-
Gabarito: Errado.
Quanto à forma, as constituições podem ser escritas ou não escritas.
Quanto ao conteúdo, dividem-se em materiais e formais.
Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.
-
Gab: Errado
CF 88
Promulgada
Escrita
Dogmática
Analítica
Formal
Rígida
Social
Eclética
Nominalista
Unitária
Dirigente
Principialógica
Autoconstituição
Definitiva
Erros, avisem !
-
A CF/88 é classificada como sendo:
- Quanto ao Conteúdo: Formal
- Quanto à forma: Escrita (codificada)
- Quanto à elaboração: Dogmática
- Quanto à finalidade: Dirigente/ Social
- Quanto à origem: Promulgada
- Quanto à estabilidade: Rígida
- Quanto à extensão: Analítica/ Prolixas
- Quanto à ideologia: Eclética
- Quanto à ontologia: normativa (ou nominativa, a depender do autor)
- Quanto à sistemática: principiológica;
- Quanto à unidade documental: orgânica;
Também pode ser classificada como sendo social, expansiva e dúctil. Ainda, a CF/88 tem como estrutura:
• preâmbulo;
• parte dogmática (corpo permanente); e
• Atos Das Disposições Transitórias (ADCT).
-
ERRADO
CF/88 = "PRAFED"
Promulgada/Popular (Quanto à origem)
* Ñ É OUTORGADA.
Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)
* Ñ É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL
Analítica (Quanto à extensão)
* Ñ É SINTÉTICA.
Formal (Quanto ao conteúdo)
* Ñ É MATERIAL/SUBSTANCIAL.
Escrita (Quanto à forma)
Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)
* Ñ É HISTÓRICA.
Outras características da CF/88:
1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;
2) Qnt à finalidade = Constituição-dirigente;
3) Qnt ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4) Qnt ao local da decretação = Autoconstituição;
5) Qnt ao sistema = Constituição Principiológica/ Aberta;
6) Qnt à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.
Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.
-
copiando o comentário do colega Bruno Lemos Hinrichsen
A CF/88 é classificada como sendo:
- Quanto ao Conteúdo: Formal
- Quanto à forma: Escrita (codificada)
- Quanto à elaboração: Dogmática
- Quanto à finalidade: Dirigente/ Social
- Quanto à origem: Promulgada
- Quanto à estabilidade: Rígida
- Quanto à extensão: Analítica/ Prolixas
- Quanto à ideologia: Eclética
- Quanto à ontologia: normativa (ou nominativa, a depender do autor)
- Quanto à sistemática: principiológica;
- Quanto à unidade documental: orgânica;
Também pode ser classificada como sendo social, expansiva e dúctil. Ainda, a CF/88 tem como estrutura:
• preâmbulo;
• parte dogmática (corpo permanente); e
• Atos Das Disposições Transitórias (ADCT).
-
➔ Constituição brasileira de 1988 é promulgada (origem); escrita (forma); dogmática (modo de elaboração); analítica (extensão); formal (conteúdo); rígida (estabilidade); social (conteúdo ideológico); eclética (ideologia); normativa (correspondência com realidade); dirigente (finalidade); principiológica (sistemas); orgânica (unidade de documentação); autoconstituição (modo de decretação); e definitiva (função).
➔ A CONSTITUIÇÃO É PEDRA (Promulgada, Escrita, Dogmática, Rígida e Analítica).
-
1. Quanto ao conteúdo:
a) Constituição material: é aquela que traz as normas fundamentais e estruturantes do Estado, como a divisão dos
poderes e das competências dos entes, bem como, dos princípios e dos direitos fundamentais. Enfim, só matéria
essencialmente constitucional possui tal status, as demais, mesmo que integrem o corpo da constituição, não são
tidas como constitucionais (ex.: Constituição Imperial de 1824).
b) Constituição formal: é aquela que elege como principal critério de existência de suas normas o processo de sua
formação, e não o seu conteúdo. Aqui todo o texto constitucional é de fato constitucional (ex.: Constituição Federal
de 1988).
fonte: Focus concursos.
-
A questão
aborda a temática relacionada à classificação das constituições. Sobre o tema,
é errado afirmar que quanto à sua forma, a Constituição brasileira de
1988 é material. A CF/88 é denominada de Constituição Formal. A Constituição,
em sentido formal, é o documento escrito e solene que positiva as normas
jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte
específico. São constitucionais, assim, as normas que aparecem no Texto Magno,
que resultam das fontes do direito constitucional, independentemente do seu
conteúdo. Em suma, participam do conceito da Constituição formal todas as
normas que forem tidas pelo poder constituinte originário ou de reforma como
normas constitucionais, situadas no ápice da hierarquia das normas jurídicas. Em
geral, as constituições em sentido formal - como a nossa Constituição Federal
de 1988 - possuem regras tanto materialmente constitucionais (art. 18 a 43 - da
organização do estado), quanto regras formalmente constitucionais (art. 242, §2º).
Estas últimas são consideradas constitucionais apenas formalmente, porque constam
do texto constitucional e não porque tratam de assuntos indispensáveis.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
Vide,
nesse sentido, questão de identificador Q758123.
-
TENTA CONFUNDIR CONTEÚDO x FORMA
QUANTO À FORMA:
· ESCRITA: Codificada e sistematizada num texto único. (LEGAIS: ESPARAS EM DIVERSOS DOCUMENTOS/ CODIFICADAS: NUM ÚNICO TEXTO)
· NÃO ESCRITA: baseada em costumes, jurisprudência e convenções e em textos constitucionais esparsos.
---------------------------------
CONTEÚDO:
· FORMAL: Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha tratar. (Se está na constituição é formalmente constitucional).
· MATERIAL: Tratando de matéria essencialmente constitucional (estabelecimento de poder e sua limitação – através de divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais, por exemplo) será norma materialmente constitucional.