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ID
5483599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal, julgue os seguintes itens, relativos a direitos políticos e partidos políticos.


I Direito político passivo corresponde ao direito do eleitor de votar.

II O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado implica perda dos direitos políticos.

III Em se tratando de eleições proporcionais, o mandato pertence ao candidato eleito, e não ao partido político sob cuja legenda o candidato disputou o processo eleitoral.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Marcelo Novelino - existem duas espécies de Direitos Políticos, sendo os POSITIVOS e NEGATIVOS.

    Os Positivos são: os Ativos e os Passivos - sendo o primeiro (positivo) o direito de votar, quem poderá votar e o segundo (passivo) o direito de ser votado, que poderá ser eleito.

    Os Negativos são: os casos de inelegibilidade por motivos de reeleição, limitação a mandado consecutivo ou a inelegibilidade reflexa por motivo de parentesco (Cônjuge ou parente de 2º grau).

  • Direito Político

    Ativo: Votar;

    Passivo: ser votado;

  • EMENTA: LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A   MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO  COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. 1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido plítico. 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. 4. Razões resultantes de um juízo sumário da controvérsia, mas que se apresentam suficientes para a concessão da medida liminar. A urgência da pretensão cautelar é evidente, tendo em vista a proximidade do término da legislatura, no dia 31 de janeiro de 2011. 5. Vencida, neste julgamento da liminar, a tese segundo a qual, de acordo com os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral, a diplomação dos eleitos, que fixa a ordem dos suplentes levando em conta aqueles que são pertencentes à coligação partidária, constitui um ato jurídico perfeito e, a menos que seja desconstituído por decisão da Justiça Eleitoral, deve ser cumprido tal como inicialmente formatado. 6. Liminar deferida, por maioria de votos.

  • GABARITO: LETRA B

    ITEM I: ERRADO

    Direito político ativo: votar

    Direito político passivo: ser votado

    ITEM II: CERTO

    CF,   Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    ITEM III: ERRADO

    "O TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito." (crédito: resposta do Valente .)

  • ITEM 1:

    A capacidade eleitoral passiva constitui a possibilidade de ser votado, isto é, a elegibilidade do cidadão. ERRADO

    ITEM 2:

    Conforme o art. 15, I da CF:

    É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    Apesar de o texto constitucional não diferenciar as situações em que ocorrerá a perda dos direitos políticos das situações em que ocorrerá a suspensão desses, a doutrina diferenciou da seguinte forma:

    a) A perda tem caráter definitivo;

    b) A suspensão tem caráter temporário;

    Logo, o inc. I, do art. 15 da CF, trata-se da hipótese de perda dos direitos políticos.

    ITEM CORRETO;

    ITEM 3

    O STF decidiu na ADI 5081 que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.

    Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

    O assunto está disciplinado na Resolução n.° 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”, onde o STF acabou por julgar parcialmente inconstitucional tal resolução, pois esta considerava que a perda dar-se-ia tanto no sistema majoritário quanto no proporcional.

    FONTE: FONTE: BRAGA, Francisco. Direito Constitucional Grifado. 1ºEd. Páginas 593 e 614;

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/10/2021

  • item III

    • - Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários.

    • Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa? a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular. b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787)
  • Direitos Políticos:

    • ATIVO: Votar!
    • PASSIVO: ser votado

    Cancelamento da naturalização: o vínculo da pessoa com o Estado cessou? se ela não é mais cidadã não pode mais votar!

    De quem é o cargo?

    • proporcionais: é do partido/coligação, o/a candidato(a) usa os votos da legenda também e é contabilizado de forma distinta;
    • majoritário: é do(a) candidato(a).
  • Estou chokita com essa III

  • estrangeiro naturalizado assim que tem sua naturalização cancelado no transito em julgado a perde

  • Sobre a III eu lembrei do caso da Tabata do ex PDT

  • Gab. B

    Casos de PERDA dos direitos políticos:

    • Cancelamento de naturalização por sentença judicial transitada em julgado.
    • Escusa de consciência
    • Nato- Se optar voluntariamente por outra nacionalidade.

    Casos de Suspensão dos direitos políticos:

    *Improbidade adm

    *Incapacidade civil absoluta

    *Condenação penal definitiva ( enquanto durarem os efeitos)

    Fonte: Mestre gafanhoto ( Professor Aragonê)

    Junte os cacos e siga.

  • Item I: Direito político ativo = votar // Direito político passivo = ser votado

    Item II: Sentença transitado em julgado gera perda ou suspensão nas situações previstas na lei, mas nunca cassação;

    Item III: Em se tratando de eleições proporcionais, o mandato pertence ao partido, de cujos candidatos são eleitos pelo sistema majoritário.

    Gabarito: Letra B, apenas com o item II correto.

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º

  • I) Capacidade eleitoral ATIVA ( direito de votar )

    Capacidade eleitoral passiva ( direito de ser votado )

    • II) suspensão ( de forma temporária )

    -incapacidade civil absoluta

    -condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos

    - improbidade administrativa

    • perda ( de forma definitiva)

    -cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado

    -recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa

    III)De quem é o cargo?

    • proporcionais: é do partido/coligação, o/a candidato(a) usa os votos da legenda também e é contabilizado de forma distinta;
    • majoritário: é do(a) candidato(a).

  • Gabarito B

    Sobre o item III

    Súmula-TSE nº 67 - A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

  • Os cargos de elegibilidade proporcionais pertecem ao partido politico, sendo assim, a sociedade vota no partido politico e não na pessoa do candidato. Diferentemente ocorre, no cargo majoritário onde a votação gira em torno do candidato, portanto se acontecer de haver mudança de partido no cargo proporcional existirá uma sanção ou até mesmo a perda do cargo eletivo, pois os votos foram para o partido em si, ocorrendo o que chamamos de infidelidade partidária.

    Letra B.

  • Direitos Políticos:

    • ATIVO: Votar!
    • PASSIVO: ser votado

    Cancelamento da naturalização: o vínculo da pessoa com o Estado cessou? se ela não é mais cidadã não pode mais votar!

    De quem é o cargo?

    • proporcionais: é do partido/coligação, o/a candidato(a) usa os votos da legenda também e é contabilizado de forma distinta;
    • majoritário: é do(a) candidato(a).

    Autor: Diego A.

  • Hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos:

    CF,  Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; - PERDA

    II - incapacidade civil absoluta; - SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; - SUSPENSÃO

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; - PERDA

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. - SUSPENSÃO

  • Sobre o item I, lembrei-me da "Teoria dos Quatro Status de Jellinek".

    Vejam:

    Criada no final do século XIX por Georg Jellinek, importante jurista e filósofo, a Teoria dos Quatro Status de Jellinek indica quatro posições que um indivíduo pode ficar frente ao Estado. São elas: passiva, ativa, negativa e positiva.

    Foi a partir destes status que surgiram as espécies de direitos fundamentais mais frequentemente expostas pelos juristas: os direitos de liberdade, ou direitos de defesa, os direitos a prestações ou direitos cívicos e, para alguns, os direitos de participação.

    Saiba mais sobre os quatro status de Jellinek:

    Também conhecida como status subjectionis, é uma posição em que o indivíduo se encontra subordinado aos Poderes Públicos, sendo detentor de deveres com o mesmo. Isso quer dizer que o Estado pode submeter o indivíduo às suas ordens. Exemplo: as leis que indicam determinada proibição.

    Também conhecida como status activus civitatis, é aquela em que o cidadão exerce seus direitos políticos. Assim, existe a possibilidade do indivíduo interferir na vontade do Estado. Exemplo: o direito ao voto.

    Também conhecida como status libertatis, indica a liberdade do indivíduo em relação ao Estado, podendo agir, em algumas situações, livre da atuação do Poder Público. Exemplo: a liberdade de expressão – exceto as proibições do status passivo.

    Também conhecida como status civitatis, é a possibilidade do indivíduo exigir do Estado alguma prestação, devendo o Poder Público agir de forma positiva em favor desse indivíduo. Exemplo: a possibilidade do indivíduo exigir, por exemplo, direito à saúde.

    Colaborou com o post a advogada Beatriz Brasil Silva de Souza.

    Fonte: https://www.qconcursos.com/artigos/teorias-do-direito-teoria-dos-quatro-status-de-jellinek?utm_source=midia-paga&utm_medium=google-search&utm_campaign=black-friday&gclid=CjwKCAiAv_KMBhAzEiwAs-rX1KSq2YCOnnH4ngWuvcul1InQTjt4HxfY2pdf4f2tICjHnjsrU_fDZxoCQzMQAvD_BwE

  • Minha contribuição.

    Direitos políticos ATIVOS: normas que atribuem a capacidade de votar. 

    Direitos políticos PASSIVOS: normas que atribuem a capacidade de ser votado. 

    Direitos políticos POSITIVOS: normas que permitem a participação no processo político eleitoral. 

    Direitos políticos NEGATIVOS: normas que impedem a participação no processo político eleitoral.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Basta lembrar que o Bolsonaro, que ocupa cargo cuja eleição se dá pelo sistema majoritário, saiu do PSL e ficou sem partido por muito tempo sem haver penalização ou perda do mandato.

  • Segundo a doutrina majoritária, a CF não permite a cassação de direitos políticos em nenhuma hipótese. A perda ou suspensão só se dará (art. 15, CF):

    ·        Perda:

    o  Cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado.

    o  Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII.

    ·        Suspensão:

    o  Incapacidade civil absoluta (os menores de 16 anos)

    o  Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: apenas o preso definitivo.

    o  Improbidade administrativa, nos termos do art; 37, §4º.

  • Os Direitos Políticos encontram-se no capítulo IV do título Direitos e Garantias Fundamentais, especialmente no artigo 14 CF/88, além de outros dispositivos constitucionais e legislação infraconstitucional.

    São entendidos como um conjunto de regras que disciplinam o exercício da soberania popular. Eles fundamentam o princípio democrático presente no artigo 1º, § único, Constituição/88 e tem o condão de viabilizar o exercício da democracia participativa em um Estado Democrático de Direito.



    No que tange às espécies, tem-se constitucionalmente: 1) direito a sufrágio (votar e ser votado), com seus correlatos de alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos) e elegibilidade (direito de ser votado); 2) iniciativa popular de lei; 3) ação popular; 4) direito de organização e participação de partidos políticos.


    Passemos à análise das assertivas, onde poderemos aprofundar o assunto.

    I – ERRADO - Direito político passivo corresponde ao direito do eleitor de ser votado.

    II – CORRETO – Conforme artigo 15, I, CF/88, é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

    Salienta-se que o cidadão poderá ser privado, de maneira definitiva ou temporária, de seus direitos políticos, nas hipóteses taxativas que a Constituição estabelecer (art. 15), sendo certo que a Constituição Federal não utiliza expressamente as palavras perdas ou suspensão em cada situação; tal diferenciação é realizada pela doutrina, através da análise da natureza, forma e efeitos que decorrem das hipóteses legais.

    A hipótese do inciso I é tratada como perda.

    III – ERRADO - O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

    O assunto está disciplinado na Resolução n.º 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa", bem como em decisão do STF no julgamento da ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

    Logo, apenas o item II está correto.





    GABARITO DO PROFESSOR: B


  • Obrigado Bolsonaro por ter saído do seu partido e assim ter-nos ajudado no item lll KKKKkkk

  •  

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA

    II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa. PERDA

    V - improbidade administrativa. SUSPENSÃO

  • Filiação partidária:

    Trata-se de condição de elegibilidade. Sobre esse ponto, vale destacar que, no Brasil, não se admite a candidatura avulsa (candidatura desvinculada de partido político). Considerando-se que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, cabe-nos questionar o seguinte: haverá alguma repercussão da desfiliação partidária e da infidelidade partidária (mudança de partido) sobre o mandato?

    Segundo o STF, em relação aos parlamentares, a desfiliação e a infidelidade partidárias resultarão na perda do mandato, salvo justa causa (por exemplo, desvio de orientação ideológica do partido). Todavia, segundo a Corte, essa regra não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

  • Direto ao ponto.

    I – ERRADO É o direito do eleitor de ser votado.

    II – CORRETO.

    III – ERRADO O mandato pertence ao partido político.

    LETRA B.

  • Sobre o item III. A CF foi emendada para incluir o parágrafo 6º, ao artigo 17, o qual dispõe expressamente que:

    § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.   

  • Alo guerreiros

    A suspensão =x Perda

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    (PERDA )

    II - incapacidade civil absoluta

    (Suspensao)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    (Suspensão)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    (PERDA)

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    (Suspensão).

    #ESTUDA GUERREIRO

    #FE NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI.

  • ITEM 1:

    A capacidade eleitoral passiva constitui a possibilidade de ser votado, isto é, a elegibilidade do cidadão. ERRADO

    ITEM 2:

    Conforme o art. 15, I da CF:

    É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    Apesar de o texto constitucional não diferenciar as situações em que ocorrerá a perda dos direitos políticos das situações em que ocorrerá a suspensão desses, a doutrina diferenciou da seguinte forma:

    a) A perda tem caráter definitivo;

    b) A suspensão tem caráter temporário;

    Logo, o inc. I, do art. 15 da CF, trata-se da hipótese de perda dos direitos políticos.

    ITEM CORRETO;

    ITEM 3

    O STF decidiu na ADI 5081 que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.

    Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

    O assunto está disciplinado na Resolução n.° 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”, onde o STF acabou por julgar parcialmente inconstitucional tal resolução, pois esta considerava que a perda dar-se-ia tanto no sistema majoritário quanto no proporcional.

    ITEM ERRADO.

    FONTE: FONTE: BRAGA, Francisco. Direito Constitucional Grifado. 1ºEd. Páginas 593 e 614;

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/10/2021

  • Eleição Proporcional = Partido.