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O art. 13 da Lei nº 9784/99 elenca três espécies de atos que são indelegáveis.
Deste modo, a autoridade competente será obrigada a praticá-los "de próprio punho", sendo eles:
CE: Competência Exclusiva
NO: Atos NOrmativos
RA: Recursos Administrativos
CENORA
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Não se delega a CE NO RA
competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Atos Normativos
Recursos Administrativos
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porque todo mundo falou d e o qconcursos diz e?
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Pegadinha. Se a competência é comum, qual o sentido de precisar delegar? Fora que a ediçã de atos normativos, não se delega.
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NÃO PODE DELEGAR A ''CENORA''
- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
- ATOS NORMATIVOS
- DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO
CESPE - 2015 - STJ - Analista Judiciário - Administrativa- O órgão público não pode delegar sua competência para a edição de atos normativos. (c)
gab: E = inviabilidade da pretensão, pois não é viável a delegação para a edição de atos de caráter normativo.
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CENORA cai em todas as provas...
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Sobre a competência:
- Irrenunciável, mas pode ser avocada e delegada. Avocação e delegação são revogáveis a qualquer tempo;
- Não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão dos recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva.
- Ato de delegação e revogação deverão ser publicados em meio oficial - quem estuda para o TJRJ olhar a portaria nas normas da corregedoria;
- Ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites de atuação do delegado, a duração da delegação, os seus objetivos e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada;
- Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Gabarito''E''.
A delegação citada na questão não pode acontecer, pois se trata de ato de caráter normativo, e tal ato é indelegável, segundo a Lei 9.784/99.
O macete é que não podem ser delegados os atos CENOURA:
CE: Competência Exclusiva
NO: Atos NOrmativos
RA: Recursos Administrativos
Essa regra dos atos indelegáveis encontra-se no art. 13 da Lei nº 9.784/99:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Antes do exame de cada alternativa, cumpre apresentar a solução jurídica para a hipotética consulta que teria sido formulada ao advogado público. Vejamos:
Em se tratando da pretensão de editar ato de caráter normativo, incidiria expressa vedação legal, razão por que a delegação, na espécie, seria inviável juridicamente, por força do disposto no art. 13, I, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;"
Firmadas estas premissas, agora sim, analisemos cada alternativa:
a) Errado:
A inexistência de subordinação hierárquica não constitui óbice intransponível à delegação de competências, o que pode ser extraído da regra vazada no art. 12, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial."
Desta maneira, o fundamento ofertado neste item da questão revela-se equivocado.
c) Errado:
O mesmo dispositivo legal, acima transcrito, permite a conclusão de que não se faz necessária a existência de expresso permissivo legal para que a delegação seja viável. Basta, em rigor, que não haja impedimento legal ("se não
houver impedimento legal"). Refira-se que a delegação de competências constitui técnica inerente à estrutura hierarquicamente escalonada da Administração, de modo que deve ser vista como uma regra geral, somente a ser afastada acaso a lei, de maneira expressa, a impeça.
d) Errado:
Ao contrário do que foi dito neste item pela Banca, a delegação não seria viável, em vista da existência de expressa proibição legal, conforme demonstrado no início destes comentários.
e) Certo:
Por fim, a presente opção revela-se em perfeita sintonia com as razões inicialmente expendidas, de sorte que vem a ser a resposta da questão.
Gabarito do professor: E
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NÃO DE DELEGA: (Art. 13 9.784)
NOrmativos
REcursos administrativos
EXclusiva
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Não se pode delegar a CENORA!!!
GABA E
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Galera, eu entendi tudo, mas ainda não consegui achar onde está a explicação sobre delegação para órgão de outro poder e/ou mesmo nível hierárquico (letra A). Alguém sabe?
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Explicação para a A: O artigo 12, da Lei 9.784/99 dispõe que um órgão pode delegar parte de sua competência a outro, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.