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Conhecida por Teoria Imputação, Imputatação Volitiva ou Teoria de Otto Gierke.
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Conhecida por Teoria Imputação, Imputatação Volitiva ou Teoria de Otto Gierke.
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Teoria do órgão ou da imputação volitiva
- Consiste em explicar a relação entre os atos dos agentes públicos e a responsabilidade do Estado.
- Foi desenvolvida pelo alemão Otto Gierke , no qual afirma: pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos.
- Por está teoria parte do pressuposto que o órgão é parte integrante do Estado.
- Dessa teoria, o agente que compõe o órgão, quando manifesta sua vontade, é como se o próprio estado o fizesse.
- Em outras palavras, imputa-se ao Estado a vontade do agente.
- Maria Sylvia Zanella Di Pietro - ratifica que esta teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário público de fato.
- Doutrina - Aponta limites à teoria da imputação, ou seja, para ocorrência da imputação, funcionário de fato tem que agir em nome da do poder público, é a chamada aparência de legitimidade.
- Existiu aparência? Se, sim. - Imputa-se o fato, desde que seja funcionário de fato e atue em nome do poder público.
- ATENÇÃO: Pessoa comum, Usurpador de função pública ou que age em, BOA-FÉ: não se imputa ao estado.
- Usurpador - é aquele que não é agente público, ele finge agir em nome do estado. Art. 328, do CP. Detenção de 3 meses a dois anos e multa.
- Funcionário de fato - consiste no agente público cuja investidura no cargo encontra-se eivada de vício.
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nunca nem vi
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a correta é a letra D - teoria do órgão, ou é só pra mim que tá caindo assim? letra C aqui pra mim está a teoria do consentimento, rs.
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Ademais, quanto à posição hierárquica os órgão públicos são classificados como:
1) Independentes;
2) Autônomos;
3) Superiores;
4) Subalternos.
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Teoria do órgão / Teoria Imputação Volitiva de Vontade
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silvio carvalho
Para mim também está na D. Gabarito: Teoria do Órgão.
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A teoria do órgão ou teoria da imputação volitiva, seguindo os ensinamento do professor Matheus Carvalho, consiste na compreensão de que "a manifestação de vontade da pessoa jurídica se dá por meio da atuação da pessoa física e essas vontades se confundem, ou seja, a vontade do Estado se exterioriza pela manifestação de seu agente. Desse modo, toda atuação do agente público deverá ser imputada, direcionada ao órgão do qual ele faz parte e representa por meio de suas condutas.
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porque as pessoas dizem que é a letra c e o qconcursos aponta letra d.alguém sabe?
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A teoria adotada no Brasil é a Teoria do Órgão. A pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, de tal modo que quando os agentes que o compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. Substitui a ideia de representação por imputação.
#retafinalTJRJ
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TEORIA DO ORGÃO OU DA IMPUTAÇÃO
Essa teoria definia o Estado como pessoa jurídica, composto por órgãos, e estes com�postos por agentes. Ao se praticar uma atividade, essa atividade é imputada ao órgão, que por sua vez a imputará ao Estado. Trazida pelo teórico alemão Otto Gehre, essa teoria, de maneira deveras sintética, foi capaz de explicar essa relação. Por meio dessa teoria, foi possí�vel comprovar que, mesmo que o agente esteja agindo fora das atribuições legais, mas invo�que a sua função de agente, o Estado será responsável
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GABARITO: LETRA "D"
Teoria do Mandato: estabelece um vínculo de natureza contratual entre o agente público e a administração. Tal teoria determina que o agente seria mandatário das entidades pública, de forma que seus atos ensejariam responsabilidade estatal ante a celebração de contrato de mandato. Tal teoria era reconhecida pela doutrina internacional, mas, atualmente não é utilizada, tendo em vista que o vínculo entre o agente público e o Estado é de natureza legal e não contratual.
Teoria da Representação: o agente público atuaria como representante do poder público, tal como um "tutor" ou "curador" de um incapaz. No entanto, tal teoria não possui aplicação prática, tendo em vista que considera duas vontades independentes (do ente estatal e do agente público, que teria capacidade para representá-lo), porém, ocorre que, na verdade, a vontade do agente se confunde com a do ente estatal, de forma que não se vislumbram interesses diversos.
Teoria do Órgão (ou da Imputação Volitiva): a vontade do Estado é manifestada por seu agente. Assim, a manifestação de vontade estatal se concretiza pela intenção de pessoas físicas, tendo em vista que as pessoas jurídicas não possuem existência fática. Dessa forma, é indissociável a vontade do órgão público e da pessoa jurídica que ele integra, a qual é exteriorizada pelos atos de seus agentes públicos (adotada pelo direito brasileiro).
Nesse sentido, conforme Maria Sylvia Zanella di Pietro: "enquanto a teoria da representação considera a existência da pessoa jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do Estado".
[Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho]
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"O fundador da moderna teoria do órgão público baseada na noção de imputação volitiva foi o alemão Otto Friederich von Gierke ( 1841-1921).Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funcionaria como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome "órgão" público.
A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal.
A teoria do õrgão consegue justificar a validade dos atos praticados pelo SERVIDOR DE FATO ( aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade)." Renério de Castro Junior, Manual de Direito Administrativo, Editora jus podivm, 1ª Edição, página 155.
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"O fundador da moderna teoria do órgão público baseada na noção de imputação volitiva foi o alemão Otto Friederich von Gierke ( 1841-1921).Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funcionaria como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome "órgão" público.
A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal.
A teoria do õrgão consegue justificar a validade dos atos praticados pelo SERVIDOR DE FATO ( aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade)." Renério de Castro Junior, Manual de Direito Administrativo, Editora jus podivm, 1ª Edição, página 154.
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Gabarito: D
Outra questão sobre a teoria do órgão adotada no nosso ordenamento:
(CESPE/2015/TJ-DFT)De acordo com a teoria da imputação, atualmente adotada no ordenamento jurídico brasileiro, a manifestação de vontade de pessoa jurídica dá-se por meio dos órgãos públicos, ou seja, conforme essa teoria, quando o agente do órgão manifesta sua vontade, a atuação é atribuída ao Estado. (CERTO)
TEORIA DO MANDATO: o agente público é mandatário da pessoa jurídica. Segundo essa Teoria, o Estado realiza com o agente público um contrato de mandato.
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: o agente público é representante do Estado por força de lei. Equipara-se o agente à figura do tutor ou curador que representam os incapazes.
TEORIA DO ÓRGÃO/IMPUTAÇÃO:, as pessoas jurídicas expressam a sua VONTADE através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes. Assim, todas as suas manifestações de VONTADE são consideradas como da própria entidade. ---> TEORIA ADOTADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO
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GAB D
TEORIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
- No Brasil, adota-se a Teoria do Órgão/teoria da imputação, idealizada pelo jurista Otto Gierke, que destaca como principal característica o Princípio da Imputação Volitiva, ou seja, imputação de vontade. Tem-se a ideia de que os atos não são imputados ao agente que os pratica, mas ao Órgão ou Entidade em nome do qual ele atua.
Considerações:
- Pelo fato do órgão não possuir personalidade jurídica (despersonalizado), a atuação do órgão é imputada à pessoa jurídica que ele integra.
- A responsabilidade pelo fato praticado pelo agente é da Pessoa Jurídica.
- Decorre, também, deste princípio, que o ato praticado pelo agente de fato ( TEORIA DA APARÊNCIA) é considerado válido, salvo comprovada a má-fé.
Teoria do mandato: o agente público seria considerado mandatário do Estado;
Teoria da representação: o agente público seria representante do Estado;
FONTE: MEUS RESUMOS
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GABARITO - D
TEORIAS RELACIONADAS AO ÓRGÃO - (Teorias que buscam explicar de que forma a atuação do agente público é atribuível ao Estado)
1. Teoria da representação: Para a teoria da representação, o Estado é comparado a um incapaz, sendo que o agente público atuaria exercendo uma espécie de curatela aos interesses estatais ao representar o Estado, suprindo, portanto, sua incapacidade. Dessa forma, verifica-se que, realmente, tal pensamento é fortemente influenciado pela lógica do direito civil. Todavia, não se trata da teoria adotada no Brasil.
Obs. A crítica a tal pensamento diz respeito à impossibilidade de um incapaz de praticar os atos da vida civil (Estado) nomear seu representante (agentes públicos). Vale ressaltar, por fim, que não há disposição constitucional ou legal expressa a respeito da teoria adotada no Brasil, tratando-se de construções doutrinárias.
2. Teoria da Identidade: tal concepção (no sentido de que órgão e agente formariam uma unidade inseparável, de forma que o órgão público é identificado como o próprio agente que pratica o ato).
Obs. A teoria da identidade é criticada na medida em que, de acordo com sua concepção, a morte do agente público implicaria na extinção do órgão público, o que seria inadmissível. Dessa forma, não se trata da teoria adotada no Brasil.
3. Teoria do mandato: para essa teoria, entre Estado e agente público haveria uma espécie de contrato de representação, de forma que o agente receberia uma delegação para atuar em nome do Estado.
Obs. A crítica dirigida a tal pensamento é no sentido de que não seria possível explicar, através dessa teoria, em qual momento e através de quem seria realizada a outorga de um mandato ao agente. Dessa forma, não se trata da teoria adotada no Brasil.
4. Teoria do órgão ou da imputação volitiva: efetivamente defende que o agente público atuaria em nome do Estado, titularizando um conjunto de competências, de forma que a atuação ou o comportamento do agente no exercício da função pública é atribuída juridicamente ao Estado.
Obs. Prevalece na doutrina que a teoria adotada no Brasil é justamente a teoria do órgão, imputando-se ao Estado aquelas condutas praticadas pelo agente público. Lembre-se que teoria do órgão e teoria da imputação são expressões sinônimas, tratando-se da teoria adotada no Brasil, segundo a doutrina majoritária (Alexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo. 2021, p. 197- 198).
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A questão indicada
está relacionada com a Administração Pública.
- Administração
Pública Direta (artigo 4º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967): União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Administração
Pública Indireta (artigo 4º, Inciso II, do Decreto-lei nº 200 de 1967):
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações.
Desconcentração:
distribuição interna de competências.
Descentralização:
distribuição de competências de uma para a outra pessoa física ou jurídica.
Com base no artigo 1º,
parágrafo 2º, da Lei nº 9.784 de 1999, o órgão pode ser entendido como a “unidade
de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da
Administração Indireta".
Os órgãos públicos não
possuem personalidade jurídica.
A)
ERRADO. A teoria do mandato é baseada no
mandato – instituto de direito privado. Com base nessa teoria, a relação entre
o Estado e os agentes se baseia no contrato mandato, em que o agente público é
mandatário do Estado.
B)
ERRADO. De acordo com a teoria da
representação o agente público é representante do Estado.
C)
ERRADO. A teoria do consentimento é
utilizada no Direito Penal.
D)
CERTO. De acordo com a teoria do órgão,
a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por intermédio dos órgãos.
E)
ERRADO. O conceito moderno de órgão
público é dado pela teoria do órgão. A teoria que se relaciona com o agente
público é chamada de teoria da representação.
Gabarito do Professor:
D)
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É tão fácil que dar medo !
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No Brasil, adota-se a Teoria do Órgão/teoria da imputação,
- Destaca como principal característica o Princípio da Imputação Volitiva, ou seja, imputação de vontade. Tem-se a ideia de que os atos não são imputados ao agente que os pratica, mas ao Órgão ou Entidade em nome do qual ele atua.
- ou seja o agente manifesta a sua vontade por meio dos órgãos / estados
Teoria do mandato: o agente público seria considerado mandatário do Estado;
Teoria da representação: o agente público seria representante do Estado;
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Teoria do Órgão: A Pessoa Jurídica manifesta-se por meio de órgãos, como se o próprio Estado o fizesse.
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Quando o agente atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado – órgão que ele representa. Corresponde, portanto, à já conhecida teoria do órgão (ou teoria da imputação), segundo Matheus Carvalho.
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- Teoria do mandato: essa teoria foi desenvolvida a partir de um instituto típico de direito privado. Aqui, a relação entre o Estado e seus agentes públicos teria fundamento no contrato de mandato, cujo instrumento é a procuração. O agente público, pessoa física, seria uma espécie de mandatário da pessoa jurídica de direito público, agindo em seu nome e sob a responsabilidade dela, em razão da outorga específica de poderes. Crítica: impossibilidade lógica de o Estado, que não possui vontade própria, outorgar o mandato.
- Teoria da representação: para essa teoria, o agente público seria equiparado a um representante das pessoas (incapacidade civil, como das pessoas menores de idade). O agente público seria uma espécie de curador ou tutor do Estado. Crítica: equipara as pessoas jurídicas de direito público aos incapazes. Além disso, admite-se que o “incapaz” possa outorgar a sua própria representação a terceiros.
- Teoria do órgão ou Teoria da imputação (extraída da doutrina de Otto Gierke): presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de seus órgãos, que são partes integrantes da estrutura dela. Assim, quando os agentes encontram-se exercendo a função nesses órgãos, considera-se que está havendo atuação do próprio Estado. Por essa razão, os atos praticados pelo agente público são atos da própria pessoa jurídica (fala-se em imputação e não em representação). É a teoria adotada no Brasil.
PARA LEMBRAR
a) Teoria do mandato: existe um contrato de mandato entre o Estado e seu agente. Encontra-se superada, pois não tem como o Estado manifestar vontade para celebrar contrato sem ter um primeiro agente.
b) Teoria da representação: Estado vai ser tratado como incapaz, necessitando, portanto, de um representante, tal como ocorre na tutela e curatela. Tal teoria não pode ser aplicada no Brasil, pois a própria CF/88 fala sobre a responsabilidade do Estado, sendo ele um sujeito capaz.
c) Teoria do órgão ou da imputação volitiva: O agente manifesta a vontade do Estado por imputação legal, confundindo-se sua vontade com a do próprio Estado. Quando você passar ou se já passou em concurso, o edital já fala das suas atribuições legais para o exercício da função estatal. Essas atribuições são a vontade do Estado.
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Fiquei procurando a pegadinha
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F ) TEORIA DA CONSPIRAÇÃO
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Teoria do Órgão (ou da Imputação Volitiva)