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GABARITO: A
O princípio da unidade da Constituição determina que a norma constitucional deva ser interpretada à luz de todo o sistema constitucional vigente, ou seja, na sua globalidade e de forma sistemática.
Vejamos como o conceito foi cobrado na prova da DPE-AM/2018...
- FCC/DPE-AM/2018/Defensor Público: Essa tese − a de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras – se me afigura incompossível com o sistema de Constituição rígida (...). Na atual Carta Magna ‘compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, ‘caput’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.
- b) Unidade da constituição
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#Revisão...
Efeito integrador: O intérprete deve dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política, social e o reforço da unidade política
Máxima efetividade: a norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social
Concordância prática ou harmonização: na hipótese de choque entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente, deve haver uma harmonização que evite o sacrifício total de um em relação ao outro (devem coexistir).
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#JÁCAIU...
CESPE – PGMPB/2018: Os bens jurídicos reconhecidos e protegidos constitucionalmente devem ser ordenados de tal forma que, havendo colisões entre eles, um não se realize à custa do outro. Essa máxima é representada, no âmbito da interpretação constitucional, pelo princípio da concordância prática. (correto)
CESPE – DPEPE/2018: A colisão entre dois ou mais direitos fundamentais resolve-se com a aplicação preponderante do princípio da concordância prática. (correto)
CESPE – AGU/2010: Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro. (correto)
CESPE – TCU/2009: O princípio da concordância prática ou da harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles. (correto)
FCC – DPEAM/2018: É preciso (...) buscar uma harmonização entre princípios em tensão, de modo a evitar o sacrifício de um em relação ao outro. O transcrito acima refere-se ao princípio da concordância prática. (correto)
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PRINCÍPOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1) Princípio da unidade da Constituição: Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.
2) Princípio do efeito integrador: Referido princípio sustenta a ideia de que o intérprete deverá sempre que possível buscar soluções que propiciem a integração social e a unidade política na aplicação da norma jurídica, com respeito ao pluralismo existente na sociedade.
3) Princípio da máxima efetividade: Intimamente relacionado ao princípio da força normativa da Constituição, o princípio em epígrafe consiste em interpretar a norma jurídica de modo a lhe proporcionar a máxima eficácia possível, sem violar, todavia, o seu conteúdo. Relaciona-se, portanto, essencialmente com os direitos fundamentais.
4) Princípio da justeza ou conformidade funcional: O mencionado princípio tem por escopo orientar o intérprete para que não chegue a uma exegese que deturpe o sistema organizatório-funcional estabelecido na Constituição, com violação às regras de competências e funções elencadas.
5) Princípio da concordância prática ou harmonização: O referido princípio estabelece que em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o exegeta deverá sopesar os princípios conflitantes de modo a harmonizá-los, sem que a aplicação de um resulte no aniquilamento do outro.
6) Princípio da força normativa: Sofrendo forte influência da doutrina de Konrad Hesse, o referido princípio estabelece que toda norma constitucional possui, ainda que em grau reduzido, eficácia. Logo, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade sócio-política, conformando a realidade e, ao mesmo tempo, sendo conformada por ela.
7) Princípio da interpretação conforme a Constituição: O princípio em comento sustenta que diante de normas polissêmicas, ou seja, com vários significados, o intérprete deve optar pela interpretação que mais se compatibilize com a Constituição, afastando as demais interpretações que violem a Constituição.
8) Princípio da presunção de constitucionalidade das leis: Consoante assevera esse princípio, as leis e os atos normativos em geral existentes no ordenamento jurídico devem ser presumidos constitucionais, salvo se houver declaração judicial de inconstitucionalidade, a qual importará, conforme entendimento da doutrina majoritária e do próprio STF, em nulidade da norma, a qual não terá aptidão para produzir efeitos jurídicos, já que possui nulidade congênita. Assim, como regra, a declaração de nulidade, se não houver modulação de efeitos, importará em efeito ex tunc, com eficácia retroativa, sendo a norma desprovida de qualquer eficácia.
Continua...
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/principios-da-interpretacao-constitucional/
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Continuando:
9) Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: Vale ressaltar, de plano, que não há um consenso acerca da natureza jurídica da proporcionalidade, muito embora possa ser reconhecida como um vetor interpretativo no sistema jurídico, assumindo três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Preocupa-se o mencionado princípio, portanto, em traçar um parâmetro racional e equânime para que o exegeta faça uma interpretação equilibrada e justa, consoante lapidar entendimento doutrinário sobre o tema.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/principios-da-interpretacao-constitucional/
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O Princípio da UNIDADE da Constituição, enquanto vetor hermenêutico, estabelece que a Constituição confere caráter sistemático à ordem jurídica, isto é, a ordem jurídica é um sistema, uma unidade, e assim o faz porque os valores por ela veiculados (a exemplo da igualdade, liberdade e o direito de propriedade) permeia todo o sistema, todo o ordenamento jurídico. Isso enseja, a partir do reconhecimento dessa unidade constitucional, que a constituição deve ser interpretada sistematicamente, afastando-se eventuais antinomias em seu texto bem como a inexistência de hierarquia entre normas constitucionais.
Nesse sentido, o STF rechaçou a possibilidade das chamadas 'normas constitucionais inconstitucionais', sendo essas a possibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade de normas originárias da constituição, visto que inexiste hierarquia entre normas criadas pelo Poder Constituinte Originário (ADI 4097).
BRAGA, Francisco. Direito Constitucional Grifado. 1ºEd. pág. 110-111
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Princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade)
O princípio da razoabilidade (ou da proporcionalidade) tem base na teoria de Karl Larenz, para o qual a razoabilidade consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso. Precede e condiciona a aplicação da lei, inclusive a Constituição, de forma a aplicar, ao caso concreto, a decisão mais justa e equilibrada.
Muito utilizado na solução de conflitos entre direitos fundamentais, o princípio da razoabilidade está adstrito à observância de três elementos: a necessidade, a adequação e a proporcionalidade. A relativização de direitos fundamentais requer máxima efetividade e a mínima restrição. Assim, a análise de um caso concreto definirá o meio escolhido para se chegar a um resultado, de forma a permitir a ponderação de bens jurídicos envolvidos, para indicar qual será relativizado e qual será aplicado.
E) Princípio da força normativa da constituição
O princípio da força normativa da Constituição, na lição de Konrad Hesse, assevera que os aplicadores da Constituição, na solução dos problemas jurídico-constitucionais, devem dar preferência àqueles pontos de vista que se ajustam historicamente ao sentido das normas constitucionais, para lhe conferir maior eficácia.
A Constituição expressa os valores da sociedade no momento de sua criação. Dessa forma, detém certa vontade, tal qual uma entidade viva, razão por que a interpretação de seus dispositivos deve ser orientada por tal vontade, materializando uma solução para o conflito jurídico que reafirma a Constituição como fonte normativa de todo ordenamento.
O intérprete, por força do Princípio da Força Normativa da Constituição, deve dar à Constituição a máxima aplicabilidade possível, deve garantir a sua permanência e eficácia no ordenamento jurídico.
F) Princípio da máxima efetividade (eficiência ou interpretação efetiva)
O princípio da máxima efetividade, decorrente do princípio da força normativa, orienta os intérpretes da Constituição a buscarem a maior proximidade possível do texto da Lei Maior, sem alterar-lhe o sentido ou conteúdo.
Embora aplique-se a todas e quaisquer normas constitucionais, o Princípio da Máxima Efetividade é hoje, sobretudo, invocado no âmbito dos direitos fundamentais, por possuírem normas abertas, o que impulsiona interpretações expansivas.
O intérprete, ao buscar a solução de conflitos entre direitos fundamentais não pode, ao assegurar direitos a um titular, sacrificar o direito de outrem, devendo, antes, conciliar, quando em estado de conflito, quaisquer bens ou valores protegidos pela Constituição.
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GABARITO LETRA A
- Princípio da unidade da constituição
O Princípio da Unidade, como sugere a própria expressão, orienta que as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios instituídos na Constituição.
Decorrente da interpretação sistemática, o Princípio da Unidade é considerado o mais relevante princípio da hermenêutica constitucional, pois é o que apresenta maior abrangência. Por essa perspectiva, a Lei Maior deve ser interpretada como um todo, como um conjunto, de forma a evitar contradições, antinomias, antagonismos entre as suas normas, e, sobretudo, entre os próprios princípios jurídico-políticos.
A hermenêutica constitucional deve partir do pressuposto de que todas as normas da Constituição possuem igual dignidade jurídica, não havendo que falar em hierarquia entre seus dispositivos. Dessa feita, não há hierarquia entre normas originárias e normas derivadas; não há hierarquia entre normas materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais. Eis a razão por que não se admite no Brasil controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias.
Em resumo, o Princípio da Unidade da Constituição nos possibilita chegar a pelo menos três conclusões:
➢ Não há hierarquia entre as normas constitucionais;
➢ Uma norma constitucional complementa outra;
➢ Não existe contradição entre as normas constitucionais.
Princípio do efeito integrador
O princípio do efeito integrador, corolário do princípio da unidade e oriundo da interpretação sistemática, estabelece que, na interpretação das normas, para resolução dos problemas jurídico-constitucionais, o intérprete deve levar em conta a relação Estado-sociedade, a fim de dar primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.
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Unidade da Constituição: que exige uma compreensão global dos vários elementos individuais - regras e princípios - da Constituição, no intuito de harmonizar e prevenir contradições. (BERNARDO GONÇALVES FERNANDES. 13.ª Ed. pág. 196).
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PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados (interpretação sistêmica) em um sistema unitário de regras e princípios.
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Princípio da Unidade
Segundo esse princípio, na interpretação deve-se considerar a Constituição como um todo, e não se interpretarem as normas de maneira isolada.
O STF aplica, em vários de seus julgados, o princípio da unidade da Constituição. Segundo a Corte, “os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e lhe dão o substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência” (STF, RE 159.103-0/SP, DJU de 4.8.1995).
Do princípio da unidade da Constituição, deriva um entendimento doutrinário importante: o de que não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.
Gabarito: Letra A
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mole mole, só que não!!!
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PRINCÍPIO DA UNIDADE: INTERPRETAÇÃO COMO UM TODO, SEM HIERÁQUIA
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA: NÃO PODE EXCLUIR TOTALMENTE OUTRO NORMA, TEM Q SER HARMONICA
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE: A INTERPRETAÇÃO TEM Q SER A DE MAIOR EFICÁCIA
PRINCÍPIO DA JUSTEZA: A INTERP. TEM Q SER JUSTA
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR: INTEGRAR, NA INTERP. , O ELEMENTO POLÍTICO E SOCIAL
https://www.youtube.com/watch?v=rGzwGKWCBo4
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Fiz essa prova e acertei essa questão.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada à hermenêutica
constitucional. Sobre o tema, é correto afirmar que o método interpretativo explicitado
no enunciado se refere ao princípio hermenêutico da unidade. Segundo
BULOS (2018), o Princípio da Unidade da Constituição, também conhecido como
princípio da unidade hierárquico-normativa da constituição, serve para evitar
contradições, harmonizando os espaços de tensão das normas
constitucionais. Pela unidade da
constituição, o texto maior não comporta hierarquia entre suas próprias normas,
pois o que se busca, por seu intermédio, é o todo constitucional e não preceitos
isolados ou dispersos entre si.
O
gabarito, portanto, é alternativa “a”. Análise das demais alternativas:
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme BULOS (2018), mediante esse princípio (Princípio
do Efeito Integrador), o intérprete desenvolve um raciocínio eminentemente
crítico e global da constituição, para dela extrair a verdadeira finalidade de
normas. O princípio do efeito integrador prioriza a integração política e
social do Estado, reforçando, assim, a sua unidade política. Esse vetor, na realidade,
constitui uma releitura do método sistemático, pois, pela sua observância, a
carta magna não deve ser interpretada em tiras, pedaços, ou fatias isoladas do
todo.
Alternativa
“c”: está incorreta. O
Princípio da Força Normativa da Constituição foi desenvolvido por Konrad Hesse
e preconiza que o intérprete dê sempre prevalência aos pontos de vista que
contribuem para uma eficácia ótima da Constituição (haja vista seu caráter
normativo). Assim, devem ser valorizadas as soluções que possibilitem a
atualização normativa, a eficácia e a permanência da Lei Maior.
Alternativa
“d”: está incorreta. Segundo LENZA, este princípio, também chamado de princípio
da eficiência ou da interpretação efetiva, deve ser entendido no sentido de a
norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
Alternativa
“e”: está incorreta. Segundo Paulo Bonavides, o princípio da razoabilidade “abrange
a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a
saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do
regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que
este consagra e que fazem inviolável da unidade da Constituição” (2003, p. 359),
sendo um verdadeiro norte na hermenêutica constitucional.
Gabarito
do professor: letra a.
Vide,
também, questões de identificadores: Q595838 e Q843762
Referências:
BONAVIDES,
Paulo.Curso de Direito Constitucional.São Paulo.Malheiros, 2003.
BULOS,
Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
752 p.
LENZA,
Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Edição, Ed. Saraiva, p. 160.
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Princípios da interpretação constitucional
· Princípio da unidade da Constituição – na interpretação deve-se considerar a Constituição como um todo, e não se interpretarem as normas de maneira isolada. O texto Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Do princípio da unidade da Constituição, deriva um entendimento doutrinário importante: o de que não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.
· Princípio da máxima efetividade, da eficiência ou da interpretação efetiva – estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social.
· Princípio da justeza ou da conformidade funcional ou, ainda, da correção funcional – esse princípio determina que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional (esquema de repartição de funções constitucionalmente estabelecido) estabelecido pelo constituinte.
· Princípio da concordância prática ou da harmonização – impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas de direitos fundamentais. Ex.: a garantia da livre manifestação do pensamento não é um direito absoluto, ele encontra limites noutros direitos, como no da proteção à vida privada.
· Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora – na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
· Princípio da força normativa da Constituição - Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. A Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política.
· Princípio da interpretação conforme a Constituição – se aplica à interpretação das normas infraconstitucionais. Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais.
Não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível), nesse caso elas deverão ser declaradas constitucional ou inconstitucionais totalmente. Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional.
Fonte: Pedro Lenza
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LETRA - A
Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Ou, em outras palavras, não há antinomias reais no texto da Constituição; as antinomias são apenas aparentes.
Segundo esse princípio, na interpretação deve-se considerar a Constituição como um todo, e não se interpretarem as normas de maneira isolada. Um exemplo de sua aplicação é a interpretação do aparente conflito entre o art. 61, §1º, II, “d” e o art. 128, §5º, da Constituição. Utilizando-se o princípio da unidade da Constituição, percebe-se que não se trata de um conflito real (antinomia) entre as normas, mas de uma iniciativa legislativa concorrente do Procurador Geral da República e do Presidente da República para dispor sobre a organização do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
FONTE: ESTRATÉGIA
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PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
a) O princípio da unidade da Constituição:
Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Ou, em outras palavras, não há antinomias reais no texto da Constituição; as antinomias são apenas aparentes. Segundo esse princípio, na interpretação deve-se considerar a Constituição como um todo, e não se interpretarem as normas de maneira isolada.
b) Princípio da máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação efetiva):
Esse princípio estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa, portanto, a maximizar a norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos direitos fundamentais, embora possa ser usado na interpretação de todas as normas constitucionais.
Princípio da justeza ou da conformidade funcional ou, ainda, da correção funcional:
Esse princípio determina que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte. Assim, este órgão não poderia alterar, pela interpretação, as competências estabelecidas pela Constituição para a União, por exemplo. É corolário do princípio da separação de poderes. Traduz a ideia de que a interpretação das normas constitucionais não pode subverter o esquema de organização funcional estabelecido na Constituição.
d) Princípio da concordância prática ou da harmonização:
Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV,CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.
e) Princípio do efeito integrador:
Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. É, muitas vezes, associado ao princípio da unidade da constituição, justamente por ter como objetivo reforçar a unidade política.
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"Derivado do princípio da unidade, o princípio integrador significa que, na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política."
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.