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ID
5483689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A determinado servidor público do estado da Paraíba foi imputada a prática de infração funcional, por carta anônima. A partir disso, foi realizada investigação preliminar, que culminou na instauração de processo administrativo disciplinar, posteriormente enviado à PGE/PB, para análise e elaboração de parecer.


Acerca do processo administrativo disciplinar, bem como dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com as normas aplicáveis e com o entendimento do STF sobre o tema.  

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90.

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    (...)

    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • Gabarito: (B)

    Lei 9.784/99

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • QUESTÃO ANULADA.

    .

    Justificativa:

    O enunciado da questão refere‐se a servidor público do Estado da Paraíba, e o art. 162 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, da Paraíba, prevê que "Art. 162 ‐ O processo disciplinar poderá ser revisto, até cinco anos contados da aplicação da penalidade, a pedido ou de ofício, se novos fatos ou circunstâncias puderem ensejar o reconhecimento da inocência ou a inadequação da penalidade aplicada.". Assim sendo, a revisão administrativa no estado da Paraíba, de acordo com a lei específica aplicável, não é imprescritível (ao contrário da esfera federal, cf. art. 174 e 182 da Lei nº 8112/90). Desse modo, impõe‐se a anulação da questão

  • Complementando ...

    a) O processo é nulo, pois a denúncia não poderia ter sido anônima, uma vez que a Constituição Federal de 1988 veda o anonimato. 

    É possível a existência de PAD com base em denúncia anônima, desde que a denúncia seja acompanhada de outros elementos de prova que denotariam a conduta do recorrente. " STJ "

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    D) SV 5, A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição')

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    Bons estudos!

  • d) Lei 8.112/90

    Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

  • a) Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).

    b) Art. 127.  São penalidades disciplinares:

           I - advertência;

           II - suspensão;

           III - demissão;

           IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;      

           V - destituição de cargo em comissão;

           VI - destituição de função comissionada.

    c) SV 5, A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição'

    d) Lei 8.112/90

    Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

    e) Assim sendo, a revisão administrativa no estado da Paraíba, de acordo com a lei específica aplicável, não é imprescritível (ao contrário da esfera federal, cf. art. 174 e 182 da Lei nº 8112/90).