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ID
5483617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Constituição Federal (CF) e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta, no que se refere às funções essenciais à justiça.  

Alternativas
Comentários
  •   Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

  • a) A Advocacia-Geral da União é instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e as empresas públicas e sociedades de economia mista federais. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    _______

    b) É inconstitucional emenda à Constituição estadual que trate de normas gerais para a organização do Ministério Público, bem como de atribuições de seus órgãos e membros.

    FUNDAMENTO:

    • É inconstitucional emenda à Constituição estadual que trate sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e sobre atribuições dos órgãos e membros do Parquet.

    STF. Plenário. ADI 5281/RO e ADI 5324/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/5/2021 (Info 1016).

    _______

    c) É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores dos estados, sendo o entendimento do STF pacífico no sentido de que esses não se sujeitam ao limite remuneratório previsto na CF, por se tratar de verba indenizatória. ERRADA

    FUNDAMENTO:

    • É constitucional a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estados-membros, observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente.

    STF. Plenário. ADI 6135/GO, ADI 6160/AP, ADI 6161/AC, ADI 6169/MS, ADI 6177/PR e ADI 6182/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/10/2020 (Info 995).

    _________

    d) A jurisprudência pacífica do STJ entende que os defensores públicos necessitam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições, salvo aqueles que ingressaram antes da Constituição Federal de 1988. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.
    • O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.
    • O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.
    • Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).

    ______

    continua nos comentários:

  • Para entender a representação da União pela Advocacia Pública:

    • Procurador Geral da Fazenda Nacional: causas tributárias
    • Advogado Geral da União: causas residuais não abarcadas nas causas tributárias
    • Procuradorias Federais: abrangem Autarquias e Fundações (ex: INSS)
  • O art. 132 da CF conferiu às procuradorias dos estados atribuições para as atividades de consultoria

    jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, relativamente à administração

    pública direta, autárquica e fundacional. Lei estadual não pode estender essa representação às

    empresas públicas e às sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado. Precedente:

    Info 954 do STF.

    O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se

    concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.

    O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre

    exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em

    relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.

    Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria

    Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei. STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman

    Benjamin, julgado em 01.03.2018 (Info 630)

    As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal. Precedente: ADI 5029.

    Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública

    não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de

    estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções

    conferidas aos membros daquelas outras instituições. Precedente: ADI 5029.

  • A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à

    determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da

    CF/88). O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras

    verbas além do subsídio. Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como

    eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao

    regime jurídico de direito público. Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio,

    sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à

    eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da

    Constituição Federal. Precedente: ADI 6053, (Info 985 – clipping).

    O entendimento acima vale tanto para os advogados públicos federais como também para os Procuradores do Estado, do DF e do Município.

    A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da

    República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções

    essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal em espécie

    dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Não estão sujeitos ao teto do Prefeito. Precedente: RE

    663696

    A autonomia do Ministério Público está assentada na outorga ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais de Justiça da INICIATIVA DE LEI sobre a ORGANIZAÇÃO, respectivamente, do Ministério Público da União e dos Estados (art. 128, §º). Essa iniciativa, porém, será exercida concorrentemente com o chefe do PODER EXECUTIVO, por força do art. 61, §1º, II, “d” da CF.

    Art. 61.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    Art. 128.

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)

  • A resposta certa pra mim apareceu na alternativa B, para outros colegas apareceu na D.

    O QC tá demais......

  • Dois pontos que não podem passar batido:

    I) Segundo o STJ, os defensores são sujeitos a “regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB”. 

    II) Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão

    A atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da OMB - Ordem dos Músicos do Brasil.

    Bons estudos!!!

  • ATENÇÃO!!!

    O STF formou maioria no sentido de que é inconstitucional a exigência de inscrição na OAB a defensores públicos. O julgamento virtual foi retomado nesta sexta-feira, 22, com o voto-vista de Dias Toffoli. Até o momento, 11 ministros já votaram (Marco Aurélio participou do caso quando ainda fazia parte da Corte). Como a análise prosseguirá até o próximo dia 3/11, ainda é possível que os ministros mudem seus votos.

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/353610/stf-maioria-afasta-exigencia-de-inscricao-de-defensor-publico-na-oab

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional das funções essenciais à justiça. Analisemos as alternativas, com base na CF/88 e na jurisprudência dos tribunais superiores:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

     

    Alternativa “b”: está correta. Segundo o STF, “É inconstitucional emenda à Constituição estadual que trate sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e sobre atribuições dos órgãos e membros do Parquet” - STF. Plenário. ADI 5281/RO e ADI 5324/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/5/2021 (Info 1016).

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo o STF, “É constitucional a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estados-membros, observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente” - STF. Plenário. ADI 6135/GO, ADI 6160/AP, ADI 6161/AC, ADI 6169/MS, ADI 6177/PR e ADI 6182/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/10/2020 (Info 995).

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Para o STJ, defensores públicos não precisam estar inscritos na OAB para exercerem suas atividades. A carreira, segundo o STJ, está sujeita a regime próprio e estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB. Vide RE 1.240.999.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Segundo o STF, as Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal - STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • e) errada, pois Norma estadual não pode conferir autonomia para a PGE!

    fundamento:

    Constituição Estadual ou lei estadual poderá conferir autonomia para a PGE? Imagine que norma estadual preveja que “são princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional, administrativa e financeira”. Essa previsão é válida?

    NÃO. Essa previsão é inconstitucional porque viola o modelo definido pela Constituição Federal:

    As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/norma-estadual-pode-conferir-autonomia.html

  • A) ERRADA: AGU representa judicial e extrajudicialmente a União. EP e SEM contam com representação própria. (Art. 131 da CF)

    B) CERTA: Há inconstitucionalidade na CE, por usurpar competência que, de acordo com o § 5º do artigo 128, pertenceria ao próprio MP a deflagração de projeto de lei complementar para tratar sobre os temas indicados na alternativa (STF, ADI 5.171).

    • MP é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da lista tríplice e de escolha do PGJ, na forma do art. 128, §§ 3º e 5º, da CF, (...). A EC 48/2014 à CE-AP revela-se formalmente (?) inconstitucional: 1) por tratar de matéria relativa à alteração do estatuto jurídico da carreira do MPE (Legislativo não tem essa competência) (...); e 2) (...) a CE viola a CF, que reclama LC de iniciativa do PGJ p/ disciplinar o tema. (...) a EC de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a data para a realização da eleição, para a formação de lista tríplice para o cargo de PGJ, viola as disposições do artigo 128, § 3º e 5º, da CF, que exige LC estadual de iniciativa daquela autoridade.
    • DOD: É inconstitucional (material) EC estadual que trate sobre normas gerais para a organização do MP e sobre atribuições dos órgãos e membros do Parquet. STF. Plenário. ADI 5281/RO e ADI 5324/RO, ano 2021 (Info 1016).

    C) ERRADA: Embora seja lícito o pagamento de verba sucumbencial aos procuradores estaduais, a verba precisa se submeter ao teto constitucional.

    • 1) É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, julgados em 25/08/2020. 2) É constitucional a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estados-membros, observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente. STF. Plenário. ADI 6135/GO, ADI 6160/AP, ADI 6161/AC, ADI 6169/MS, ADI 6177/PR e ADI 6182/RO, julgados em 19/10/2020 (Info 995).

    D) ERRRADA: STF e STJ entendem ser desnecessária a inscrição na OAB para a atuação como defensor público.

    • STJ, REsp 1.710.155-CE, j. 01/03/2018 (Info 630).
    • STF, RE 1.240.999 (pendente), tese: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da OAB. RE 1240999/SP, julgado em 3/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 1074) (Info 1036).

    E) ERRADA: as procuradorias não contam com autonomia, dada apenas ao MP e às defensorias.

    • As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

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