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Informativo 955 do STF
Uma lei que tenha destinatários determináveis continua possuindo caráter abstrato e geral e pode ser impugnada por meio de ADI. Mesmo que uma lei seja fruto de acordo homologado judicialmente, ela poderá ser objeto de ADI, não havendo violação da coisa julgada material.
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O fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral, tampouco a transforma em norma de efeitos concretos.
STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).
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A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aditamento à inicial somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação (i) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e (ii) não prejudique o cerne da ação. ADI 1926
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GABARITO LETRA E
A) Com o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade até o julgamento.
Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
STF. Plenário ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
D) O procurador-geral da República deverá ser previamente citado na ação direta de inconstitucionalidade. ERRADO
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
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ADENDO - LETRA C
--> Revogada a lei ou ato normativo cuja constitucionalidade esteja sendo questionada por meio de ADI, essa ação perde o objeto ?
⇒ Regra - sim, uma vez que o interesse de agir só existe com a norma em vigor.
⇒ Exceções - não haverá perda do objeto e a ADI será conhecida se:
- 1 → fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
- 2 → ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. ⇒ como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).
- 3 → o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. ⇒ não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. (STF Info 845 - 2016) (detalhe - se fosse considerada a prejudicialidade dessa ação, isso significaria admitir como válidos os efeitos da lei no período em que ela vigorou → teoria da nulidade)
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Pelo que entendi, para alguns o gabarito está diferente. Pra mim, GABARITO "E'.
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B-INCORRETA: Via de regra, o Supremo Tribunal Federal deve se limitar a análise dos dispositivos impugnados na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Trata-se da regra da congruência (ou correlação). Todavia, essa regra não é aplicável aos fundamentos arguidos na petição inicial, posto que a análise da compatibilidade deve ser realizada considerando-se todo o bloco de constitucionalidade. Por isso é correto afirmar que a causa de pedir é ABERTA.
O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.
Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta.
Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).
As demais já foram comentadas pelos colegas aqui.
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letra B) O STF não pode decidir ação direta de inconstitucionalidade por outros fundamentos não alegados na petição inicial, em virtude do princípio da congruência ou da adstrição ao pedido. ERRADO
O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.
Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta.
Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).
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PGR deverá ser previamente ouvido (art 103, §1º)
AGU deverá ser previamente citado (art. 103, § 3º)
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A
ERRADA!!!
Com o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, NÃO é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade.
Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
B
ERRADA!
O STF PODE decidir ação direta de inconstitucionalidade por outros fundamentos não alegados na petição inicial.
O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).
C
ERRADA!!!
Caso a lei impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade seja alterada antes do julgamento da ação, CASO O AUTOR NÃO ADITAR A PETIÇÃO INICIAL DEMONSTRANDO QUE A NOVA REDAÇÃO POSSUI O MESMO VÍCIO, o STF não irá conhecê-la, em razão da perda superveniente do objeto.
O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação? Neste caso, o autor da ADI deverá aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original. A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação. Se o autor não fizer isso, o STF não irá conhecer da ADI, julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto.
STF. Plenário. ADI 1931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info 890).
D
ERRADA!!!
O procurador-geral da República deverá ser previamente OUVIDO na ação direta de inconstitucionalidade.
Art 103, §1º, CF.
E
CERTA!!!
Lei que tenha destinatários determináveis não perde seu caráter abstrato e geral, podendo, portanto, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
O fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral, tampouco a transforma em norma de efeitos concretos.
STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).
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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)
- Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)
- Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)
- Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)
- Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)
- Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
- É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)
- Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).
- Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)
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JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:
a) Com o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade até o julgamento. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. STF. Plenário ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
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b) O STF não pode decidir ação direta de inconstitucionalidade por outros fundamentos não alegados na petição inicial, em virtude do princípio da congruência ou da adstrição ao pedido. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Via de regra, o Supremo Tribunal Federal deve se limitar a análise dos dispositivos impugnados na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Trata-se da regra da congruência (ou correlação). Todavia, essa regra não é aplicável aos fundamentos arguidos na petição inicial, posto que a análise da compatibilidade deve ser realizada considerando-se todo o bloco de constitucionalidade. Por isso é correto afirmar que a causa de pedir é ABERTA.
- O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.
- Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta.
- Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.
- STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).
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