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ID
5483620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    A assembleia legislativa de determinado estado da Federação, após pedido de partido político, editou o Decreto Legislativo n.º 1/2020, sustando o andamento de processo criminal contra determinado deputado estadual no qual se apura a prática de crime de peculato, ocorrido antes da diplomação. O tribunal de justiça do referido estado, em processo envolvendo o parlamentar, afastou a aplicação do Decreto Legislativo n.º 1/2020, sob o fundamento de violação à CF. A decisão foi tomada pela 1.ª Câmara Criminal, órgão fracionário do tribunal. Em vista dessa decisão, a defesa do deputado suscitou violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante n.º 10 do STF.



Considerando a situação hipotética precedente, com base na CF e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.  

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 10 - Reserva de Plenário

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • O gabarito da questão encontra-se em decisão do Supremo Tribunal Federal, veja:

    Ementa: CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DA EC 35/2001, DOS §§ 4º e 5º DO ARTIGO 34 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DE DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL REALIZADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL. DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade). 2. A inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. 2. Embargos de declaração ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e, via de consequência, julgar procedente a reclamação. Rcl 18165 AgR-ED, Relator(a): Min. Alexandre De Moraes, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017.

  • A questão tentou confundir o examinando quando afirmou que o crime tinha ocorrido antes da diplomação, o que, em tese, afastaria a existência de foro por prerrogativa de função. Maaaas, a questão só quer saber acerca da obediência ou não à cláusula de reserva do plenário (full bench).

    Primeiro de tudo, a clásula de reserva do plenário é aplicada tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade.

    Existe súmula vinculante sobre o assunto, que assim estabelece:

    Súmula Vinculante 10 - Reserva de Plenário

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Para o STF, a cláusula de reserva de plenário é aplicada na declaração de inconstitucionalidade tanto para atos de caráter abstrato, isto é, aos atos normativos, quanto aos atos de caráter concreto ( não normativos), visto que sua premissa é a de que é inerente à atividade jurisdicional o exercício do controle de constitucionalidade quando da interpretação de leis e atos estatais na análise de casos concretos, devendo sempre prevalecer o parâmetro de controle, independentemente de possuir natureza abstrata ou concreta, em virtude da origem histórica desse modelo de controle, de origem no constitucionalismo norte-americano.

    FONTE: BRAGA, Francisco. Direito Constitucional Grifado. 1. ed. pág. 229-236.

  • Mas gente, e sobre esse julgado aqui?

    EMENTA : CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DECRETO LEGISLATIVO EDITADO POR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA SUSTANDO AÇÃO PENAL CONTRA RÉU DEPUTADO ESTADUAL. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da Constituição (e a que se refere a Súmula Vinculante n. 10) diz respeito à declaração de “inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. 2. Atos normativos têm como características essenciais a abstração, a generalidade e a impessoalidade dos comandos neles contidos. São, portanto, expedidos sem destinatários determinados e com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. 3. O decreto legislativo que estabelece a suspensão do andamento de uma certa ação penal movida contra determinado deputado estadual não possui qualquer predicado de ato normativo. O que se tem é ato individual e concreto, com todas as características de ato administrativo de efeitos subjetivos limitados a um destinatário determinado. Atos dessa natureza não se submetem, em princípio, à norma do art. 97 da CF/88, nem estão, portanto, subordinados à orientação da Súmula Vinculante 10. Precedentes.

  • CONSIDERAÇÕES ACERCA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:

    • Surgiu na constituição de 1934
    • Não se aplica ao juiz de 1º grau, somente aos tribunais
    • Não se aplica às turmas recursais dos juizados especiais, pois não têm status de tribunal.
    • Não se aplica em caso de decisão pela constitucionalidade da lei, nem pela ilegalidade ou não recepção com a consequente revogação.
    • não é aplicável a reserva de plenário aos casos de interpretação conforme a Constituição porque não se trata de juízo de inconstitucionalidade. Resgatando a noção conceitual da interpretação conforme, deve-se lembrar que se trata de uma técnica decisória que, com o intuito de evitar a proclamação de inconstitucionalidade, elege um sentido plausível a partir do texto interpretado. Realiza-se, pois, um juízo de constitucionalidade da lei ou ato normativo, conduzindo ao julgamento de improcedência do pedido de inconstitucionalidade.
    • Maioria absoluta do pleno ou do órgão especial
    • Órgão especial (art. 93, XI): tribunais com mais de 25 membros
    • Órgãos fracionários (seções, turmas, câmaras): não podem declarar a inconstitucionalidade ou deixar de aplicar leis por entender que são inconstitucionais.
    • Obs.: STF à não viola a SV 10, nem o art. 97, a decisão do órgão fracionário do tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou ainda que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua interpretação sem potencial ofensa direta à constituição.
    • Exceção à reserva do plenário:
    • 949, p. ú., CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão.
    • SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
    •  

    Jurisprudência

    • Info. 965 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário e a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que permite que empresa comercialize produtos em desacordo com as regras previstas em Decreto federal, sob o argumento de que este ato normativo violaria o princípio da livre concorrência.
  • É tão bom quando os colegas explicam, e apontam no início ou no fim, Gabarito X, pois atualmente não estou mais confiando no que o QC mostrar, é cada erro que vou te contar....

  • a) Não houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o referido tribunal de justiça não declarou expressamente a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n.º 1/2020. ERRADA - Súmula Vinculante n.10: viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    b) A decisão proferida pelo referido tribunal de justiça não violou a CF, pois a exigência da cláusula de reserva de plenário aplica-se apenas ao controle concentrado de constitucionalidade. ERRADA, pode ocorrer no controle difuso.

    c) A cláusula de reserva de plenário é exigível também para atos normativos de efeitos concretos, como é o caso do Decreto Legislativo n.º 1/2020. CERTA

    d) Ainda que a decisão do tribunal de justiça tivesse fundamento em jurisprudência de seu plenário ou em súmula do STF, não seria dispensável a submissão da demanda judicial à regra da reserva de plenário. ERRADA

    Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, quando já houver:

    a)      Órgão fracionário entende que a norma é constitucional

    b)      Decisão anterior do plenário do tribunal

    c)      Decisão anterior do plenário do STF

    d)    A cláusula de reserva de plenário não se aplica quando é utilizada a técnica da “interpretação conforme a Constituição”.

    e) A cláusula de reserva de plenário somente se aplica aos tribunais superiores. ERRADA. Aplica-se aos tribunais de 2º grau.

    TF - RE AgR n. 453.744: "A regra chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial"

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C". A questão buscava testar se o candidato estava atualizado com relação ao Rcl 18165 AgR-ED, conforme apontado pelo colega Jiraiya Gama-Sennin.

    É que, originalmente, tinha o STF decidido, nessa reclamação, que [o] decreto legislativo que estabelece a suspensão do andamento de uma certa ação penal movida contra determinado deputado estadual não possui qualquer predicado de ato normativo. O que se tem é ato individual e concreto, com todas as características de ato administrativo de efeitos subjetivos limitados a um destinatário determinado. Atos dessa natureza não se submetem, em princípio, à norma do art. 97 da CF/88, nem estão, portanto, subordinados à orientação da Súmula Vinculante 10. (Rcl 18165 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016). Por outro lado, no julgamento dos Embargos de Declaração, alterando-se a compreensão, foi dito que [a] inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal (Rcl 18165 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017). Até onde vi, a decisão em sede de aclaratórios nem foi noticiada nos Informativos, embora a primeira tenha sido.

  • A questão demanda conhecimento sobre a cláusula de reserva de plenário.  

    A reserva de plenário está descrita no artigo 97 da Constituição e determina que quando efetuado por tribunal, o julgamento sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só será possível quando for proferido pela maioria absoluta dos membros do pleno ou do tribunal especial.  Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 10 aduz que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.  
    Passemos às assertivas.
    A alternativa “A" está incorreta, pois consoante a Súmula Vinculante nº 10, viola a cláusula de reserva de plenário, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 

    A alternativa “B" está incorreta, pois a exigência da cláusula de reserva de plenário aplica-se também ao controle difuso. 

    A alternativa “C" está correta, uma vez que, de fato, a cláusula de reserva de plenário é exigível também para atos normativos de efeitos concretos, como é o caso do Decreto Legislativo nº 1/2020. 

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que se a decisão do Tribunal de Justiça estiver fundamentada em jurisprudência de seu plenário ou em súmula do STF, é dispensável a submissão da demanda judicial à regra da reserva de plenário.  

    A alternativa “E" está incorreta, uma vez que a cláusula de reserva de plenário é aplicável também aos tribunais de 2º grau. 

    Gabarito da questão: letra C.
  • EMENTA : CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DECRETO LEGISLATIVO EDITADO POR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA SUSTANDO AÇÃO PENAL CONTRA RÉU DEPUTADO ESTADUAL. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da Constituição (e a que se refere a Súmula Vinculante n. 10) diz respeito à declaração de “inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. 2. Atos normativos têm como características essenciais a abstração, a generalidade e a impessoalidade dos comandos neles contidos. São, portanto, expedidos sem destinatários determinados e com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. 3. O decreto legislativo que estabelece a suspensão do andamento de uma certa ação penal movida contra determinado deputado estadual não possui qualquer predicado de ato normativo. O que se tem é ato individual e concreto, com todas as características de ato administrativo de efeitos subjetivos limitados a um destinatário determinado. Atos dessa natureza não se submetem, em princípio, à norma do art. 97 da CF/88, nem estão, portanto, subordinados à orientação da Súmula Vinculante 10. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • art.97, CF - comentários

    A reserva de plenário deve ser observada mesmo quando o tribunal não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, limitando-se a afastar a sua incidencia, total ou parcial. Nesse sentido, cumpre examinar o teor da S.V.10:

    "Viola a clausula de reserva de planário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidencia, no todo ou em parte."

    • REGRA: no ambito dos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade somente poderá ser pronunciada pelo PLENO ou pelo ÓRGÃO ESPECIAL.
    • EXCEÇÃO: se já houver pronunciamento da inconstitucionalidade pelo próprio tribunal ou pelo STF.
  • O Prof Ubirajara tem um vídeo incrível explicando essa questão

    https://www.youtube.com/watch?v=ZOHlT3yPYHo

  • Em regra, não se aplica a cláusula de reserva de plenário nos casos de atos normativos de efeitos concretos, só neste caso especifico decidido pelo Supremo (Rcl 18165 AgR-ED - decreto legislativo interpretando norma constitucional) e reproduzida na questão conforme explicado no vídeo pelo Prof. Ubirajara: www.youtube.com/watch?v=ZOHlT3yPYHo, como bem mencionou a Ana Emilia.

    Assim, o professor faz a ressalva no vídeo "STF disse que anular Decreto Legislativo é tratar da constitucionalidade de processamento de Deputado, logo é afastar norma constitucional. Por isso a reserva de plenário se aplica."

  • O tema tem julgamentos conflitantes, muito próximos um do outro, pelo STF:

    1.(a resposta da questão) No exercício da atividade jurisdicional, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, poderá analisar a constitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo, inclusive aqueles de efeitos concretos (controle difuso de constitucionalidade).

    A inconstitucionalidade de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (Turma, Câmara ou Seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/08/2017.

    2.Atos normativos têm como características essenciais a abstração, a generalidade e a impessoalidade dos comandos neles contidos. São, portanto, expedidos sem destinatários determinados e com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontram na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. 3. O decreto legislativo que estabelece a suspensão do andamento de uma certa ação penal movida contra determinado deputado estadual não possui qualquer predicado de ato normativo. O que se tem é ato individual e concreto, com todas as características de ato administrativo de efeitos subjetivos limitados a um destinatário determinado. Atos dessa natureza não se submetem, em princípio, à norma do art. 97 da CF/88, nem estão, portanto, subordinados à orientação da Súmula Vinculante 10. 

    (Rcl 18165 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.10.2016, DJe de 10.5.2017)