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DICA (vi aqui no QC):
* RO para o STJ: 2 X 2
HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF
* RO para o STF: 4 X 4
HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão do STJ/STM/TST/TSE
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COMPETÊNCIA DO STJ
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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GABARITO B. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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Gabarito B - Recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça.
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GABARITO - B
ROC - STF
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
ROC - STJ
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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Lei 12.016
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
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Regra 4/4 ...2/2
. Denegação de remédio constitucional (HC, HD, MS, MI) por tribunal SUPERIOR (STJ, STM, TST, TSE): compete ao STF.
. Denegação de remédio constitucional (HC, MS) por TJ e TJDFT, TRF: compete ao STJ.
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ROC foi minha peça na OAB hehehs
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- ROC para o STJ:
1) HC/MS se denegatória a decisão do TJ/TRF (Regra 2x2)
2) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
- ROC para o STF: 4 X 4
1) HC/HD/MS/MI se denegatória a decisão do STJ/STM/TST/TSE (Regra 4x4)
2) Crime político
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CF/88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato conhecimento sobre competência, podendo ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição.
Vejamos o que nos diz o art. 105, inciso II, alínea b):
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".
Por se tratar de competência originária do Tribunal, única instância, o recurso ordinário será feito perante ao STJ.
GABARITO LETRA B).
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- COMPETENCIA RECURSAL ORDINÁRIA:
- habeas corpus decididos em única ou última instancia pelos TRF'S ou pelos TJ'S, quando a decisão for DENEGATÓRIA;
- mandado de segurança decididos em única instancia pelos TRF'S ou pelos TJ'S, quando a decisão for DENEGATÓRIA;
- as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e do outro Municipio ou pessoa residente ou domiciliada no País.
- COMPETENCIA RECURSAL ESPECIAL:
- processar e julgar as causas decididas, em única ou última instancia, pelos TRF'S ou pelos TJ'S, quando a DECISÃO RECORRIDA;
1.1 contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigencia;
1.2 julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
1.3 der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atraído outro tribunal.
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Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça
II. Julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;