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ID
5482846
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal

Alternativas
Comentários
  • Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal

    e) pública incondicionada, admitindo-se, contudo, ação privada subsidiária.

    GAB. LETRA "E".

    ----

    L13869/19.

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (Promulgação partes vetadas)

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • GABARITO LETRA "E"

    LEI 13.869/ 2019: Art. 3º - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    § 1º - Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • GAB:E

    Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)

    Vejamos,

    1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
    2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
    3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
    4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
    5. Não há crime CULPOSO
    6. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
    7. Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
    8. Ação Penal Pública INCONDICIONADA
    9.  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
    10.   A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    ELEMENTO ESPECÍFICO:

    Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.

    • Mero capricho ou satisfação pessoal;

    • Prejudicar outrem;

    • Beneficiar a si mesmo.

    Fonte: meus materiais/colegas do qc

  • QUANDO A AÇÃO PENAL PUBLICA NAO FOI INTENTADA NO PRAZO LEGAL,( COD P PENAL ART 46. 5 DIAS PRESO, 15 DIAS SOLTO OU AFIANÇADO).O QUERELANTE TEM O PRAZO DE 6 MESES A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO MP.  

  • GABARITO: E

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.      

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • GABARITO: LETRA E.

    LEI Nº 13.869/2019:

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    • O Ministério Público tem um prazo de 120 dias para oferecer a denúncia. Terminado este prazo e, caso ele não tenha oferecido a denúncia eu (particular/ofendido) posso contratar um advogado e dá entrada dentro do prazo de 6 meses (180 dias), a contar do término dos 120 dias. Ou seja, eu tenho 6 meses para entrar com a ação penal subsidiária da pública.
  • Regra: Ação penal pública incondicionada

    Exceção: Se o Mp não oferecer a denúncia no prazo ( até 48h), o ofendido poderá, no prazo de 6 meses, entrar com a ação penal privada subsidiária da pública

  • Lei 13869

    Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.”

  • Regra: Ação penal pública incondicionada

    Exceção: Se o Mp não oferecer a denúncia no prazo ( até 48h), o ofendido poderá, no prazo de 6 meses, entrar com a ação penal privada subsidiária da pública

  • REGRA :pública incondicionada.

    Excecao;ação privada subsidiária. .

    #Estudaguerreiro

    #fe no pai que sua aprovação sai

  • Regra: Ação penal pública incondicionada

    Exceção: Se o Mp não oferecer a denúncia no prazo ( até 48h), o ofendido poderá, no prazo de 6 meses, entrar com a ação penal privada subsidiária da pública

  • Lei nº 13.869/19

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • TODOS OS CRIMES SÃO:

    • dolosos;

    • próprios;

    • punidos com detenção;

    • punidos com multa cumulativa;

    ELEMENTO ESPECÍFICO:

    • prejudicar alguém; ou

    • beneficiar a si mesmo; ou

    • beneficiar a terceiro; ou

    • mero capricho; ou

    • satisfação pessoal.

    NÃO CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE A DIVERGÊNCIA NA:

    • interpretação de lei; VEDAÇÃO AO CRIME DE HERMENÊUTICA

    • avaliação de fatos;

    • avaliação de provas.

    -AÇÃO PENAL Pública INCONDICIONADA à representação é PRESCINDÍVEL[dispensável].

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    • tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    * juiz, a requerimento do ofendido, deve fixar na sentença o valor mínimo

    • inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública;

    * prazo: 1 a 5 anos

    • perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Obs.: nos dois últimos efeitos (inabilitação e perda):

    * são condicionados: reincidência em crime de abuso de autoridade;

    * não são automáticos.

    PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO:

    • prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    • suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato.

    * prazo: 1 a 6 meses

    * com a perda dos vencimentos e das vantagens

    PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE:

    Variam de 6 meses a 2 anos ou de 1 a 4 anos

    • 6 meses a 2 anos: infração penal de menor potencial ofensivo, devendo ser oferecido ao agente o benefício da transação penal. 
    • 1 a 4 anos : infração penal de médio potencial ofensivo, devendo ser oferecido o benefício da suspensão condicional do processo

    SUJEITO ATIVO > (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    ✔ agente público: ✔ seja ele servidor ou não, ✔ que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. ✔servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; ✔membros do Poder Legislativo; ✔- membros do Poder Executivo; ✔ - membros do Poder Judiciário; ✔ - membros do Ministério Público; ✔- membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos.

    SUJEITO PASSIVO:

    ✔ a pessoa (física ou jurídica) diretamente prejudicada pela conduta abusiva. Exemplo: a testemunha ou o investigado, no caso do art. 10 que trata da condução coercitiva;

    ✔ o Estado que tem a sua imagem, confiabilidade e patrimônio ofendidos quando um agente público pratica ato abusivo.

  • Segundo a doutrina:  "O aposentado não é agente público e não pode mais agir no exercício da função, nem mesmo a pretexto de exercê-la, conforme dicção legal.

    No caso de um aposentado ou um particular (o aposentado é agora um “extraneus”), somente pode haver responsabilização na Lei de Abuso de Autoridade em caso de concurso de agentes e ciência de que o outro autor é funcionário público. "

    A doutrina elenca os seguintes requisitos para os crimes de abuso de autoridade:

    I) o sujeito ativo aja no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la!

    “A pretexto de exercê-la” significa que a autoridade deve invocar tal qualidade para praticar a conduta abusiva.

     II)  finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    PARTICULAR E CRIMES DA LEI DE ABUSO:

    I) Sozinho, o particular que não exerce função pública não poderá cometer abuso de autoridade,

    II) Junto com alguma autoridade, o particular pode cometer o crime de abuso de autoridade,

    Desde que saiba que o autor é, de fato, uma autoridade.

    Detalhe: Existe corrente que defende o oposto!

    Art 1º, §1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. (Elemento subjetivo especial)

    Art. 1º, § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. (Não há crime de hermenêutica)

    • Crime cometido em razão do cargo (ainda que de férias/licenças, salvo aposentado que não incidirá a lei):

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. (PROPTER OFFICIUM)

  • Todos os crimes tipificado aqui, na Lei de abuso de autoridade, são de Ação Penal Publica Incondicional.

    E como Regra do Código de Processo Penal, se o Ministério Público, que e o titular da ação não intentar no prazo legal, nasce o direito para o ofendido intentar Ação Privada Subsidiaria da Publica.

  • Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada, admitindo-se, contudo, ação privada subsidiária, caso o titular da ação penal não a exerça no prazo legal.

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    Resposta: E

  • Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.    

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está certa. 
    Nos termos expressos no artigo 3º da Lei nº 13.869/2019, que disciplina o abuso de autoridade, "os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada". 
    É admitida, nos casos de abuso de autoridade, ação penal privada subsidiária da pública, de acordo com o explicitado no § 1º do referido artigo. 
    Ainda que a lei em referência omitisse essa possiblidade, seria admitida a ação penal subsidiária da pública, diante da aplicação da norma geral do Código de Processo Penal (artigo 29). Não obstante, o legislador preferiu consignar no artigo 39 da Lei nº 13.869/2019 a aplicação subsidiária do Código de Processo, não deixando, portanto, nenhuma dúvida quanto a essa possibilidade.
    Ante essas considerações, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.
    .Gabarito do professor: (E)
  • PPMG !

    Menos de um mês galera !

    É hora de revisar, revisar e revisar.

    Aqui tem 6 simulados inéditos, baseados na SELECON:

    Vale muito a pena viu, eu já fiz o segundo:

    RUMO A APROVAÇÃO. RUMO A PPMG

    https://sun.eduzz.com/1082953?a=48670029

  • REGRA: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    EXCEÇÃO: AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    Lembrando que o início do prazo começa a contar a partir da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, que é de 5 dias para réu preso ou 15 dias para réu solto (prazo impróprio)

    Nesse caso, mesmo o particular intentando a ação penal, o MP pode ainda aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Visto que, mesmo o particular provando a inércia do MP, a ação ainda é PÚBLICA, podendo fazer aditamento tanto formal, quanto material. Diferente seria se o crime fosse de iniciativa privada, que o Parquet só poderia aditar formalmente.

  • GABARITO E

  • Art.3 , § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal

  • essa é pro cara não ir pra casa triste porque não acertou nenhuma

  • Da Ação Penal

    TODOS os crimes de abuso de autoridade são de ação pública incondicionada, de modo que o Ministério Público poderá instaurá-la independentemente de autorização ou pedido da vítima!

    Em caso de inércia, a vítima poderá ajuizar ação privada subsidiária no prazo de 6 mesesque será contado da data em que o prazo do MP se esgotou.

    Isso não impede, contudo, a atuação superveniente do Ministério Público, que poderá intervir em todos os termos do processo, sobretudo:

    ---> Repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva

    ---> Aditar a queixa (caso não queira repudiá-la; nesse caso, ele poderá acrescentar novos fatos, novos autores etc.)

    ---> Retomar a ação penal em casos de negligência do querelante

    ---> Fornecer elementos de prova

    ---> Interpor recursos

    bizu:

    Crime de Abuso de Autoridade ---> Ação Penal Pública INCONDICIONADA em letras garrafais para não esquecer rs.

    espero ter colaborado qualquer coisa me acionar nos comentários :)

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!