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Lei 8112/90.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
(...)
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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Gabarito: (B)
Lei 9.784/99
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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QUESTÃO ANULADA.
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Justificativa:
O enunciado da questão refere‐se a servidor público do Estado da Paraíba, e o art. 162 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, da Paraíba, prevê que "Art. 162 ‐ O processo disciplinar poderá ser revisto, até cinco anos contados da aplicação da penalidade, a pedido ou de ofício, se novos fatos ou circunstâncias puderem ensejar o reconhecimento da inocência ou a inadequação da penalidade aplicada.". Assim sendo, a revisão administrativa no estado da Paraíba, de acordo com a lei específica aplicável, não é imprescritível (ao contrário da esfera federal, cf. art. 174 e 182 da Lei nº 8112/90). Desse modo, impõe‐se a anulação da questão
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Complementando ...
a) O processo é nulo, pois a denúncia não poderia ter sido anônima, uma vez que a Constituição Federal de 1988 veda o anonimato.
É possível a existência de PAD com base em denúncia anônima, desde que a denúncia seja acompanhada de outros elementos de prova que denotariam a conduta do recorrente. " STJ "
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D) SV 5, A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição')
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Bons estudos!
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d) Lei 8.112/90
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
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a) Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).
b) Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
c) SV 5, A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição'
d) Lei 8.112/90
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
e) Assim sendo, a revisão administrativa no estado da Paraíba, de acordo com a lei específica aplicável, não é imprescritível (ao contrário da esfera federal, cf. art. 174 e 182 da Lei nº 8112/90).