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GAB. A
B) CF/88, art. 136, § 3º, IV: é vedada a incomunicabilidade do preso.
C) no estado de sítio a manifestação do CN é prévia.
D) O STF decidiu que a União só poderia requisitar bens de outros entes da Federação em caso de estado de defesa ou estado de sítio.
E) ESTADO DE DEFESA: 30 dias prorrogável uma vez, por igual período.
ESTADO DE SÍTIO: 1) DECORRENTE DE GUERRA: tempo necessário. 2) DEMAIS CASOS: 30 dias, com prorrogações sucessivas.
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Gabarito: LETRA D.
Sobre a E: É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados. STF. Plenário. ACO 3463 MC-Ref/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/2021 (Info 1008).
Em regra, a União não pode requisitar bens dos Estados, DF e Municípios A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo. Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. Em regra, a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal. A CF/88 só autorizou que isso ocorra em caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, II, da CF/88) e estado de sítio (art. 139, VII).
Além disso, a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, de coordenar o Programa Nacional de Imunização (PNI) e de definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, da CF/88).
No mesmo sentido, exatamente sobre o caso da questão, a ACO 3385: https://www.jota.info/stf/do-supremo/celso-de-mello-proibe-uniao-de-ficar-com-68-respiradores-comprados-pelo-maranhao-22042020
Fonte: DOD.
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GABARITO: A.
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Complementando sobre a letra "a":
No estado de DEFESA só haverá restrições de direitos:
- reunião
- sigilo de correspondência e comunicação telefônica
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No estado de SÍTIO, as todas as garantias constitucionais poderão ser restringidas, desde que aprovadas pela CN.
As restrições devem estar expressamente presentes no decreto do PR.
Inclusive é possível a restrição à liberdade de imprensa (vide Q878159).
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GABARITO: LETRA A
Art. 139 CF/88 - INCISO V,VI E VII
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A letra B confundiu parte do conceito do estado de defesa com o estado de sítio. Como falado pelos colegas, no estado de sítio, a manifestação do Congresso Nacional é anterior e autoriza a decretação.
Já no estado de defesa, o Presidente, ao decretá-lo ou prorrogá-lo, submete o ato em 24 horas à apreciação do Congresso Nacional.
No entanto, ao contrário do disposto na assertiva, a apreciação será no prazo de 10 dias do seu recebimento, e, além disso, caso esteja em recesso, haverá convocação extraordinária do CN, no prazo de 5 dias.
Artigos 136, §4º, 5º e 6º; 137 da CF.
Gabarito: A
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A: CORRETA Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens
B: Decretado o estado de DEFESA (NÃO O DE SÍTIO), o presidente da República submeterá o ato, no prazo de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, ao Congresso Nacional, que o apreciará imediatamente, salvo se estiver em recesso, caso em que a apreciação do ato ocorrerá assim que se retomarem os trabalhos. NO ESTADO DE SÍTIO, O PR SOLICITA AO CN AUTORIZAÇÃO PARA DECRETAR ESSA MEDIDA, OU SEJA, A MANIFESTAÇÃO DESSA CASA LEGISLATIVA É ANTERIOR A DECRETAÇÃO E NÃO POSTERIOR!
C: TANTO O ESTADO DE DEFESA QUANTO O ESTADO DE SITIO ADMITEM PRORROGAÇÃO, PODENDO ULTRAPASSAR O PERÍODO DE 30 DIAS.
D: Na vigência do estado de defesa, VEDA-SE a incomunicabilidade do preso.
E: O governo federal só pode confiscar bens ou serviços de estados e municípios se houver decretado estado de defesa ou estado de sítio. Como o Brasil não se encontra nessa situação agora, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, impediu a União de se apropriar de respiradores comprados pelo estado do Maranhão. (STF);
ESPERO TER AJUDADO!
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Lei 13.979/2020
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
(...)
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
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GABARITO - A
ESTADO DE SÍTIO: Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
PRAZO: 30 + 30 + 30 + ...
Se for no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira: O prazo será o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
MEDIDAS QUE PODEM SER TOMADAS:
1. Obrigação de permanência em localidade determinada
2. Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns
3. Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão
4. Suspensão da liberdade de reunião
5. Busca e apreensão em domicílio
6. Intervenção nas empresas de serviços públicos
7. Requisição de bens
Bons estudos!!!
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ESTADO DE DEFESA:
- CABIMENTO - grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grande proporçoes na natureza.
- APROVAÇÃO - posterior do congresso nacional
- PRAZO - vigencia de 30 dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
ESTADO DE SÍTIO:
- CABIMENTO - comoção de grave repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa e declaraçã de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
- APROVAÇÃO - prévia do congresso nacional
- PRAZO - no caso de comoção grave ou ineficácia do estado de defesea, até 30 dias, prorrogável tantas quantas vezes for necessário pelo mesmo período; ou pelo tempo que durar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
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No caso concreto da letra D, leia o Informativo número 1.008 do STF.
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A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo. Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. Em regra, a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal. A CF/88 só autorizou que isso ocorra em caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, II, da CF/88) e estado de sítio (art. 139, VII).
Fonte: Dizer o Direito - Informativo comentado: Informativo 1008-STF.
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A: CORRETA Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
B: Decretado o estado de DEFESA (NÃO O DE SÍTIO), o presidente da República submeterá o ato, no prazo de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, ao Congresso Nacional, que o apreciará imediatamente, salvo se estiver em recesso, caso em que a apreciação do ato ocorrerá assim que se retomarem os trabalhos. NO ESTADO DE SÍTIO, O PR SOLICITA AO CN AUTORIZAÇÃO PARA DECRETAR ESSA MEDIDA, OU SEJA, A MANIFESTAÇÃO DESSA CASA LEGISLATIVA É ANTERIOR A DECRETAÇÃO E NÃO POSTERIOR!
C: TANTO O ESTADO DE DEFESA QUANTO O ESTADO DE SITIO ADMITEM PRORROGAÇÃO, PODENDO ULTRAPASSAR O PERÍODO DE 30 DIAS.
D: Na vigência do estado de defesa, VEDA-SE a incomunicabilidade do preso.
E: O governo federal só pode confiscar bens ou serviços de estados e municípios se houver decretado estado de defesa ou estado de sítio. Como o Brasil não se encontra nessa situação agora, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, impediu a União de se apropriar de respiradores comprados pelo estado do Maranhão. (STF).
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A) Durante o estado de sítio, poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas, entre outras: busca e apreensão em domicílio, intervenção nas empresas de serviços públicos e requisição de bens.
B) Na vigência do estado de defesa, é permitida a incomunicabilidade do preso.
C) Decretado o estado de sítio, o presidente da República submeterá o ato, no prazo de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, ao Congresso Nacional, que o apreciará imediatamente, salvo se estiver em recesso, caso em que a apreciação do ato ocorrerá assim que se retomarem os trabalhos.
D) Embora a requisição de bens estaduais só seja possível, em regra, em caso de estado de defesa ou estado de sítio, o STF entendeu que essa regra pode ser flexibilizada em caso de requisição de respiradores para leitos de UTI para utilização em ações de enfrentamento da pandemia da covid-19.
E) Em hipótese alguma, o tempo de duração do estado de defesa e do estado de sítio poderá ser superior a trinta dias.
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ESTADO DE SÍTIO
LEGITIMIDADE E DECRETAÇÃO
LEGITIMIDADE= PRESIDENTE
- o presidente da república ouve o conselho da república e defesa nacional, podemos acatá-los ou não
- pede autorização ao congresso nacional
- após aprovação do congresso nacional, por maioria absoluta, o presidente decreta
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
CAUSAS
- COMOÇÃO GRAVE DE GRANDE REPERCUSSÃO NACIONAL OU INEFICÁCIA DO ESTADO DE DEFESA
- ESTADO DE GUERRA E RESPOSTA À AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA
DURAÇÃO
comoção grave e de grande repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa= 30 dias que pode ser prorrogado indefinidas vezes, mas não por periodos superiores a 30 dias
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;
em casos de estado de guerra e resposta à agressão armada estrangeira=poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
MEDIDAS COERCITIVAS
- OBRIGAÇÃO DE PERMANECER EM LOCAL DETERMINADO
- DETENÇÃO EM LUGAR NÃO DESTINADO A CULPADOS OU CONDENADOS POR CRIMES COMUNS
- RESTRIÇÕES RELATIVAS À INVIOLABILIDADE
- CORRESPONDÊNCIA
- SIGILO DAS COMUNICAÇÕES
- PRESTAÇÕES DE INFORMAÇÕES E A LIBERDADE DE IMPRENSA
4 RESTRIÇÃO A LIBERDADE DE REUNIÃO
5 INTERVENÇÃO EM EMPRESAS PUB
6 BUSCA E APREENSÃO A DOMICÍLIO
7 REQUISIÇÕES DE BENS
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
OBSERVAÇÕES
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas
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