SóProvas


ID
5483590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Brasil, quando um estado-membro modifica o texto de sua Constituição estadual, implementando as reformas realizadas nos limites impostos na própria constituição estadual e na Constituição Federal, está-se diante do poder constituinte 

Alternativas
Comentários
    • Poder Constituinte Derivado Decorrente consiste na capacidade conferida pelo Poder constituinte Originário aos estados-membros para editar e modificar suas próprias constituições. Trata-se de um poder jurídico que se manifesta de acordo com as regras definidas pelo Poder constituinte Originário.
    • A finalidade do Poder Constituinte Derivado Decorrente é possibilitar aos estados-membros a organização por meio de constituições próprias, bem como de modificá-las. O Poder Constituinte Derivado Decorrente se origina na autonomia dos Estados, característica de uma federação, como é o caso brasileiro.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito

    • No conceito de autonomia está contida a capacidade de auto-organização dos Estados, que permite aos Estados editarem e modificarem suas próprias constituições.

    ______

    Espécies de Poder Constituinte Derivado Decorrente

    • Inicial
    • De revisão

    -O Poder Constituinte Derivado Decorrente Inicial consiste na capacidade de os Estados organizarem-se por suas próprias constituições.

    -O Poder Constituinte Derivado Decorrente de Revisão Estadual consiste na capacidade de os Estados modificarem suas constituições, segundo procedimento especifico, se manifestando por intermédio das emendas a constituição Estadual.

    fonte: google

  • Questão mais complexa diz respeito ao Distrito Federal, também organizado por lei orgânica, conforme artigo 32 da Constituição Federal.

    A Lei Orgânica do Distrito Federal busca fundamento diretamente na Constituição Federal e tem estatura de verdadeira Constituição estadual. Inclusive, há no DF controle de constitucionalidade difuso e concentrado em face da Lei Orgânica. Essa afirmação além de prevista no artigo 8º da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios), está consubstanciada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se pode notar na decisão abaixo:

    “(...) A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta. (...).” (Pleno, ADI 980/DF, Relator: Menezes Direito).

    Nesse diapasão, tem sido predominante a tese de que, no Distrito Federal, o poder utilizado para a criação da Lei Orgânica é o Derivado Decorrente, embora o DF não tenha exatamente todas as competências estaduais.

    Por último, nos Territórios Federais, não se cogita a atuação de Poder Decorrente, porque são meras autarquias federais e não são dotados de autonomia política.

    Em resumo: Poder Derivado Decorrente é o que cria a Constituição estadual. Não há atuação de Poder Decorrente nos municípios e nem nos Territórios. Em que pese alguma divergência doutrinária, o poder

    que cria a Lei Orgânica do DF é o Decorrente.

  • Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal. A Constituição de 1988 foi moderada na fixação dos chamados princípios sensíveis. Nos termos do art. 34, VII, devem ser observados pelo Estado-membro, sob pena de intervenção: a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático; os direitos da pessoa humana; a autonomia municipal; a prestação de contas da administração pública direta e indireta e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Os princípios constitucionais extensíveis são as regras de organização que a Constituição Federal estendeu aos Estados-membros: os preceitos da Administração Pública (art. 37); as regras de processo legislativo (art.59 e seguintes); acesso a cargos públicos do Executivo (art.77), etc.

    Os princípios constitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado. As limitações que decorrem desses princípios podem ser: expressas, implícitas ou decorrentes do sistema constitucional adotado. As limitações expressas subdividem-se em vedatórias (proíbem os estados de adotar determinados atos ou procedimentos) e mandatórias (determinam a observância de certos princípios).

    As limitações implícitas são percebidas a partir de certas regras dispostas esparsamente na Constituição. São exemplos: a separação dos poderes e a unicameralidade do poder legislativo dos Estados-membros e dos Municípios. Já as limitações decorrentes do sistema resultam da interpretação sistemática do texto constitucional. Um bom exemplo é o princípio do pacto federativo, que é percebido a partir da igualdade entre as pessoas federadas.

    Tema controverso é a existência de Poder Decorrente noutro ente federativo, já que municípios e o Distrito Federal também são autônomos, ou seja, também têm capacidade de auto-organização político administrativa.

    Nos termos do artigo 29 da Constituição Federal, os municípios se organizam por meio de lei orgânica, observados os preceitos contidos na Lei Maior e na Constituição estadual.

    O artigo 11, parágrafo único, do ADCT, assim estabelece:

    “Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.”

    Nota-se que a Constituição Federal não deu às Câmaras Municipais poderes constituintes, como fez com os estados, até porque não deu aos municípios Constituição, mas lei orgânica. Dessa feita, em que pese alguma divergência, o posicionamento doutrinário majoritário é o de que não há atuação de Poder Decorrente na criação de lei orgânica.

  • Essa é novidade para mim. Não conhecia essa classificação do Poder Derivado Decorrente.

    Todo dia uma descoberta!

  • GABA e)

    derivado decorrente de revisão estadual. 

  • O Poder Constituinte Derivado Decorrente Inicial consiste na capacidade de os Estados organizarem-se por suas próprias constituições.

    O Poder Constituinte Derivado Decorrente de Revisão Estadual consiste na capacidade de os Estados modificarem suas constituições, segundo procedimento especifico, se manifestando por intermédio das emendas a constituição Estadual.

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    1. REFORMADOR (emendas e revisão de CONST. FEDERAL)

    Pode haver NOVA CF ou REVISÃO dá já existente.

    1. DECORRENTE

    Aqui também pode haver a CRIAÇÃO de uma NOVA Constituição Estadual OU A REVISÃO de uma const. Estadual já existente.

    Isso se classifica assim:

    2.1. Decorrente Instituidor (CRIAR A CONST ESTADUAL)

    2.2. Decorrente Revisor (ALTERAR/REVISAR A CONST. ESTADUAL QUE JA EXISTE) <- Essa é a resposta da questão!

  • O Poder Constituinte é o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente. Se divide em duas as espécies de poder constituinte: originário e derivado.

    Poder Constituinte Originário -> O poder constituinte originário (ou de 1º grau) é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

    Poder Constituinte Derivado -> Por sua vez, o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor.

    Reformador -> modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF).

    Decorrente -> é o poder investido aos estados-membros para elaborar as suas próprias Constituições.

    • Poder Constituinte Decorrente Inicial: é o que diz respeito à elaboração das Constituições estaduais. Também conhecido como Instituidor ou institucionalizador.

    • Poder Constituinte Decorrente Reformador, de Revisão Estadual, de segundo grau: possibilidade de promover alterações no texto das Constituições estaduais. Consiste na capacidade de os Estados modificarem suas constituições, segundo procedimento especifico, se manifestando por intermédio das emendas a constituição Estadual.

    Revisor -> adequa a Constituição à realidade da sociedade, conforme artigo 3º dos ADCT. É conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.

  • De onde saiu a doutrina para essa questão? Alguém sabe essa banca está lendo?

  • GABARITO LETRA "E"

    1. PODER CONSTITUINTE

    A) ORIGINÁRIO (1º Grau): Cria ou substitui uma Constituição. É inicial, ilimitado, autônomo, incondicionado e preexistente à ordem jurídica.

    B) DERIVADO (2º Grau): Instituído pelo poder originário. É subordinado e condicionado. Subdivide-se em:

    Reformador: Modifica as normas constitucionais através de emendas, respeitando as limitações impostas.

    Decorrente: Poder que os estados têm para elaborar as suas próprias constituições ou modifica-las.

    Revisor: Poder que o Congresso Nacional teve para revisar a Constituição após 5 anos de sua entrada em vigor. Não poderá mais ser exercido.

    FONTE: Meus resumos.

    "É justo que muito custe o que muito vale." -D'Ávila.

  • PODER CONSTITUINTE REFORMADOR==emendar a CF, possui limitações materiais, temporais, circunstanciais

  • tem livro de constitucional como do flavio martins e do bernardes que nem tem essa classificação, o nome q dao é decorrente reformador

  • DICA:

    Poder constituinte difuso (Mutação Constitucional): Trata-se do poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, sem alteração do seu texto.

  • uns nomes esquisitos que vc não lê em lugar nenhum. é brincadeira o que fazem com a matéria para vender livro.

  • Minhas anotações:

    1. PODER CONSTITUINTE

    A) ORIGINÁRIO (1º Grau): Cria ou substitui uma Constituição. É inicial, ilimitado (pois não se limita ao direito antigo), autônomo, incondicionado e preexistente à ordem jurídica.

    B) DERIVADO (2º Grau): Instituído pelo poder originário. É subordinado e condicionado. Subdivide-se em:

    Reformador: Modifica as normas constitucionais através de emendas, respeitando as limitações impostas.

    Decorrente: Poder que os estados têm para elaborar as suas próprias constituições ou modifica-las.

    Revisor: Poder que o Congresso Nacional teve para revisar a Constituição após 5 anos de sua entrada em vigor. Não poderá mais ser exercido.

  • Poder Constituinte Derivado Decorrente: É o Poder dos ESTADOS MEMBROS e DISTRITO FEDERAL editarem, respectivamente, sua Constituição Estadual e Lei orgânica, uma vez possuem o poder de auto-organização, autogoverno e autoadministração. Assim como o derivado reformador, fora criado pelo originário e nele encontra seus limites jurídicos.

    Espécies:

    Poder derivado decorrente inicial: Capacidade de o Estado e DF editarem sua Constituição Estadual e Lei orgânica respectivamente.

    Poder derivado decorrente de revisão estadual/2º grau: Capacidade de o Estado e DF modificarem o texto de sua Constituição ou Lei orgânica dentro dos limites ali estabelecidos.

    Fonte: ppconcursos

  • Alternativa correta: E.

    Encontrei a resposta no livro do Pedro Lenza, 2021.

    A questão trata sobre o poder constituinte derivado decorrente. Leciona o autor que o "poder constituinte decorrente de revisão estadual (poder decorrente de segundo grau): tem a finalidade de modificar o texto da Constituição estadual, implementando as reformas necessárias e justificadas e nos limites colocados na própria constituição estadual (nesse sentido, por derivar de um poder que já derivou de outro, caracteriza-se como de segundo grau) e na federal.

  • O poder derivado decorrente pode subdividir-se em:

    • Derivado Decorrente Inicial ou Instituidor: consiste na capacidade de os Estados organizarem-se por suas próprias constituições.
    • Derivado Decorrente de Revisão Estadual: na capacidade de os Estados modificarem suas constituições, segundo procedimento específico, através das Emendas à Constituição Estadual.
  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do Poder Constituinte.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    Poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo a ordem jurídica precedente. Ele é inicial, autônomo, ilimitados juridicamente, incondicionado, soberano, permanente e um poder de fato e político. O objetivo fundamental (...) é criar um novo Estado.

    O Poder constituinte derivado, por sua vez, é criado e instituído pelo originário. É, pois, limitado, condicionado e um poder jurídico

    O Poder constituinte derivado subdivide-se em: reformador, decorrente e revisor. O derivado reformador tem a capacidade de modificar a Constituição, por meio das emendas constitucionais. O derivado decorrente tem como missão estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. Este poder também se manifesta na elaboração da Lei Orgânica do Distrito Federal. Por fim, o derivado revisor está relacionado a revisão contida no art. 3º do ADCT. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p.219-225)

    3) Análise do enunciado e identificação da resposta

    Segundo a doutrina, o Poder Constituinte Derivado Decorrente “tem como missão estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la".

    Dessa forma, faz-se necessário ressaltar que o Poder Constituinte Derivado Decorrente se divide em instituidor e de revisão estadual. Quando for criar uma Constituição, trata-se do instituidor. Por sua vez, quando for para promover alterações no texto das Constituições estaduais, trata-se da revisão estadual.

    Logo, como a questão fala em modificar a Constituição estadual já existente, refere-se ao poder constituinte derivado decorrente de revisão estadual.

    Resposta: E.

  • Decorrente Instituídor (criar) Decorrente Revisor (altera)
  • Poder Constituinte Derivado Revisor: Poder que o Congresso Nacional teve para revisar a CF após 5 anos de sua entrada em vigor. Não poderá mais ser exercido.

    Poder Constituinte Derivado Revisão Estadual: Poder do estado-membro em modificar o texto de sua Constituição estadual, implementando as reformas realizadas nos limites impostos na própria constituição estadual e na Constituição Federal, está-se diante do poder constituinte.

    Dúvidas: No caso dos estados-membros, este poder pode ser realizado outras vezes? Esta previsão deve surgir no momento da elaboração da CE ou poder incluído através de uma emenda constitucional, no caso de não haver previsão originariamente?

  • 1. Poder Constituinte Originário ou de 1º grau -> nova ordem constitucional

    - cria Constituição - Estado é novo (poder constituinte originário histórico)

    - substitui quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário)

    • inicial
    • ilimitado
    • autônomo
    • incondicionado

    2. Poder Constituinte Derivado -> instituído pelo poder constituinte originário

    • subordinado
    • condicionado

    a) Reformador -> modifica as normas constitucionais por emendas -> limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF).

    b) Decorrente -> poder investido aos estados-membros -> elaborar as suas próprias Constituições.

    • Poder Constituinte Decorrente Inicial: ou Instituidor ou institucionalizador elaboração das Constituições estaduais.
    • Poder Constituinte Decorrente Reformador, de Revisão Estadual ou de segundo grau: alterações no texto das Constituições estaduais -> emendas a constituição Estadual.

    c) Revisor -> adequa a Constituição à realidade da sociedade (artigo 3º dos ADCT) -> poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão

    • Adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária -> revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação -> voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
  • O PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE pode ser dividido:

    1.     Poder Constituinte Decorrente Inicial ou de primeiro grau: é o que diz respeito à elaboração das Constituições estaduais. Também conhecido como Instituidor ou institucionalizador.

    2.     Poder Constituinte Decorrente Reformador, de Revisão Estadual, de segundo grau: possibilidade de promover alterações no texto das Constituições estaduais.

    O fundamento da existência desta espécie é a autonomia dos Estados-Membros da União, prevista na Constituição da República 1988, em decorrência da forma federativa de Estado que o constituinte elegeu para a nação.

    É imprescindível que seja garantida a autonomia dos Estados-Membros para que possa ser garantida a observância do Pacto Federativo, o qual é indissolúvel.

    A referida autonomia diz respeito à capacidade de auto-organização, de autogoverno e de autoadministração.

    Necessariamente deve observar as regras estabelecidas pelo poder constituinte originário, sob pena de inconstitucionalidade. Há série de limitações ao exercício deste poder, inclusive advindas da própria Constituição.

    No âmbito do Distrito Federal, o artigo 32 da CF prevê que a Lei Orgânica acumula competências estaduais e municipais, prevalecendo o entendimento de que também é uma manifestação do poder constituinte decorrente, por ter seus fundamentos de validade na Constituição Federal, não subordinada a nenhuma outra lei de status supralegal nem constituição.

    Já a Lei Orgânica dos Municípios, além de dever obediência à Constituição Federal, também precisa respeitar o que está estabelecido na constituição estadual, de forma que não há exercício de poder constituinte decorrente. Há uma dupla vinculação.

    Ao que se refere aos Territórios Federais, embora não existam atualmente, também não há manifestação de poder constituinte decorrente, pois não possuem autonomia, integram a União.

     

    Em resumo: Poder Derivado Decorrente é o que cria a Constituição estadual. Não há atuação de Poder Decorrente nos municípios e nem nos Territórios. Em que pese alguma divergência doutrinária, o poder

    que cria a Lei Orgânica do DF é o Decorrente.

  • Gab E

    Bizu:

    Poder Constituinte: 4 substratos, sejam:

    1 - originário: preexistente a qq ordenamento jurídico, ilimitado, soberano.

    1.1 - historico; e

    1.2 - revolucionário.

    2 - derivado: condicionado, limitado.

    2.1 - decorrente: aos estados-membros (inicial e revisão);

    2.2 - reformador: Emendas Constitucionais; e

    2.3 - revisor: ADCTs

    3 - Difuso: inerente aos tribunais - mutação constitucional - hermenêutica jurídica.

    4 - Supranacional: norma de direitos e deveres entre nações

    Audaces Fortuna Juvat

  • Palavras apenas, apenas palavras, palavras... Depois querem me convencer que direito é ciência.
  • A. originário.

    (ERRADO) Poder Const. originário é aquele que inaugura a ordem constitucional.

    B. derivado difuso.

    (ERRADO) Poder Const. Derivado Difuso é a capacidade dos magistrados realizarem controle de constitucionalidade das normas, seja incidental ou em processo objetivo.

    C. derivado reformador.

    (ERRADO) Poder Const. Derivado Reformador é a capacidade do legislador nacional modificar a constituição federal

    D. derivado decorrente instituidor.

    (ERRADO) Não existe essa categoria.

    E. derivado decorrente de revisão estadual.

    (CERTO) Errei no dia da prova e errei hoje de novo: a capacidade de reformar a constituição é claramente poder derivado reformador.

    Mas no âmbito estadual, o poder constituinte derivado não é o reformador e sim o decorrente (isso daí já mata a letra C).

    Sendo poder constituinte derivado decorrente, cabe saber se é revisor ou reformador. Na minha opinião a nomenclatura correta seria reformador e não revisor, mas como não sou banca de concurso eu só aceito.

    Mais uma questão “coringa” pra conta.

  • Direito Constitucional Decifrado, Gustavo Muzy Borges, nesse livro contém tudo bem especificado, fica a dica.

  • Pulo do gato: Poder derivado revisor (CF) é # de Poder derivado decorrente revisor (CE)

    Revisor da CF - revisar a CF, ocorreu uma unica vez e se exauriu, não há mais possibilidade de revisão da CF

    Revisor da CE - alteração da Const Est

  • Acredito que esse termo foi utilizado por uma questão de princípios, visto que as constituições estaduais podem pelo princípio da simetria seguir os ritos da CF:

    Só recordando que as emendas de revisão (ECR), o rito é bem mais simples do que as emendas à Constituição (EC): basta uma votação em sessão unicameral e o quórum de aprovação de maioria absoluta.

  • Acredito que esse termo foi utilizado por uma questão de princípios, visto que as constituições estaduais podem pelo princípio da simetria seguir os ritos da CF:

    Só recordando que as emendas de revisão (ECR), o rito é bem mais simples do que as emendas à Constituição (EC): basta uma votação em sessão unicameral e o quórum de aprovação de maioria absoluta.

  • Gabarito comentado:

    E) derivado decorrente de revisão estadual.

    Certa.

    Poder constituinte:

    1) Originário (1º Grau): cria ou substitui uma Constituição. É inicial, ilimitado, autônomo, incondicionado e preexistente à ordem jurídica;

    2) Derivado (2º Grau): instituído pelo poder originário. É subordinado e condicionado. Subdivide-se em:

    a) Reformador: modifica as normas constitucionais através de emendas, respeitando as limitações impostas;

    b) Decorrente: Poder que os estados têm para elaborar as suas próprias constituições ou modifica-las.

    c) Revisor: poder que o Congresso Nacional teve para revisar a Constituição após 5 anos de sua entrada em vigor. Não poderá mais ser exercido.

    Poder Constituinte Derivado Decorrente consiste na capacidade conferida pelo Poder constituinte Originário aos estados-membros para editar e modificar suas próprias constituições.

    Trata-se de um poder jurídico que se manifesta de acordo com as regras definidas pelo Poder constituinte Originário.

    A finalidade do Poder Constituinte Derivado Decorrente é possibilitar aos estados-membros a organização por meio de constituições próprias, bem como de modificá-las. O Poder Constituinte Derivado Decorrente se origina na autonomia dos Estados, característica de uma federação, como é o caso brasileiro.

    CF, art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

    No conceito de autonomia está contida a capacidade de auto-organização dos Estados, que permite aos Estados editarem e modificarem suas próprias constituições.

    Espécies de Poder Constituinte Derivado Decorrente:

    1) Inicial (ou instituidor): o poder constituinte derivado decorrente inicial...

    à consiste na capacidade de os Estados criarem, organizarem-se  por suas próprias constituições.

    2) De revisão: o poder constituinte derivado decorrente de revisão estadual...

    à consiste na capacidade de os Estados modificarem suas constituições, segundo procedimento especifico, se manifestando por intermédio das emendas a constituição Estadual.

    Poder constituinte derivado:

    1) Reformador: emendas e revisão de CF : pode haver nova CF ou revisão dá já existente;

    2) Decorrente: aqui também pode haver a criação de uma nova Constituição Estadual ou a revisão de uma const. Estadual já existente.

    Isso se classifica assim:

    2.1. Derivado Decorrente Instituidor (inicial): criar a Constituição estadual;

    2.2. Derivado Decorrente Revisor: alterar/revisar a Constituição estadual que já existe (gabarito).

    A) originário. Falsa.

    B) derivado difuso. Falsa.

    C) derivado reformador. Falsa.

    D) derivado decorrente instituidor. Falsa.