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Letra da Lei 14.133/21:
Art. 6º [...]
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
[...]
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Quando se fala em projeto básico, lembro-me de: estudos técnicos preliminares, viabiliadae técnica, impacto ambiental, custo da obra e definição de metas e prazos de execução. Bons estudos!
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como arquiteto, destaco o que segue:
projeto básico: estudo técnico preliminar
projeto executivo: detalhamento e execução completa da obra
espero ter ajudado. Bons estudos
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Gabarito Letra B, projeto básico
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
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GABARITO: LETRA B
A) Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
B) Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:(...)
Termo de Referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
C) Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento.
D) Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade.
E) Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:(...)
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GABARITO:B
DAS DEFINIÇÕES
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: [GABARITO]
XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
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GABARITO - B
Lei 14.133/21:
XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;
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XXVI – projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
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Estudo preliminares -> Projeto básico (viabilidade técnica) -> Projeto executivo
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GABARITO: B
ANTEPROJETO: PEÇA TÉCNICA com todos os subsídios necessários à elaboração do PROJETO BÁSICO.
PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes à EXECUÇÃO COMPLETA DA OBRA, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
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Art. 6º, XXV - Lei 14.133/21 XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos...
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QC podia colocar alguém da área para as aulas. Deixa muito a desejar e é frustrante não ter aulas específicas sobre a disciplina. :(
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Uma p*t4ria o TJRJ cobrar a 8.666 e a 14133, meu cérebro tá confundindo tudo!
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Letra da Lei 14.133/21:
Art. 6º [...]
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
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A maior sacanagem da Lei 14.133 foi ter tirado a "ABNT" do conceito de projeto executivo. Antes era mais simples acertar as questões diferenciando projeto executivo e projeto básico. kk
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A questão indicada está
relacionada com a Lei nº 14.133/2021.
A) ERRADO. De acordo com o artigo 6º, XXVI, da Lei nº
14.133 de 2021, o projeto executivo compreende o conjunto de elementos
necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das
soluções dispostas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais
e de equipamentos a serem incorporados à obra, assim como, suas especificações
técnicas, com base nas normas técnicas pertinentes.
B) CERTO. Com base no artigo 6º, Inciso XXV, da Lei
nº 14.133 de 2021, o projeto básico se refere ao conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, com o objetivo de definir e dimensionar
a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação,
elaborado de acordo com as indicações dos estudos técnicos preliminares, que
garanta a viabilidade técnico e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução, devendo conter alguns documentos elencados nas
alíneas a), b), c), d), e) e f).
C) ERRADO. De acordo com o artigo 6º, Inciso XXIII,
alínea e), da Lei nº 14.133 de 2021, o modelo de execução do objeto, “(...)
consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados
pretendidos desde o seu início até o seu encerramento".
D) ERRADO. Existe modelo de gestão do contrato e
modelo de execução do objeto.
E) ERRADO. De acordo com o artigo 6º, Inciso XXVII,
da Lei nº 14.133 de 2021, a matriz de riscos se refere à cláusula contratual
definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora
do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus
financeiro em virtude de eventos supervenientes à contratação, contendo, no
mínimo, algumas informações.
Gabarito do Professor: B)
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Esquece a arquitetura, ou vai errar essa questão..rsrs
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Interessante adicionar algumas palavras-chave que podem servir como gatilho para o acerto da questão.
Projeto básico: PRELIMINAR
Projeto executivo: EXECUÇÃO
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LINDA QUESTÃO, E AINDA DEIXOU CLARO QUAL LEI ELA QUERIA ....
LETRA B