMAS 10 VEZES.

    PRONTO ACERTEI.

    AVANTE

  • Questão muito boa, só devemos nos atentar a leitura da questão.

    Moeda Falsa -  Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    Falsificação de Documento Particular - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Falsidade Ideológica -  Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Falsidade de Atestado Médico - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO:

    O documento é falso, mesmo que os dados inseridos nele sejam verdadeiros.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    O documento é verdadeiro, mas os dados inseridos são falsos.

  • Documento FALSO não importa se os dados são ou não verdadeiros, teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Documento VERDADEIRO com dados falsos, teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • questão boa,revisao...

  • GAB CERTO

    QUESTÃO LINDA!

    O falso material ocorre quando a falsificação ocorre no próprio documento (corpo). O documento é falsificado;

    O falso ideológico ocorre quando a falsidade recai sobre as informações contidas em documento materialmente verdadeiro. As informações inseridas no documento são falsas.

  • QUE AULA DE QUESTÃO!

  • Questão aula! showw

  • Questão bonita, questão formosa...

  • Questão

    A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública.Os dois primeiros dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; ✅ os dois últimos referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro.

    • A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública. ✅ Estão previstos nos arts. 289, 298, 299 e 302 do CP, dentro do Título X (Crimes contra a fé pública)

    • A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular ➡ Referem-se à forma do que está sendo falsificado, moeda e documento particular, respectivamente.

    • Falsidade ideológica e falsidade de atestado médico ➡ A forma do documento é verdadeira, porém o conteúdo do documento (o que ele expressa) é falso.

    Gabarito correto. ✅

  • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSASFALSIDADE IDEOLÓGICA!

    EX.: FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO: "CONSISTE O CRIME EM DAR O MÉDICO, TÃO SOMENTE E EXCLUSIVAMENTE O MÉDICO, NO EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO, ISTO É, ATESTAR O MÉDICO INFORMAÇÕES (TOTAL OU PARCIALMENTE) INVERÍDICAS, ENTREGANDO, EM SEGUIDA, O DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO AO INTERESSADO".

    Questão do CESPE:

    Q812481 ''O crime de falsidade de atestado médico é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade''. Gabarito: CERTO

     

    O DOCUMENTO/OBJETO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS/FALSO

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS/FALSASFALSIDADE MATERIAL!

    EX.: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, MOEDA FALSA.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Belo resumo essa questão.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
881161
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva correta quanto ao que estabelece o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Questão A errada.

    a) Comete excesso de exação funcionário que exige tributo ou contribuição social indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.


    Artigo 316 § 1°- Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Pena - reclusão de 3 a 8 anos e multa.


    Bons estudos.
  • Acertei a questão, mas quase marquei a "A", porque também está certa mesmo não refletindo literalmente o que está na lei, de forma resumida encontra-se correta.
  • Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Com a devida vênia aos colegas, não há resposta correta, pois como demonstrado pelo colega Rodrigo a alternativa A está errada. Também a alternativa C, que foi dada como certa pela banca possui incorreções, porque não basta ter emprego em empresa prestadora de serviços, mas tem que estar ligado a atividade pública prestada.
    Essa banca tem muitas questões mal formuladas.
  • Diogo concordo com vc, respondi a A, pois sem ler o Código, me lembrava que era dessa forma que funcionava, e a C, para mim era estranha, pois não basta ter emprego na empresa, tem que estar ligado com a atividade da Administração. Achei uma questão confusa, na hora da prova, não estamos com os Códigos em mãos para lermos "as vírgulas", sinceramente, pelo entendimento respondi a A, que RESUMIDAMENTE não deixa de estar errada.

    É tudo para acabar com a nossa raça mesmo!


    Não posso desanimar, senão danou- se!
  • se a letra A está errada, pelo mesmo motivo a letra C também está. Ambas estão incompletas.
    Cade a empresa conveniada na letra C? Da mesma maneira que faltou o sabe ou deveria saber, faltou fazer referência à empresa conveniada. Discordo do gabarito.
  • realmente observando as demais questões de direito penal desta prova, pude perceber que para acertar direito penal, o candidato tem que saber o codigo penal de có! o que é um absurdo, não mede qualquer conhecimento.

    Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
    Olha só, eu cobro um tributo INDEVIDO, sem saber! De certa forma, isso não poderia caracterizar um meio vexatório, ou uma cobrança ilícita? Ou então não haveria uma culpa presumida, já que é obrigação de a autoridade fiscal agir diligentemente e cobrar os tributos corretamente? Principalmente considerando que ele vive disso!

    Não dá para entender esse tal de IESES.
  • Concordo com tudo que foi dito dessa vez. Marquei a "a)" pelos mesmos motivos. Observe que o CESPE, por vezes, deixa a questão incompleta, mas não errada, pois a parte que ele omite não a torna errada. Já em outros momentos, omite uma parte importante, tornando a questão errada. Entretanto, nessa questão, a falta do "sabe ou deveria saber", ao meu ver, não torna a questão errada. 
    Mas, como eu sempre digo, tem que conhecer a banca, se essa IESES acha que tá errado, então tá errado e amém. 
  • Questão absurda.

    Uma vez que o código diz:  
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

    Uma vez que o tributo ou contibuição é indevida logicamente o agente público estará cometendo o crime.

    Essa questão não é só mal formulada, ela é completamente e ESDRÚXULA. Tenho certeza que a pessoa que fez essa prova de Direito Penal nem bacharel em direito é, isso ta com cara de estagiario preguiçoso.
  • QUE , QUESTÃOZINHA , VIU......... DESANIMADORA...... É SÓ PARA TER A CERTEZA DE QUE NINGUÉM FECHA A PROVA...SOMENTE ISSO.....
  • c) Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso, é crime punido com detenção e multa. ERRADA!

    Crime de falsidade de atestado médico:

    art. 302 do Código Penal: " Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso"; Parágrafo único: "SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM A MULTA".

    (Er( 
  • Errei a questão tb pois marquei a letra A. 
    Mas refletindo vejo que ela realmente está incorreta pois quando o examinador suprimiu a expressão sabe (dolo) ou deveria saber (dolo eventual para a maioria da doutrina) indevido retirou as duas condutas puníveis. Assim, ficaríamos com um crime sem elemento subjetivo. 

    Abs. 
  • Questão super confusa!

  • Pior do que questões mal feitas por bancas ruins, são alguns comentários que parece que vão até Marte e depois voltam...

  • Digníssimos!

    Não obstante esta prova do TJ-RO estar abarrotada de inconsistências - concordo -, não há dúvidas quanto ao gabarito: letra "C".

    Primeiro porque o conceito de funcionário público para o Direito Penal é o mais abrangente possível, alcançando todo aquele que atue como ou em nome do Estado, seja integrando os quadros da Administração Pública, seja exercendo atividades em nome dela. Segundo, e eis aqui o ponto determinante, porque a lei é clara: "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". E, nesse sentido, a assertiva "C" está satisfatoriamente correta.

    Já quanto à assertiva "A", que gerou dúvida, talvez estivesse correta se não houvesse alternativa melhor - e no caso, há!

    Seja como for, e salvo melhor juízo, penso que estaria de toda forma incorreta a assertiva, uma vez que a simples exigência de tributo ou contribuição social indevida não poderia caracterizar, por si só, o crime aqui discutido. Isso em razão da exigência, impreterível, do elemento subjetivo dolo!

    Ora, trata-se de um crime doloso, ou seja, a mera cobrança indevida poderia decorrer de culpa do funcionário, o que afastaria o tipo penal, que não admite a forma culposa. E é por esse motivo que a lei, outra vez, é clara: "Se o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". Desse modo, não haveria como estar a assertiva "A" satisfatoriamente correta, fosse como fosse.

    Excelentes estudos a todos!

  • Gostaria de saber qual o erro da alternativa A.

  • Bom, pelo menos uma questão dessas serve para rever a matéria e para jamais esquecer que o funcionário precisa SABER OU DEVERIA SABER indevido o tributo ou contribuição social.
    Raciocínio semelhante ao crime de receptação, em que o indivíduo SABE que o produto provém de crime, pois o "sabe" do caput indica conhecimento pleno da origem ilícita da coisa.

    Marquei a "c" por um raciocínio bem diverso já que precisava eliminar uma (a ou c). Como qualquer mosca, passarinho, homem, cachorro, mulher é equiparado a funcionário público, fui de "c".

  •  Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que SABE ou DEVERIA SABER indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


    LETRA A -

    Comete excesso de exação funcionário que exige tributo ou contribuição social indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

  • Totalmente confusa

  • Fácil ...letra a está escrita erroneamente, diferente do que diz o direito penal.

  • INFORMAÇÕES RÁPIDAS E OBJETIVAS:

     

    a) ERRADA - para que haja excesso de exação, deve existir o elemento subjetivo, qual seja, o dolo, de saber ou dever saber que aquele tributo é indevido. Caso não haja o dolo, o simples fato de exigir tributo indevido torna o fato atípico, uma vez que qualquer servidor público fazendário pode, mediante culpa, cobrar tributo indevido, sem que isso configure delito de excesso de exação.

     

    b) ERRADA - existe o peculato culposo, previsto no art. 312, §2º do CP.

     

    c) CERTO - de acordo com o art. 327, §1º do CP, vejam:

     

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    D - ERRADA - aplica-se a multa somente quando há intenção de lucro por parte do médico.

     

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A)  Comete excesso de exação funcionário que exige tributo ou contribuição social   (...)   indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      

      Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           

    B)  Não existe a figura do peculato culposo.

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    (...)      

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    C)   No que concerne aos crimes contra a administração pública, equipara-se a funcionário público quem tem emprego (...) em empresa prestadora de serviço contratada (...) para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

    Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

     D)  Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso, é crime punido com detenção e multa.

     

    Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

         

  • IESES, WHO ?

    A)   EXCESSO DE EXAÇÃO
    § 1º - Se o funcionário
    EXIGE
    1 -
    TRIBUTO ou
    2 -
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
    Que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (...)


    B) Existe.

    C) 
    FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    § 1º - Equipara-se a FUNCIONÁRIO PÚBLICO quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da administração pública.

     

  • Gabarito C

    Se a banca fosse CESPE a alternativa A estaria correta, pois ela também considera questões incompletas, aqui, essa banca queria a letra seca da lei e foram suprimidas algumas palavras na alternativa


ID
897763
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico do trabalho da empresa que omite ou faz inserir declaração falsa ou di­versa da que deveria ser escrita no docu­mento Perfil Profissiográfico Previdenciário, com o fim de preservar a empresa contra eventual demanda judicial, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "C"

    Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
    É um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa,  deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

    A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, de acordo com Art. 297 do CP.
  • Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Só para complementar para aqueles que se perguntam se é falsidade ideológica o porquê de estar dentro de falsidade de documento publico (art. 297). Trata-se de erro grosseiro do legislado que enquadrou a norma em local errado, devendo fazê-lo dentro do art. 299 CP(falsidade ideológica).
  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:...

    - Falsidade Ideológica - A forma do documento é verdadeira, mas o conteúdo é falso.

     

  • Não se trata de atestado, por isso não é falsidade de atestado médico.

    Além disso, o documento é verdadeiro, as ideias ali contidas é que são falsas.

  • Concurseira :) , na verdade o § 4o do art. 297 também trata de omissão, porém todos os incisos são relacionados à previdência social.

     

     

     Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

     

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


    Gab. C

  • No enunciado da questão, o examinador reuniu dois verbos quando não poderia, porquanto teremos dois tipos penais diferentes. NO CONTEXTO DA QUESTÃO, se for "inserir", será falsificação de documento público. Se for omitir, será falsidade ideológica. Isso porque a falsificação de documento público do art. 297, §3º, II, é mais específica, atraindo a sua incidência. Senão, vejamos.

     

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento intimamente relacionado com a Previdência Social, em que pese ser produzido pelo empregador. A meu ver, tem nítida finalidade de produzir efeito perante a previdência social.

     

    Dessa forma, se houver inserção de informação falsa no Perfil Profissiográfico Previdenciário, salvo melhor juízo, seria fato típico previsto na hipótese de incidência FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ex vi do art. 297, II, in verbis:

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    Se houver omissão, incidiria a Falsidade Ideológica por ausência de previsão legal quanto ao verbo "omitir" no tipo Falsificação de Doc. Público (observe que na falsif. de doc. público não há o verbo OMITIR).

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa 

     

    Em que pese o tipo penal falsidade ideológica prever tanto a omissão quanto a inserção, a hipótese do art. 297, §3, II, é mais específica, atraindo sua incidência.

     

    Mas tudo, ao que parece, passa pelo conceito e finalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário: trata-se de documento que deva produzir efeito perante a previdência social?

     

    A meu ver, sim.

  • Se esse PPP tem a intenção de fazer prova perante a previdência não pode ser Falsidade Ideológica, será Falsificação de Doc. Publico por equiparação. É nítido que o Doc. vai fazer prova perante a previdência, porque a questão afirma que o Doc. foi elaborado com o fim de preservar a empresa contra eventual demanda judicial.

  • Ajuda a diferenciar :

    Na falsidade ideológica: O agente possui atribuição para manusear o conteúdo, mas

    faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

    A forma é verdadeira, mas o conteúdo ( A ideia ) é falsa .

    O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade.

    Na falsificação de documento público: O documento é materialmente falso!

    o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. 

    EX: Inserir uma nova foto em uma Carteira de Identidade , modificar a data de nascimento...

  • PERGUNTAS:

    • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO
    • AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    PPP é um documento do emprego, mas que está em posse do empregador que declara as condições de trabalho, como a insalubridade, periculosidade e penosidade da atividade exercida pelo empregado. A finalidade do documento é para atestar o INSS para uma possível redução no tempo de contribuição do empregado proporcional com o tempo da atividade comum, a sem fatores de risco. Ou seja, um documento que faz prova perante à Previdência. Documento Público.


ID
954103
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de Falsidade de Atestado Médico tem por su-jeito(s) ativo(s)

Alternativas
Comentários
  • O crime está previsto no art 302 do CP no qual costa em seu caput: " Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:"
    Sujeito ativo: é o médico no exercício da sua profissão. Crime é proprio, "de determinada pessoa."
    Conduta é o verbo "dar."

    O delito consuma-se no momento em que o médico fornece o atestado sem examinar o pasciente, assumindo os eventuais riscos de seu "ATO".

     

  • A questão não deixou claro q o atesado foi fornecido pelo médico, e sim q era falso o atestado.
    Ora, qualquer um poderia falsificar um atestado médico falsificando sua assinatura, carimbo , registro no CRM e etc.
    Alguem concorda?
  • A banca exigiu, do candidato, o conhecimento do tipo penal. Enfim, a letra fria da lei.
    Ipsis litteris:

    Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Concordo totalmente com Adriano Rabelo.

  • Concordo plenamente com Adriano Rabelo, não foi citado que quem falsificou o atestado foi o médico, portanto qualquer pessoa poderia ter falsificado, neste caso então alternativa B qualquer um pode ser culpado desde que falsifique não só o atestado, mas qualquer outro documento!

  • Se qualquer pessoa falsificasse um atestado médico, sem ser médico, o crime seria o de falsificação de documento particular, previsto no art. 298 CP. Ocorre que na questão a banca pergunta sobre um tipo penal específico - falsidade de atestado médico, previsto no art. 302, CP. Trata-se de crime especial que só pode ser praticado por médico.

  • Discordo do Adriano. A banca foi bem clara ao perguntar a questão de qual crime se tratava.

    E o artigo 302 cita enfaticamente quem pode ser o  seu sujeito ativo.

    Só queria mesmo que decorássemos o texto.

    Como eu não o fiz, errei bonito.


  • Gabarito:

    a) o médico, no exercício de sua profissão.

    Força!

  • Mas dentista pode dar atestado... e como fica no caso de um dentista dar atestado falso? pegadinha

  • Complementando:


    "Não confundir médico com dentista ou com farmacêutico.Somente o médico pratica o crime do Artigo 302 CP, somente ele emite atestado falso. Lembrando-se que, em direito penal, não se aplica analogia em "malan partem""


    "MP oferece denúncia contra dentista que emitia atestados falsos em Rio Verde,O promotor de Justiça Paulo Eduardo Penna Prado ofereceu denúncia contra o cirurgião dentista Hikoiti Yokoyama por falsidade ideológica em razão da emissão de atestados odontológicos com informações falsas a pacientes de Rio Verde. Conforme sustentado na ação, entre os dias 31 de setembro de 2011 e 9 de janeiro deste ano, o profissional inseriu declaração falsa com o fim de atestar que pacientes necessitavam de tratamento odontológico".


    http://mp-go.jusbrasil.com.br/noticias/3006913/mp-oferece-denuncia-contra-dentista-que-emitia-atestados-falsos-em-rio-verde

  • Discordo totalmente do colega Adriano Rabelo.
    A banca deixou clara sim que o atestado foi fornecido pelo médico.
    A banca deixou tão clara ,que inclusive citou o tipo penal.
    Releia a questão: "O crime de Falsidade de Atestado Médico tem por sujeito(s) ativo(s):".
    Oras! Como bem falou nossa colega Catarina, em direito penal não se aplica analogia em "malan partem".
    A Vunesp, mais uma vez, cobrou conhecimentos da lei seca.
    E sim, o único sujeito ativo do crime exigido pela banca (artigo 302, CP) é o médico, no exercício de sua profissão.

    "Falsidade de atestado médico
    Art. 302. Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa."

    Força, foco e fé.

  • E se o médico dá o atestado sem ser no exercício de sua profissão, qual crime teremos? Falsidade Ideológica? acho que sim.

  • Dentista ou qualquer outro profissional saúde responde por falsidade ideologica art 299, cp

    Somente o Médico, no exercicio da sua profissao, que responde por falsidade de atestado médico art 302 cp
  • Concorda ou não concorda, eis a questão!

     

     

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  • A questão está clara pois  refere-se ao sujeito ativo e esse só poderia ser o médico no exercício da profissão.Gabarito A.

  • GABARITO A

    O interessante da alternativa é falar que está no "exercício de sua profissão", logo se o médico está de férias, ai já é outra história, se atentar a esse detalhe, pois a banca pode mudar essas palavras e induzir ao erro.

  • Atestado falso = APENAS médico, pois é crime próprio

    Dentistas, enfermeiros, psicólogos e farmacêuticos cometem Falsidade ideológica

     

    PAZ

  • Pergunta incompleta.

    Não especifica se está ou não no exercicio da profissão.

    Qualquer pessoa pode fraudar um atestado.

    Certamente sempre estamos ouvindo de falsificação de atestados e carimbos em jornais.

  • Dentista e psicólogo não são considerados médicos, quando passam atestado falso cometem crime de falsidade ideológica.

    Art. 299, CP Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Médico no exercício da profissão =  Falsidade de Atestado Médico - art. 302

    Dentista ou outro profissional da saúde = Falsidade ideológica - art. 299

    Qualquer pessoa = Falsificação de documento particular - art. 298

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsidade de atestado médico 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Somente o médico poderá praticar o crime. Portanto, trata-se de crime próprio. 

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser somente a de fornecer atestado falso. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem  que  seja  exigida  nenhuma  especial  finalidade  de  agir. Entretanto,  se  houver  a  finalidade  especial  de  agir,  consistente  na obtenção  de  lucro,  há  previsão  de  pena  de  multa  cumulada  com  a privativa de liberdade, conforme o § único do art. 302. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O atestado falsamente emitido. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o médico FORNECE o atestado falso. Assim, se o médico elabora o atestado falso, mas se arrepende e deixa de entregar à pessoa, não está cometendo crime. Admite-se a tentativa.
  • Gab A

    Só o médico é o sujeito ativo do crime de falsidade de atestado médico.

  • GABARITO: A

    O crime de Falsidade de Atestado Médico tem por su-jeito(s) ativo(s)

    A o médico, no exercício de sua profissão.

    Art. 302 do cp.

    B qualquer pessoa.

    Art. 298 do cp.

    C o médico, o dentista, o farmacêutico e o psicólogo.

    Art. 299 do cp.

    D o médico, dentro e fora do exercício de sua profissão.

    Se dentro Art. 302 do cp.

    Se fora Art.298 do cp.

    E qualquer pessoa, quando o crime é cometido com o fim lucrativo.

    Art.298 do cp.

  • CONSISTE O CRIME EM DAR O MÉDICO, TÃO SOMENTE E EXCLUSIVAMENTE O MÉDICO, NO EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO, ISTO É, ATESTAR O MÉÉDICO INFORMAÇÕES (TOTAL OU PARCIALMENTE) INVERÍDICAS, ENTREGANDO, EM SEGUIDA, O DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO AO INTERESSADO.

    ALÉM DISSO É IMPRESCINDÍVEL QUE A FALSIDADE RECAIA SOBRE UM FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E POTENCIALMENTE LESIVO. TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO (só pode ser praticado por médico) DOLOSO (direto ou eventual), CRIME PLURISSUBSISTENTE (de conduta fracionada e possível tentativa) E SEM FIM ESPECÍFICO. PORÉM, SE A FINALIDADE FOR LUCRO, APLICA-SE A MULTA.

    - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, PARA QUALQUER FIM, PELO PRÓPRIO MÉDICO, NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO – CRIME PRÓPRIO - ART. 302 (FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO).

     

     - FALSIDADE DE ATESTADO PARA QUALQUER FIM, DADO POR DENTISTA OU PSICÓLOGO OU OUTRO PROFISSIONAL – CRIME COMUM - ART. 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA).

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


ID
1241260
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    O crime é o de falsidade de atestado médico

      Falsidade de atestado médico

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

      Pena - detenção, de um mês a um ano.

      Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


  • a) correto- Art. 299-FALSIDADE IDEOLÓGICA- Omitir, em documento púbico ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito , criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    B) correto- Art.168-APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA- Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma  legal ou convencional.

    C)correto- Art.305-SUPRESSÃO DE DOCUMENTO- Destruir, suprimir, ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento púbico ou particular verdadeiro , de que não podia dispor.

    D)correto-Art.Art.299-em supra.

    e)incorreto-Art. 302-FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO-Dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso. parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa; Já o crime do Joaquim é DO ART. 304-USO DE DOCUMENTO FALSO-Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 ao 302. Quanto a secretária é  FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO.

  • Que medonha a redação da letra E! Eu já a marcaria como incorreta pelos próprios erros de português.

  • Importante destacar que, na letra "c", se quem retirasse o documento fosse o advogado da parte, o crime tipificado seria o do art. 356 do CP.

  • Letra D não é falsidade material não? Afinal, folha de ponto é destinada a fazer prova perante a previdência. 

    Por mais que a lei tenha se equivocado quanto à nomenclatura, é o que está no código. 

  • Gab. letra "e" Joaquim, após o jogo do Brasil na copa do mundo, ficou tão decepcionado que no dia seguinte faltou ao serviço e para justificar a falta procurou um medico solicitando atestado. O médico, por sua vez, ao perceber o intuito de Joaquim se aproveitou e cobrou pelo atestado falso. No caso, estaria caracterizada a falsidade material, pois foi inserida informação falsa em documento verdadeiro. Entretanto, se Joaquim tivesse adquirido o referido atestado da secretária do médico, tendo ela própria o assinado contendo ainda o carimbo e CRM do profissional, ambos incorreram no crime de falsidade ideológica por ter sido alterada a verdade em documento falso.

  • Quanto à letra C, não deveria ser subtração de documento??


      Subtração ou inutilização de livro ou documento

      Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • ROBERTO SILVA, NÃO SE TRATA DO REFERIDO ARTIGO POR OBSERVÂNCIA DO SEGUINTE TRECHO: "... documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público", E QUEM PRATICOU O ILÍCITO NÃO SE ENQUADRA EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. ABÇ.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A letra D não seria falsificação de documento particular, e não falsificação ideológica?

  • Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

     

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:
    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

     

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

  • Eu confundi a Supressão de Documentos, porque achei que poderia ser Fraude Processual, mas olhando o artigo, resta claro que é supressão de documentos mesmo:

     Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • A questão tem como tema principal os crimes contra a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está incorreta.


    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Na hipótese, se configura, efetivamente, o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, da seguinte forma: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Importante ressaltar que, neste crime, a falsidade está no conteúdo do documento, não havendo falsidade em sua forma.


    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. A conduta daquele que retém as contribuições previdenciárias do empregado e não as repassa ao órgão da previdência social configura o crime de apropriação indébita previdenciária, descrito no artigo 168-A do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". Trata-se de um crime contra o patrimônio e não contra a fé pública.


    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. De fato, a conduta praticada por Demóstenes se amolda ao crime de supressão de documento, previsto no artigo 305 do Código Penal, da seguinte forma: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor".


    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. A conduta praticada por Tatiana também se amolda ao crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, uma vez que a falsidade está no conteúdo do documento e não na sua forma, que é verdadeira.


    E) Correta. A assertiva está incorreta, sendo, portanto, a resposta a ser assinalada. A conduta do médico se amolda ao crime de falsidade de atestado médico, previsto no artigo 302 do Código Penal, da seguinte forma: “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso". Embora a falsidade esteja no conteúdo do documento, a tipificação não há de ser feita no crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, uma vez que há definição típica mais específica, que deve prevalecer, em função do princípio da especialidade. Trata-se, portanto, de uma modalidade especial de falsidade ideológica. Se Joaquim fizer uso de tal documento falso, deverá sua conduta ser enquadrada no artigo 304 do Código Penal. Se, porém, Joaquim tivesse adquirido o referido atestado da secretária do médico, tendo ela própria o assinado, colocando o carimbo e o CRM do médico, ambos responderiam pelo crime de falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código Penal), e não pelo crime de falsidade ideológica.


    Gabarito do Professor: Letra E
  • GABARITO -E

    Minha contribuição:

    Sendo dentista, veterinário, enfermeiros etc... incorrerão, caso falsifiquem atestados,

    nas penas previstas no art. 299 ( Falsidade Ideológica )

    Bons estudos!


ID
1406863
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Exu - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena para quem falsifica atestado médico é de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


  • Para complementar: 


    Médico particular que dá atestado falso: comete crime de falsidade de atestado médico (art. 302, CP).
    Médico funcionário público que dá atestado falso: comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, CP).

  • GABARITO A 

     

    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

     

    Pena: detenção de 1 mês a 1 ano

    Se cometido com o fim de obter lucro, aplica-se também multa. 

     

    sujeito ativo: médico

    sujeito passivo: é o Estado e secundariamente a pessoa prejudicada

    consumação: quando o atestado falso for entregue a alguém, independente de resultado

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 MÊS A 1 ANO.

    GABARITO -> [A]

  • Examinador deve ter estudado para Juiz e teve de ficar decorando essas penas e panhou raiva disso. Não tem cabimento. Professor de Ensino Fundamental. Questões sobre pena em sequência. #taquipariu nesses camaradas! Falta de respeito com um certame público. 

  • Olha o nome da cidade... Exu... 

     

    kkk Deus me livre.

  • Rindo do comentário do Hugo kkkkkk

  • Falsificação de atestado méDico. 

    D de detenção. 

    Com isso já acertaria a questão. 

  • Exu, terra de Luiz Gonzaga.

  • HUGO DE FREITAS VC POR AQUI...

  • Questões como essa me fazem querer desistir!! Só que não kkkk

  • PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO, NÃO PRECISA DE DECORAR O ARTIGO.

    RECLUSÃO- PENALIDADES DE 1 ANO PARA CIMA

    DETENÇÃO- PENALIDADE DE 15 DIAS A MENOS DE 1 ANO

  • NÃO EXISTE PENA DE RECLUSÃO EM MESES.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
1406875
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Exu - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor, se refere ao crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

     SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - ARTIGO 305 DO CP Estatui o art. 305 do Código Penal: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não poderia dispor”. É ainda um caso de falsidade material. Tem lugar aqui o ensinamento de Carrara1 (Programa del Corso di Diritti Criminale): “Como é falso material a criação do documento falso ou a supressão parcial de um documento verdadeiro, assim o é a supressão total. Em todas essa formas eu reconheço a falsidade material e não vejo razão por que se possa duvidar de que preferentemente a qualquer outro título de crime, deve apresentar-se o de falsidade em documento”. E de fato assim é. A destruição, a supressão ou a ocultação de um documento produz o mesmo efeito que sua contrafação ou alteração. Por todos esses modos o agente atenta contra a veracidade do fato e viola a fé pública. 

  • Vanessa, apontando doutrina pesada. Carrara é só para os fortes rs

     

    Parabéns e obrigado pela contribuição.

  • Gabarito A

     

    Art. 305, CP -> Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público, ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

    Obs: É necessário que o documento suprimido, o alterado ou ocultado tenha seu valor probatório insubstituível, ou seja, caso seja uma cópia do documento original, não estará configurado o crime.

     

    Fonte: Material didático - Alfacon - Prof. Evandro Guedes.

  • SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

    Art. 305 - DESTRUIR, SUPRIMIR ou OCULTAR, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: (...)

    GABARITO -> [
    A]

  • Pra não errar nunca mais:

    S(uprimir)upressãO(cultar)

    de

    D(estruir)ocumento.

  • Gab A

    Art 305°- Destruir, Sumprimir ou Ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, Documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • Atenção ao termo “não podia dispor”, nesse caso será sempre SUPRESSÃO!
  • GABARITO:

    a) Supressão de documento; [É o crime descrito no enunciado, sendo, portanto, o gabarito]

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    INCORRETAS:

    b) Falsificação de documentos;

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    c) Reclusão de documentos; [reclusão é pena imposta a pessoas]

    d) Usurpação de documentos; [a usurpação de que me lembro agora é a usurpação de função pública]

    Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:

    e) Ameaça à documentos. [Se algum dia presenciar alguém fazendo ameaças a documentos, chame um médico!]

  • PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR, OU SEJA, O CRIME APENAS SE CONFIGURA SE O SUJEITO ATIVO NÃO PODER DISPOR (DESFRUTAR, GOZAR, USUFRUIR, FRUIR, USAR) DO DOCUMENTO.

    VÁLIDO LEMBRAR QUE, SE O DOCUMENTO DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO FOR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO, COMO TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS AUTENTICADAS, ENTÃO O CRIME NÃO SE PERFAZ, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA FACILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO (RT.676/296). PODENDO, NO ENTANTO, CONFIGURAR OUTRO CRIME.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  •  (TJ-SP 2018) Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Gab A

    Supressão de documento

    Art305°- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • Duas observações chatas sobre supressão de documento:

    1 - Tem que ser documento público ou particular VERDADEIRO

    2 - Quem fez NÃO PODIA DISPOR

  • E essa crase em " Ameaça à documentos" hahaha erouuu


ID
1457794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue.

Cometerá o delito de falsidade ideológica o médico que emitir atestado declarando, falsamente, que determinado paciente está acometido por enfermidade.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade é outro delito

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da suaprofissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.

    GABARITO: ERRADO


  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


  • Não confundir médico com dentista ou com farmacêutico. Somente o médico pratica o crime do Artigo 302 CP, somente ele emite atestado falso. Lembrando-se que, em direito penal, não se aplica analogia em "malan partem".

  • Pelo princípio da especialidade, exclui-se a falsidade ideológica(art. 299, CP).

    Restam, assim dois possíveis crimes:

    1. Falsidade de atestado médico(Art. 302, CP): quando o atestado é fornecido por médico particula;

    2. Certidão ou atestado ideologicamente falso(Art. 301, CP): quando o atestado é fornecido por médico público(cargo público) ou em razão da função pública.

    Donde se conclui que a questão está ERRADA, pois a conduta poderia caracterizar um dos dois crimes acima conforme os elementos do crime, menos falsidade ideológica.

  • GABARITO: ERRADO.


    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO - Artigo 302 – CP

    O crime em tela tem por objetividade jurídica a fé-pública, visando-se impedir que o médico ofereça atestado falso. Trata-se de crime muito comum, do cotidiano social. Incorre em crime tanto o agente que faz uso dos documentos falsificados ou alterados (art. 304 CP) como aquele que emitiu tal documento.


    OBSERVAÇÂO:

    1. O legislador criou, uma lei que privilegia o ilícito do médico em relação ao crime de emissão de atestado falso, sendo uma espécie de crime de falsidade ideológica privilegiada.

    2. Não confundir médico com dentista ou com farmacêutico. Somente o médico pratica o crime do Artigo 302 CP, somente ele emite atestado falso. Lembrando-se que, em direito penal, não se aplica analogia em "malan partem".

  • O crime é de atestado médico falso.
    Gab: Errado

  • Art. 32 do Código Penal: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. Pena: - Detenção de um mês a um ano.

  • ERRADO 

    Falsidade de atestado médico

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

  • ERRADO.


    Falsidade de atestado médico

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

      Pena - detenção, de um mês a um ano.

      Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    O tipo consiste na conduta de dar, o médico, no exercício regular da profissão, atestado falso. Isto é, escrever o médico informações (total ou parcialmente) inverídicas, entregando, em seguida, o documento ideologicamente falso ao interessado.  A falsidade deve versar sobre a existência ou não de alguma enfermidade ou condição higiênica, atual ou pretérita, do indivíduo a que se destina o atestado. O texto legal não faz menção alguma do fim a que terá de servir o falso atestado,  (ROGÉRIO SANCHES)


  • Falsidade de atestado médico.

    ERRADO

  • Crime de falsidade de atestato.

    Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


  • errado falsidade de atestado médico

  • A banca misturou dois tipos o do Art. 299 e o 302 do CP

  • ERRADO, pois o crime é de....

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

            Art. 302 - Dar O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO:

            Pena - DETENÇÃO, de 1 mês a 1 ano .

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Caso o atestado tivesse sido emitido por profissionais como, DENTISTA, VETERINÁRIO, ou qualquer outro profissional da saúde que não seja médico, respondera pelo Art. 299 CP. Muito criticado o dispositivo neste caso, pois pune o médico mais brandamente por um delito mais grave que os outros profissionais.
               Caso o médico forneça o atestado no exercício de função pública (funcionário concursado de hospital público, por exemplo) o médico comete o crime do Art. 301 do CP. Certidão ou atestado ideologicamente falso
    .

  • O crime cometido não foi falsidade ideológica! será: FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO(art 302) caso esse médico não seja servidor público, porém,sendo servidor público , o crime cometido seria:  certidão ou atestado ideologicamente falso(art 301 caput) 

    art 301 caput(certidão ou atestado ideologicamente falso)= esse delito tipifica a conduto de func. pub. que devido às qualidades q seu cargo propicia, atesta ou certifica aquilo que sabe ser falso,em benefício de terceiros, para que obtenham vantagens, isenção ou ônus de obrigações junto à Administração

  • nesse caso a falsidade ideológica praticada pelo médico possui uma figura típica própria onde o crime próprio é cometido pelo infrator na qualidade de médico...

     

    se o atestado não fosse dado pelo médico poderíamos sim dizer que seria um crime de falsidade ideológica, mas esse não é o caso

     

    questão errada

    :)

  • 302 Falsidade de atestado médico. (médico particular)

    Obs: Não pode ser o médico que é Funcionário público.

     

  • Crime de falsidade de atestado médico - Art 302, CP

     

    Trata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser praticado pelo médico.

  • Errado. 

    O crime é de atestado médico 

     Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A pena do art. 299 é de 01 ano até 05 anos e do art. 302 é de 01 mês até 01 ano. O Código Penal, na minha neófita opinião, passou a mão na cabeça dos médicos.

     

    O médico pode passar duzentos atestados falsos - continuidade delitiva - e fazer uma simples transação penal?

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Cometerá o delito de falsidade de atestado médico o médico que emitir atestado declarando, falsamente, que determinado paciente está acometido por enfermidade.

     

    Obs.:

    > É um crime próprio, ou seja, somente cometido por médico;

    > Somente médico, não pode ser enfermeiro, dentista;

    > Não pode ser o médico que é funcionário público.

     

    Gente, dei uma copiada da galera aqui para tentar facilitar para mim e para quem está lendo agora!=)

     

    Jesus no comando, SEMPRE!

  • Lembrem-se do conflito aparente de normas e o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

  • O crime é de Falsidade de atestado médico, previsto no art. 302 do CP: " Dar-se o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa."

     

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • Embora o crime de Falsidade de atestado médico constitua modalidade especial de falsidade ideológica, responderá o agente pelo art. 302 e não pelo art. 299 em razão do princípio da especialidade, solucionando, assim, o aparente conflito de normas penais

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    Gabarito Errado!

  • Falsidade de atestado Médico.

  • Lei seca.

    Art. 302 do CP: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano.

     

    Foco, força e fé

  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    PENA: Detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    OBSERVAÇÕES SOBRE ESTE DELITO:

    > Tutela a fé pública.

    > Crime próprio (somente o médico).

    > Sujeito passivo: coletividade, sempre, e eventual lesado.

    > Consumação: no momento em que o médico fornece o atestado.

    > A tentativa é possível.

  • Não deixa de ser uma falsidade ideológica, só que há um tipo penal especial para essa conduta. 

  • E tem médico servidor no GDF respondendo por conta disso, um cônjuge dando atestado pro outro e ambos viajando nordeste. 

  • quem usa caí no 304...

     

  • ERRADO

    Existe um artigo especifico para o atestado médico falso. É crime próprio porque somente médicos podem cometer.

    "Quando você estiver na posse, EU VOU ESTAR LÁ!"

  • ERRADO

     

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

  •  

    CP

     

    Falsidade de Atestado Médico

     

    Art.302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profeissão, atestado falso

     

     

  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da suaprofissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

  • Princípio da especialidade: Falsidade de atestado médico.

  • Esse é aquele tipo de crime que, no final das contas, não dá em nada.

     

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    "Verdadeiros são aqueles que na vida vão subir". (8)

  • Por qual crime o agente a qual o médico beneficiaria responderia? Uso de documento falso?

  • É crime próprio, com capitulação própria, ou seja, é tratado de forma especial. Estou me referindo ao crime de ATESTADO FALSO.

    Esse crime só pode ser cometido por médicos, não incluindo aqui os demais agentes da saúde, como por exemplo, enfermeiros, técnicos da saúde, etc,

  • Artigo 302 do código penal - Falsidade de atestado médico.

  • Gabarito Errado

    Será crime de atestado falso.

     

    Vamos na fé !

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Errado.

    Falsidade de Atestado Médico
    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão,
    atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de
    lucro, aplica-se também multa.

  • ERRADO - Na verdade o CESPE se acha a Bala que matou Jonh Leno com essas pegadinhs bestass....affs...

     

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     
  • -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA, ENFERMEIRO OU OUTRO PROFISSIONAL - Art. 299 (Falsidade ideológica)

     

  • Na verdade é outro delito

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da suaprofissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.

  • Item errado, pois existe um tipo penal específico para este caso, que é o crime de “falsidade de atestado médico”, previsto no art. 302 do CP:

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A situação narrada configura o crime de falsidade de atestado médico (artigo 302 do CP).

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Portanto, questão incorreta.

  • Essa questão é pura interpretação, visto que o médico tem CRM, logo, não tem como o mesmo falsificar sua função legal.

  • Gabarito: Errado

    CP

      Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • cometerá o crime de  Falsidade de atestado médico.

    Avante!

  • Falsidade de Atestado Médico

    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena ? detenção, de um mês a um ano.

    ______________

    >> Crime PRÓPRIO: Só cometido pelo Médico

    >> O médico NECESSARIAMENTE deve estar no exercício da função.

    >> Não admite a forma culposa

    >> Caso o médico seja funcionário público e ofereça o atestado médico no exercício da função, com objetivo de obter vantagem financeira, estaremos diante de um caso de corrupção passiva.

    >> Médico funcionário público que fornece o atestado para obter vantagens de caráter público, estaremos diante do crime do artigo 301.

  • A fim de responder à questão, há de se verificar em qual tipo penal se enquadra a conduta descrita no enunciado.
    O crime de falsidade de atestado médico está tipificado no artigo 302 do Código Penal, que assim dispõe: "dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso". Nesta espécie delitiva, o dolo do sujeito ativo (médico) é o de declarar ou atestar em documento um estado de saúde que deliberadamente sabe-se ser falso. A conduta descrita subsome de modo perfeito ao dispositivo ora transcrito e não ao disposto no artigo 299 do Código Penal, que prevê o delito de falsidade ideológica.
    Sendo assim, a assertiva constante do enunciado da questão está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado

  • Complementando os comentários dos colegas.

    Qualquer outro funcionário da saúde responde por falsificação ideológica. Exemplo Dentista, Médico veterinário, etc.

  • Artigo 302 do CP==="Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso"

  • GAB E

    Falsidade de Atestado Médico (art. 302)

    Cuidado para não confundir com o delito de Atestado Ideologicamente falso!

  • falsidade de atestado médico = CRIME PRÓPRIO tipificado pelo ART. 302

  • No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue.

    Cometerá o delito de falsidade ideológica o médico que emitir atestado declarando, falsamente, que determinado paciente está acometido por enfermidade.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    Falsidade de Atestado Médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    ------------------------------

    Falsidade ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  •  Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • ART 302 - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

  • Errado, Falsidade de atestado médico.

    LoreDamasceno.

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    NYCHOLAS LUIZ

  • ART 302 CP - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO !

    #PERTENCEREMOS

  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    Obs.:

    • Crime próprio;
    • Na falsidade ideológica, o agente tem a insere/omite dados falsos (ideia) em um documento verdadeiro + com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade;
    • Ex: Auxílio Emergencial indevido.

    Gab: ERRADO

  • Falsidade de atestado médico é uma modalidade de falsidade ideológica, porem bem especifica que somente pode ser cometida por médico, por isso não se pode falar que é uma falsidade ideológica propriamente dita.

  • (CESPE-2008) O médico que, no exercício de sua profissão, fornecer atestado médico falso, pratica o crime de falsidade de atestado médico, que, se cometido com o intuito de lucro, deve ser punido de forma mais severa.

    GAB: C...

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

     Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • gab e!

    ps. nas falsidades materiais (de documento público ou privado), arts 297 e 29 / basta falsificar. Não ha dolo específico.

    Na falsidade ideológica, o conteúdo é falsificado, e tem a finalidade específica:

    Falsidade ideológica:

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    (pena maior se for servidor prevalecendo-se do cargo)

    no caso da questão, ele responde por outro crime:

    Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    (não confundir com os crimes de Certidão ou atestado ideologicamente falso ou Falsidade material de atestado ou certidão ( do artigo 301.) esses aqui são voltados pessoas que precisam apresentar doc para cargo público)

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O crime de falsidade de atestado médico:

    A-resta caracterizado quando uma pessoa adultera um atestado verdadeiro, a fim de ampliar seus dias de afastamento do trabalho.

    B-exige, em sua forma simples, especial fim de agir

    C-além de exigir uma falsidade material, é classificado como crime comum.

    D-é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade.

    E-está arrolado entre os crimes contra a saúde pública.

    ResponderParabéns! Você acertou!

    RESPOSTA CORRETA "D"

  • O crime de falsidade de atestado médico é uma espécie de falsidade ideológica, punido de forma autônoma (art. 302) devido a especialidade.

    GAB E


ID
1577761
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antonio Célio, barista, faltou injustificadamente ao trabalho, nada comunicando ao empregador. Por ser reincidente, já tendo sido punido por ausências anteriores, e temendo ser dispensado por justa causa, no dia seguinte − que era destinado a sua folga − se aproveita do comparecimento à clínica médica “Saúde Real Cop" onde marcara consulta e, verificando a momentânea ausência de fiscalização, pega para si carimbo do médico responsável pela clínica. Na saída, para eliminar registro de sua presença, destrói a folha usada pela administração da clínica para controle dos pacientes que lá comparecem, documento adotado para instruir os requerimentos de pagamento por serviços prestados pela clínica a várias operadoras de plano de saúde. Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde elabora atestado médico que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado. Por fim, dois dias após a ausência ao trabalho, Antônio Célio entrega o documento nos moldes acima ao seu empregador, solicitando que não houvesse o desconto de sua falta.

Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Questão comprida, mas que tem um macete que faz a certa rápido: os sujeitos ativos, vejamos:
    falso reconhecimento de firma: crime só pode ser praticado por funcionário público, e não particular, como é o caso de Antonio Célio
    falsidade de atestado médico: Esse crime só pode ser cometido por MÉDICO, e não particular, como é o caso de Antonio Célio.

    Só com esses bizús já dava para marcar a letra A. Quanto aos outros crimes:

    Supressão de documento: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor

    Falsificação de documento particular: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Uso de documento falso: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    é isso pessoal, espero ter ajudado.

    bons estudos

  • Colegas, o crime de uso de documento falso pode ser praticado pela mesma pessoa que o falsificou?

    No material do Preparo Jurídico há o seguinte:

    "Quando a mesma pessoa que falsificou o documento usá-lo não será crime de uso, mas exaurimento do crime de falsidade de documento, segundo o STF."

    Por favor, mandem um recadinho na minha página.


  • Também pensei assim, Lucy.

  • E o furto? O fato de pegar para si o carimbo do médico responsável não configuraria esse tipo penal? 

  • Senhores, quanto as dúvidas, segue:No tocante ao furto, não haverá fato típico, pois aplicar-se-á o princípio da bagatela própria (insignificância). Portanto, a subtração do carimbo não alcança a tipicidade material, necessária para se caracterizar o crime de furto. No caso da dúvida da Lucy, há uma sutileza:Não será causa de absorção do falsificação pelo uso de documento falso. Isso porque, na análise da questão, pode-se separar facilmente as duas ações por parte do agente, em dois momentos distintos, afrontando bens jurídicos separados. Assim, impossível se considerar a primeira conduta (falsificação do documento) como ante fato impunível. O STJ se enverga no sentido acima. Veja-se: STJ - HABEAS CORPUS HC 288349 PR 2014/0029566-5 (STJ)

    Data de publicação: 09/06/2015

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DEDOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSORÇÃO DOS ÚLTIMOS PELO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. "Quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes"

  • Antonio Célio, barista, faltou injustificadamente ao trabalho, nada comunicando ao empregador. Por ser reincidente, já tendo sido punido por ausências anteriores, e temendo ser dispensado por justa causa, no dia seguinte − que era destinado a sua folga − se aproveita do comparecimento à clínica médica “Saúde Real Cop" onde marcara consulta e, verificando a momentânea ausência de fiscalização, pega para si carimbo do médico responsável pela clínica. Na saída, para eliminar registro de sua presença, destrói a folha usada pela administração da clínica para controle dos pacientes que lá comparecem, documento adotado para instruir os requerimentos de pagamento por serviços prestados pela clínica a várias operadoras de plano de saúde (supressão de documento). 

    Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde elabora atestado médico que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado (falsificação de documento particular).

     Por fim, dois dias após a ausência ao trabalho, Antônio Célio entrega o documento nos moldes acima ao seu empregador, solicitando que não houvesse o desconto de sua falta (Uso de documento falso)


    Quanto ao FURTO, penso que houve absorção pelo crime-fim de falsificação de documento particular (princípio da consunção).

  • e o que acontece com a subtração do carimbo??

  • Crime de Falso e de Uso: se aquele que utiliza o documento falsificado ou alterado é aquele mesmo que o falsificou, deve ser a ele imputado somente o crime de falsificação. (STJ - HC 107.103/GO).

  • O fato de o crime de FURTO não constar da resposta não a torna errada visto que o enunciado fala "Além de outros, (...), configuram-se os seguintes tipos..."


  • errei pq nao tirei da cabeça o furto do carimbo...

  • Assevera o Superior Tribunal de Justiça, em tranquilo posicionamento, que o uso do documento pelo agente realizador da falsificação é pós-fato impunível.

    Excepcionalmente, será ele responsabilizado pelo uso. Ex: se o indivíduo praticar a falsidade quando possuir 17 anos (inimputável) e utilizá-lo ao completar 19 anos. 

  • Tb fiquei com dúvida em relação à assertiva "A" devido ao posicionamento do STJ, apesar de a ter marcado, por eliminação... E permaneci com a dúvida, apesar dos comentários... Mais alguém?? rsrs

  • Gab. letra "a" supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso.

  • Fábio Bezerra,  acredito que a questão quer que o candidato identifique os tipos penais praticados por Antônio Célio, e somente isso. 
    Se quisesse o posicionamento do STJ, questionaria o candidato perguntando quais delitos Antônio Célio praticou, e, então, aplicaria o princípio da consunção. 


    Eu acho.

  • Desconsidero a alternativa “A”. Vejamos, a primeira conduta do agente em falsificar o documento particular está tipificada, mas a segunda conduta de usar o documento não passa de um post factum impunível.

  • RENATO QUE RESUMO SHOW, MANO!

  • Resolvi a questão nos moldes descritos pelo Renato. Parabéns mais uma vez Renato pelo comentário! 

  • A questão não seria nula pois se ele cometeu o crime de falsificação de documento particular, o posterior uso de tal documento caracterizaria pós fato impunivel,.pois desdobramento natural do crime.??
  • Jailton, pensei o mesmo; Retornei à questão e vi que ela é específica ao perguntar os tipos praticados e não os que serão imputados. Talvez seja isso.

  • O uso é pós fato impunível da falsificação. Essa questão deveria ter sido anulada. Não tem resposta.

  • Concordo com o amigo Renato, porém nessa questão a alternativa "a" é a menos errada, uma vez que a falsificação de documento absorve o uso do documento.

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • O certo seria: furto (carimbo do médico), supressão de documento, falsificação de documento particular (já incluso o uso).

  • Questão estranha, mas eu concordo com o Comentário da Thaís aqui embaixo.

  • De cara você já podia excluir 3 assertivas, C),D)E), pois o crime de falso atestado médico é um crime próprio, só podendo ser praticado por médico diplomado (...)

    No que pertine as letras A e B, a B não trouxe a hipótese do USO DO DOC, então correta letra A. 

  • E o furto?

  • A questão pede, além de outros, as condutas típicas praticadas. Nesse caso temos que observar as condutas típicas e assinalar a assertiva que continha, pelos menos, algumas delas de maneira escorreita. Não se trata de aferir nesse momento a absorção ou não.

  • o que houve com o FURTO?

  • Pessoal, o furto foi o meio necessário para o fim, que era a falsificação. Portanto, o furto foi absorvido.
  • Alternativa A é a menos errada. De todo modo, se o usuário do documento falso é o próprio falsificador, deve somente ser a ele imputado o crime de falsificação. A questão deveria ter sido anulada, mas...enfim!

  • Tb acho que deveria ter sido anulada. afinal se o mesmo falsificou e usou, este fica absorvido pelo príncipio da consunção.

  • Lucy Castro, o CESPE tem questão (Q621739 TRT 8 2016) no mesmo sentido do entendimento do STF que você transcreveu, segundo o qual se o próprio agente que falsificou o documento o utiliza, há apenas o crime de falsificação, que absorve o crime de uso de documento falso.

  • Mesmo com o príncipio da consunção, o gabarito continuaria a letra A, pois o cidadão não cometeu o crime de falso reconhecimento de firma. Quem comete este crime, é o agente público no exercício da função.

    E o crime de Falso Atestado Médico, por óbvio, só pode ser praticados pelos profissionais da saúde. 

    Com essas duas informações, só restaria o gabarito, letra A.

  • Que barista doido....

  • ESTELIONATO ABSORVE TUDO. 

  • Não seria o tipo penal do  § 1º do art. 301 em vez da falsificação de documento particular?  

        Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Realmente não pode ser a letra A, pois quem usou o documento foi a própria pessoa que o fabricou. O entendimento majoritário é esse.

  • Questão, no mínimo, discutível.

     

    Conforme os ensinamentos de Rogério Sanches: "A consumação ocorre no momento em que é praticada uma das ações nucleares previstas no tipo (falsificaçao ou alteração), potencialmente lesiva. Desse modo, é irrelevante que o agente faça uso do documento que produziu ou alterou. Se o fizer, tal conduta (art. 304 do CP) será considerada post factum impunínel". (Pg. 684, Manual de Direito Penal - Parte Especial - 8ª Ed.)

     

    Bons estudos!

  • Fui de B justamente por que o entendimento é que se o agente falsifica um documento e depois o usa, ele responde pelo crime de falsificação de documento somente, ficando o "uso" impunível. Isso me fez escolher a alternativa B.

    Caso o comando da questão pedisse quais crimes ele cometeu, respectivamente, aí sim a resposta seria a alternativa A, mas não é o caso:

     

    "Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio:

     

    Foi no mínimo a intenção de se fazer uma "pegadinha"...

  • Meu raciocínio para a resolução da questão:

    Primeiramente eliminei o FURTO, já que no caso narrado ele é praticado como  crime meio, pois o objetivo dele é comprovar ilicitamente as faltas.  eliminando o furto restou as alternativas "A" e "C". logo a falsificação de atestado médico está só para tentar confundir. portanto, restando somente alternativa "A".

    resposta: Letra A

  • O crime de falso reconhecimento de firma é cometido por funcionário público em exercício da função pública e o crime de falsidade de atestado médico só pode ser cometido pelo médico, portanto, eliminei todas as alternativas que tinham essas opções. GAB. A

     a) supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso.

     b) falsificação de documento particular, falso reconhecimento de firma e furto.

     c) falso reconhecimento de firma, falsidade de atestado médico e uso de documento falso.

     d) falsidade de atestado médico, furto e supressão de documento.

     e) furto, falsidade de reconhecimento de firma e falsidade de atestado médico.

  • QUESTÃO MAL ELABORADA. O CRIME DE FALSIFICAÇÃO ABSORVE O DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

  • A questão foi bem elaborada, sim, Anderson Tolentino. Você errou e quer colocar a culpa nos outros. Um péssimo costume de muitos brasileiros, infelizmente!

    A falsificação absorve sim, mas a questão era outra. Vou dar deixar você ler novamente e ver se entende o que foi pedido. Preste atenção desta vez! Pare de mimimimmi

    Valeu!

  • Marquei a alternativa A por exclusão, pois sabia que os crimes de Falsidade de atestado médico e Falso reconhecimento de firma são próprios. Entretanto, a banca esqueceu que, se o usuário foi quem falsificou o documento, teremos a penas o crime de falsum (arts. 297 a 302), ficando o art. 304 (Uso de documento falso) absorvido (post factum impunível).

     

    Correto seria: supressão de documento e falsificação de documento particular. 

  • Antônio Célio praticou, em tese, três condutas que são tipificadas pelo nosso ordenamento jurídico: 1) a de supressão de documento, tipificada no artigo 305 do Código Penal; 2) a de falsificação de documento particular, tipificada no artigo 298 do Código Penal; e 3) a de uso de documento falso, tipificada no artigo 304 do Código Penal. 
    Embora o agente deva responder apenas pelo crime de supressão e pelo crime de uso de documento falso, uma vez que este absorve, por ser o crime-fim, o crime de falsificação de documento particular, crime-meio, é certo que as condutas perpetradas configuram a existência dos tipos penais explicitados. A regra da consunção é uma técnica que busca racionalizar a aplicação da norma penal. A supressão do documento não entra na cadeia causal do crime de uso de documento falso, tratando-se de crime que visava dificultar a descoberta da prática do crime de uso de documento falso por Antônio Célio.
    Por outro lado, a subtração do carimbo médico não configura crime de furto, pois se trata de meio para a efetivação da falsificação do documento particular. Ademais, não tem repercussão deletéria no patrimônio do médico, não ofendendo, assim, o bem jurídico que se quer tutelar com o tipo penal do artigo 155 do Código Penal.
    Tanto o crime de falso reconhecimento de firma como o crime de falsidade de atestado médico, tipificados nos artigos 300 e 302, do Código Penal, respectivamente, são crimes próprios: o primeiro só pode ser praticado por funcionário público ao passo que o segundo só pode ser praticado por médico. Vale dizer: esses crimes não poderiam ter sido praticados por Antônio Célio, não havendo, portanto, no presente caso, a existência desses dois tipos penais.
    Diante das considerações tecidas nos parágrafos anteriores, há de se concluir que a alternativa "A" é a que está correta.
    Gabarito do professor: (A)

     
  • O QUE SERIA UM "BARISTA"?

  • -DESTRÓI A folha usada > Suprerssão de doc. 305° CP

    -Em seguida, Antonio Célio vai para casa, onde ELABORA ATESTADO MÉDICO que justificaria sua ausência ao trabalho, assina-o com o nome do médico constante do carimbo, além de efetuar, ele próprio, reconhecimento da firma que inserira no atestado >  Falsificação de documento particular
    298° CP

    -Antônio Célio entrega o DOCUMENTO NOS MOLDES ACIMA ao seu empregador > uso de documento falso 304°

  •  Falsidade de atestado médico. - APENAS PODE SER COMETIDO POR MÉDICO.

  • Não entendi. O crime de uso de documento falso deve ser absorvido pela falsificação do documento particular, pois o uso posterior é fato impunível. Alguém explica?

  • não sabia que o falso absorve furto ?

  • Essa questão deveria ser anulada, já que o gabarito (A) também está incorreto. Afinal, o crime de uso de documento falso é absorvido pelo crime de falsificação de documento particular. Então, o Antônio Célio só cometeu DOIS crimes, não três.

  • Para o pessoal encafifado com a consunção, não se perguntou por quais ele responderia, mas sim quais tipos se configuram pela descrição.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • e furto?

  • Se ele falsificou não responde pelo posterior uso !!

  • Se ele mesmo usou, não deveria responder por isso, tanto que já descondirei todas as alternativas que imputavam o uso.

  • Não há motivos para anularem a questão. Prestem atenção no enunciado:

    "Além de outros, caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio..."

    O que a banca quer sãos os TIPOS penais presentes, e não por quais ele irá efetivamente responder.

    Diante disso, não foi excluído o FURTO: a banca o considerou presente juntamente com os crimes de supressão de documento, falsificação de documento particular E o crime de uso de documento falso.

    O que faz as demais opções estarem erradas é a presença dos crimes de falso reconhecimento de firma (que não ocorreu, pois só pode ser cometido pelo funcionário da repartição pública no exercício da função pública) e falsidade de atestado médico (que apenas o médico pode praticar). Tais opções não estão erradas em relação ao furto, pois ele ocorreu, mesmo que não responda pela mesmo, tanto pelo princípio da insignificância quanto pelo fato do furto do carimbo ser mero crime-meio para a prática da falsificação. Isso foi irrelevante para a questão.

  • A) supressão de documento, falsificação de documento particular e uso de documento falso. [Gabarito]

    Supressão de Documento

    CP Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Falsificação de documento particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    Uso de documento Falso

    CP Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302; 

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    ------------------------------------------------------

    B) falsificação de documento particular, falso reconhecimento de firma e furto.

    falso reconhecimento de firma ou Letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Obs: somente funcionário público,

    ------------------------------------------------------

    C) falso reconhecimento de firma, falsidade de atestado médico e uso de documento falso.

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Obs: somente Médico.

    ------------------------------------------------------

    D) falsidade de atestado médico, furto e supressão de documento.

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, [...]

    ------------------------------------------------------

    E) furto, falsidade de reconhecimento de firma e falsidade de atestado médico.

    falso reconhecimento de firma ou Letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, [...]

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, [...]

  • Não entendi: se ele mesmo falsificou, o uso é exaurimento, não sendo por este, mas pela falsificação que seria punido em si. Aí, na explicação do "mestre professor" ele diz que "responde"? Como assim?

  • Fui por exclusão:

    Falso reconhecimento de firma ou letra: crime próprio exige a qualidade de FP

    Falsidade de atestado médico: crime próprio de médico

    Em que pese o entendimento dos Tribunais de que no caso de falsificação e posterior uso do documento o agente responde somente pela falsificação...

  • Acredito que o uso de documento falso é absolvido pela falsificação material, até porque foi pela mesma pessoa e com o mesmo intuito, claro exemplo da aplicabilidade do principio da consunção.

    Além do que, configura furto, em que pese o reconhecimento do principio da bagatela a posteriori. Inegável a presença da figura típica DO FURTO que não pode ser desconsiderada, em principio, quando da afirmativa sobre quais crimes tipificam.

  • GABARITO (LETRA A) EQUIVOCADO!

    O examinador se perdeu pelo caminho, senão vejamos:

    FURTO - Não há se falar na configuração do art. 155 do CP tendo em vista a atipicidade material do fato em razão da incidência do princípio da bagatela (insignifância). Resta evidente que furtar um carimbo enseja o reconhecimento da atipicidade da conduta.

    USO DE DOCUMENTO FALSO - Haverá a incidência do princípio da consunção se acaso aquele que utilizar o documento falso for também o responsável pela falsificação. Caracteriza post factum impunível.

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO - Trata-se de crime próprio quanto ao sujeito ativo, portanto, somente o médio poderá cometar tal ilícito. O art. 302, caput do CP é claro quanto a isso ("Dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso").

    Todo esse raciocício culmina na eliminação das letras A, C,D e E.

    Em última análise, não poderia Antônio Célio responder pelo crime de FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA haja vista a elementar exigida pelo tipo penal, qual seja, ser funcionário público e praticar a conduta no exercício de suas funções (CP, art. 300). Por conseguinte, inconcebível que a letra B seja considerada como gabarito.

    Por todo o exposto, conclui-se que a questão não apresenta nenhum assertiva correta (SEM GABARITO!).

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular   

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Supressão de documento

    ARTIGO 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

  • Questão perfeita, a pergunta era, alem de outros, por óbvio teve crime que ele cometeu que não tem na alternativa,caso estejam presentes, configura-se a existência dos seguintes tipos penais, praticados por Antônio Célio: Os crimes ali em cima foram cometidos, porem nem por todos ele responderá... a pergunta foi, quais crimes ele cometeu e não por quais crimes ele responderá e nem se ele responderá...

  • Ele não poderia praticar o crime de falso reconhecimento de firma, pois é próprio de funcionário público. Também não poderia praticar o de falso atestado médico, por ser ser próprio de médico em sentido estrito (não se estende a dentistas, fisioterapeutas, psicólogos...)

  • Fui eliminando, falso reconhecimento de firma é próprio de funcionário público e o falso atestado médico, é próprio do médico.

    Onde sobrou a alternativa A

  • SÓ ELIMINAR OS CRIMES PRÓPRIOS

    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
    • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ALÉM DISSO É VÁLIDO LEMBRAR O O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO PELO CRIME DE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/151367/falsificar-e-usar-documento-falso-configuram-apenas-delito-de-falsificacao


ID
1584097
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes praticados contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Crimes contra a fé pública não admitem a modalidade culposa.

    B) Admite coautoria ou participação quando o particular tem conhecimento da qualidade de funcionário público.

    C) A falsidade material de documento se da na FORMA do documento (total ou parcial), enquanto que a falsidade ideológica se dá no CONTEÚDO do documento, embora a forma deste seja original

    Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante


    D) CERTO: trata-se do crime formal, entende-se por delito formal aquele que se consuma independentemente do prejuízo.

    E) Falsificação de documento público Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    bons estudos
  • Ora, se delito material é aquele que gera resultado naturalístico, e os crimes de falso envolvem documentos socialmente relevantes (até porque, por conta disso mesmo, são crimes), como aceitar como se unânime fosse que se consubstanciam em crimes formais? O documento falso já é um prejuízo... (essa ideia, por óbvio, não é originária de minha autoria)

  • PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL, NA ESPÉCIE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. O CRIME DO ART. 304 É FORMAL. NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. EFETIVA-SE COM O PRIMEIRO ATO DE USO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DO PROVEITO OU DA PRODUÇÃO DO DANO. A CONSUMAÇÃO OCORRE NO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO. NÃO INCIDE A SÚMULA 17 DO STJ, PORQUE INIDÔNEO O MEIO EMPREGADO PARA O ESTELIONATO, QUE, NO CASO, NÃO PASSOU DE MERA COGITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJ-DF - APR: 425685220068070001 DF 0042568-52.2006.807.0001, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 26/03/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2012, DJ-e Pág. 298)

  • Gab. Letra "d"  Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

  • Na falsidade ideológicao falso recai sobre o conteúdo do documento. O documento será verdadeiro, autentico e emitido por quem tinha atribuição para tanto, mas o seu conteúdo não corresponderá à verdade – p.ex. o escrivão de um cartório de registro civil emite uma certidão de nascimento de uma pessoa que não existe. Note-se que o documento é verdadeiro e foi emitido por quem tinha atribuição, mas seu conteúdo (informação) é falso, a falsidade é intrínseca (enquanto que na falsidade material é extrínseca).

    Essa falsidade no conteúdo do documento deve ter um especial fim de agir, qual seja prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Sem esse especial fim de agir não há crime.

     

    A Falsidade Material é aquela que atinge a forma extrínseca do documento, com a formação de um documento novo ou com a alteração de um documento verdadeiro já existente. Além disso, a falsidade material pode se dar também quanto à emissão do documento, na hipótese em que este é emitido por quem não tem atribuição para tanto. Existem dois crimes de falsidade material: a falsificação de documento público (art. 297 do CP) e a falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

     

  • GABARITO D

     

    ERRADA - Somente na forma dolosa - O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa.

     

    ERRADA - Admite-se - O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação.

     

    ERRADA - Art. 299 - Falsidade ideológica - A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita.

     

    CORRETA  - Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

     

    ERRADA - Documento público, são eles: (I) emanado de entidade paraestatal (II) título ao portador ou transmissível por endosso (III) ações de sociedade comercial (IV) livro mercantil (V) testamento particular   - Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP).

  • LETRA C: "Há falsidade...", em vez de "a". Putz..,
  • "crime de falso...." falso o que meu filho?? Por que tá todo mundo agindo como se isso fosse normal?

     

     
  • "crime de falso"

    mas falso o que??????

  • Este "falso" realmente está vago. Mas por eliminação consegue chegar ao resultado.

  • a) somente doloso;

     

    b) admite participação de particular;

     

    c) falsidade do conteúdo e não da forma;

     

    d) GABARITO! independe do resultado, o bem jurídico tutelado é a Fé Pública;

     

    e) Para os efeitos penais, testamento particular é documento público;

     

    Rumo à PCSP!

  • a) O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa. (INCORRETO)

    Só admite a forma dolosa.

     

     b) O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação. (INCORRETO)

    Apesar de crime próprio, pois somente pode ser cometido por funcionário público dotado de fé pública, o crime de falso reconhecimento de firma ou letra admite sim o concurso de pessoas, tanto a coautoria como a participação. Isto porque, é possível o concurso de pessoas em crime próprio.

     

     c) A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita. (INCORRETO)

    A falsidade material é a que está descrita no art 297, CP, ou seja, consiste em "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro".

    Na realidade, a assertiva descreve a falsidade ideológica, que está prevista no art 299, CP.

    Para fins de esclarecimento, a diferença entre falsidade material e ideológica é que, enquanto na falsidade material o documento tem a sua forma falsa, na falsidade ideológica tem o conteúdo falso.

     d) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo). (CORRETO)

     Os delitos de falso são crimes formais, por tal motivo são consumidos com a prática da conduta criminosa independentemente se o resultado vier ou não a ocorrer.

     

    e) Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP). (INCORRETO)

    Por expressa determinação legal, os testamentos particulares, para efeitos penais, são considerados documentos públicos (art 297, §2º, CP)

  • A)  ERRADA: Não há previsão de punição na modalidade culposa para este delito.

    B)  ERRADA: Item errado, pois apesar de ser crime próprio, caso um particular colabore com o agente, responderá também por este delito, nos termos dos arts. 29 e 30 do CP.

    C)  ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do CP, e não falsidade material.

    D)  CORRETA: Item correto, pois o crime de falso se consuma com a mera falsificação do documento, independentemente de o agente vir a utilizar o documento ou obter alguma vantagem com ele.

    E)   ERRADA: Item errado, pois tais documentos são considerados como documentos públicos por equiparação, nos termos do 297, §2º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Lucas, por favor, deixa em seu face, emails, roda de amigos, os seus palavrões, aqui é um site de pessoas que se dispõem a construir uma país melhor, e não piorar, com esses termos esdrúxos. Têm mulheres, adolescentes e homens aqui, os quais, assim como eu, apenas queremos estudar.

  • Lembrem-se = CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA NÃO ADMITEM A FORMA CULPOSA

  • todas erradas, pois, segundo, entendimento a falsidade ideológica (se a pessoa mente a idade só por vaidade) é atípica a conduta.

  • Eu errei essa questão, esse lance de Delito de "falso" achei um absurdo, acho que essa questão deveria ter sido anulada..

  •  d) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo)(CORRETO)

     Os delitos de falso são crimes formais, por tal motivo são consumidos com a prática da conduta criminosa independentemente se o resultado vier ou não a ocorrer.

  • -----------------------------------------------------------------------------

    D) Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo).

    Moeda Falsa

    Crime de Falso: Trata-se de crime contra a fé pública.

    Art. 289 “§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.” [Gabarito]

    -----------------------------------------------------------------------------

    E)  Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP).

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Em relação aos crimes praticados contra a pública, assinale a alternativa correta.

    A) O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa.

    Falsidade de Atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (Apenas Dolo)

    -----------------------------------------------------------------------------

    B) O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação.

    Falso reconhecimento de firma ou letra.

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    CP Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    -----------------------------------------------------------------------------

    C) A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO: D

    O termo falsidade material é utilizado para indicar os crimes de falsificação de documento público ou particular, a letra C fala sobre falsidade ideológica:

    A falsidade material (documento público ou particular), com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.” (BITENCOURT)

    Falsificação de documento público (falsidade material)

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Falsificação de documento particular (falsidade material)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsidade ideológica (é o que consta na letra C)

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • O crime de falso atestado médico, previsto no artigo 302, do CP, admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa. Na forma culposa não.

    O crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP), por ser crime próprio, não admite coautoria ou participação. Admite-se sim. Desde que saiba da condição.

    A falsidade material consistente na omissão de declaração que deveria constar no documento público ou particular ou na inserção (direta ou indireta) de declaração falsa ou diversa da que deveria ser nele escrita. Essa é a falsidade ideológica.

    Os delitos de falso se consumam independentemente do resultado (prejuízo). OK.

    Os testamentos particulares inserem-se no conceito de documento particular para fins de falsificação (art. 298, CP). Público.

  • Mas se usar o crime de falso para cometer estelionato por esse é absorvido, então como pode a alternativa ''D'' estar certa?

  • esses concurso de analista usam de todas as formas pra construir questões maravilhosas de Direito Penal, o bom deles é que isso treina ainda mais os olhos e a mente pro concurso de escrevente, que não pode ir além da lei seca. <3

  • Quanto à alternativa B:

    Não é porque o crime é próprio (aqueles que só podem ser cometidos por determinada pessoa ou grupo de pessoas), a exemplo do reconhecimento de firma ou letra, que significa que o crime não admite coautoria ou participação. Ora, se dois funcionários públicos praticarem o crime, haverá coautoria.

  • São crimes formais, que não exigem um resultado naturalístico ( um dano efetivo) para a sua consumação!

    Nos crimes de falsificação, geralmente o verbo do tipo penal ( do artigo), consiste em falsificar ou alterar, se você falsificou ou alterou, mesmo que não tenha usado o documento falso para prejudicar alguém ou receber algum benefício indevido, em tese você já cometeu o crime simplesmente por ter praticado os verbos de FALSIFICAR ou ALTERAR.


ID
1960291
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 2.848/40, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é uma característica criminal:

Alternativas
Comentários
  • (E)

      Falsidade ideológica

          
      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

  • Na falsidade ideológicao falso recai sobre o conteúdo do documento. O documento será verdadeiro, autentico e emitido por quem tinha atribuição para tanto, mas o seu conteúdo não corresponderá à verdade – p.ex. o escrivão de um cartório de registro civil emite uma certidão de nascimento de uma pessoa que não existe. Note-se que o documento é verdadeiro e foi emitido por quem tinha atribuição, mas seu conteúdo (informação) é falso, a falsidade é intrínseca (enquanto que na falsidade material é extrínseca). Essa falsidade no conteúdo do documento deve ter um especial fim de agir, qual seja prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Sem esse especial fim de agir não há crime.

     

    Já Falsidade Material é aquela que atinge a forma extrínseca do documento, com a formação de um documento novo ou com a alteração de um documento verdadeiro já existente. Além disso, a falsidade material pode se dar também quanto à emissão do documento, na hipótese em que este é emitido por quem não tem atribuição para tanto. Existem dois crimes de falsidade material: a falsificação de documento público (art. 297 do CP) e a falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

     

  • Só para encher o saco da banca, o Código penal é um decreto-lei ¬¬

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)

    GABARITO -> [E]

  • GABARITO - E

    Não confundir Falsidade Ideológica x Falsificação de documento público :

    Falsidade ideológica - O conteúdo é falso

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Falsificação de documento público - A forma é falsa

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Assertiva E

    inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é uma característica criminal: de falsidade ideológica.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da conduta constantes do enunciado e o cotejo com as alternativas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - O crime de falso reconhecimento de firma ou letra está previsto no artigo 300 do Código Penal, que assim dispõe: “Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja". Do confronto entre a conduta narrada no enunciado da questão com a descrita no tipo penal ora transcrito, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - O delito de certidão ou a atestado ideologicamente falso está previsto no artigo 301 do Código Penal, que assim dispõe: "atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não se enquadra no tipo penal do crime mencionado neste item, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - O crime de falsidade de atestado médico está previsto no artigo 302 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso". Do cotejo entre a conduta narrada no enunciado da questão e a constante do tipo penal do crime mencionado neste item verifica-se que aquela não se subsome-se a este, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (D) - O crime de supressão de documento encontra-se tipificado no artigo 305 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor". A conduta descrita no enunciado não corresponde ao crime mencionado neste item, conforme se depreende do confronto entre a descrição daquela e o conteúdo do tipo penal transcrito. Logo a presente alternativa está incorreta. 
    Item E) - O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299, do Código Penal, que assim dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Como facilmente se observa do confronto entre a conduta descrita no enunciado da questão e a constante do tipo penal referente ao delito mencionado neste item, aquela se subsome a este, sendo a presente alternativa, portanto, verdadeira. 
    Gabarito do professor: (E) 


ID
2052826
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 2.848/40, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é uma característica criminal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa ''E''

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. - CÓDIGO PENAL

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Art. 300 - de falso reconhecimento de firma: reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que não o seja. Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa, se doc. público e pena de 1 a 3 anos + multa, se doc. particular 

     

    ERRADA - Art. 301 - de certidão ou atestado ideologicamente falso: Atestar ou certificar falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano 

     

    ERRADA -  Art. 302 -  de falsidade de atestado médico: Dar o médico, no exercicio de sua profissão, atestado falso. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano. Se cometido com o fim de obter lucro, aplica-se tbm multa 

     

    CORRETA -de supressão de documento;

     

    ERRADA - Art. 299 - de falsidade ideológica: Omitir em doc. público ou particular declaração que dele devia constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa, se público e reclusão de 1 a 3 anos, se particular.

  • Na falsidade ideológica a forma do documento é verdadeira, mas a ideia contida é falsa.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime trazido pela assertiva ocorre quando reconhece-se como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, conforme art. 300 do CP.

    B) INCORRETA. A figura típica ocorre quando atesta-se ou certifica-se falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguma pessoa a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, conforme art. 301 do CP.

    C) INCORRETA. A figura típica ocorre quando o médico, no exercício de sua profissão, dá atestado falso, conforme art. 302 do CP.

    D) INCORRETA. O tipo penal descrito ocorre quando se destrói,suprimi-se ou oculta-se, em benefício próprio ou de terceiro ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro de que não poderia dispor.

    E) CORRETA. O caso narrado na questão amolda-se a figura típica da falsidade ideológica, conforme art. 299 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E












  • PALAVRA CHAVE:

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR E FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA

  • Gabarito = E

    A finalidade da falsificação ser para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante faz, essencialmente, parte do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299).

  • ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    SÓ NÃO PODE ESQUECER QUE A "LEI" 2.848/40 TRATA-SE DO CÓDIGO PENAL. rsrs


ID
2437450
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falsidade de atestado médico:

Alternativas
Comentários
  • Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches (pág. 699):

     

    "Consiste o crime em dar o médico, no exercício regular da profissão, atestado falso, isto é, escrever o médico informações (total ou parcialmente) inverídicas, entregando, em seguida, o documento ideologicamente falso ao interessado".

     

    Sujeito ativo do crime - Somente o médico, no exercício da sua função, pode praticar o delito. Assim, tratando-se de delito próprio, exclui-se do espectro da incriminação o dentista, o veterinário, enfermeiros etc., que incorrerão, caso falsifiquem atestados, nas penas previstas no art. 299, aliás, muito mais severas.

     

    Essa circunstância, não sem razão, é criticada por Sylvio do Amaral, para quem:

    "Criou-se, assim, para o médico (a exemplo do que também indevidamente se fez em relação ao funcionário público no art. 301) um privilégio desarrazoado e manifestamente imoral: quando ele mente como cidadão, será punido com pena de reclusão de um a três anos; se o faz, entretanto, como médico, sujeita-se a pena que vai de um mês a um ano, apenas de detenção. O tratamento mais benigno é dispensado justamente ao procedimento mais grave, que envolve o abuso das prerrogativas do grau profissional."

     

  • a) resta caracterizado quando uma pessoa adultera um atestado verdadeiro, a fim de ampliar seus dias de afastamento do trabalho.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     b) exige, em sua forma simples, especial fim de agir

     c) além de exigir uma falsidade material, é classificado como crime comum. 

     d) é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade. 

     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     e) está arrolado entre os crimes contra a saúde pública. 

    TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

  • a) resta caracterizado quando MÉDICO ( e não uma pessoa qualquer) atesta falsamente um fato.

    b) não exige especial fim de agir em sua forma simples. O especial fim de agir é a obtenção do lucro, na qual será aplicada também a multa.

    c) é çrime proprio, só podendo ser cometido por médico.

    d) correta - é forma de falsidade ideológica com sujeito específico, qual seja o médico. Se for cometido por demais atores da saúde, será o crime do 299 - falsidade ideológica.

    e) é crime de falsidade documental.

     

    força, foco e caFÉ!

  • Complementando

    -Particular que apresentar em seu trabalho atestado médico falso, com assinatura e carimbo de médico inexistente, responderá pelo crime de falsidade ideológica, na modalidade do uso. (Errado)

    Trata-se do crime de uso de documento falso, e não de falsidade ideológica.

    Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

     (...)

    Falsidade de atestado médico  Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Assim, se eu fizer uso de um atestado falso responderei pelo crime do Art. 304 "Uso de documento falso"

    Caso esteja errado, favor corrigir-me!

     

  •  a) resta caracterizado quando uma pessoa adultera um atestado verdadeiro, a fim de ampliar seus dias de afastamento do trabalho.

    FALSO. É crime próprio e somente o médico pode pratica-lo.

     

     b) exige, em sua forma simples, especial fim de agir

    FALSO. O crime não prevê fim especial por parte do agente, contudo, cumpre ressaltar que o parágrafo único prevê a pena de multa se o crime é cometido com o fim de lucro.

     

     c) além de exigir uma falsidade material, é classificado como crime comum. 

    FALSO. Como citado na letra "A" é crime próprio, somente praticado por médico.

     

     d) é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade. 

    CERTO. O documento que o médico dá no exercício de sua profissão é ideologicamente falso, contendo informações total ou parcialmente inverídicas.

     

     e) está arrolado entre os crimes contra a saúde pública. 

    FALSO. É crime contido no TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, em especial no  CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL.

  • Complementando. Breve resumo do crime  de FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, CP comentado pelo Sanches:

     

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
    Art. 302- Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena- detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único- Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa·.·


    Objetividade jurídica: tutela-se a fé pública.
    Sujeito ativo: somente o médico, no exercício da sua função (crime próprio). Se praticado
    por dentista, veterinário, enfermeiros etc., incidirão as penas previstas no artigo 299. Lembra
    Bitencourt que se o médico é funcionário público, o crime será o do art. 301 (Tratado de
    Direito Penal, vol. 4, p. 341).

  •  "falsidade de atestado médico".

    Embora nem sempre punido, existem diversos médicos que fornecem atestado falso, o que configura crime, no código penal, artigo 302.

    "Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa."

    Trata de um crime de falsidade ideológia, onde a falsidade está internamente, no conteúdo da declaração. Sendo este um crime próprio, somente pode ser praticado pelo médico, embora seja perfeitamente possível a participação de outras pessoas, na forma de induzimento, instigação ou auxílio).

    Como sujeito passivo temos o ESTADO e o eventual prejudicado. Mas cabe definir o que é médico: é o formado em medicina e com registro no conselho regional correspondente.

    https://jus.com.br/duvidas/149870/falsidade-de-atestado-medico

  • Crime de Falsidade Ideológica (artigo 299 Dos Crimes contra a Fé Fública)

    --> Ação pública incindicionada

     

    OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE sobre fato juridicamente relevante.

     

    Para que o delito se configure É NECESSÁRIO QUE A FORMA DO DOCUMENTO SEJA VERDADEIRA, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo, também é imprescindível que a finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, caso contrário não há crime.  

  • GABARITO (D)  - E forma de falsidade ideológica com sujeito específico, qual seja o médico. Se for cometido por demais atores da saúde, será o crime do 299 - falsidade ideológica.

  • Objeto material - atestado falso

    Médico - o crime não abrange dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, entre outros. Nesse caso responde por falsidade ideológica

    Crime próprio ou especial 

    Consumação - crime formal, de consumação antecipada ou resultado cortado.

    JULGADOS

    STJ - a falsificação de atestado médico com a finalidade de abonar faltas injustificadas ao serviço em organização militar do Exército constitui crime militar, à luz do disposto no art. 9, III, a, do Mesmo Estatuto, de vez que o mesmo afeta a ordem administrativa militar.

    STJ - o crime de falsificação de documento ou uso de documento falso, consubstanciado na justificativa de falta com atestado médico falso, inserido em processo em curso na Justiça do Trabalho, deve ser processado pela justiça federal.

  • GABARITO D 

     

    Art. 302 - Falsidade de atestado médico: Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso.

    Pena: detenção de 1 mês a 1 ano. Se cometido com o fim de obter lucro, aplica-se também MULTA.

     

    Sujeito ativo: médico (crime próprio)

     

    Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.

     

    Consumação: quando o atestado falso for entregue a alguém, independentemente de resultado. 

     

     

  • Para ganhar tempo vá direto ao comentário do(a) colega LeiSeca abcdef. Comentário completo e correto.

     

  • Alternativa D. 

     

    O atestado dado pelo médico é verdadeiro em sua forma, pois ele tem atribuição para fazer tal atestado, porém o conteúdo do mesmo representa uma realidade inverídica dos fatos, sendo uma forma especial de falsidade ideológica. Vale ressaltar a infeliz escolha do legislador que acaba por garantir penas menores ao médico que comete o crime, que em caráter de adequação típica é o mesmo da falsidade ideológica.

  • Eu devia ter acertado essa :(

  • Toda e qualquer informação falsa inserida em um documento VERDAREIRO vai ser falsidade ideológica.

    Ex.: O motorista que omitiu informações sobre seu estado de saúdo para adquirir sua carteira de habilitação.

  • Lembrando que se o sujeito ativo do delito for o dentista, enfermeiro, veterinário...o crime será de falsidade ideológica, do 299.

  • *Médico dar no exercício de sua profissão atestado falso: CRIME DE FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

     

    *Particular que utilizar atestado falso para fim específico como faltar no trabalho: CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO

     

    *Dentista, enfermeiro, fisioterapeuta que der atestado falso: CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • A falsificação de moeda e falsificação de documento particular/público dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; já falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro. Correto.
    *Me ajuda a responder boa parte das perguntas sobre o assunto.

  •  d) é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade. 

    Trata-se de um tipo específico de falsidade ideológica, pois sendo NECESSÁRIO que o documento seja verdadeiro, e as informações INVERÍDICAS (defeito é intrínseco) com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante! Ex- médico (crime próprio) fornece um atestado para um colega a fim que ele falte o trabalho, dizendo-lhe que ele possui uma doença na qual sabe que é falsa, pois ele está é viajando a lazer!

  • Um adendo:

    Cuidado para não confundir o tipo penal descrito no art. 302, caput, CP (Falsidade de atestado médico) com o previsto no art. 301, CP (Certidão ou atestado ideologicamente falso). Neste o sujeito ativo é o médico fúncionário público, naquele é o médico particular.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura das assertivas contidas em cada um dos seus itens e a verificação de qual delas está efetivamente correta.
    Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de "falsidade material de atestado ou certidão", que está previsto no § 1º do artigo 301 do Código Penal e que tem a seguinte redação: "falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". Portanto, a assertiva contida neste item não corresponde ao crime mencionado no enunciado da questão.
    Item (B) - O crime de falsidade de atestado médico não exige especial fim de agir, bastando para a sua configuração o dolo geral do médico de dar atestado falso no exercício da sua profissão, nos termos do artigo 302 do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O crime de falsidade de atestado médico é um crime formal, pois não exige resultado naturalístico consistente no efetivo dano ao bem jurídico tutelado que é a fé pública. Por outro lado, é um crime próprio, pois demanda do sujeito ativo do delito a qualidade pessoal de médico. Sendo assim,  assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - De fato, o crime de falsidade de atestado médico é um crime especial de falsidade ideológica porquanto exige uma qualidade específica de documento e também condição pessoal própria do sujeito ativo, qual seja a qualidade de médico. Tanto é assim que um atestado falso dado por um dentista caracteriza a forma genérica de crime de falsidade ideológica. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E ) - O crime de falsidade de atestado médico, previsto no artigo 302 do Código Penal, está compreendido no título referente aos crimes contra a fé pública. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Gabarito do professor: (D)

  • GAB: D

    De fato, o crime de falsidade de atestado médico é um crime especial de falsidade ideológica porquanto exige uma qualidade específica de documento e também condição pessoal própria do sujeito ativo, qual seja a qualidade de médico. Tanto é assim que um atestado falso dado por um dentista caracteriza a forma genérica de crime de falsidade ideológica.

  • na A seria falso material de documento privado

  • O sujeito ativo será o médico

  • A FALSIDADE DEVE VERSAR SOBRE A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE ALGUMA ENFERMIDADE OU CONDIÇÃO HIGIÊNICA, ATUAL OU PRETÉRITA, DO INDIVÍDUO A QUE SE DESTINA O ATESTADO.

    ALÉM DISSO É IMPRESCINDÍVEL QUE A FALSIDADE RECAIA SOBRE UM FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E POTENCIALMENTE LESIVO. TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO (só pode ser praticado por médico) DOLOSO (direto ou eventual), CRIME PLURISSUBSISTENTE (de conduta fracionada e possível tentativa) E SEM FIM ESPECÍFICO. PORÉM, SE A FINALIDADE FOR LUCRO, APLICA-SE A MULTA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • ------------------------------------------

    C) além de exigir uma falsidade material, é classificado como crime comum.

    Item (C) - O crime de falsidade de atestado médico é um crime formal, pois não exige resultado naturalístico consistente no efetivo dano ao bem jurídico tutelado que é a fé pública. Por outro lado, é um crime próprio, pois demanda do sujeito ativo do delito a qualidade pessoal de médico. Sendo assim, assertiva contida neste item está incorreta.

    ------------------------------------------

    D) é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade. [Gabarito]

    Item (D) - De fato, o crime de falsidade de atestado médico é um crime especial de falsidade ideológica porquanto exige uma qualidade específica de documento e também condição pessoal própria do sujeito ativo, qual seja a qualidade de médico. Tanto é assim que um atestado falso dado por um dentista caracteriza a forma genérica de crime de falsidade ideológica. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    ------------------------------------------

    E) arrolado entre os crimes contra a saúde pública.

    Item (E ) - O crime de falsidade de atestado médico, previsto no artigo 302 do Código Penal, está compreendido no título referente aos crimes contra a fé pública. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • O crime de falsidade de atestado médico:

    A) resta caracterizado quando uma pessoa adultera um atestado verdadeiro, a fim de ampliar seus dias de afastamento do trabalho.

    Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de "falsidade material de atestado ou certidão".

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    ------------------------------------------

    B) exige, em sua forma simples, especial fim de agir

    Item (B) - O crime de falsidade de atestado médico não exige especial fim de agir, bastando para a sua configuração o dolo geral do médico de dar atestado falso no exercício da sua profissão, nos termos do artigo 302 do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Documento - verdadeiro

    Informações - falsas


ID
2493496
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes de falsidade documental previstos no Código Penal, analise as proposições abaixo:


I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B !!   I/II ERRADAS! Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

    III) CERTA Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    IV) CERTA   Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Complementando com um esquema da aula do professor Fabio Roque que me ajudou a não mais confundir os conceitos de falsidade ideológica, falsificação de documento público e falsificação de documento particular: 

     

    Falso material = o falso reside no documento em si

    Falso ideal = o falso reside na declaração constante do documento

    Falsidade ideológica ( artigo 299 do CP) => É SEMPRE falso ideal.

    Falsificação de documento particular (artigo 298 do CP) => É SEMPRE falso material.

    Falsificação de documento público (artigo 297 do CP) => É, EM REGRA, falso material. EXCEÇÃO:  Documento com falso ideal destinado a fazer prova perante a Previdência Social: não será falsidade ideológica, mas sim falsificação de documento público.

     

    Obs: Se alguém achar um erro nessas anotações de leiga, peço pra me avisar ;)

     

  • Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

     

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

     

     Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Essa "não respondida" é p quando não tem resposta e quando tem dois gabaritos?kkkkk

  • Natalia Silva, a letra "e" na prova do MPT é para o candidato não perder ponto se não souber a resposta, pois a cada três respostas erradas uma certa era descontada. Evita o chute. ;)

  • O item I e II trata-se de falsidade ideológica.
  • I – INCORRETO

     

    O crime descrito é falsidade ideológica, conforme o art.299. CPP

     

            Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           

    II - INCORRETO

     

    O crime descrito é falsidade ideológica, conforme o art.299. CPP

     

            Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

     

    III – CORRETO.

     

    Supressão de documento

     

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

     

    IV – CORRETO.

            Falsidade de atestado médico

     

     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: (TRE2015, TRE_fcc17; MPT17)

     

     

    Gabarito: “B”

  • Questão tranquila. Sabendo que no inciso I é falsidade ideológica, já mata a questão!

  • Falsidade documental - o documento é FALSO. Não importando se os dados são verdadeiros ou não. Já na falsidade ideológica - o documento é VERDADEIRO e os dados são acrescentados ou suprimidos
  • Falsificação ideólogica: " Corpo bom " , "alma ruim"

    Falsidade material de documento: "Corpo ruim","alma ruim"

  • I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FALSIDADE IDEOLÓGICA


    II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FALSIDADE IDEOLÓGICA


    III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. CERTO


    IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. CERTO



    III e IV CORRETAS.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes de falsidade documental, constantes do CP.
    I - Errada. A descrição é do crime de falsidade ideológica, conforme dispõe o art. 299 do CP.
    II - Errada. Vide comentário da assertiva I.
    III - Certo. Art. 305 do CP.
    IV - Certo. Art. 302 do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • Resposta: letra B

    Só para deixar anotado, uma outra diferença entre a falsidade material e a falsidade ideológica, é que só esta possui o elemento subjetivo específico de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

    Falsificação de documento público -  Art. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Falsificação de documento particular - Art. 298 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Falsidade ideológica - Art. 299 do CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • I - Falsidade ideológica

    II - Falsidade ideológica

    III - 305 CP - CERTO

    IV - 302 CP - CERTO

  • I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ERRADO. Não existe modalidade omissiva nos crimes materiais.

    II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ERRADO. Não existe modalidade omissiva nos crimes materiais.

    III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    CERTO (art. 305, CP)

    IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    CERTO (art. 304, CP)

    Erros? Mande-me uma mensagem!

  • Resolução: a partir de todas as informações que compartilhamos durante nossa aula, o ponto central da questão é sabermos o momento consumativo do crime. Assim, conforme verificamos, a supressão de documento público é crime formal e, portanto, restará consumada no momento em que for realizada a conduta.

    Gabarito: Letra B. 

  • I - ERRADO - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    II - ERRADO - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR SÃO AMBOS DE DOLO GENÉRICO.

    III - CORRETO - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR.

    LEMBRANDO QUE, SE O DOCUMENTO DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO FOR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO, COMO TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS AUTENTICADAS, ENTÃO O CRIME NÃO SE PERFAZ, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA FACILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO (RT.676/296). PODENDO, NO ENTANTO, CONFIGURAR OUTRO CRIME. 

    IV - CORRETO - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO (só pode ser praticado por médico) DOLOSO (direto ou eventual), CRIME PLURISSUBSISTENTE (de conduta fracionada e possível tentativa). ALÉM DISSO É IMPRESCINDÍVEL QUE A FALSIDADE RECAIA SOBRE UM FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E POTENCIALMENTE LESIVO. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2496673
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Atribuir se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, consiste no crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C 

     

    A) [Falsidade ideológica] Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 

     

    B) [Uso de documento falso]  CP | Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: 

     

    C) [Falsa identidade] Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     

    D) [Falsidade material de atestado ou certidão] Art. 301. (...) § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: 

     

    E) [Falsificação de documento público] Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

  • Gabarito C

     

     

    Falsa identidade

     

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade PARA OBTER vantagem, em proveito próprio ou alheio, OU PARA CAUSAR DANO A OUTREM:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    ATENÇÃO: A falsa identidade somente ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem a utilização de documento falso. Caso o agente utilize um documento falso para se passar por outra pessoa, ele cometerá o delito do artigo 304, 'uso de documento falso". 

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

     

  • FALSA IDENTIDADE X FALSIDADE IDEOLÓGICA

    falsa identidade - pessoa

    falsidade ideológica - documento

  • Artigo 307 do CP==="Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem"

  • Assertiva C

    Artigo 307 cp

  • DOLO ESPECÍFICO: É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PRATIQUE A AÇÃO VISANDO OBTER VANTAGEM (DE QUALQUER NATUREZA), EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU CAUSAR DANO A OUTREM.

    CONSUMAÇÃO: OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE ATRIBUI A SI OU A TERCEIRO A IDENTIDADE FALSA, AINDA QUE A VANTAGEM VISADA NÃO SEJA ALCANÇADA (OU QUE NÃO SE CAUSE DANO A OUTREM). OU SEJA, CRIME FORMAL!

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • O cara deu a resposta no comando da questão. ÔH LOUCO!


ID
2505043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pedido de Ronaldo, um amigo portador de doença congênita cardiovascular, a médica Joana emitiu atestado médico afirmando que ele estava apto a praticar, sem prejuízos para sua saúde, esportes como a corrida. Ronaldo, então, utilizou o atestado como instrumento de prova para um concurso público para a polícia civil. Uma semana depois de assumir o cargo, Ronaldo passou mal, e o atestado foi colocado à prova, tendo passado a ser objeto de investigação criminal. O perito escalado para contestar ou reafirmar o atestado concedido pela médica protegeu a colega de profissão e atestou que o problema cardíaco de Ronaldo, embora congênito, pode ser de difícil diagnóstico, o que justificaria suposta falha de Joana. Ronaldo, entretanto, em sede de inquérito, confessou que havia pedido o atestado à médica. O perito voltou atrás e retratou-se, tendo afirmado que seria impossível a médica não ter verificado a doença.


A respeito das condutas de Ronaldo, de Joana e do perito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

            Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    .

    No caso da letra D,

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

     

     

  • Qual foi o crime do perito?

  • Nathália Pinheiro, o perito cometeu o crime do art. 342, qual seja, falsa perícia. Contudo, não será punível, conforme § 2º:

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Nathalia, acredito que tenha cometido o crime de falso testemunho ou falsa perícia.

      Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • GABARITO E

     

    A diferença, com relação ao médico, é que no art. 301 há a necessidade deste ser público e no art. 302 ele é particular:

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso (médico público)

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade de atestado médico (médico particular)

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • a) ERRADO Ronaldo, então, utilizou o atestado como instrumento de prova para um concurso público para a polícia civil. (Responde pelo delito de uso de documento falso - art. 304 do CP). A confissão em sede de inquérito pode caracterizar, no máximo, circunstância atenunte (Art. 65, III, "d", CP).


    b) ERRADOtrata-se de crime contra a FÉ PÚBLICA (Falsidade de atestado médico - art. 302 do CP).

     

    c) ERRADOcometeu o crime de Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 do CP), mas este não será punível (não deixa de ser crime), uma vez que declarou a verdade antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito (art. 342, §2º do CP).


    d) ERRADO - cometeu o crime de Falsidade de atestado médico - art. 302 do CP

     

    e) CERTOcometeu o crime de Falsidade de atestado médico - art. 302 do CP

     

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

            Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    O artigo 302  é o mais adequado porque a questão não informa que a médica é funcionária pública. 

  • Continua sendo crime do Perito, apenas ele deixa de ser PUNIVEL pela retratação

     

  • no caso do perito, houve extinção da punibilide por sua RETRATAÇÃO. art.107,vi,CP

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Apenas a fim de complementar os estudos, caso o atestado fosse emitido por um psicológo, nutricionista, dentista ou outro profissional correlato, o crime seria o descrito no artigo 299, do Código Penal, pois o artigo 302 é taxativo ao mencionar atestado médico. As penas, no caso, acabam sendo desproporcionais, sendo, talvez, uma falha do legislador, porque aparentemente não faz sentido punir com mais rigor um atestado falso emitido por um dentista em comparação com um atestado emitido por um médico.

     

      Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

          Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  •  Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

            Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • RONALDO = Cometeu crime tipifcado no Art. 304 do CP. "Uso de Documento Falso". 

    JOANA = Cometeu crime tipificado no Art. 302 do CP. "Falsidade de Atestado Médico"

    PERITO = Cometeu crime tipificado no Art. 342 do CP. "Falso testemunho ou falsa perícia", PORÉM, como se retratou antes da sentença, o fato deixa de ser punível.

     

    Gabarito E.

  • Diferença da D e E

    D - se o médico é funcionário publico, no caso Joana não era.

    E - se o médico é particular

     

    GAB: E

  • Uma questão com historinha apenas para saber algo tão bobo, haha. 

     

    Médico atestou falsamente, já era, falsidade de atestado médico.

    Letra e)

  • Questão enche uma liguiça só pra fazer com que pareça difícil !

  • Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • GABARITO: E

     

      Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A grande diferença entre o artigo 301 e seu § 1º com o artigo 302 é que o artigo 301 é praticado por funcionário público, em razão de sua função, onde ele falsifica ideologicamente o atestado médico ou fabrica-o. Já o artigo 302 é praticado por médico que não é funcionário público.

  • a) Ronaldo não cometeu crime (...) [Uso de atestado médico falso]

     b) A conduta de Joana configura crime contra a administração pública. [Contra a fé Pública]

     c) O perito não cometeu crime, cabendo-lhe apenas punição administrativa. [Crime de Falsa perícia]

     d) Joana cometeu crime de certidão ou atestado ideologicamente falso. [Crime de Atestado médico Falso]

     e) A conduta de Joana configura crime de falsidade de atestado médico.

  • Excelente questão! ela induz o raciocínio jurídico. E os colegas nos comentários deram um show também!

  • Item (A) - Ronaldo cometeu crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304, do Código Penal. A confissão não configura o arrependimento eficaz, previsto no artigo 15 do Código Penal, sendo assim, o agente responde pelo crime beneficiando-se da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 

    Item (B) - Joana cometeu o crime de falsidade de atestado médico, previsto no artigo 302 do Código Penal, que configura crime contra a fé pública (Título X da parte especial do Código Penal). A afirmativa contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O perito praticou o crime de falso testemunho ou de falsa perícia, previsto no artigo 342 do Código Penal, e não mera infração administrativa. Não sofrerá punição, entretanto, pois se retratou, nos termos do § 2º do dispositivo legal mencionado. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (D) - A conduta de Joana se subsume de modo perfeito ao tipo penal previsto no artigo 302 do Código Penal, denominado falsidade de atestado médico. Não se subsume ao tipo penal do artigo 301 do Código Penal, denominado certidão ou atestado ideologicamente falso, uma vez que falta a elementar do tipo consubstanciada no exercício de função pública. A médica Joana deu atestado falso, no exercício da profissão, e em razão da relação de amizade com Ronaldo e não "em razão da função pública". A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
     
    Item (E) - Conforme já mencionado em itens anteriores, a conduta praticada por Joana configura crime de falsidade de atestado médico, previsto no artigo 342 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do Professor: (E)
  • Alternativa correta: "E".

     

    O crime de falsidade de atestado médico, previsto no art. 302 do Código Penal consiste em dar, no exercício da sua profissão, atestado falso. Trata-se de crime próprio, tendo em vista que o sujeito ativo deve ser necessariamente um médico.

    Assim, diante do que foi exposto na questão, a conduta de Joana se enquadra perfeitamente no tipo penal em comento.

  • Só complementando (marquei a alternativa D porque não me atentei a esse fato), dos crimes cometidos contra a fé pública e presentes no Capítulo III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL - somente os artigos 300 e 301, trazem a elementar do tipo "no exercício de função pública" (art 300) ou "em razão de função pública" (art 301).

    Nos demais artigos desse capítulo, ou não menciona, ou traz como majorante do crime ;-)

  • Não sei se alguém já comentou a respeito, mas não pecamos em reforçar. Não confunda o cartigo 302 - falsidade de atestado médico. Este crime só poderá ser praticado por médico particular, uma vez cometido por médico PÚBLICO será o artigo 301 caput, se for falsidade ideológica ou o § 1º falsidade material.

    Por esse motivo a alternativa correta é a letra E e não a alternativa D. 

  •  

    Art. 301, § 1º é crime COMUM.

    Q235498 - É crime próprio, que somente pode ter como sujeito ativo o servidor público, falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado, para produzir prova de fato que habilite alguém a obter cargo público. Gab: ERRADO

     

    "Diversamente do tipificado no caput do artigo 301 do Código Penal (certidão ou atestado ideologicamente falso), o crime previsto no parágrafo 1º daquele artigo (falsificação material de atestado ou certidão) não é crime próprio de servidor público , podendo ser praticado por qualquer pessoa" (STJ: REsp 209.245/DF)

  • Gaba: E

     

    A médica

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    O perito:

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

     

    Ronaldo!! (e brilha muito no corinthians...kkk)

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

  • Aff botaram um crime que nem existe, porém se existisse seria o correto. Ai me quebrou.

  • E) Se Joana fosse uma médica do SUS, restaria configurado o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso.

  • Com sua Permissão: Hugo de Freitas

    RONALDO = Cometeu crime tipifcado no Art. 304 do CP. "Uso de Documento Falso".

     

    JOANA = Cometeu crime tipificado no Art. 302 do CP. "Falsidade de Atestado Médico"

    PERITO = Cometeu crime tipificado no Art. 342 do CP. "Falso testemunho ou falsa perícia", PORÉM, como se retratou antes da sentença, o fato deixa de ser punível.

     

    Gabarito E.

    Gostei

    (350)

    Respostas

    (1)

    Reportar abuso

  • artigo 302 do CP==="dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso".

  • Gabarito: Letra E

    CUIDADO!!! Tentem lembrar as diferenças entre falsidade material de atestado ou certidão e falsidade de atestado médico, pois é comum confundir os dois.

    Vejam:

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Questão

    A pedido de Ronaldo, um amigo portador de doença congênita cardiovascular, a médica Joana emitiu atestado médico afirmando que ele estava apto a praticar, sem prejuízos para sua saúde, esportes como a corrida. Ronaldo, então, utilizou o atestado como instrumento de prova para um concurso público para a polícia civil. Uma semana depois de assumir o cargo, Ronaldo passou mal, e o atestado foi colocado à prova, tendo passado a ser objeto de investigação criminal. O perito escalado para contestar ou reafirmar o atestado concedido pela médica protegeu a colega de profissão e atestou que o problema cardíaco de Ronaldo, embora congênito, pode ser de difícil diagnóstico, o que justificaria suposta falha de Joana. Ronaldo, entretanto, em sede de inquérito, confessou que havia pedido o atestado à médica. O perito voltou atrás e retratou-se, tendo afirmado que seria impossível a médica não ter verificado a doença.

    A respeito das condutas de Ronaldo, de Joana e do perito, assinale a opção correta.

    A (  ) Ronaldo não cometeu crime ❌, configurando arrependimento eficaz o fato de ele ter confessado em sede de inquérito. ❌

    Ronaldo cometeu o crime de uso de documento falso do art. 304, CP.

    A sua confissão não é causa de arrependimento eficaz do art. 15, CP, sendo o agente, apenas beneficiado pela minorante do art. 65, III, “d”, CP.

    B (  ) A conduta de Joana configura crime contra a administração pública.

    O crime de falsidade de atestado médico cometido por Joana configura crime contra a fé pública e não contra a administração pública.

    C (  ) O perito não cometeu crime ❌ , cabendo-lhe apenas punição administrativa. ❌

    O perito cometeu o crime do art. 342, CP (Falso testemunho ou falsa perícia).

    D (  ) Joana cometeu crime de certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Joana cometeu o crime de falsidade de atestado médico.

    E (X) A conduta de Joana configura crime de falsidade de atestado médico.

    Gabarito letra E. ✅

  • Assertiva E

    A respeito das condutas de Ronaldo, de Joana e do perito, assinale a opção correta.= A conduta de Joana configura crime de falsidade de atestado médico.

  • Não foi mencionado, mas Ronaldo praticou crime também.

    Senão, vejamos...

    Fraudes em certames de interesse público   

     

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

     

    VUNESP/PGM – SP/2016/Procurador Municipal: Paulo, funcionário da empresa Digital, pessoa jurídica de direito privado, contratada pelo Ministério da Educação para imprimir as provas do ENEM – Exame Nacional da Educação -, visando beneficiar a sobrinha que prestaria o exame naquele ano, divulgou a ela o tema da redação. Paulo praticou

     

    d) fraude em certames de interesse público.

     

    FUNCAB/PC-ES/2013/Escrivão de Polícia Civil: Carlindo, médico, conseguiu e utilizou o conteúdo da prova do concurso público para provimento do cargo de médico do governo estadual, sendo o primeiro colocado no concurso público. Logo, Carlindo:

     

    d) praticou o crime de fraude em certames de interesse público (artigo 311-A do CP).

  • ----------------------------------

    C) O perito não cometeu crime, cabendo-lhe apenas punição administrativa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    ----------------------------------

    D) Joana cometeu crime de certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    ----------------------------------

    E) A conduta de Joana configura crime de falsidade de atestado médico. [Gabarito]

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A pedido de Ronaldo, um amigo portador de doença congênita cardiovascular, a médica Joana emitiu atestado médico afirmando que ele estava apto a praticar, sem prejuízos para sua saúde, esportes como a corrida. Ronaldo, então, utilizou o atestado como instrumento de prova para um concurso público para a polícia civil. Uma semana depois de assumir o cargo, Ronaldo passou mal, e o atestado foi colocado à prova, tendo passado a ser objeto de investigação criminal. O perito escalado para contestar ou reafirmar o atestado concedido pela médica protegeu a colega de profissão e atestou que o problema cardíaco de Ronaldo, embora congênito, pode ser de difícil diagnóstico, o que justificaria suposta falha de Joana. Ronaldo, entretanto, em sede de inquérito, confessou que havia pedido o atestado à médica. O perito voltou atrás e retratou-se, tendo afirmado que seria impossível a médica não ter verificado a doença.

    A) Ronaldo não cometeu crime, configurando arrependimento eficaz o fato de ele ter confessado em sede de inquérito.

    Uso de documento falso

    CP Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    ----------------------------------

    B) A conduta de Joana configura crime contra a administração pública.

    Crimes Contra a Pública

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

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  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano.

    Nada foi mencionado a respeito de Joana estar em exercício de função pública. Por isso o crime cometido fora de Falsidade de Atestado Médico.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2560603
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. Há excesso de exação se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos.

III. Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro.

IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. Corrupção Passiva

    II. OK

    III. Crime Próprio, só o médico.

    IV. OK

  • I - Errado. Não é excesso de exação, mas corrupção passiva. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    II - Certa. Homicídio simples Art. 121. Matar alguem:  § 2° Se o homicídio é cometido: Feminicídio VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    III - Errado. O fato típico em questão apenas pode ser cometido pelo médico. Falsidade de atestado médico Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    IV - CertaFurto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

     

  • I. Há excesso de exação se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    ERRADA - narra o crime de corrupção passiva, do art. 317 do CP;

    II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos.

    CORRETO - o famoso "feminicídio" nada mais é/foi do que uma nova qualificadora do crime de homicídio, tendo a pena de 12 a 30 anos;

    III. Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro.

    ERRADO - somente pode cometer esse crime o médico, conforme o art. 302 do CP. Todavia, realmente, pode ser cometido com ou sem fins de lucro; mas, se tiver esse espúrio fim, será aplicada, cumulativamente, pena de multa!

    IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    CORRETO - previsto no art. 155,£6* do CP.

    bons estudos

  • QUESTÃO CORRETA - LETRA "C"

     

     

    Assertiva I - ERRADA = O enunciado da alternativa trata da corrupção passiva (art. 317 do CP), para a caracterização do chamado crime de Excesso de Exação (art. 316,§ 1º, do CP), crime este tido como próprio, haja vista o sujeito ativo deve ser funcionário púlico, e praticar a seguinte conduta: "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza";

     

    Assertiva II - CORRETA = Trata - se do Crime de Feminicídio (art. 121, §2º, VI, do CP), delito muito em voga nos dias atuais. Deve - se enaltecer ainda, que se trata de Delito Hediondo por força do contido no art. 1º, I, da Lei 8.072/90 (aplicação do Princípio da Taxatividade);

     

    Assertiva III - ERRADA = O Delito de Falsidade de Atestado Médico (art. 302, caput, do CP), é crime próprio sendo realizado apenas pelo Médico e não outros profissionais da área da saúde;

     

    Assertiva IV - CORRETA = Vide art. 155, §6º, do CP.

  • Correta, C

    I - Errado - A hipótese do item é o tipo de Corrupção Passiva.

    II - Correto - Feminicídio > homicídio qualíficado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino> é também crime Hediondo.

    III - Errado - Crime próprio > praticado somente pelo médico.

    IV - Correto - No Furto, Art. 155,  existe apenas uma causa de aumento de pena >>> § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. As demais, são qualíficadoras.

  • Patrulheiro ostensivo, no art.155 do CP, a majorante esta realmente prevista no paragrafo 1º, porem, as qualificadoras estão nos paragrafos 4º e 5º  e 6° que trata dos semoventes do mesmo dispositivo legal e, não nas demais, sendo que o paragrafo 2º é privilegiado e 3º clausula de equiparação.

  • “Art. 155.  ....................................................................

    ............................................................................................

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR)

  • Excelente comentário do Rafael e Patrulheiro Ostensivo, aproveitando para contribuir, a letra I (1) está errada pois para a concussão "exige" é requisito e como não há tal verbo, você logo de cara elimina, e todas as alternativas que a contém também. Isto é letra B e D. Aí eu raciocienei que nunca vi enfermeiro dando atestado rsrsr.

     

    Gabarito C,

     

    faça só mais uma questão...

  • I - Corrupção Passiva;

     

    II - Feminicídio;

     

    III - Somente Médico comete tal crime;

     

    IV - Furto de Semovente Domesticável;

     

     

    Rumo à PCSP!

  • como essa questão é compartilhada pelas bancas.....

  • Outra vez essa questão ????

  • Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           

     Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • HOMICÍDIO QUALIFICADO

    § 2° Se o homicídio é cometido:

     I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo fútil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    FEMINICÍDIO

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

  • FURTO COMUM

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       ÚNICA  MAJORANTE

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

        FURTO PRIVILEGIADO  

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

           FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO- CRIME HEDIONDO

     § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.              

     § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

           FURTO ABEGIATO

     § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

           Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca de vários institutos: homicídio, furto, falsidade de atestado médico, crimes contra a vida, crimes contra o patrimônio, crimes contra a fé pública previstos na parte especial do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

     


    I) ERRADA. Excesso de exação se configura quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, em consonância com o art. 316, §1º do CP. A conduta descrita na alternativa se refere ao crime de corrupção passiva do art. 317 do CP.


    II)  CORRETA. Tal crime é o feminicídio, que é um tipo de homicídio qualificado em que se mata uma mulher por razões da condição de sexo feminino e está previsto no art. 121, §2º, VI do CP.

    “A incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade." (SANCHES, 2017, p. 64).


    III) ERRADA. Tal crime se configura quando o médico no exercício de sua profissão dá atestado falso, conforme art. 302 do CP; quem pratica o crime de falsidade de atestado é o médico, não há que se falar em enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão, é delito próprio e ele dará o atestado ao interessado. Tem como pena detenção de um mês a um ano, e se for cometido com o fim de lucro, aplica-se também a multa.


    IV) CORRETA. A pena é de reclusão de dois a cinco anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, de acordo com o art. 155, §6º do CP. Esta qualificadora poderá ser compatível com o furto privilegiado de acordo com a súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".


    Desse modo, estão corretas as alternativas II e IV.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017.

  • gaba C

    PECULATO (art 312)

    APROPRIAR-SE

    CONCUSSÃO (ART 316)

    EXIGIR

    alteração pacote anticrime elevou a pena agora é de 2 a 12 anos

    EXCESSO DE EXAÇÃO (art 316 §1)

    EXIGIR TRIBUTO

    CORRUPÇÃO PASSIVA (art 317)

    SOLICITAR OU RECEBER

    CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA (art 317 §2)

    PRATICA OU DEIXA DE PRATICAR CEDENDO A INFLUÊNCIA DE OUTREM

    PREVARICAÇÃO (art 319)

    RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (art 319-a)

    DEIXAR O DIRETOR DE PENITENCIÁRIA DE VEDAR ACESSO DE TELEFONE

    CONDESCÊNCIA CRIMINOSA (art 320)

    POR INDULGÊNCIA NÃO RESPONSABILIZA SUBORDINADO

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art 321)

    PATROCINAR

    pertencelemos!

    esses são os mais cobrados!

  • I.excesso de exação se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Corrupção passiva

    CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Concussão

    CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    ---------------------------------------------------------------------

    II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos. (Correta)

    ---------------------------------------------------------------------

    III. Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro.

    Falsidade de atestado médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    ---------------------------------------------------------------------

    IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Correta)

    Analisando as proposições, pode-se afirmar:

    C) Somente as proposições II e IV estão corretas. [Gabarito]

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
2575642
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. Há excesso de exação se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos.

III. Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro.

IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    a) ERRADA - Há excesso de exação se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

       Corrupção passiva

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    b) CORRETA - 

     

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    c) ERRADA - Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro.

     

    Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    d) CORRETA -

     

       Furto qualificado

     § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

         

     

  • GABARITO: (B) Somente as proposições II e IV estão corretas. 

     

    I) Errado

    Concussão
    Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    Excesso de exação
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

     

    “Um dos significados da palavra exação diz respeito à cobrança rigorosa de impostos. No caso em exame, são duas as situações que devem ser analisadas. Na primeira hipótese, o funcionário exige, determina o recolhimento de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido. Nesse caso, ao contrário do que ocorre com a hipótese prevista no caput, o funcionário não almeja, para si ou para outrem, qualquer vantagem indevida, mas, sim, recolher aos cofres públicos tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevida.” (GRECO, 2017, p.794)

     

    II) Correto
    Art. 121,CP. Matar alguém
    Homicídio qualificado
    Feminicídio  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    III) Errado
    Falsidade de atestado médico

    Art. 302, CP - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

     “Tratando-se de crime próprio, somente o médico poderá ser sujeito ativo do delito tipificado no art. 302 do Código Penal.” (GRECO, 2017, p.674)

     

    IV) Correto
    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    § 6º. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    _____________

    Curso de Direito Penal: parte especial, volume 3 (arts. 213 a 361) / Rogério Greco. - 14. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Nobre Wendell Ribeiro, 

     

    Muito embora a excelência do seu comentário, a proposição "I" da questão traduz o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA e não o de concussão.

     

    SMJ, 

     

    Avante!

  • Vale ressaltar a título de curiosidade que o legislador buscou agravar a pena  criando a qualificadora do furto e também na receptação de semoventes e o tiro saiu pela culatra. O efeito foi o inverso, atenuou as consequências.

  • MInha dúvida fica quanto ao feminicídio.

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:     

    I - violência doméstica e familiar;  

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

    Então para caracterizar feminicídio não teria que acontecer de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões do sexo feminíno envolvendo uma das "condições" do parágrafo 2º?

  • Vulgo Furto abigeato.

  • Carlos Albrecht,

    As condições expostas nos incisos são meros exemplos. Quando ele diz no parágrafo "que envolve", ele não restringe.

    ;)

  • I. Há excesso de exação se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. ErradoExcesso de exação. Art. 316.   § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. --- Corrupção passiva.   Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

     

    II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos. CorretoArt. 121, §2º,VI - FEMINICÍDIO.

     

     

    III. Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro. Errado. Falsidade de atestado médico.  Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

     

     

    IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. CorretoArt. 155, § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração

  • que questões mais repetidas.

     

  • Enfermeiro não passa atestado, portanto é crime próprio por parte do MÉDICO.

  • A fim de responder à questão, deve-se verificar as assertivas contidas nos itens e verificar quais delas estão corretas.
    Item (I) - O crime de excesso de exação, nos termos do artigo 316, § 1º, do Código Penal, configura-se quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. A conduta descrita neste item corresponde ao crime de corrupção passiva, prevista no artigo 317 do Código Penal. Sendo assim, a presente assertiva está incorreta.
    Item (II) - A conduta narrada neste item se subsome de modo perfeito ao delito de feminicídio, previsto atualmente no inciso VI, § 2º, do artigo 121 do Código Penal, inserido no nosso ordenamento jurídico-penal pela Lei nº 13.104/2015, cuja pena cominada é de doze a trinta anos de reclusão. A assertiva constante deste item está correta.
    Item (III) - O crime de falsidade de atestado médico está previsto no artigo 302 do Código Penal que tem a seguinte redação: "dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso". Trata-se de crime próprio, na medida que o sujeito passivo do delito tem que possuir como condição pessoal a profissão de médico. Enfermeiro ou prático não podem praticar a conduta em referência, sendo a presente assertiva falsa.
    Item (IV) - A Lei nº 13.330/2016 inseriu uma nova modalidade de furto qualificado que consta do § 6º, do artigo 155, do Código Penal, e que tem a seguinte redação: "a pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Estão corretas as assertivas contidas nos itens (II) e (IV). Com efeito, a alternativa correta é a alternativa (B).

    Gabarito do professor: (B)


  • Posta mais questões repetidas que "tá" pouco, QC!

  • gaba B

    PECULATO (art 312)

    • APROPRIAR-SE

    CONCUSSÃO (ART 316)

    • EXIGIR

    alteração pacote anticrime elevou a pena agora é de 2 a 12 anos

    EXCESSO DE EXAÇÃO (art 316 §1)

    • EXIGIR TRIBUTO

    CORRUPÇÃO PASSIVA (art 317)

    • SOLICITAR OU RECEBER

    CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA (art 317 §2)

    • PRATICA OU DEIXA DE PRATICAR CEDENDO A INFLUÊNCIA DE OUTREM

    PREVARICAÇÃO (art 319)

    • RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (art 319-a)

    • DEIXAR O DIRETOR DE PENITENCIÁRIA DE VEDAR ACESSO DE TELEFONE

    CONDESCÊNCIA CRIMINOSA (art 320)

    • POR INDULGÊNCIA NÃO RESPONSABILIZA SUBORDINADO

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art 321)

    • PATROCINAR

    pertencelemos!

    esses são os mais cobrados!

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
2582899
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. Há excesso de exação se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos.

III. Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro.

IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    ITEM I - ERRADO - Há CORRUPÇÃO PASSIVA!! 

    CP - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:          Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    ITEM II - CORRETO - homicídio qualificado

    CP - Art. 121. Matar alguem:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (absurdo cobrar a pena!)

     

    ITEM III - ERRADO - Falsidade de atestado médico

    CP - Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    ITEM IV - CORRETO - furto qualificado

    CP - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

     

    bons estudos

  • Gabarito: C

    Item 1 - traz o conceito de corrupção passiva onde se tem como verbo núcleo do tipo: solicitar ou receber.

    Item 2 - traz o conceito do chamado feminicídio acrescentado pela lei 13.104 de 2015. Note que para que haja a qualificadora não basta ser o homicídio praticado contra a mulher, mas sim por razões da condição de sexo feminino.

    Item 3 - previsto no artigo 302 do CP diz que: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. É um crime próprio, para que haja sua adequação ao tipo legal o sujeito ativo deve ser MÉDICO e não quaisquer outras profissões. 

    Item 4 - traz a literalidade do art. 155 §6º, foi incluido pela lei 13.330 de 2016, por tanto um prato cheio para questões de concurso.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • Correta, C

    I. Errada -
     o tipo presente na questão é o de Corrupção passiva:


    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


    II. Correta - Art. 121 § 2° - Homicídio qualificado


    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Esta qualificadora é denominada de Feminicídio e também é um crime Hediondo.


    III. Errada - Falsidade de atestado médico - Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:


    Pena - detenção, de um mês a um ano - Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    IV. Correta - Furto qualificado - § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    Complementando:

    FURTO X ROUBO >>> Qualificadoras Vs Causas de Aumento de Pena:

    Durante o repouso noturno:

    - no furto, é causa de aumento de pena

    Concurso de pessoas:

    - Furto > qualificadora;
    - Roubo > causa de aumento de pena 1/3 até a metade.

    Subtração de veiculo automotor transportado para outro estado:

    - Furto > qualificadora;
    - Roubo > causa de aumento de pena 1/3 até a metade.


    Qualificadora:

    No roubo, só existem duas qualificadoras:

    a – resulta lesão corporal de natureza grave;
    b – resulta morte (latrocínio – crime contra o patrimônio;)

    Causa de aumento de pena:

    No furto, só existe uma causa de aumento de pena:

    - praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).

    SÚMULA 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agenteo pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    obs: qualificadoras de ordem objetiva são aquelas que ditam os meios e os modos de execução para a prática do crime !!!

  • GABARITO C

     

    Somente para matar a dúvida com relação a figura típica do artigo 302 do Código Penal:

     

    CP - Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

     

    Sendo assim, somente o médico, e no exercício de sua função, poderá praticar este comportamento normativo, não sendo possível a sua prática por dentista, enfermeiro, veterinário e outros.

    Casos estes, não previstos na norma, cometam este tipo de falso, serão qualificados pela figura típicada no artigo 299 (falsidade ideológica).

     

    Outro ponto a se ater, e de muita importância, é com relação a de este fato ser praticado por médico público e não particular, visto que o servidor do estado que praticar este comportamento em seu exercício público, responderá pelo crime previsto no artigo 301, caput:

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Para os que se interessam por tal delito e querem gastar um pouco do seu tempo para entender a contextualização do crime de abigeato no Brasil, segue abaixo a justificativa na PL 6.999-A/2013, que posteriormente tornou-se a Lei nº 13.330, de 2016 (responsável por incluir o §6 no art. 155 do Código Penal).

     

    O crime de abigeato, ou furto de animais, é uma forma terrível de atingir a vida do produtor rural, suprimindo bens que garantem sua subsistência e de sua família. O abigeato representa a perda de ativos para o produtor rural, que já tem que lidar com uma realidade difícil, em termos econômicos e ambientais, em nosso país. Dados recentes demonstram que o abigeato é responsável por 20% dos abates clandestinos de animais, no Rio Grande do Sul, segundo a Secretaria de Agricultura. É importante que se ressalte que além do produtor, e talvez de forma mais danosa, o abigeato atinge toda a sociedade. Trata-se de uma prática criminosa que é a raiz de outras tantas violações à segurança e à saúde públicas. O comércio de alimentos oriundos de animais furtados é, pois, uma atividade econômica clandestina que tem impactos negativos tanto do ponto de vista da sonegação de impostos, como em relação à saúde da população. Tome-se, por exemplo, o comércio de carne de um animal furtado que tenha sido recentemente vacinado. Determinadas vacinas permanecem no organismo do animal por um período de até 40 (quarenta) dias, tornando-o impróprio para consumo. Quando a sociedade não tem garantia da origem do alimento que adquire e consome, ela mesma se expõe a danos de toda ordem, que podem comprometer seriamente a saúde humana. Esperamos, portanto, com esse Projeto de Lei, estabelecer a base para o fortalecimento de políticas de segurança pública e de saúde pública, no combate ao abigeato, ao abate clandestino de animais e ao seu comércio. Por essa razão, tomamos a presente iniciativa, esperando contar com o apoio de nossos ilustres pares para a repressão ao abigeato no Brasil.

     

    Texto disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5CE0B1857F34CEC713BB88C5DDFA86D8.proposicoesWebExterno2?codteor=1383442&filename=Avulso+-PL+6999/2013

  • BOA contribuição do Mano Brown 12 de Fevereiro de 2018, às 17h00. Representa mais um exemplo fadonho da nossa politica criminal. Aposto que o grupo que prática o crime de furto de semovente domesticável de produção - abigeato vai pensar: nossa, agora é furto qualificado. Não vou cometer...

  • Data vênia, @FABIANO VASCO...

     

    O intuito de qualificar essa modalidade de furto não se deu em função de impedir que criminosos ajam de tal maneira, como nenhuma outra norma penal, pois não tem como legislar para impedir definitivamente que o crime não será cometido (um exemplo disso existe nos países onde tem até pena de morte e mesmo assim vários cometem o crime e pagam com a própria vida. Tem um estudo que aponta que isso é uma falha no cérebro do criminoso, meio que uma doença, não importa a pena, mas ele sempre vai achar que nunca será pego) e sim com o intuito de agravar a pena imposta por esta prática criminosa. Concordo em parte com você, no sentido de que não adianta muita coisa, na prática, mas além do fato de agravar a pena, acaba inibindo sim. Pode até não inibir o "verdadeiro bandido", aquele que vive da atividade criminosa, mas inibe aquele "sem vergonha", que não é bandido, mas "aproveitador". Contudo, as penas, em geral, do código penal deveriam ser revisadas. 

     

    Eu já tive essa experiência na prática, fui agente penitenciário, e realmente é incrível (uma merda) a mentalidade do bandido, ele sempre se acha mais esperto que as demais pessoas e de tanto "conviver" no mesmo espaço que essas pessoas (presídio) você acaba percebendo que tem um pouco de safadeza envolvida porque as leis brasileiras são brandas demais, mas tem um lado meio doentio tbm, não é normal não. 

  • I. Errada. Há excesso de exação quando, na concussão:

    Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    II. Correta.

     

    III. Errada. O Crime de Falsidade de atestado médico é próprio, sendo possível tão somente ao médico a prática criminosa. 

     

    IV. Correta. 

  • I. Falsa. Há CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317 do CP): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR PROMESSA de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Excesso de exação (exação significa TRIBUTO), está no artigo 316, §1º: Se o funcionário EXIGE TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL que sabe ou deveria saber INDEVIDO, ou, QUANDO DEVIDO, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a LEI não autoriza 

    > Se consuma com a efetiva exigência

    II. Correto. Trata-se do crime de FEMINICÍDIO que é matar mulher pela condição de ser mulher (diferente de FEMICIDIO), trazido pela lei 13.104 de 2015, que inseriu o inciso VI no §2º do art. 121. 

    III. Falsa. Crime de falsidade de atestado médico é próprio do MÉDICO, trazido no art. 302 do CP: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. Se, porém, for praticado com o INTUITO de obter LUCRO, além da pena de detenção de 1 mes a 1 ano, vai ser aplicado também pena de MULTA.

    IV. Correta. Trata-se do crime de ABIGEATO, art. 155, § 6o: 'A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração'

  • Não é possível que essa banca cobrou a mesma questão em vários concursos diferentes. Que várzea!

  • Enfermeiro e prático dando atestado???? pode isso Arnaldo???

  • Fernando, respondendo:

     

    Salvaguardados os princípios éticos relativos ao assunto, preferencialmente a declaração de comparecimento deverá ser emitida pelo profissional executor do atendimento. Contudo, considerando a heterogeneidade dos serviços, a Enfermeira poderá emitir declaração de comparecimento ao usuário do serviço de saúde onde está inserido, quer para consulta de enfermagem, consulta médica, exames, vacinas ou demais procedimentos, desde que confirmado atendimento.

     

    Fonte: Coren-SC.gov.br

  • GABARITO C


    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:                      (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.                       (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    bons estudos

  • A questão cobrou o conhecimento sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (art. 312 a 326 do Código Penal), crimes contra a vida e crimes contra o patrimônio.

    Item I – Errado. O crime de excesso de exação será praticado: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza (art. 316, § 1° do CP).

    Item II – Correto. O homicídio  cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino é chamado de  Feminicídio. O Feminicídio é uma qualificadora do homicídio doloso previsto no art. 121, § 2°, inc. VI do Código Penal e tem pena de reclusão, de doze a trinta anos.

    Item III – Errado.  O crime de falsidade de atestado médico, como o próprio nome do crime sugere, só pode ser cometido por médico, conforme o art. 302 do CP que diz: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    Item IV – Correto. O item descreve a qualificadora do crime de furto descrita no art. 155, § 6° do Código Penal que diz: A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

    Gabarito, letra C
  • O examinador quando não tem ideia para elaborar uma questão coerente e concisa cobra a pena do crime! E o concurseiro com tantas matérias para estudar tem que se apegar decorando pena, ou acertar no chute!

  • gaba C

    PECULATO (art 312)

    APROPRIAR-SE

    CONCUSSÃO (ART 316)

    EXIGIR

    alteração pacote anticrime elevou a pena agora é de 2 a 12 anos

    EXCESSO DE EXAÇÃO (art 316 §1)

    EXIGIR TRIBUTO

    CORRUPÇÃO PASSIVA (art 317)

    SOLICITAR OU RECEBER

    CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA (art 317 §2)

    PRATICA OU DEIXA DE PRATICAR CEDENDO A INFLUÊNCIA DE OUTREM

    PREVARICAÇÃO (art 319)

    RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (art 319-a)

    DEIXAR O DIRETOR DE PENITENCIÁRIA DE VEDAR ACESSO DE TELEFONE

    CONDESCÊNCIA CRIMINOSA (art 320)

    POR INDULGÊNCIA NÃO RESPONSABILIZA SUBORDINADO

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art 321)

    PATROCINAR

    pertencelemos!

    esses são os mais cobrados!

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
2587954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lúcio, ao acompanhar sua esposa a um posto de saúde, apropriou-se de um receituário médico em branco, mas com o carimbo do médico que havia atendido sua esposa. Com o intuito de faltar ao trabalho, ele preencheu o formulário, atestando que deveria ficar cinco dias em repouso.


Nessa situação hipotética, Lúcio praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Documento em branco: 

    1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    2. não possui autorização para preencher: Falsidade material

     

  • Questão safada hein

  • CORRETA: LETRA E 

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297, CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    FALSIFICAR - O documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente

     

    ALTERAR - O documento público existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando seu conteúdo.

     

                  Lúcio alterou documento público verdadeiro.

     

  • A diferença entre falsidade material e falsidade ideológica está no fato de que o documento da primeira é estruturalmente falso, enquanto o documento da falsidade ideológica é estruturalmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

    O que faz o documento dessa questão ser estruturalmente falso é o fato de que o agente se apoderou do documento sem permissão e ali inseriu conteúdo falso, fazendo com que esse documento nunca tivesse existido validamente. Logo, se nunca chegou a existir de forma válida, é estruturalmente falso.

    Resposta: Falsidade material de documento público

  • Gabarito: E

    Se o atestado médico for falsificado com base no crime previsto no artigo 302 do CP ("Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso"), estamos diante da falsidade ideológica, pois o crime foi cometido pelo próprio médico, ou seja, o médico inseriu informações falsas em documento verdadeiro (atestado).

    Por outro lado, se por exemplo a secretária dele preenche o atestado para outrem, assinando e utilizando o carimbo do médico (que contém o CRM), estamos diante de falsidade material, uma vez que o crime do artigo 302 do CP é um crime de mão própria, ou seja, somente o médico é quem pode cometê-lo. 

     

  • Lendo os comentários, surgiu-me uma dúvida...

    A situação descrita na questão, não se refere ao artigo 301, parágrafo 1º?

     

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

     

    Se não, por gentileza, explicar o motivo.

  • Quando é o profissional autorizado a dar ou preencher um documento verdadeiro, seja certidão ou atestado, e ele insere declarações falsas, aí temos um documento ideologicamente falso, resultando em crime de Falsidade ideológica. No caso de um médico que seja funcionário público, será crime de Falsidade de atestado médico, artigo 302, lembrando que este artigo só vale para o MÉDICO. Para os demais profissionais da área da saúde que cometem o mesmo tipo de crime, esses serão incluídos no artigo 299.

     

    Quando NÃO é um profissional autorizado a dar ou preencher um documento verdadeiro, como no caso da questão, e ele assim mesmo o faz, inserindo declarações falsas, aí temos um documento materialmente falso, o que resulta em crime de Falsidade de documento público ou particular. Neste caso da questão, é  Falsidade de documento público porque o documento foi subtraído de um posto de saúde.

     

    @Eliane M,

    Este artigo 301 trata de um outro tipo de crime. O crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso, é cometido pelo funcionário público, em razão de sua função, para habilitar alguém a obter: cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (dentro da função pública ou relacionada a ela.)

    O mesmo ocorre para o parágrafo 1° do artigo 301, que é o crime de Falsidade material de atestado ou certidão, ou seja, aqui a Certidão ou atestado é materialmente falso. Entende-se que se é "materialmente falso", é falsificado ou alterado por um agente não autorizado àquela função, mas valendo-se do mesmo intuíto do anterior: habilitar alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (dentro da função pública ou relacionada a ela.)

    Tanto o crime do artigo 301 como o do artigo 301, parágrafo 1° não se encaixam na justificativa que você deseja dar a esta questão. As finalidades desses crimes são completamente diferentes.

     

    Art. 297 - Falsificação de documento público   GABARITO!

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

     

    Art. 299 - Falsidade ideológica

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos a todos!!!

  • Diferenças entre a falsidade material e ideológica:

     

    a) A falsidade material altera a forma do documento, construindo um novo ou alterando o que era verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração do conteúdo, que pode ser total ou parcial.

    O documento, na falsidade material, é perceptivelmente falso, ou seja, nota-se que não foi emitido pela autoridade competente ou pelo verdadeiro subscritor. Na falsidade ideológica, o documento não possui uma falsidade sensivelmente perceptível, pois é, na forma, autêntico.

     

    b) Quando a falsidade for material, há dois tipos diferentes: um para os documentos públicos, outro para os documentos particulares. Ao passo que, quando a falsidade for ideológica, tanto os documentos públicos, quanto os particulares, ingressam no mesmo tipo.

     

    Fonte: Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 

     

  • Se o médico tivesse realmente emitido o atestado para 2 dias e lúcio viesse a alterar para 5 dias seria considerado falsidade ideológica?

  • Letra E!

     

    Sanches: Somente haverá falsidade ideológica quando o papel em branco assinado foi confiado ao agente, por lei ou contrato; quando o agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário, haverá falsidade material.

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Avante!

  • Nops, Rodrigo! Seria falsidade material. Falsidade ideológica, se não me engano, seria se o Lúcio desse um nome falso (o nome de um amigo, por exemplo, para que o amigo possa usufruir do atestado) e o médico preenchesse os dados falsos relatados por Lúcio. Dê uma olhada neste artigo, acho q pode te ajudar!

    https://jus.com.br/artigos/38663/diferenca-entre-falsidade-ideologica-e-falsa-identidade

  • Falsidade documental - o documento necessariamente é Falso. Ex: falsificar CNH ou RG Falsidade ideológica - o documento pode até ser verdadeiro mas o seu conteúdo é necessariamente FALSO. Ex: a CNH pode ser emitida pelo detran mas a pessoa apresentou dados falsos
  • GABARITO:E

     

     Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.


    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:


    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”


    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.


    Além disso, devem ser observadas outras questões relevantes como, por exemplo, o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.


    No âmbito do comércio exterior, tais delitos são debatidos quando se trata do subfaturamento na importação. Subfaturar é fazer constar, na declaração de importação, valor a menor da mercadoria importada. Quando constatado o subfaturamento, no âmbito administrativo aduaneiro será, ou não, aplicada a pena de perdimento da mercadoria. O Superior Tribunal de Justiça tem dois entendimentos, dependendo da Turma. Precedente da Primeira Turma aplicou a multa prevista no art. 105, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, equivalente a 100% do valor do bem (STJ. REsp 1218798/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015). Já precedente da Segunda Turma manteve a pena de perdimento, por vedação de reexame de provas (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1500403/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015).


    Quando se trata de falsidade material, o entendimento que prevalece é o da aplicação da pena de perdimento – na esfera administrativa (STJ. AgRg no AREsp 709.860/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015).
     


    REFERÊNCIAS


    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


    SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certaTrad. de Heloisa Matias e Maria Alice Máximo. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.

  • Não caia na pegadinha da falsificação de atestado médico , gabarito E kk
  • Devem sempre tomar cuidado!

     

     ~> Falsidade Ideológica = Deve haver permissão para inserir a informação.

  • O documento não seria particular? 

  • Falsificação de documento público

            Art. 297, CP: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    FALSIFICAR - O documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente

     

    ALTERAR - O documento público existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando seu conteúdo.

  • O documento nao seria particular? (2)

  • Documento público é aquele criado pelo funcionário público, nacional ou estrangeiro, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades prescritas em lei.


    Fácil visualizar, portanto, os requisitos essenciais à formação do documento público:
    (a) qualidade de funcionário público em que o elabora;
    (b) a criação do documento no exercício das funções públicas; e
    (c) cumprimento das formalidades legais.

     

    Os documentos públicos dividem-se em duas espécies:


    1." espécie: Documentos formal e substancialmente públicos: São os documentos criados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, com conteúdo e relevância jurídica de direito público. Exemplos: atos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, entre outros.


    2." espécie: Documentos formalmente públicos e substancialmente privados: São os documentos elaborados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, mas com conteúdo de natureza privada. Exemplos: escritura pública de compra e venda de bem particular, reconhecimento de firma pelo tabelião em escritura particular etc.

     

     

    FONTE: Cléber Masson, 2016. Vol. III. Pg. 468.

  • Gab. E

     

    Importante perceber que o médico trabalha no POSTO DE SAÚDE comprovando ser um atendimento público. Portanto, aplicação do art. 297, CP.

  • Alternativa E. 

    Sensação de que ele, à grosso modo, falsificou um atestado médico.

  • Rodrigo Temóteo ótimo comentário!

  • Se ele pegou um atestado de um médico em um posto de saúde, fica subentendido que o médico é um agente público. Se fosse de um médico particular, seria falsificação material de documento particular.

    Portanto, Lúcio está falsificando materialmente um documento público

    Gabarito E.

     

    ----
    Caro amigo José Neto, não poderia ser falsificação de atestado médico, pois este é um crime onde somente o médico no exercício de sua profissão, pode cometê-lo. 

  • Excelente a diferenciação dada pelo colega Rodrigo Temóteo.

  • Por que o crime é o de falsidade material de documento público e não o de falsidade ideológica?

    Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente para ulterior preenchimento; se o agente tiver se apossado do papel que preencheu, o crime será de falsidade material, conforme se trate de documento público ou particular.

  • PAPEL EM BRANCO ASSINADO 

     

    I ) Se o papel tiver sido confiado a alguma pessoa( pessoa possui competência) e tal pessoa fizer abuso dele (omitir algo ,inserir ou fazer inserir alguma declaração falsa com um fim específico) - caracteriza FALSIDADE IDEOLÓGICA 

    II ) Se o papel não tiver sido confiado a alguma pessoa e essa pessoa fizer a mesma coisa que o caso acima - caracteriza FALSIFICAÇÃO MATERIAL ( Falsificação de documento público ou particular )

     

    A situação se enquadra no caso II ,pois o agente não tinha competência para isso.

    Lembrando que era um posto de saúde, o que caracterizaria falsificação de documento público 

    LETRA E

  • Documento recebido em branco:

     

    - mediante confiança (o dono do documento entrega na confiança o documento em branco) para que outra pessoa insira as informações e este insere informações diversas do pactuado - FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    - apoderamento do documento (por qualquer outro meio sem ser a entrega pelo dono) e insere conteudo diverso e falso - FALSIDADE MATERIAL (o documento em si é falso por nunca houve relação entre o signatário e o agente, portanto o documento nunca exisitiu). Neste caso se tratar-se de documento particular - falsidade de documento particular/ se tratar-se de documento público -  falsidade de documeto público. 

     

    No presente caso, como trata-se de receituário furtado do Posto de saúde (órgão público) - Falsidade de documento público.

  • Falsificação de documento público (2 a 6 anos e multa)

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (condição indispensável: documento público)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (condição indispensável: documento público) MATERIAL: requisito formal (numeração do documento, assinatura, etc).

    No caso da questão: Falsidade material de documento público / Se fosse o CONTEÚDO FALSO: Falsidade Ideológica.

    Lembrando que um não excluiu o outro, podemos ter os dois casos.

    Foco e Fé!!! 

  • Trata-se da mesma problemática do papel assinado em branco, assim, teremos 03 situações diversas, vejamos: 

    01.   Problemática do papel assinado em branco: Sobre esse tema, teremos 03 hipóteses a serem analisadas:

    a.       Imagine que o papel em branco assinado chegou de forma lícita até a posse do agente e ele o preenche de forma diversa daquela que deveria realizar: Nesse caso estaria configurado o crime de falsidade ideológica, já que inseriu informação diversa daquela que deveria constar.

     

    b.      Imagine que o papel em branco assinado chegou ilicitamente até a posse do agente ou chegou de forma lícita, mas antes que fosse preenchido a autorização para o preenchimento foi revogada: Nessas hipóteses, estaria configurado o delito de falsidade documental, público ou privado.

  • Se a vunesp vier com uma dessa vai pegar uma galera distraída...

    Ainda bem que errei aqui, na prova não errarei.

     

    COM AUTORIZAÇÃO, MAS FAZ USO INDEVIDO= Falsidade Ideológica

    SEM AUTORIZAÇÃO= Falsidade Material

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR: 

    AGENTE SE APROPRIA DO SOCUMENTO EM BRANCO: ART. 297 OU 298 A DENPENDER SE O DOCUMENTO É PUBLICO OU PARTICULAR;

    O AGENTE TEM A POSSE/ RECEBE O DOCUMENTO LICITAMENTE: ART.299 FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • 1° ---> O documento ( receita ) foi feito pelo MÉDICO, que trabalha em um POSTO DE SAÚDE = F.P / DOC. PUB 
    2° ---> O agente não tem qualidades técnicas para o preenchimento desse doc = NÃO SERÁ FALSIDADE IDEOL.

    Gab : E

  • Falsidade Documental

    Material: o vício incide sobre a exterioridade física do documento. Recai sobre a integridade física do papel escrito, buscando deturpar suas características, por meio de emendas ou rasuras. O autor se esconde, necessariamente, de baixo da identidade de outrem, uma vez que não tem legitimidade para produzir o documento.

    Ideológica: o vício recai sobre o sentido das declarações que o documento deveria conter. Há, neste caso, uma mentira reduzida a escrito, sendo cometida pelo autor ostensivo do documento, o qual possui legitimidade para preencher o documento.

     

    *** COM ESTE PENSAMENTO EM MENTE, DIFICILMENTE, ERRA-SE UMA QUESTÃO***

    FORÇA BRASIL!

  • - Comentário de Dri Concurseira 

    Documento recebido em branco:

     

    - mediante confiança (o dono do documento entrega na confiança o documento em branco) para que outra pessoa insira as informações e este insere informações diversas do pactuado - FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    - apoderamento do documento (por qualquer outro meio sem ser a entrega pelo dono) e insere conteudo diverso e falso - FALSIDADE MATERIAL (o documento em si é falso por nunca houve relação entre o signatário e o agente, portanto o documento nunca exisitiu). Neste caso se tratar-se de documento particular - falsidade de documento particular/ se tratar-se de documento público -  falsidade de documeto público. 

  • Para os efeitos deste crime, são equiparados ao documento público:

    a) o documento emanado de entidade paraestatal;

    b) o título ao portador ou transmissível por endosso;

    c) as ações de sociedade comercial;

    d) os livros mercantis; e

    e) o testamento particular.  ---> AQUI É QUE RESERVA  A EQUIPARAÇÃO

     

  • DOCUMENTO EM BRANCO

     

    Possui autorização para preencher: Falsidade ideológica se ele omite (informação essencial), insere ou faz inserir informação falsa.

    Não possui autorização para o preenchimento: Falsidade Material

  •  a)

    falsificação material de documento particular. O documento é público. art. 297

     b)

    falsidade ideológica. Não tem autorização para preencher. art. 299

     c)

    falsidade de atestado médico. Não é médico. art. 302

     d)

    falsidade de sinal público. Não se trata de selo ou sinal. art. 296

     e)

    falsificação material de documento público. Certo. art. 297

     

     

    Espero ter ajudado com esse resumo.

  • Somente haverá FALSIDADE IDEOLÓGICA quando o papel em branco assinado foi confiado ao agente, por lei ou contrato. Quando o agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário, haverá FALSIDADE MATERIAL..

  • Cuidado para não se confundir !!!

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

     

    GAB: E 

  • Achei que era Falsidade Ideológica!

  • > falsidade material de atestado ou certidão= falsificação para obter vantagem. Quando o agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário, haverá falsidade material.

     

    > Falsidade ideológica= omitir declaração que deveria constar, ou inserir falsa em documento.  Haverá falsidade ideológica quando o papel em branco assinado foi confiado ao agente, por lei ou contrato;

  • STJ. AgRg no REsp 1464143/SP
    "O prontuário médico, sob responsabilidade de Hospital Municipal, elaborado por sua equipe médica, formada por profissionais da saúde concursados, é um documento público, no caso, formalmente público e substancialmente privado"

  • OBSERVAÇÕES  ADICIONAIS  PARA PROVAS:

     

    1 > O médico que,sendo funcionário público ou não,  emite atestado falso a particular para que este obtenha vantagem de cunho tamb particular = (O médico responderá pelo crime de falsidade de atestado médico);

     

     

    2 > Se o médico for funcionário público e emitir atestado falso a alguém, habilitando esse alguém a obter vantagem de caráter público = (o médico incide no crime de certidão ou atestado ideologicamente falso);

     

     

     

    3 > Se o médico é funcionário público e emite atestado falso com o fim de lucro = ( o médico responde por corrupção passiva)

     

     

     

    4> Se o médico não é funcionpario público e emite atestado médico falso com o fim de obter lucro =( o médico responde pelo crime de falsidade de atestado médico em sua forma majorada do parágrafo único).

  • Se agente recebeu documento assinado em confiança e insere conteúdo diverso = falsidade ideológica

    Se agente apodera por qualquer outro meio e ali insere conteúdo falso  = falsidade material

  • O médico é funcionário público, pois trabalha no posto de saúde. Logo, o documento por ele emitido é público (recaita/atestado médico).

     

    Por isso a alternativa correta é a letra E, ao invés da A.

    Se o médico trabalhasse em hospital particular, a alteranativa correta seria a letra A.

  • Nao é falsidade ideológica pois o documento nao foi emanado por agente competente. Lucio ''furtou'' o atestado, nesse caso é falsidade material

  • jesus

  • O documento em momento algum foi verdadeiro, pois não foi emanado por agente competente, Portanto FALSIDADE MATERIAL, caso Lúcio inserisse informação falsa no atestado já prescrito pelo médico configuraria FALSIDADE IDEOLÓGICA.

     

    Cuidado com vários comentários, que apesar de estarem corretos vão contra entendimento da CESPE.

  • o agente faz usao de:

    - Documento em branco com autorização (permissão ), mas faz uso indevido QUAL CRIME?

    Falsidade Ideológica

    - Documento em branco sem autorização, QUAL CRIME ?

    Falsidade Material

  • Você que ficou em dúvida se era FALSIDADE IDEOLÓGICA, bom realmente dá uma certa dúvida, mas perceba que o rapaz não preencheu NA PRESEÇA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, tão pouco o funcionário público ficou sabendo do preenchimento, desta forma, apesar que aparentemente ele possuía um documento legítimo e o preencheu com informações falsas, ele teve a intenção desde o início de falsificá-lo, e ainda, como eu disse, fez este preenchimento sem o conhecimento do funcionário público.

  • QUESTÃO BOA...

     

  • Em 27/09/2018, às 15:42:18, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 24/09/2018, às 10:05:38, você respondeu a opção A.Errada!

  • Melhor resposta é dessa moça aqui, vou repetir por que tá muito embaixo:

    Luana M

    23 de Janeiro de 2018, às 16h01

    A diferença entre falsidade material e falsidade ideológica está no fato de que o documento da primeira é estruturalmente falso, enquanto o documento da falsidade ideológica é estruturalmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

    O que faz o documento dessa questão ser estruturalmente falso é o fato de que o agente se apoderou do documento sem permissão e ali inseriu conteúdo falso, fazendo com que esse documento nunca tivesse existido validamente. Logo, se nunca chegou a existir de forma válida, é estruturalmente falso.

    Resposta: Falsidade material de documento público

  • Quando abri os comentários esperava encontrar de cara o comentário " É VOCÊ SATANÁS?" .. rsss.. Me perdoem, os comentários devem ser unicamente para fins didáticos, mas não resisti... Questão capiciosa, o filtro será cada vez menor .

     

    EM FRENTE!

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA: Tem autorização, mas utiliza o documento de forma indevida

    FALSIDADE MATERIAL: Não tem autorização

    FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO: Crime próprio - só pode ser praticado pelo médico.


    No presente caso, como ocorreu a falsificação de um atestado médico de um posto de saúde, trata-se de falsificação de documento público.


     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: 

           Pena - reclusão, de 02 a 06 anos, e multa. 


    Sujeito ativo: qualquer pessoa, mas se for funcionário público, a pena é aumentada em 1/6. 

  • Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    Art. 301, § 1°, CP

    Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para a prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem.

    Pena: detenção, de três meses a dois anos.

  • Não pode ser falsidade de atestado médico por ser crime próprio, foi Lúcio quem o falsificou, e não o próprio médico.

  • Entendo que no presente caso o agente se apoderou de um documento EM BRANCO, logo já se descartaria a falsidade ideológica, vez que pressupõe a existência de um documento verdadeiro. (FORMA LEGÍTIMA + CONTEÚDO FALSO = FALSIDADE IDEOLÓGICA)

    Considerando que se trata de um POSTO de SAÚDE e ele se apoderou do carimbo do médico e inseriu informações falsas, ou seja, criou um documento falso de natureza pública, logo responderá por falsificação material de documento público.GAB.E

  • melhor comentário Copiado de Bruno lima

    o agente faz uso de:

    - Documento em branco com autorização (permissão ), mas faz uso indevido QUAL CRIME?

    Falsidade Ideológica

    - Documento em branco sem autorização, QUAL CRIME ?

    Falsidade Material

  • Questão derrubou geral. boa assertiva. confesso que fiquei na dúvida e fui em documento particular sem me atentar no posto de saúde.

  • Bizu

    quando o individuo é competente para inserir informações no documento e inseri falsamente.= falsidade ideologica

    quando o individuo não é competente para inserir informação, seja verdadeira ou falsa, = falsidade documental 

     

    by,  Jonas maniaco.

  • Resposta: letra E

    Neste caso, Lúcio praticou o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do CP, pois criou um documento público inexistente. Note-se que o médico em questão nunca elaborou aquele documento, com aquelas informações, de forma que temos falsidade material. Haveria falsidade ideológica se o documento fosse verdadeiro, tivesse sido preenchido e assinado pelo médico (ou alguém a seu mando), mas com informações inverídicas. Neste caso, o documento representaria a externalização de vontade do médico (ainda que com informações inverídicas). Não é o caso.

    Fonte: material do Estratégia.

  • Com todo respeito a Banca Examinadora, a Professora do Qconcursos e ao comentário dos colegas, afirmo que o GABARITO ESTÁ ERRADO. Lúcio neste caso pratica o ilícito de FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    A CESPE retirou a questão de um caso concreto, ocorrido em Santa Catarina e julgado não só em decisão monocrática, mas pelo Egrégio Tribunal daquele estado. Em resumo naquele caso O TJ-SC manteve o entendimento da primeira instância, de que “o réu, de próprio punho, inseriu informações falsas em um atestado médico particular em branco com o intuito de desfrutar de um período de afastamento remunerado do serviço, de modo a impor ao empregador a obrigação de pagamento, alterando a verdade sobre fato atinente à sua relação de trabalho”. O homem foi condenado pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

    vide (TJSC, Apelação Criminal n. 000527478.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Alexandre d’Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 22-11-2018).

    A justificativa dada pela r. Professora do Qconcurso ao afirmar que não é falsidade ideológica porque não foi o médico quem deu o atestado a Lúcio, não possui qualquer base legal. Muito menos a justificativa de alguns usuários ao afirmarem que a falsidade ideológica ocorre quando quem altera, oculta ou insere informação falsa é autoridade competente.

    Em verdade, a falsidade ideológica estará configurada sempre que o documento for verdadeiro, mas as informações nele contidas forem falsas ou ocultadas. Enquanto que na falsidade material altera-se a forma ou a estrutura do documento, muita das vezes criando-o do zero, na falsidade ideológica modifica-se as informações de um documento legitimamente emitido por particular ou autoridade competente. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Bons estudos!

    Ass. Paulo Pereira.

  • Apropriou-se = pegou na mão grande = ilícito = falsidade material

    atestado de médico de posto de saúde = servidor público = documento emitido por funcionário público = doc público

  • GABARITO: E

    Distinção entre falsidade material e falsidade ideológica: 

    Na falsidade material, o documento emana de pessoa incompetente para elaborá-lo. O falsário não tem atribuição para criar ou alterar o documento. 

    A falsidade recai sobre o conteúdo e a forma do documento. Através da falsificação ou da alteração, o agente imita a verdade. Ex: particular cria uma certidão de óbito falsa. A prova da falsidade material é feita através de perícia. 

    Na falsidade ideológico, a falsidade recai apenas sobre o conteúdo do documento. Este é formalmente perfeito em seus requisitos extrínsecos, e emana de pessoa autorizada a elaborá-lo, mas as idéias contidas no documento são falsas. Ex: Oficial de registro civil atesta, falsamente, o óbito de alguém. 

    Na falsidade ideológica, a prova pericial é inócua, já que não houve alteração formal do documento. A prova, no crime, deverá ser feita por qualquer outro meio, e deverá recair sobre os fatos contidos no documento. 

    @adenilsonrutsatz

  • Caro colega Paulo Pereira, para se configurar falsidade ideológica, o documento deve ser modificado por quem de direito, nesse caso especifico de atestado médico só se configuraria caso o médico tivesse assinado o papel ele mesmo, como não ocorreu não pode se dizer que é um documento materialmente verdadeiro. Fala-se somente em folha em branco, e este tipo especifico não deve ser considerado como o Art.299.

  • Rapaz, que explicação terrível (comentário da questão) dessa professora do QConcursos, meu Deus!

  • Comentário de Paulo Leandro simplesmente perfeito! Obrigada.

  • Galerinha,

    FALSIDADE MATERIAL: FORMA (arts. 297 e 298, CP);

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: CONTEÚDO (art. 299, CP).

  • Documento Falso: não importa se o conteúdo é verdadeiro ou falso, será sempre falsificação material de documento.

    Documento verdadeiro + dados falsos e quem preencheu tinha autorização para isso: documento ideológicamente falso/falsidade ideológica.

    Documento verdadeiro + dados falsos e quem o preencheu não tinha autorização: falsificação material de documento, que, no caso da questão, resulta em falsificação de documento público, por se tratar de um documento obtido em um posto de saúde.

  • Achei que fosse a circunstância do 301.

     Falsidade material de atestado ou certidão

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Assertiva E

    falsificação material de documento público.

    A falsidade material prevista nos artigos 297 e 298 do Código Penal. É cometida quando alguém imita ou altera documento público ou documento particular verdadeiro.

    Se alguém imita um RG, alterando o original, configura-se falsidade material.

    Veja-se: a falsidade material caracteriza-se face à alteração ou imitação em documento verdadeiro, não importando se a alteração reflete informações verdadeiras ou falsas.

  • Esse "bizu" da autorização, citado pelo Rodrigo Temóteo (comentário mais curtido), ajuda demais na resolução de questões que comparam Falsidade Material com Falsidade Ideológica.

  • "ABUSO DE FOLHA EM BRANCO. Se o papel foi entregue a alguém para preenchimento de acordo com a orientação do signatário, mas ele preenche com dizeres diferentes, trata-se de falsidade ideológica, pois o documento foi preenchido com conteúdo diferente do que deveria constar. Se a folha em branco com assinatura foi obtida mediante furto, roubo ou qualquer crime e o agente preenche o documento de forma abusiva, é crime de falsidade material, pois não havia autorização para preenchimento de nenhuma declaração."

    Fonte: Apostila de Direito Penal. Prof. Christiano Gonzaga.

  • Galera, após fazer várias questões de falso documental e ERRAR VÁRIAS delas até aprender que, para o CESPE, só é considerado FALSIDADE IDEOLÓGICA se tiver escrito na questão o VERBO OMITIR!!!!!!!!!!!! Caso contrário é outro tipo de falso documental.

  • Descobri hoje que só existe posto de saúde público.

  • A doutrina entende que se o agente recebeu o documento em branco mediante confiança, a fim de que nele inserisse determinado conteúdo, e o fez de maneira diversa, há o crime de falsidade ideológica. No entanto, se o agente se apodera do documento e ali insere conteúdo falso, o crime não é de falsidade ideológica, mas de falsidade material.

  •  Documento em branco: 

    1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica 

    2. não possui autorização para preencher: Falsidade material   

     

    • A falsidade material é aquela por meio da qual o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. O documento é materialmente falso. A falsificação o corre mediante contrafação (fingimento, simulação, disfarce, falsificação de modo a iludir sua autenticidade).

    • A falsidade ideológica, por sua vez, configura-se pelo falso conteúdo posto quando da feitura de um documento verdadeiro. O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade. Temos por exemplo a declaração de valor menor na escritura pública de compra e venda de imóvel.

    • Já a falsidade pessoal consiste na utilização de documento verdadeiro, com conteúdo verdadeiro por quem não pode, de fato, utilizá-lo. Aqui, o agente se faz passar por quem não é, mentido sobre sua identidade ou outra característica pessoal.

    Fonte: Jusbrasil

  • Desde quando atestado é documento público??

  • Letra E

    Nesse caso temos o crime de falsificação de documento público previsto no art. 297 do CP.

    Nota-se que o agente se apoderou de um documento em branco com o propósito de inserir um conteúdo falso, caracterizando uma falsidade material (falsidade na forma, na existência do documento). O médico não preencheu e nem assinou o documento, portanto o documento inexiste, não havendo sequer a intensão por parte do profissional de inserir informações inverídicas que caracterizaria a falsidade ideológica.

    Logo, em suma, trata-se de uma falsificação material de documento público.

    Abraço e segue a luta.

  • LETRA A: NÃO É DOCUMENTO PARTICULAR - FOI EM POSTO DE SAÚDE (PÚBLICO)

    LETRA B: NÃO É FALSIDADE IDEOLÓGICA - LÚCIO PEGOU O ATESTADO EM BRANCO SEM PERMISSÃO DO MÉDICO

    LETRA C: NÃO É FALSIDAD DE ATESTAO MÉDICO - POIS O MÉDICO NÃO O FEZ

    LETRA D: NÃO É FLASIDADE DE SINAL PÚBLICO - NÃO FALA EM SELO

    LETRA E: CORRETA -FOI FALSIFICADO MATERIAL (ATESTADO) DE DOCUMENTO PÚBLICO (POSTO DE SAÚDE)

  • -------------------------------------

    D) falsidade de sinal público.

    Falsificação de selo ou Sinal público

    CP Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -------------------------------------

    E) falsificação material de documento público. [Gabarito]

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Lúcio, ao acompanhar sua esposa a um posto de saúde, apropriou-se de um receituário médico em branco, mas com o carimbo do médico que havia atendido sua esposa. Com o intuito de faltar ao trabalho, ele preencheu o formulário, atestando que deveria ficar cinco dias em repouso.

    Nessa situação hipotética, Lúcio praticou o crime de

    A) falsificação material de documento particular.

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    -------------------------------------

    B) falsidade ideológica.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -------------------------------------

    C) falsidade de atestado médico.

    Falsidade de Atestado Médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Não confunda mais crime de falsidade material de documento com falsidade ideológica

    Um dos aspectos distintivos entre os crime de falsidade material (documento público ou particular) e o crime de falsidade ideológica é justamente o seguinte: “enquanto a falsidade material envolve a forma do documento (sua parte exterior), a ideológica diz respeito ao seu conteúdo (juízo inverídico)” (R. Sanches, Manual, p. 820).

    Contudo, tendo apenas essa distinção em mente, é fácil ainda confundir e achar que Lúcio cometeu o crime de falsidade ideológica, afinal, ele inseriu conteúdo inverídico no atestado, e o atestado era formalmente verdadeiro! - Foi por isso que errei essa questão.

    Existe, porém, outro fator a ser considerado (o mais importante) e que permite distinguir sem erro o crime de falso (público ou particular) da falsidade ideológica: o sujeito ativo do crime, na falsidade ideológica, é “qualquer pessoa que tenha o dever jurídico de declarar a verdade” (R. Sanches, Manual, p. 820).

    Note que Lúcio teve acesso indevido ao documento e não tinha dever jurídico nenhum em declarar a verdade naquele documento, afinal, quem tem o dever jurídico de declarar a verdade em atestado médico é apenas o médico.

    Assim, “somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente para ulterior preenchimento, por força de lei ou de contrato; se o agente se tivesse aposssado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material” (N. Hungria, citado por Sanches, Manual, p. 822).

  • Por que se trata de falsificação de documento público e não de falsidade ideológica?

    Porque o documento não existia. Passaria a existir ao ser confeccionado pelo médico. Como o mesmo foi confeccionado pelo próprio Lúcio, configurou-se o crime de falsificação de documento público.

  • Questão cespiana, porque esse caso literalmente se encaixa no art. 299.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Ora, o agente não inseriu declaração falsa (a de que estava doente e precisava de repouso), a fim de criar uma obrigação para um terceiro, no caso, o patrão ou entidade pública na qual ele trabalha? Se duvidar, deve ter doutrinas que concordam com o este raciocínio. Ai se eu fosse doutrinador, faria mudar esse entendimento.

  • Lúcio, ao acompanhar sua esposa a um posto de saúde (a resposta está nesse trecho) - posto de saúde, atendimento público: documento público.

  • LETRA E

    • Pegou o documento em branco e fez inserir/altera >> falsidade de documento público
    • Pegou o documento estruturalmente verdadeiro e fez inserir >> falsidade ideológica

    Ex.: Ele pega o atestado da mulher e insere seu nome.

    Lembrando que na falsidade ideológica tem a finalidade: com o fim de... com o intuito de.. porém, nada impede que na questão apareça uma finalidade para falsificação de documento público. (que foi o caso da questão >>> a CESPE é mal)

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.

    FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.

    COM RELAÇÃO AO TIPO DE DOCUMENTO, TRATA-SE DE DOCUMENTO PÚBLICO, POR TER SIDO RETIRADO DE UM POSTO DE SAÚDE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • O agente adquiriu o documento em branco de forma LEGÍTIMA: Falsidade Ideológica (art. 299, CP).

    O agente adquiriu o documento em branco de forma ILEGÍTIMA: Falsidade Material. Se for documento público (caso da questão - posto de saúde/atendimento público), responde pelo art. 297, CP. Se for documento particular, responde pelo art. 298, CP).

    Fonte: Material do Gran Cursos Online.

    Em caso de erros, mandem msg :)

  • Falsidade Ideológica: Agente tem obrigação de preencher informação verdadeira e a preenche falsa.

    Falsidade Material: Pessoa comum (que não é agente público) preenche informação falsa no documento.

  • Essa questão não aborda o crime de FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO, Mas me pegaria com certeza na prova...

    "O crime de falsidade material de atestado ou certidão não prevê que o agente pratique o crime em razão de função pública. Para falsificar materialmente, pode ser qualquer pessoa (para falsificar ideologicamente, tem de ser sujeito legitimado para a emissão da certidão ou atestado).. Esta conduta prevista no § 1º, por ser um crime de falsidade material, exige a falsificação, no todo ou em parte, ou a alteração do atestado ou certidão verdadeiros. Todavia, por ser uma falsidade material específica, exige que o objeto seja atestado ou certidão. Exige também, da mesma forma que o caput, as mesmas finalidades específicas: provar fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, ou isenção de ônus, ou isenção de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem"

    fonte: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/4ad689437a886df636775cd2b3892a57.pdf

    Eu acredito que só não podia ser FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO devido a ausência de finalidades específicas.. fiquei com muita duvida.. Se alguém puder me chamar da DM e falar se é isso mesmo , ficarei muito grata!

  • Documento em branco: 

    1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    2. não possui autorização para preencher: Falsidade material

  • A questão não induz a erro ? alguém poderia me tirar uma dúvida ? A falsidade material não seria na forma "material ' do documento ? Pela questão, o agente se apropriou de documento público verdadeiro no posto de saúde e assim, inseriu falsas informações nele, preenchendo seu formulário. Nesse caso, não seria tipificado o crime de falsidade ideológica ?? O material do documento é verdadeiro !

  • Como esse médico atua em uma instituição pública de saúde, o documento falsificado por Lúcio é considerado de caráter público.

    Caso um documento seja obtido de maneira legítima, mas preenchido indevidamente pelo agente, o crime será o de falsidade ideológica.

    Já se o documento for obtido de maneira ilegítima e preenchido indevidamente pelo agente, o crime dependerá do tipo de documento:

    • caso seja um documento particular: crime do art. 298 do CP (falsificação de documento particular);

    • caso seja um documento público: crime do art. 297, do CP (falsificação de documento público).

    Assim, se como Lúcio adquiriu um documento público de maneira ilegítima e o preencheu de forma indevida, entendem a doutrina e a jurisprudência que, por se tratar de um papel em branco, praticou o crime de falsificação material de documento público. 

  • Não entendi uma coisa...

    Art. 297 > Falsificação de documento público > Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...)

    Art. 301, § 1º > Falsidade material de atestado ou certidão > Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: (...)

    Questão > com o intuito de faltar ao trabalho > ou seja, houve a finalidade de obter outra vantagem

    O crime descrito na questão não se adequa ao art. 301, § 1º? Devendo então haver uma alternativa com o nome "Falsidade material de atestado ou certidão"?

  • Errei porque a questão não deixou claro se o posto é particular ou público. Marquei "A" por pensar se tratar de documento particular de hospital particular.

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ID
2595400
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. Há excesso de exação se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos.

III. Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro.

IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. (Incorreta) Há excesso de exação se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II. Homicídio qualificado (Correta)

      Feminicídio     

     Art. 121§ 2°Se o homicídio é cometido: 

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:    

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:   

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III. (Incorreta) Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro.

     Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    IV. Furto qualificado (Correta)

    Art. 155 § 6o - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

  • Correta, B

    Amigo PMDF 2018, com todo respeito, mas seu comentário sobre o intem I está equivocado, o crime cometido, no caso, não é concussão, mas sim CORRUPÇÃO PASSIVA. Para caracterízar Concussão, é necessário a prática do verbo do tipo EXIGIR, já na Corrupção Passiva, crime formal, basta a simples solicitação para sua consumação:

    Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida - Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Isto posto, seguindo:

    Item II - Correto - Perfeito, o Feminicidio é uma Qualificadora do Crime de Homicidio e, além disso, assim como as demais Qualíficadoras, é crieme hediondo.

    CP - Art. 121 - § 2° Se o homicídio é cometido - VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Item IV - Correto - Vale a pena observar o seguinte:

    No Furto > só existe UMA causa de aumento de pena (crime praticado durante o repouso noturno). Já as demais hipóteses são todas Qualificadoras.

    Porém, no Roubo > só existe DUAS Qualificadoras (lesão corporal grave e latrocínio). Já as demais hipóteses, são todas causas de aumento de pena.

  • Gab. B

     

    Excesso de exação - descrito em crimes cometidos por funcionarios públicos contra a Adm. Pub. e sua literalidade do Código Penal:

    "Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."

     

    Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico (e não outro profissional), no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Sobre as assertivas corretas, ver o comentário do Colega Patrulheiro. 

    I. Errada. O Excesso de Exação se configura quando o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido [...] a assertiva descreve o crime de corrupção passiva.

    II. Certo. 

    III. Errado. Somente o médico. 

    IV. Certo. 

  • CRIME PRÓPRIO =    Art. 302 - Dar o médico (e não outro profissional), no exercício da sua profissão, atestado falso:

  • Ano de 2018 e as bancas ainda cobram quantum de pena. Quando evoluirão ?

  • Corrigindo as acertivas:

    I. Há Corrupção Passiva se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos.

    III. Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro.

    IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

  • I. Corrupção passiva -  Art. 317 do Código Penal: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Excesso de exação (lembrando que o nomem iuris deste artigo já traz o que ele é, pois exação é a atividade de arrecadar/receber tributos, logo excesso na arrecadação/recebimento/cobrançade tributos)

    §1º do art. 316: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

    II. Correta. Trata-se do crime de feminicidio - art. 121, §2, VI

    III. Art. 302 do CP - É crime próprio, sendo que apenas o médico pode fornecer atestado falso, com pena de detenção de 1 mês a 1 ano. Se, porém, o médico fornecer atestado médico falso com o intuito de lucro, será apenado, também, com pena de multa (art. 302, §ú)

    IV. Trata-se de furto qualificado, art. 155, §6º, conhecido como ABIGEATO. "se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração" Pena de reclusão de 2 a 5 anos


  •  

    I. Há excesso de exação se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

    II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos.

     

    III. Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro.

     

    IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

  • Quanto ao item III:


     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: 

           Pena - detenção, de 01 mês a 01 ano. 

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. 


    Sujeito ativo: Somente o médico, no exercício da sua função, pode praticar o delito. Assim, tratando- se de delito próprio, exclui-se do espectro da incriminação o dentista, o veterinário, enfermeiros etc., que incorrerão, caso falsifiquem atestados, nas penas previstas no art. 299 (falsidade ideológica) 


    Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro. ERRADO 


  • Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           

     Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

          

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

     § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos.

    Feminicídio    (HOMICÍDIO QUALIFICADO)CRIME HEDIONDO

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e .   

  • IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    No crime de furto temos apenas uma majorante do repouso noturno sendo o resto tudo circunstancia qualificadora.

    FURTO ABEGIATO

    § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

  • I - Há excesso de exação - CORRUPÇÃO PASSIVA se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    O Excesso de Exação se configura quando o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido

    II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos. CORRETO

    III. Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro. APENAS O MÉDICO PODE PRATICAR ESSE CRIME

    IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. CORRETO

    DICA:

    CRIME DE FURTO:

    MAJORANTES: - SE OCORRER NO REPULSO NOTURNO

    QUALIFICADORAS: TODAS AS OUTRAS

  • São apresentadas quatro assertivas sobre alguns dos crimes previstos no Código Penal, para a identificação da(s) que está(ão) correta(s).


    A assertiva nº I está errada. A conduta narrada não corresponde ao do crime de excesso de exação, previsto no parágrafo 1º do artigo 316 do Código Penal, enquadrando-se na verdade no crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal.


    A assertiva nº II está correta. O feminicídio é uma modalidade qualificada do crime de homicídio, estando previsto no inciso VII do § 2º do artigo 121 do Código Penal, e sujeito a uma pena de reclusão de 12 a 30 anos. Não basta a vítima ser mulher para se identificar um feminicídio, dado que a lei estabelece que este somente se configura quando o crime é motivado por razões de condição de sexo feminino, sendo certo que o § 2º-A do mesmo dispositivo legal explica que tal contexto se evidencia nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ou quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


    A assertiva nº III está errada. O crime de falsidade de atestado médico, descrito no artigo 302 do Código Penal, somente pode ser praticado por médico, tratando-se por isso de crime próprio. Assim sendo, enfermeiro o prático não podem ser autores do referido tipo penal. No mais, é certo que o crime pode ser praticado visando ou não o lucro, contudo, se houver o fim de lucro, além da pena privativa de liberdade, que é detenção, de um mês a um ano, o agente deverá ser punido com pena de multa, conforme estabelece o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.


    A assertiva nº IV está correta. O crime de furto possui várias qualificadoras, dentre as quais está o caso de subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, tal como estabelece o § 6º do artigo 155 do Código Penal.


    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs II e IV.


    GABARITO: Letra B
  • homicídio qualificado===pena de 12 a 30 anos

  • gaba B

    guarde o verbo de cada tipo penal.

    PECULATO (art 312)

    APROPRIAR-SE

    CONCUSSÃO (ART 316)

    EXIGIR

    alteração pacote anticrime elevou a pena agora é de 2 a 12 anos

    EXCESSO DE EXAÇÃO (art 316 §1)

    EXIGIR TRIBUTO

    CORRUPÇÃO PASSIVA (art 317)

    SOLICITAR OU RECEBER

    CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA (art 317 §2)

    PRATICA OU DEIXA DE PRATICAR CEDENDO A INFLUÊNCIA DE OUTREM

    PREVARICAÇÃO (art 319)

    RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (art 319-a)

    DEIXAR O DIRETOR DE PENITENCIÁRIA DE VEDAR ACESSO DE TELEFONE

    CONDESCÊNCIA CRIMINOSA (art 320)

    POR INDULGÊNCIA NÃO RESPONSABILIZA SUBORDINADO

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art 321)

    PATROCINAR

    esses são os mais cobrados.

    pertencelemos!

  • Assertiva B

    Somente as proposições II e IV estão corretas.

    II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos.

    IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

  • Falsidade de atestado médico é crime próprio ou de mão própria?

    Para mim, é crime de mão própria, embora se entenda que também é próprio.

    na prova é que é fo.da.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
2635942
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes previstos nos artigos 293 a 305 do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    art. 297 (...)

    §2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

    B) INCORRETA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    C) INCORRETA

     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    D) CORRETA

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    E) INCORRETA

    A falsificação de documento público está tipificada no título dos CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, que não precisam ser necessariamente cometidos por funcionários públicos.

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...) 

  • Documento precisa ser verdadeiro. Letra d) att. 305

      Atenção pessoal. Uma dica:

      Crimes próprios de funcionário público: Dentre os Crimes contra a Fé Pública: arts 300 e 301, Só! Veja que a banca não cobrou eles nas acertivas que versavam sobre crime próprio de func. pub.

     Segue os arts

     Art. 300 Falso reconhecimento de firma ou letra

    - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja...

    Art. 301 Certidão ou atestado ideologicamente falso

    - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     Persebe-se que, tanto nesse art 301( próprio de funcionário público) quanto no art 302: falsidade de atestado médico (particular), a primeira pena não tem multa. Só se tiver o fim de lucro

     Lembrando que o 302 é um crime próprio de médico. Não de funcionário público. 

  • Art. 305.

    Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • GABARITO: D

     

       Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Pessoal será que é só eu que estou vendo outra coisa nessa questão, na minha prova a letra D fala de falsidade ideológica código 299; na letra E fala dobre supressão de documento artigo 305, agora vi os comentários e esta ao contrário

  • LETRA D CORRETA 

    CP

       Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

  • Em 28/05/2018, às 22:55:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/05/2018, às 02:29:53, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/04/2018, às 01:15:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 18/04/2018, às 23:01:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Um dia eu acerto esta merda!

  • Mapeamento da questão:

    A)      Saber quais são os documentos equiparados a Doc. Público e Doc. Particular.

    B)      Saber que não é crime próprio pois não está contido no título “Dos crimes praticados por funcionário contra a Administração...e sim, no título “Dos crimes contra a Fé Pública.

    C)      Saber que no crime de falsidade de atestado médico, a multa é aplicada quando o crime houver sido cometido com o fim de lucro.

    D)      Saber que na supressão de documento, está descrito no tipo que o documento precisa ser verdadeiro.

    E)      Mesma explicação do item b. Ou ainda, se no §1º diz que “SE o agente é funcionário...” é uma possibilidade, não uma obrigação....

    Vamos grifar 12x.

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca dos crimes de falsidade de títulos e outros papéis públicos.

    Letra AIncorreta. Livros mercantis são considerados papéis públicos para fins penais, conforme art. 297, §2°, CP, de modo que sua alteração caracteriza o crime de falsificação de documento público.

    Letra BIncorreta. O crime de falsidade ideológica é crime comum e possui uma causa de aumento para o caso de o agente ser funcionário público (art. 299, parágrafo único, CP) 

    Letra CIncorreta. Conforme previsão do parágrafo único do art. 302 do CP, somente é aplicável a pena de multa se existir a finalidade de lucro. 

    Letra DCorreta. Conforme literal disposição do art. 305 do CP, para subsunção ao tipo, é necessário que o agente destrua, suprima ou oculte documento público ou particular verdadeiro.

    Letra EIncorreta. O crime de falsificação de documento público é crime comum e se for cometido por funcionário público, será aumentado na forma do art. 297, §1°, CP.


    GABARITO: LETRA D.

  • Essa prova só errei "Exploração de Prestígio", caros colegas, está prova foi a mais difícil da Vunesp que fiz do TJ.

  • CONCORDO COM VC ANDRESA DENISE, EU ACHO QUE FOI A PROVA MAIS DIFÍCIL DO TJ, A PROVA DO INTERIOR 2018, MAIS VAMOS CONTINUAR NA LUTA.

  • GABARITO: D

     Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • No caso do Atestado, a pena é de DETENÇÃO, pessoal. Ficar espertos com esse trocadilho da banca.

  • ----------------------------------------------------------------------------------

    C) No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa.

    Falsidade de Atestado Médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucroaplica-se também multa.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    D) O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

    Supressão de Documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. [Gabarito]

    ----------------------------------------------------------------------------------

    E) O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público.

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1o - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A respeito dos crimes previstos nos artigos 293 a 305 do Código Penal, assinale a alternativa correta.

    A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2o - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o Emanado de entidade paraestatal, o Título ao portador ou transmissível por endosso, as Ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o Testamento particular. (LATTE)

    Falsificação de Documento Particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    B) O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público.

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Excelente questão para estudar!!!

  •  Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Gabarito D

    Supressão de Documento

    Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena ? reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    >> Crime comum

    >> Admite tentativa

    >> Não cabe forma culposa

    >> Exige que o documento seja verdadeiro

  • Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

    ERRADO. Os livros mercantis irão caracterizar falsificação de documento público.

    "Equiparam-se a documento público as "3TELA":

    Testamento particular.

    Transmissível por endosso.

    Título ao portador.

    Emanado de entidade paraestatal.

    Livros mercantis.

    Ações de sociedade comercial.

    Vale ressaltar, também, que o que se equipara a documento particular são os cartões de crédito e débito.

    B) O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público.

    ERRADO. O crime de falsidade ideológica caracteriza um "crime comum", sendo assim, seu sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    C) No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa.

    ERRADO. No crime de falsidade de atestado médico, somente será aplicada a pena de multa se o agente realiza-lo visando a obtenção de lucro.

    D) O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

    CORRETO. Vide art. 305 do C.P.

    E) O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público.

    ERRADO. O crime de falsificação de documento público, assim como o de falsidade ideológica, citado acima, caracteriza um "crime comum", sendo assim, seu sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

    Portanto, gabarito Letra D de Deus nos ajude a sermos nomeados.

    Erros? Mande-me uma mensagem!

    Bons estudos!

  • A) A falsificação de livros mercantis equipara-se a documento público.

    artigo 297 parágrafo 2.

    b) o crime de falsidade ideológica não é próprio de funcionário público.

    c) no crime falsidade de atestado médico. Quando o crime visa o lucro, há também a multa.

    e) o crime falsificação de documento público não é próprio de funcionário público, mas se o funcionário público cometer-lhe prevalecendo -se do cargos a pena aumentará da sexta parte.

  • O comentário da professora (gabarito comentado) foi um divisor de águas. #Ficaadica

  • Letra AIncorreta. Livros mercantis são considerados papéis públicos para fins penais, conforme art. 297, §2°, CP, de modo que sua alteração caracteriza o crime de falsificação de documento público.

    Letra BIncorreta. O crime de falsidade ideológica é crime comum e possui uma causa de aumento para o caso de o agente ser funcionário público (art. 299, parágrafo único, CP) 

    Letra CIncorreta. Conforme previsão do parágrafo único do art. 302 do CP, somente é aplicável a pena de multa se existir a finalidade de lucro. 

    Letra DCorreta. Conforme literal disposição do art. 305 do CP, para subsunção ao tipo, é necessário que o agente destrua, suprima ou oculte documento público ou particular verdadeiro.

    Letra EIncorreta. O crime de falsificação de documento público é crime comum e se for cometido por funcionário público, será aumentado na forma do art. 297, §1°, CP.

  • Alternativa D

    Usei a logica em todas as alternativa foi o único que mencionou o artigo que o enunciado pede em ambos.

  • A letra A está errada, pois os livros mercantis são documento públicos por equiparação (art. 297, § 2º do CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.)

    A letra B está errada, pois se trata de crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa).

    A letra C está errada, pois a pena de multa é aplicável somente se houver finalidade de lucro (Art. 302, Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.)

    A letra D é a correta, pois o artigo exige que o documento seja verdadeiro (Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:)

    A letra E está incorreta, pois se trata de crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa).

    Gabarito: letra D.

  • Duas coisas quanto à letra B:

    1- Num primeiro momento, ela parece de fato ser verdadeira. Se no falso ideológico o agente é competente para fazer o documento, que é, por isso, legítimo, não haveria como alguém que não seja funcionário público fazer um documento público. Assim, o falso ideológico de documento público seria um crime próprio.

    2- No entanto, os documentos públicos, embora sempre sejam emitidos pela Administração Pública, nem sempre são confeccionados com dados exclusivamente públicos. V.g., uma pessoa pode obter um segundo CPF, emitido pelo Min. da Fazenda, fornecendo um nome falso.

  • a) nesse caso, meu amigo(a), caso os documentos falsificados sejam livros mercantis, estaremos diante de uma falsificação de documento público, conforme o artigo 297 do CP.

    b) o crime de falsidade ideológica é crime comum.

    c) no crime de falsidade de atestado médico, a pena de multa só será aplicada se houver a finalidade lucrativa (art. 302, p.ú., do CP.

    d) conforme o artigo 305 do Código Penal, para que efetivamente haja a caracterização do crime de supressão de documento público, é essencial que este seja verdadeiro.

    e) o crime de falsificação de documento público é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

    Gabarito: Letra D. 

  • A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). Errada, é considerado crime de falsificação de documento público.

    B) O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. É crime comum, pode ser praticado tanto pelo funcionário público quanto pelo particular.

    C) No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa. Aplica-se a pena de multa somente se o crime foi cometido com o fim de lucro.

    D) O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro. Correta.

    E) O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público. É crime comum, pode ser praticado tanto pelo funcionário público quanto pelo particular.

  • GAB. D

    O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

  • A

    A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (PÚBLICO) (art. 298 do CP).

    B

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. (NÃO É PRÓPRIO)

    C

    No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa. (APLICA-SE MULTA SE A FINALIDADE É O LUCRO)

    D

    O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

    E

    O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público. (NÃO É)

  •  gab d

    Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). Público.

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. Comum.

    No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa. Precisa da intenção de lucro para se aplicar a pena de multa.

    O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro. OK.

    O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público. Crime comum.

  • Uma dica para lembrar do que é considerado documento público:

    Testamento particular (Vunesp vai pegar aqui, por causa da palavra 'particular'

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Emanado de entidade paraestatal

    Livros mercantis

  • Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • GABARITO: D

    A) ERRADA - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    B) ERRADA - caso seja praticado por funcionário público prevalecendo do cargo, a pena á aumenta-se a pena de sexta parte.

    C) ERRADA - Pena de detenção e se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    D) GABARITO - 

    Supressão de documento 

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    E) ERRADA - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABA D:

    BASE LEGAL: CP

    Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    ##Atenção: O crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do CP, é formal, consumando-se a partir do momento em que o agente destrói, suprime ou oculta o documento, mesmo que não atinja sua finalidade de obter vantagem ou causar prejuízo. Portanto, mesmo que seja necessária a finalidade especial do agente ("em benefício próprio ou de outrem" e "em prejuízo alheio") para o enquadramento da conduta do agente ao presente tipo, o delito se consumará com a destruição, ocultação ou supressão do documento verdadeiro, não se exigindo a ocorrência do fim almejado. 

  • Cheguei a pensar que era a letra C e ignorando a para "independentemente " no inicio da frase . E fui ler o questão sobre o CP 305 Tem todo o sentindo

  • DOCUMENTOS PÚBLICOS:

    T estamento

    P articular

    M ercantil

    L ivro

    E manado por entidade paraestatal

    T ítulo ao portador; transmissível por endosso

    A ções comerciais

    L

  • Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

    Falsificação de documento público

    297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    §1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 6ª P.

    §2º Para os efeitos penais equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os Livros mercantis e o testamento particular.

    (...)

    Falsificação de documento particular

    298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Falsidade ideológica

    299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 6ª P.

    Falsidade de atestado médico

    302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Supressão de documento

    305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, se o doc. é público, e reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o doc. é particular.

  • Importante lembrar que no crime de falsidade ideológica há duas causas de aumento de pena: se o agente é funcionário público e se a alteração é de assentamento de registro civil.

  • SE DEU LUCRO, ENTÃO TEM DINHEIRO PARA MULTA

    D

  • Bom ok o gabarito, mas interpretei a B de fora diversa da maioria...

    A falsidade ideológica pode ser praticado por particular ou agente público, ok, eu sei.

    A falsificação pode ser de documento público ou particular, ok, eu sei.

    Então, ao meu ver, essa vírgula da questão, faz TODA diferença

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público. Sim, pois não tem como um particular emitir um documento público com conteúdo falso. Ele pode falsificar o documento, mas aí é diferente (falsificação de documento público, art. 297)... Falsidade IDEOLÓGICA vem do sentido que o que está emitido que é falso, ou seja o conteúdo é falso...

    Pra mim, a questão estaria errada se fosse:

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) é próprio de funcionário público.

    Aí estaria errada, pois sabemos que ambos (particular e agente publico) podem cometer falsidade ideológica

  • Normalmente a pena cumulativa de multa está relacionada a um crime que envolve obtenção de vantagem patrimonial.

  •        Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular VERDADEIRO, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

  • Letra A: Errada. Os livros mercantis são equiparados a documentos públicos para fins do crime de falsificação, conforme o art. 297, §2º, do CP.

    Letra B: Tanto o particular como o funcionário público podem praticar a conduta. Basta, por exemplo, um particular informar falsamente um dado a uma autoridade pública para que confeccione o documento. Tanto o é que o parágrafo único prevê causa de aumento de pena em 1/6 quando o funcionário público pratica o crime prevalecendo-se do cargo.

    Letra C: Quando há finalidade de lucro, normalmente incide também a multa.

    Letra D: Correta. O crime de supressão de documento exige, em seu tipo penal, que o documento seja verdadeiro.

    Letra E: Não é crime funcional. O particular também pode falsificar um documento público. Tanto o é que o art. 298, §1º prevê causa de aumento de pena na sexta parte quando o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

  • A) A falsificação de livros mercantis caracteriza o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

    Resposta:

     2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de 

    entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações 

    de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Equipara-se a documento público.

    B)

    O crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em documento público, é próprio de funcionário público.

    Resposta:

    É crime comum.

    C)

    No crime de falsidade de atestado médico (art. 302 do CP), independentemente da finalidade de lucro do agente, além da pena privativa de liberdade, aplica-se multa.

    É necessário que o médico receba algum valor para que seja aplicada a multa.

    D) correta

    O crime de supressão de documento (art. 305 do CP), para se caracterizar, exige que o documento seja verdadeiro.

    Resposta:

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em 

    prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia 

    dispor.

    E)

    O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é próprio de funcionário público.

    Resposta:

    Qualquer pessoa pode praticar o crime (crime comum). Entretanto, se o crime for cometido por 

    funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6, nos termos do § 1° 

    do art. 297.

  • ATENÇÃO:

    SOBRE O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR:

    • Substituição da fotografia em documento público aqui há divergência doutrinária se seria o delito do art. 307, cp, uma vez que o documento permanece íntegro, não forjado; ou se seria o crime do art. 297, cp, haja vista que o retrato é parte componente do documento.
    • Cartão de débito ou crédito: é considerado DOCUMENTO particular.
    • Documento originário de outro país: Mesmo que seja documento originário de outro país configura o crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    > SOBRE FALSIDADE IDEOLÓGICA, o STJ entendeu no HC 217.657-SP, que DECLARAÇÃO INVERÍDICA EM ATESTADO DE POBREZA não configura o crime, se para fins processuais.

  • Você errou! Em 13/09/21 às 13:34, você respondeu a opção B.

    Você errou! Em 25/08/21 às 17:26, você respondeu a opção C.

    Você acertou! Em 04/10/21 às 12:22, você respondeu a opção D.

    persistir.

  • Imagina só suprimir uma xerox.

  • Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular VERDADEIRO, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Sobre a supressão de documento:

    • Deve ser em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio -> existe um esforço consciente de causar dano à fé pública;
    • Documento tem que ser verdadeiro;
    • A parte não podia dispor (fazer o que quiser) com aquele documento;

  • PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PUBLICO

    art. 300 - Falso reconhecimento de firma ou letra (juiz do tabelião precisa ser concursado!!!)

    art. 301 - Certidão ou atestado ideologicamente falso

  • Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:

    Médico privado: falsificação de atestado médico;

    Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);

    Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.

    ###### Injetar no sangue falsificação de documento público e falsidade ideológica: favoritos da Vunesp #######

    Créditos da @Sofia Albuquerque


ID
4099615
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços são condutas que caracterizam o crime de (art. 337-A)

Alternativas
Comentários
  • Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços são condutas que caracterizam o crime de (art. 337-A)

    sonegação de contribuição previdenciária.

  • Aprenda a diferenciar:

    Apropriação Indébita previdenciária - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    OBS: Com fraude = 337.

    -----------------------------------

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas

    --------------------------------------

    Sobre as outras:

    a) Falso reconhecimento de firma ou letra

           Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    --------------

    b) Subtração ou inutilização de livro ou documento

           Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    ---------------------

    c) Emissão de título ao portador sem permissão legal

           Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    e) Art. 301,  Falsidade material de atestado ou certidão

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • GAB: D

    ART. 337-A

    Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I- omitir folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II- deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de seviços;

    III- omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

  • Artigo 337-A do CP==="suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    II-deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços"

  • Sonegação de contribuição previdenciária

    Trata-se de crime próprio que só pode ser realizado pelo responsável pelo lançamento das informações nos documentos relacionados com os deveres e obrigações para com o INSS.

    Ademais, requer DOLO ESPECIFICO (com o objetivo de fraudar a Previdência Social).

    Não há previsão de culpa, devendo tal atitude negligente ser punida apenas na esfera administrativa.

    Juris correlacionada ao tema: o pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo leva a extinção da punibilidade do agente

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite.

    2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória.

    Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

           § 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

           § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • O enunciado narra uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, previsto no artigo 337-A. A hipótese está descrita no inciso II do referido dispositivo legal, que corresponde ao crime nominado como sonegação de contribuição previdenciária.


    Vamos o exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. O crime de falso reconhecimento de firma ou letra encontra-se previsto no artigo 300 do Código Penal e assim descrito: “Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja".


    B) ERRADA. O crime de subtração ou inutilização de livro ou documento encontra-se previsto no artigo 337 do Código Penal e assim descrito: “Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público".


    C) ERRADA. O crime de emissão de título ao portador sem permissão legal encontra-se previsto no artigo 292 do Código Penal e assim descrito: “Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago".


    D) CERTA. A conduta narrada corresponde efetivamente ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, tal como já afirmado.


    E) ERRADA. O crime de falsidade material de atestado ou certidão encontra-se previsto no § 1º do artigo 301 do Código Penal e assim descrito: “Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem".


    GABARITO: Letra D

  • Art. 337-A não caiu no TJSP 2017

  • Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços são condutas que caracterizam o crime de (art. 337-A)

    A)falso reconhecimento de firma ou letra.

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    B)subtração ou inutilização de livro ou documento.

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    C)emissão de título ao portador sem permissão legal.

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    D)sonegação de contribuição previdenciária.

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    {...}

    E)falsidade material de atestado ou certidão.

    Art. 301 - Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • alguem pode me sugerir um bom livro de penal para concursos?rs

  • Pra quem estuda pro TJSP, essa questão 337.A não cai... apenas o 337.

  • gabarito : e crime de sonegação de contribuição previdenciária

  • sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I –  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

           § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

    CAPÍTULO II-A

  • Se isso não cai no TJ, por que peculato eletrônico cai?

  • Não cai pro TJSP/21 - DIREITO PENAL: Código Penal - artigos

    293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 336 e 337; 339 a 347; 357 e 359.

  • A situação passa dos limites quando a ignorância domina os homens..

    sejamos humildes e coerentes com todos...

    jamais devemos menosprezar ou limitar alguém que deseja se expressar por aqui..

  • Agradeço a quem avisou que não cairá no TJSP21! Deus vos abençoe!

  • Você está estudando para o cargo de escrevente técnico judiciário do TJSP 2021? Tenho uma boa notícia pra você: esse artigo não cai no edital, então não precisa se preocupar se você errou.

  • Não cai no TJ2021

  •     Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa

           § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

  • Vlw ao pessoal que disse que não cai essa questão pra quem estuda para o tjsp

  • Não é cobrado no MPSP 2022!


ID
5014513
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Resende - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Emitir um atestado médico falso, tendo como justificativa uma patologia inexistente é considerado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de 01 mês a 01 ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    A FALSIDADE DEVE VERSAR SOBRE A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE ALGUMA ENFERMIDADE OU CONDIÇÃO HIGIÊNICA, ATUAL OU PRETÉRITA, DO INDIVÍDUO A QUE SE DESTINA O ATESTADO.

    ALÉM DISSO É IMPRESCINDÍVEL QUE A FALSIDADE RECAIA SOBRE UM FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E POTENCIALMENTE LESIVO. TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO (só pode ser praticado por médico) DOLOSO (direto ou eventual), CRIME PLURISSUBSISTENTE (de conduta fracionada e possível tentativa)

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • GABARITO - A

     Falsidade de atestado médico

     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

     Pena - detenção, de um mês a um ano.

      Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    --------------------------------------------------------

    SUJEITO ATIVO: Somente o médico, no exercício da sua função, pode praticar o delito.83 Assim, tratando-se de delito próprio, exclui-se do espectro da incriminação o dentista, o veterinário, enfermeiros etc.

    NÃO TEM FINALIDADE ESPECÍFICA.

    mera opinião emitida pelo profissional, mesmo que equivocada, não configurará o crime.

    __________________________________

    SANCHES.

  • Crime próprio do médico, este não admite a forma culposa.

    Caso o médico seja funcionário público e ofereça o atestado médico no exercício da função, com objetivo de obter vantagem financeira, já entra diante de um caso de corrupção passiva, e não do delito do art. 302.

  • GABARITO: A

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

  • Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

  • Assertiva A art,302cp

    É crime determinadamente expresso no Código Penal Brasileiro, com previsão de pena e até mesmo de multa, trazendo, também, à baila, a devida responsabilidade penal.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao delito de falsidade de atestado médico, tipificado no artigo 302 do Código Penal. A pena cominada é de um mês a um ano de detenção, acrescentando-se a cominação de multa nos casos em que o delito for praticado com o intuito de lucro, nos termos do parágrafo único do artigo ora mencionado. Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
    Item (B) - Conforme visto na análise do item (A) da questão, a conduta descrita no enunciado é considerada crime pelo artigo 302 do Código Penal, sendo a presente alternativa, portanto, errada.
    Item (C) - Conforme visto nas análises dos itens (A) e (B) da questão, a conduta descrita no enunciado é considerada crime pelo artigo 302 do Código Penal, sendo a presente alternativa, portanto, errada.
    Item (D) - De acordo com as análises efetivadas em relação aos itens (A), (B) e (C) da questão, a conduta descrita no enunciado é considerada crime pelo artigo 302 do Código Penal, sendo a presente alternativa, portanto, errada.
    Item (E) - Conforme visto nas análises efetivadas em relação aos itens (A), (B) e (C) da questão, a conduta descrita no enunciado é considerada crime pelo artigo 302 do Código Penal, sendo a presente alternativa, portanto, errada.
    Gabarito do professor: (A)

ID
5104609
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. Há excesso de exação se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos.

III. Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro.

IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.


Analisando as proposições, pode-se afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • I- ERRADA, se solicitar há o crime de corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     ---------------------------------------------------------------

    II- CERTA

     Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Feminicídio)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    --------------------------------------------------------------

    III-ERRADA, o crime de falsidade de atestado médico o sujeito ativo deve ser MÉDICO. ( Dentista/enfermeiro não comete esse crime).

    Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    -----------------------------------------------------------------

    IV- CERTA

     Furto qualificado

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    -------------------------------------------------------------------------

    GABARITO A)

  • GABARITO - A

    I. ( ERRADO ) = Há corrupção passiva - 317 , CP.

    Peculato -> Apropriação

    Concussão -> Exigir

    Corrupção Passiva -> Solicitar / Aceitar / receber

    Corrupção Ativa -> Oferecer

    Prevaricação -> Retardar

    Condescendência criminosa -> Deixar

    Excesso de exação

    Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

     Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    _________________________________________________-

    II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos.

    Homicídio simples - 6 a 20

    Homicídio qualificado - doze a trinta anos.

    OBS: Embora a doutrina considere como subjetiva, a qualificadora do Feminicídio é tratada pelo STJ como Objetiva.

    ____________________________________________________

    III. Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro.

    O crime é praticado por MÉDICO.

    Falsidade de atestado médico

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

     Pena - detenção, de um mês a um ano.

    _________________________________________________________

    IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    É o chamado Abigeato -

    Art. 155, § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.   

  • Gabarito: A

    Pessoal, direto ao ponto:

    I- Errada. Na verdade, a questão trata do crime de concussão (art. 316, caput). No crime de excesso de exação, o funcionário exige tributo ou contribuição social.

    II- Certo. Letra de Lei.

    III- Errado. Apenas o médico comete o crime de falsidade de atestado. Ou seja, não respondem pelo crime os demais profissionais (enfermeiro, dentista, prático, etc.)

    IV- Certo. Letra de Lei.

  • Assertiva a

    Somente as proposições II e IV estão corretas.

    II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos.

    IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

  • Gabarito: A

    II. Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos.

    (Art. 121, §2º, VI, CP)

    IV. Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Art. 155, §6º, CP)

  • médico -> falsificação atestado médico (302, CP) crime próprio

    dentista, prático.... -> falsidade ideológica

  • GAB. A

    III. Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro = SÓ MÉDICO QUE FORNECE O ATESTADO.

  • gente, uma dica do crime previsto no artigo 302 do CP===somente o médico que pode cometer. É crime próprio, podendo haver participação no crime.

  • I - ERRADO - excesso de exação se o funcionário público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. TRATA-SE DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    II - CORRETO - Se o homicídio é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino será considerado crime qualificado tendo a sua pena prevista como de reclusão com o seu mínimo em doze e o seu máximo em trinta anos. CASO O MOTIVO DO CRIME NÃO TENHA HAVER COM AS REZÕES DE CONDIÇÕES DO SEXO FEMININO, ENTÃO ESTAREMOS DIANTE DE FEMICÍDIO, E NÃO FEMINICÍDIO. LEMBRANDO QUE O FEMINICÍDIO É UMA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO, E NÃO UM CRIME AUTÔNOMO.

    III - ERRADO - Comete o crime de falsidade de atestado médico, o médico, enfermeiro ou prático que no exercício da sua profissão dá para si ou para outrem atestado falso, visando ou não o lucro. FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO É CRIME PRÓPRIO, OU SEJA, O SUJEITO ATIVO SÓ PODE SER UM MÉDICO.

    IV - CORRETO - Qualifica-se o furto se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. TRATA-SE DE ABIGEATO, OU SEJA, REFERE-SE A MATERIAL SEMOVENTE, BEM MÓVEL QUE POSSUI MOVIMENTOS PRÓPRIOS. ANIMAIS DOMESTICÁVEIS SÃO OS QUE PODEM SER AMANSADOS PARA CONVIVER EM HARMONIA COM O HOMEM, ESTÃO FORA DA REGRA OS ANIMAIS SILVESTRES. DIGA: ABIGEATO LEMBRA ABI.GATO (só tirar o E).

    GABARITO "A"

  • A questão cobrou o conhecimento sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (art. 312 a 326 do Código Penal), crimes contra a vida e crimes contra o patrimônio.

    Item I – Incorreto. O crime de excesso de exação será praticado: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza (art. 316, § 1° do CP).

    Item II – Correto. O homicídio  cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino é chamado de  Feminicídio. O Feminicídio é uma qualificadora do homicídio doloso previsto no art. 121, § 2°, inc. VI do Código Penal e tem pena de reclusão, de doze a trinta anos.

    Item III – Incorreto.  O crime de falsidade de atestado médico, como o próprio nome do crime sugere, só pode ser cometido por médico, conforme o art. 302 do CP que diz: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    Item IV – Correto. O item descreve a qualificadora do crime de furto descrita no art. 155, § 6° do Código Penal que diz: A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

    Estão corretos os itens II e IV.

    Gabarito, letra A.

  • Excesso de exação

     Art. 316 § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:       

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.  

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos e multa.   

    Corrupção passiva privilegiada

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

    Homicídio qualificado

    Art 121 § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado de abegiato

    § 6  A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

  • O crime de excesso de exação ocorre "se o funcionário público exige tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza" (art. 316, § 1º do Código Penal).

  • Tentar decorar o tempo das penas, realmente é bem difícil.

  •  eXXXXXcesso de eXXXXXação = meio veXXXXXátorio

     Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).


ID
5482843
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes cujas sanções são aumentadas por terem sido cometidos, respectivamente, com o fim de lucro e por funcionário público que comete o crime prevalecendo-se do cargo são:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Ela quer que você ache um que aumenta a pena com o fim de lucro e outro que aumenta em 1/6 quando se é funcionário público E se prevalece do cargo.

    Aumento em razão de lucro:

    1. Falsidade de atestado médico (302); e
    2. Falsidade material de atestado ou certidão (301, § 1º)

    (Há outros crimes em outros capítulos em que há aumento da pena em razão de lucro. Peguei os que o examinador pode perguntar no TJ-SP).

         

    Aumento em 1/6 em razão de ser FP e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:

    1. Petrechos de falsificação (294);
    2. Falsificação do selo ou sinal público (296);
    3. Falsificação de documento público (297); e
    4. Falsidade ideológica (299).

       

    Cuidados que você deve ter:

    1. No crime de Fraudes em certames de interesse público (alternativa C), a pena, por ser o agente funcionário público, é aumentada de 1/3. Além disso, o funcionário NÃO precisa prevalecer-se do cargo para cometer o crime;
    2. Na Falsificação de documento particular, NÃO há aumento de 1/6 se o agente é funcionário público e se prevalece do cargo;
    3. Na Falsidade ideológica, há aumento de 1/6 se o agente é FP e se prevalece do cargo OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil. (O examinador pode lhe perguntar: Assinale a alternativa em que consta o crime em que há aumento da sexta parte se a alteração provier de assentamento de registro civil).

    Cuidado com o ponto 2! Já caiu e a maioria errou. Q395689 (VUNESP//TJ-SP/2007).

      

    Lembre-se de que a pena de concussão agora é de 2 a 12 anos + multa (uma alteração de 2019). Assim, a pena de concussão = peculato = inserção de dados falsos em sistema de informações = excesso de exação (quando o FP desvia o que recebeu ilegalmente) = corrupções (ativa e passiva).

      

    Código Penal:

    1 - Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    2 - Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • Pegadinha das bravas hein, dona Vunesp!

    No crime de falsidade de atestado médico quando cometido com intuito de lucro não há a aplicação de uma majorante, mas sim o acréscimo de multa na dosimetria penal. Conforme consta no P.U. do art. 302: "Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa".

    Pois bem, o comando da questão pede: "Os crimes cujas sanções são aumentadas". De fato há um aumento na sanção do 302 quando cometido visando lucro, acrescenta-se a multa. Errei por excluir este crime, pois lembrava que não tem nenhuma majorante.

    Por seu turno, o art 311-A prevê uma majorante quando cometido por funcionário público e não por funcionário público que prevalece de sua condição.

    Anotado dona Vunesp!

  • Vunesp vem subindo o nível das questões eu acredito que vai cair uma dessa na prova do TJ-SP !

  • Algumas penas praticadas com o FIM DE LUCRO que caem no TJ SP ESCREVENTE

    Art. 301, §1º, CPFalsidade material de atestado ou certidão – Pena: Detenção de -3 meses a 02 anos. (E se tiver lucro – Pena de detenção de 03 meses a 02 anos E multa – Art. 301, §2º, CP).

    Art. 302, CPFalsidade de atestado médico – Pena de detenção de 01 mês a 01 ano. (Se for com lucro tem mais a multa – Art. 302, §único, CP). 

    x

    Algumas penas que AUMENTA EM 1/6 quando é funcionário público E se prevalece do cargo (os dois) que caem no TJ SP ESCREVENTE

    Art. 295, CP – Petrechos de falsificação (art. 294, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6.

    Art. 296, §2º, CP – Falsificação do Selo ou Sinal Público (art. 296, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6.  

    Art. 297, §1º, CP – Falsificação de documento público (art. 297, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6.

    Art. 299, §único, CP – Falsidade ideológica (art. 299, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6 OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil aumento de 1/6. (O examinador pode lhe perguntar: Assinale a alternativa em que consta o crime em que há aumento da sexta parte se a alteração provier de assentamento de registro civil).

    x

    Algumas penas com AUMENTO DE 1/3 se o fato é realizado por funcionário público que caem no TJ SP ESCREVENTE

    Art. 311-A, §3º CP – Fraudes em certames de interesse público (art. 311-A, CP) – se realizado por funcionário público aumento de 1/3.

    Art. 327, §2º, CP – Funcionário público (art. 327, CP) – se realizador por cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público aumento de 1/3 NADA DE AUTARQUIA AQUI! 

  • Aumento de Pena que caem no TJ SP ESCREVENTE

     

    Art. 357, §único, CP – Exploração de Prestígio (art. 357, CP) – Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas mencionadas – aumento de 1/3. Juiz + jurado + órgão do Ministério Público + funcionário de justiça + perito + tradutor + intérprete + testemunha (Delegado de Polícia NÃO!).

     

    Art. 327, §2º, CP – Funcionário Público (art. 327, CP) - Todos os crimes neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão (1) ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta (2), sociedade de economia mista (3), empresa pública ou fundação instituída pelo poder público (4) – aumento de 1/3.

     

    Art. 313-B, §único, CP – Peculato Hacker Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B, CP) – Se a modificação ou alteração resulta dano a Administração Pública ou para o administrado – aumento de 1/3 até a metade (1/2).

     

    Art. 317, §1º, CP – Corrupção Passiva (art. 317, CP) – Se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou a prática infringindo dever funcional – aumento de 1/3.

     

    Art. 333, §único, CP - Corrupção Ativa (Art. 333, CP) – Se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional – Aumento de 1/3.

     

    Art. 332, §único, CP – Tráfico de Influência (Art. 332, CP) – Se o agente alega que vantagem solicitada é também destinada ao funcionário público que se deixará influenciar – Aumento em metade.

     

    Art. 339, §1º, CP – Denunciação Caluniosa (art. 339, CP) – Se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto – Aumento de 1/6.

     

    Art. 342, §1º, CP - Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) – Se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito e processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta – aumento de pena de 1/6 a 1/3.

     

    Art. 347, §único, CP – Fraude Processual (art. 347, CP) – Se o crime praticado em processo penal ainda que não iniciado – pena em dobro.

     

    Art. 329, §1º, CP – Resistência (art. 329,CP) – se o ato em razão da resistência não se executa – pena de reclusão de 01 ano a 03 anos. 

  • Retração ou Diminuição de Pena que caem no TJ SP ESCREVENTE

     

    Art. 339, §2º, CP – Denunciação Caluniosa (art. 339, CP) – Se for prática de contravenção – redução a pena pela metade.

    Art. 342, §2º, CP - Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) – Retratação – Não se aplica a pena se a testemunha se retratar, antes da sentença (que é recorrível), no processo em que ocorreu o delito. Não tem nada de irrecorrível aqui (nem de trânsito em julgado)! EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível – antes do trânsito em julgado (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

     

    Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano após o trânsito em julgado (após a sentença irrecorrível) a pena será reduzida pela metade. É metade! E não ATÉ a metade. 

  • Aumentadas!? Forçado...

  • GABARITO: B

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • As banca já cobraram de todo o jeito possível essa parte do Penal, é uma tendência começar a cobrar qualificadoras e penas.

  • 2/2/4

    2 PROPRIO DE FUNÇÃO PUBLICA

    1º FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    2º CERTIDAO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    2 FIM LUCRO

    1º FALSIDADE ATESTADO MÉDICO

    2º FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDAO

    4 1/6 SE PREVALECENDO-SE DO CARGO

    1º FALSIDADE DOC PUB

    2º FALSIDADE DE SELO/SINAL PUB

    3º PETRECHOS (BONUS PT IGUAL 13 IGUAL 1 A 3 ANOS DE RECLUSAO)

    4º FALSIDADE IDEOLOGICA

  • Multa não é causa de aumento de pena, mas sim um espécie de pena.

    Esse argumento de que, de fato, a multa "aumenta pena" do crime de falsidade de atestado médico, se praticado com fito de lucro, não cola. Se assim o for, eu posso chamar uma agravante de "aumento de pena", oras. Por exemplo, se uma questão cobrar que a reincidência (agravante genérica, art. 61, I, CP), aumenta a pena de qualquer crime praticado, DE ACORDO COM A VUNESP ESTARIA CERTO veja: A reincidência aumenta a pena de qualquer crime praticado. Porém, obvio que a questão está errada, pois temos termos TÉCNICOS e se são técnicos é porque devem ser respeitados. Reincidência não é causa de aumento de pena, mas sim, causa agravante, de modo que para essa questão fictícia ser considerada correta deveria ser escrita dessa forma: A reincidência é agravante genérica que incide em qualquer crime praticado.

    Do mesmo modo, multa não é causa de aumento a pena (em termos técnicos) mas sim uma nova modalidade de pena, que, no caso do art. 302, será acrescentada caso o crime tenha sido praticado com objetivo de lucro.

    Se a banca tivesse especificado que a palavra aumento está em seu sentido amplo, aí sim poderia até considerar, mas da forma que foi cobrada essa questão, evidentemente prejudica os que estão mais preparados e que sabem a diferença desses termos técnicos, até porque ninguém tem bola de cristal pra adivinhar em qual sentido a palavra foi empregada pela banca.

    Essas bancas tentam tanto aumentar o grau de dificuldade das questões sem ter que ter muito trabalho na elaboração das questões que, infelizmente, muitas pessoas preparadas estão sendo prejudicadas, uma vez que temos que adivinhar o sentido da palavra que a banca quer cobrar; se a banca está cobrando o posicionamento majoritário ou minoritário; se a questão incompleta é correta ou incorreta; adivinhar pena de crimes menos usuais (como por exemplo um crime da lei de crimes ambientais em que praticamente impossível saber, pois crimes mais rotineiros acho super válido e necessário que o candidato saiba msm)... Enfim, isso só mostra a necessidade de se criar uma lei nacional para regulamentar esses concursos públicos!

  • A VUNESP faz uma prova para procurador, mas usa linguagem coloquial. Assim, qualificadora, causa de aumento de pena e multa é tudo a mesma coisa.

  • Gabarito B

    Por partes:

    Pede-se respectivamente as causas de aumento: Fim de lucro E cometido por funcionário público que comete o crime prevalecendo-se do cargo.

    Falsidade de atestado médico

     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -----------------

    As demais alternativas não comportam respectivamente as causas de aumento que a questão pede, vide os artigos:

    A) Uso de documento falso - Art. 304 / Supressão de Documento - Art. 305

    C) Falsificação de papéis públicos - Art. 293 / Fraudes em certames de interesse público Art. 311-A

    D) Petrechos de falsificação - Art. 295 / Reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica Art. 303

    E) Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300 / Falsidade material de atestado ou certidão - Art. 301, §1º e §2º

  • Fundamento. Explico.

    Questão passível de anulação. Não há resposta correta.

    Não se confunde pena (sanção do Estado-juiz pela prática duma infração penal) de multa com causa de aumento de pena (terceira fase da dosimetria da pena).

    No caso de falsidade de atestado médico, se o fim praticado do crime é obter lucro, aplica-se a pena de multa. Não há, pois, caso de aumento.

  • E desde quando multa é causa de aumento?
  • Pede-se respectivamente as causas de aumento: Fim de lucro E cometido por funcionário público que comete o crime prevalecendo-se do cargo.

    Falsidade de atestado médico

     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -----------------

    As demais alternativas não comportam respectivamente as causas de aumento que a questão pede, vide os artigos:

    A) Uso de documento falso - Art. 304 / Supressão de Documento - Art. 305

    C) Falsificação de papéis públicos - Art. 293 / Fraudes em certames de interesse público Art. 311-A

    D) Petrechos de falsificação - Art. 295 / Reprodução ou alteração de selo ou peça filatélica Art. 303

    E) Falso reconhecimento de firma ou letra - Art. 300 / Falsidade material de atestado ou certidão - Art. 301, §1º e §2º

  • A questão se refere à previsão literal de circunstâncias majorantes tangentes à finalidade de lucro e à função pública do agente. Analisemos cada uma das assertivas. 

    A- Incorreta. Os crimes citados, previstos no art. 304 e 305 do Código Penal, não preveem estas majorantes.

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

     

    B- Correta. Os crimes dos arts. 302 e 299 possuem, respectivamente, as majorantes do intuito de lucro e da prática por funcionário público. Registre-se uma crítica: o enunciado foi fraseado de forma que faz parecer que ambas as circunstâncias devem estar presentes nos tipos penais, o que não ocorre. Ademais, o fim de lucro não aumenta a pena do crime de falsidade de atestado médico (não se trata de uma majorante em sentido técnico), mas somente acrescenta a pena de multa. Assim, cremos que a questão mereceria anulação.

     

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    C- Incorreta. Os crimes descritos no enunciado e previstos nos artigos 293 e 311-A do CP, não possuem as citadas majorantes.

     

     Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;  

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    Fraudes em certames de interesse público   

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

    I - concurso público;   

    II - avaliação ou exame públicos;    

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    

    § 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    

    § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.   

     

     

     

     

    D- Incorreta. Os crimes descritos na alternativa e previstos nos artigos 291 e 303 do CP não possuem as citadas majorantes.

     

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

     

     

    E- Incorreta. O crime descrito no enunciado e previsto no art. 300 do CP não possui qualquer majorante. O delito de falsidade material de atestado, contudo, possui. 

     

     Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

     (Art. 301) § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

     
    Gabarito do professor: B

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE TEM PENA AUMENTADA POR PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    Falsificação de selo ou sinal público - Art. 296, CP

    Petrechos de falsificação - ART 294 / 295 CP

    Falsidade ideológica - Art 299 CP

    Fraudes em certames públicos - Art 311-A OBS Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: PENA AUMENTA  


ID
5566132
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes contra a fé pública, assinale a alternativa CORRETA, conforme o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) ERRADO Art 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    B) ERRADO Art 296 § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    C) GABARITO Art 302 Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    D) ERRADO Art 298 Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    E) ERRADO  Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

  • Sentindo falta dos comentários dos professores ....

  • Sentindo falta dos comentários dos professores ....

  • Nunca acaba,nunca termina !!!

  • Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • FAUEL. 2021.

     

    RESPOSTA C (CORRETO)

     

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    ERRADO. A) Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, ̶é̶ ̶i̶s̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ERRADO.

     

    Sofre pena. Art. 289, §2º, CP

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

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    ERRADO. B) Se funcionário público pratica o crime de falsificação de selo ou sinal público, ̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶é̶ ̶a̶u̶m̶e̶n̶t̶a̶d̶a̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶. ERRADO.

     

    Aumento da sexta parte. – Art. 296, §2º, CP.

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    CORRETO. C) Em relação ao crime próprio de falsidade de atestado médico, só há m̶u̶l̶t̶a̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶é̶ ̶c̶o̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶f̶i̶m̶ ̶d̶e̶ ̶l̶u̶c̶r̶o̶,̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶á̶r̶i̶o̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶n̶ç̶ã̶o̶. CORRETO.

    Se for com fim de lucro = pena + multa. Art. 302, §único, CP.

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    ERRADO. D) O cartão de crédito ou débito, emitido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central, é ̶e̶q̶u̶i̶p̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶a̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO.

     

    Documento privado.

     

    Bizu = os cartões são particulares.

     

    Art. 298, §único, CP.

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    ERRADO. E) Aquele que reconhece como verdadeira, ̶n̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶é̶r̶c̶i̶o̶, firma ou letra que não o seja, comete o crime de falso reconhecimento de firma ou letra. ERRADO.

    Não é no exercício de comércio. É no exercício da função pública. Casca de banana na maldade.

    Art. 300, CP. 

  • Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou 

    letra que o não seja: 

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um 

    a três anos, e multa, se o documento é particular. 

    Observações:

    • Trata-se de crime próprio e formal. 

    • Esse crime só é punido na modalidade dolosa. 

    • Admite tentativa. 

    • O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a pessoa física ou jurídica.

    • O perito, no exame grafotécnico, responde pelo artigo 342 (falsa perícia), 

    se ele agir dolosamente de forma a atrapalhar esse exame grafotécnico.

    • Se é o próprio falsificador que submete uma assinatura para ser atestada 

    pelo tabelião, e o tabelião sabe que a assinatura é falsa, o falsificador 

    responderá pela falsificação documental do artigo 297, se for documento 

    público, ou 298, se for documento particular. Já o tabelião responderá pelo 

    artigo 300.

  • Aquele que reconhece como verdadeira, no exercício do comércio, firma ou letra que não o seja, comete o crime de falso reconhecimento de firma ou letra.

    Essa foi de lascar kkkkkkkkkkkkkk