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De acordo com Marcelo Novelino - existem duas espécies de Direitos Políticos, sendo os POSITIVOS e NEGATIVOS.
Os Positivos são: os Ativos e os Passivos - sendo o primeiro (positivo) o direito de votar, quem poderá votar e o segundo (passivo) o direito de ser votado, que poderá ser eleito.
Os Negativos são: os casos de inelegibilidade por motivos de reeleição, limitação a mandado consecutivo ou a inelegibilidade reflexa por motivo de parentesco (Cônjuge ou parente de 2º grau).
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Direito Político
Ativo: Votar;
Passivo: ser votado;
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EMENTA: LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. 1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido plítico. 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. 4. Razões resultantes de um juízo sumário da controvérsia, mas que se apresentam suficientes para a concessão da medida liminar. A urgência da pretensão cautelar é evidente, tendo em vista a proximidade do término da legislatura, no dia 31 de janeiro de 2011. 5. Vencida, neste julgamento da liminar, a tese segundo a qual, de acordo com os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral, a diplomação dos eleitos, que fixa a ordem dos suplentes levando em conta aqueles que são pertencentes à coligação partidária, constitui um ato jurídico perfeito e, a menos que seja desconstituído por decisão da Justiça Eleitoral, deve ser cumprido tal como inicialmente formatado. 6. Liminar deferida, por maioria de votos.
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GABARITO: LETRA B
ITEM I: ERRADO
Direito político ativo: votar
Direito político passivo: ser votado
ITEM II: CERTO
CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
ITEM III: ERRADO
"O TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito." (crédito: resposta do Valente .)
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ITEM 1:
A capacidade eleitoral passiva constitui a possibilidade de ser votado, isto é, a elegibilidade do cidadão. ERRADO
ITEM 2:
Conforme o art. 15, I da CF:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
Apesar de o texto constitucional não diferenciar as situações em que ocorrerá a perda dos direitos políticos das situações em que ocorrerá a suspensão desses, a doutrina diferenciou da seguinte forma:
a) A perda tem caráter definitivo;
b) A suspensão tem caráter temporário;
Logo, o inc. I, do art. 15 da CF, trata-se da hipótese de perda dos direitos políticos.
ITEM CORRETO;
ITEM 3
O STF decidiu na ADI 5081 que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.
Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.
O assunto está disciplinado na Resolução n.° 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”, onde o STF acabou por julgar parcialmente inconstitucional tal resolução, pois esta considerava que a perda dar-se-ia tanto no sistema majoritário quanto no proporcional.
FONTE: FONTE: BRAGA, Francisco. Direito Constitucional Grifado. 1ºEd. Páginas 593 e 614;
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/10/2021
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item III
- - Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários.
- Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa? a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular. b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787)
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Direitos Políticos:
- ATIVO: Votar!
- PASSIVO: ser votado
Cancelamento da naturalização: o vínculo da pessoa com o Estado cessou? se ela não é mais cidadã não pode mais votar!
De quem é o cargo?
- proporcionais: é do partido/coligação, o/a candidato(a) usa os votos da legenda também e é contabilizado de forma distinta;
- majoritário: é do(a) candidato(a).
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Estou chokita com essa III
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estrangeiro naturalizado assim que tem sua naturalização cancelado no transito em julgado a perde
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Sobre a III eu lembrei do caso da Tabata do ex PDT
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Gab. B
Casos de PERDA dos direitos políticos:
- Cancelamento de naturalização por sentença judicial transitada em julgado.
- Escusa de consciência
- Nato- Se optar voluntariamente por outra nacionalidade.
Casos de Suspensão dos direitos políticos:
*Improbidade adm
*Incapacidade civil absoluta
*Condenação penal definitiva ( enquanto durarem os efeitos)
Fonte: Mestre gafanhoto ( Professor Aragonê)
Junte os cacos e siga.
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Item I: Direito político ativo = votar // Direito político passivo = ser votado
Item II: Sentença transitado em julgado gera perda ou suspensão nas situações previstas na lei, mas nunca cassação;
Item III: Em se tratando de eleições proporcionais, o mandato pertence ao partido, de cujos candidatos são eleitos pelo sistema majoritário.
Gabarito: Letra B, apenas com o item II correto.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º
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I) Capacidade eleitoral ATIVA ( direito de votar )
Capacidade eleitoral passiva ( direito de ser votado )
- II) suspensão ( de forma temporária )
-incapacidade civil absoluta
-condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
- improbidade administrativa
- perda ( de forma definitiva)
-cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado
-recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
III)De quem é o cargo?
- proporcionais: é do partido/coligação, o/a candidato(a) usa os votos da legenda também e é contabilizado de forma distinta;
- majoritário: é do(a) candidato(a).
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Gabarito B
Sobre o item III
Súmula-TSE nº 67 - A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
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Os cargos de elegibilidade proporcionais pertecem ao partido politico, sendo assim, a sociedade vota no partido politico e não na pessoa do candidato. Diferentemente ocorre, no cargo majoritário onde a votação gira em torno do candidato, portanto se acontecer de haver mudança de partido no cargo proporcional existirá uma sanção ou até mesmo a perda do cargo eletivo, pois os votos foram para o partido em si, ocorrendo o que chamamos de infidelidade partidária.
Letra B.
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Direitos Políticos:
- ATIVO: Votar!
- PASSIVO: ser votado
Cancelamento da naturalização: o vínculo da pessoa com o Estado cessou? se ela não é mais cidadã não pode mais votar!
De quem é o cargo?
- proporcionais: é do partido/coligação, o/a candidato(a) usa os votos da legenda também e é contabilizado de forma distinta;
- majoritário: é do(a) candidato(a).
Autor: Diego A.
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Hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos:
CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; - PERDA
II - incapacidade civil absoluta; - SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; - SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; - PERDA
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. - SUSPENSÃO
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Sobre o item I, lembrei-me da "Teoria dos Quatro Status de Jellinek".
Vejam:
Criada no final do século XIX por Georg Jellinek, importante jurista e filósofo, a Teoria dos Quatro Status de Jellinek indica quatro posições que um indivíduo pode ficar frente ao Estado. São elas: passiva, ativa, negativa e positiva.
Foi a partir destes status que surgiram as espécies de direitos fundamentais mais frequentemente expostas pelos juristas: os direitos de liberdade, ou direitos de defesa, os direitos a prestações ou direitos cívicos e, para alguns, os direitos de participação.
Saiba mais sobre os quatro status de Jellinek:
Também conhecida como status subjectionis, é uma posição em que o indivíduo se encontra subordinado aos Poderes Públicos, sendo detentor de deveres com o mesmo. Isso quer dizer que o Estado pode submeter o indivíduo às suas ordens. Exemplo: as leis que indicam determinada proibição.
Também conhecida como status activus civitatis, é aquela em que o cidadão exerce seus direitos políticos. Assim, existe a possibilidade do indivíduo interferir na vontade do Estado. Exemplo: o direito ao voto.
Também conhecida como status libertatis, indica a liberdade do indivíduo em relação ao Estado, podendo agir, em algumas situações, livre da atuação do Poder Público. Exemplo: a liberdade de expressão – exceto as proibições do status passivo.
Também conhecida como status civitatis, é a possibilidade do indivíduo exigir do Estado alguma prestação, devendo o Poder Público agir de forma positiva em favor desse indivíduo. Exemplo: a possibilidade do indivíduo exigir, por exemplo, direito à saúde.
Colaborou com o post a advogada Beatriz Brasil Silva de Souza.
Fonte: https://www.qconcursos.com/artigos/teorias-do-direito-teoria-dos-quatro-status-de-jellinek?utm_source=midia-paga&utm_medium=google-search&utm_campaign=black-friday&gclid=CjwKCAiAv_KMBhAzEiwAs-rX1KSq2YCOnnH4ngWuvcul1InQTjt4HxfY2pdf4f2tICjHnjsrU_fDZxoCQzMQAvD_BwE
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Minha contribuição.
Direitos políticos ATIVOS: normas que atribuem a capacidade de votar.
Direitos políticos PASSIVOS: normas que atribuem a capacidade de ser votado.
Direitos políticos POSITIVOS: normas que permitem a participação no processo político eleitoral.
Direitos políticos NEGATIVOS: normas que impedem a participação no processo político eleitoral.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
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Basta lembrar que o Bolsonaro, que ocupa cargo cuja eleição se dá pelo sistema majoritário, saiu do PSL e ficou sem partido por muito tempo sem haver penalização ou perda do mandato.
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Segundo a doutrina majoritária, a CF não permite a cassação de direitos políticos em nenhuma hipótese. A perda ou suspensão só se dará (art. 15, CF):
· Perda:
o Cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado.
o Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII.
· Suspensão:
o Incapacidade civil absoluta (os menores de 16 anos)
o Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: apenas o preso definitivo.
o Improbidade administrativa, nos termos do art; 37, §4º.
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Os
Direitos Políticos encontram-se no capítulo IV do título Direitos e Garantias
Fundamentais, especialmente no artigo 14 CF/88, além de outros dispositivos
constitucionais e legislação infraconstitucional.
São
entendidos como um conjunto de regras que disciplinam o exercício da soberania
popular. Eles fundamentam o princípio democrático presente no artigo 1º, §
único, Constituição/88 e tem o condão de viabilizar o exercício da democracia
participativa em um Estado Democrático de Direito.
No
que tange às espécies, tem-se constitucionalmente: 1) direito a sufrágio (votar
e ser votado), com seus correlatos de alistabilidade (direito de votar em
eleições, plebiscitos e referendos) e elegibilidade (direito de ser votado); 2)
iniciativa popular de lei; 3) ação popular; 4) direito de organização e
participação de partidos políticos.
Passemos
à análise das assertivas, onde poderemos aprofundar o assunto.
I –
ERRADO - Direito político passivo corresponde ao direito do eleitor de ser
votado.
II –
CORRETO – Conforme artigo 15, I, CF/88, é vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento
da naturalização por sentença transitada em julgado.
Salienta-se
que o cidadão poderá ser privado, de maneira definitiva ou temporária, de seus
direitos políticos, nas hipóteses taxativas que a Constituição estabelecer
(art. 15), sendo certo que a Constituição Federal não utiliza expressamente as
palavras perdas ou suspensão em cada situação; tal diferenciação é realizada
pela doutrina, através da análise da natureza, forma e efeitos que decorrem das
hipóteses legais.
A
hipótese do inciso I é tratada como perda.
III
– ERRADO - O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional
pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de
partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá
resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla
defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.
O assunto está disciplinado na Resolução
n.º 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como
“justa causa", bem como em decisão do STF no julgamento da ADI 5081/DF, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
Logo, apenas o item II está correto.
GABARITO DO PROFESSOR: B
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Obrigado Bolsonaro por ter saído do seu partido e assim ter-nos ajudado no item lll KKKKkkk
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA
II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa. PERDA
V - improbidade administrativa. SUSPENSÃO
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Filiação partidária:
Trata-se de condição de elegibilidade. Sobre esse ponto, vale destacar que, no Brasil, não se admite a candidatura avulsa (candidatura desvinculada de partido político). Considerando-se que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, cabe-nos questionar o seguinte: haverá alguma repercussão da desfiliação partidária e da infidelidade partidária (mudança de partido) sobre o mandato?
Segundo o STF, em relação aos parlamentares, a desfiliação e a infidelidade partidárias resultarão na perda do mandato, salvo justa causa (por exemplo, desvio de orientação ideológica do partido). Todavia, segundo a Corte, essa regra não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
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Direto ao ponto.
I – ERRADO É o direito do eleitor de ser votado.
II – CORRETO.
III – ERRADO O mandato pertence ao partido político.
LETRA B.
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Sobre o item III. A CF foi emendada para incluir o parágrafo 6º, ao artigo 17, o qual dispõe expressamente que:
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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Alo guerreiros
A suspensão =x Perda
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
(PERDA )
II - incapacidade civil absoluta
(Suspensao)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
(Suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
(PERDA)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
(Suspensão).
#ESTUDA GUERREIRO
#FE NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI.
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ITEM 1:
A capacidade eleitoral passiva constitui a possibilidade de ser votado, isto é, a elegibilidade do cidadão. ERRADO
ITEM 2:
Conforme o art. 15, I da CF:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
Apesar de o texto constitucional não diferenciar as situações em que ocorrerá a perda dos direitos políticos das situações em que ocorrerá a suspensão desses, a doutrina diferenciou da seguinte forma:
a) A perda tem caráter definitivo;
b) A suspensão tem caráter temporário;
Logo, o inc. I, do art. 15 da CF, trata-se da hipótese de perda dos direitos políticos.
ITEM CORRETO;
ITEM 3
O STF decidiu na ADI 5081 que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.
Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.
O assunto está disciplinado na Resolução n.° 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”, onde o STF acabou por julgar parcialmente inconstitucional tal resolução, pois esta considerava que a perda dar-se-ia tanto no sistema majoritário quanto no proporcional.
ITEM ERRADO.
FONTE: FONTE: BRAGA, Francisco. Direito Constitucional Grifado. 1ºEd. Páginas 593 e 614;
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/10/2021
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Eleição Proporcional = Partido.