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ID
5483716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Embora a Constituição Federal confira imunidade tributária aos partidos políticos, admitem-se a instituição e a cobrança

Alternativas
Comentários
  • GAB.: D

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

  • Essa questão eu errei na prova e ainda estou com dificuldades para compreender, pois me parece que a alternativa D se subsume às hipóteses nas quais o partido politico é contribuinte de direito, tendo em vista que, ao vender mercadoria ele pratica o fato gerador, incidindo, portanto, a imunidade.

    Se alguém puder me ajudar eu agradeço.

  • Mas e a possibilidade de cobrança de IPTU caso o imóvel não seja destinado à atividade do política do partido? Assim como ocorre com os imóveis explorados economicamente pelos templos de qualquer cultos.
  • Gabarito: "D"

    Imunidade tributária conferida em favor de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições educacionais e de assistência social

    O art. 150, VI, “c” da CF/88 prevê que os partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições educacionais e de assistência social gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei.

    Exemplos dessa imunidade (o partido/entidade/instituição não pagará):

    Ex.1: IPTU sobre o prédio utilizado para a sua sede.

    Ex.2: IPVA sobre os veículos utilizados em sua atividade-fim;

    Ex.3: ITBI sobre a aquisição de prédio onde funcionará uma filial da entidade;

    Ex.4: IR sobre os valores recebidos com doações;

    Ex.5: ISS sobre os serviços prestados pela instituição.

    Sobre o IOF:

    A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

    STF. Plenário. RE 611510/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 328) (Info 1012).

    Portanto, por eliminação, resta como assertiva correta a letra "D". Vide comentário do colega acima, diariodeumfuturodelta.

    Fonte: Dizer o Direito

  • eventuais vendas de mercadorias (ICMS neles)

  • Se é imune, é imune. Não incide ICMS na venda de mercadorias.

    O que cabe é a incidência do ICMS quando o partido é o contribuinte de fato, ou seja, quando é consumidor final do produto e não o vendedor.

  • A fundamentação desse julgado ajuda a entender... É só buscar o informativo completo lá no Dizer o Direito.

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

    Inexistência de imunidade no caso de instituição de assistência social que exerce atividade econômica não relacionada com suas finalidades institucionais

    Determinada entidade de assistência social sem fins lucrativos que atende pessoas com deficiência explora uma agência franqueada dos Correios. Em outras palavras, ela é proprietária de uma agência franqueada dos Correios. A renda obtida com essa atividade é revertida integralmente aos fins institucionais dessa entidade. A venda das mercadorias nessa agência franqueada NÃO será imune de ICMS. Isso porque a atividade econômica fraqueada dos Correios não está relacionada com as finalidades institucionais da entidade de assistência social, ou seja, o serviço prestado não possui relação com seus trabalhos na área de assistência social, ainda que o resultado das vendas seja revertido em prol das suas atividades essenciais. Logo, não se pode conceder a imunidade porque não está preenchido o requisito exposto no ar. 150, § 4º da CF/88 e art. 14, § 2º do CTN. STJ. 2ª Turma. RMS 46.170-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2014 (Info 551).

  • Eu ainda não entendi essa questão.

    Peçam pro professor comentar, por favor.

    A alternativa D deixa entender que o partido seria contribuinte de direito, tendo, assim, direito a imunidade, se o valor fosse revertido à suas finalidades essenciais. A única hipótese que vejo dessa alternativa ser a correta é se a CESPE considerou errada por conta da omissão quanto à destinação do valor das vendas.

  • Entendo que a imunidade tem relação com a atividade-fim do partido político. Caso o partido político venha a vender mercadorias, está se distanciando de sua atividade-fim partidária e invadindo a esfera da atividade econômica, o que faz incidir o respectivo tributo.

  • "a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de direito, não atinge o patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz a eficácia dos serviços dessas entidades. [RE 191.067, rel. min. Moreira Alves, j. 26-10-1999, 1ª T, DJ de 3-12-1999.]

  • Imunidade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais dos Trabalhadores, Instituições de Educação e Assistência Social

    Essa imunidade é classificada como subjetiva, pois alcança as entidades previstas no art. 150, VI, c, da CRFB, que prestam relevante serviço à sociedade. Por outro lado, é também chamada de imunidade condicional ou não autoaplicável, já que, por visar a garantir a democracia, se submete à regulamentação do art. 14 do CTN.

    Vejamos a redação da alínea c do referido dispositivo: ... patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    Destaque-se que a imunidade dessas entidades deve restringir-se ao patrimônio, à renda e aos serviços ligados às atividades essenciais das entidades, dela excluindo-se os impostos incidentes sobre a produção e a circulação de riquezas (IPI, ICMS) ainda que a elas inerentes.

    Fonte: Curso de Direito Tributário e Financeiro / Claudio Carneiro. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020

  • a Imunidade em questão é sobre Patrimônio, Renda e Serviços ->ou seja, no caso do ICMS somente abarca o S 

    Circulação de mercadorias está fora do âmbito da imunidade

  • - A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. [STF. AI 669.257 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-3-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009.]

  • Até agora não encontrei fundamento para esse gabarito.

    O Supremo Tribunal Federal possui um conjunto de julgados afirmando que a imunidade do art. 150, VI, 'c', abrange a venda de mercadorias pelas entidades listadas.

    Nesse sentido, vale citar a ementa do RE 186.175 ED-EDv/SP (Plenário, j. 23/08/2006, Rel. Min. Ellen Gracie):

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 210.251 - EDv/SP, fixou entendimento segundo o qual as entidades de assistência social são imunes em relação ao ICMS incidente sobre a comercialização de bens por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, "c" da Constituição. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos".

    Também é muito didática a leitura do julgado do RE 608.872/MG (Plenário, j. 23/02/2017, Rel. Min. Dias Toffoli), que reafirma esse pensamento e ainda explicita outros detalhes sobre a aplicação da imunidade.

    Não me convence o argumento de que "a Constituição fala em 'patrimônio, rendas e serviços', então mercadorias não estariam abrangidas pela imunidade", pois essa questão é de uma prova de Procuradoria Estadual, onde se espera do candidato que responda na linha do que decidem os tribunais superiores (até porque, na hora de atuar como procurador, pouco importa a literalidade de um comando se a interpretação dominante nos tribunais é outra). Caso o examinador realmente quisesse uma resposta pautada unicamente na literalidade da Constituição (sabe-se lá por quê), caber-lhe-ia especificar essa circunstância (algo do tipo "de acordo com o texto da Constituição Federal...").

    Então, a não ser que alguém traga um julgado mais recente do STF que faça alguma distinção em relação a partidos políticos, ou que represente uma mudança de entendimento do tribunal, não há como sustentar esse gabarito.

    A propósito, o comentário do colega diariodeumfuturodelta contém uma premissa corretíssima - o STF já decidiu que não importa quem suporta o ônus econômico do tributo, a imunidade é subjetiva e favorece apenas o contribuinte de direito. No entanto, isso também não justifica o gabarito, pois no ICMS o contribuinte de direito é justamente quem está vendendo (e quem está comprando é o contribuinte de fato, pois suporta o ônus econômico).

    No caso dessa questão, o partido é quem está vendendo ("eventuais vendas de mercadorias pelos partidos"). Assim, o partido é contribuinte de direito, e na linha do que entende o STF, estaria protegido pela imunidade. Até onde pude perceber, o próprio examinador não pareceu entender plenamente o tema.

  • Por que pode cobrar ICMS ? Pq o partido não é o contribuinte e sim o que compra a mercadoria dele , ou seja , ele retém o imposto , mas não é o contribuinte legal
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    O ICMS no caso da questão, se decorrer da venda de algum produto que tenha a finalidade de lucro do Partido Político será considerado fato gerador para a incidência desse imposto, pois não estará mais abarcado pela imunidade tributária!

    Logo, é totalmente viável que pode ser instituído e cobrado o ICMS quando restar configurado a situação hipotética acima. 

  • Para ser contribuinte de direito do ICMS deve-se atuar no marcado com ânimo de lucro e com habitualidade. Se você vende seu celular para seu tio, vc não tem o dever de pagar ICMS ao Estado. Partido Político não exerce o comércio com habitualidade. O lucro não está entre seus fins institucionais. Portanto, não é contribuinte de direito do ICMS quando vender algum produto ou mercadoria, mas simplesmente contribuinte de fato. Assim, não há que se falar em imunidade tributária constitucional que, na jurisprudência do STF, alcança tão somente os contribuintes de direito
  • Gabarito: D

    Para resolver essa questão é preciso se ligar no fato gerador dos impostos envolvidos.

    Na letra D o Fato Gerador do ICMS é a operação relativa à circulação de mercadorias (ART. 155, II, da CF).

    A imunidade dos partidos políticos está prevista no Art. 150, VI, c, parágrafo 4°, da CF, que diz nao ser possivel cobrar imposto sobre o PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS dos partidos políticos.

    No caso da questão, o ICMS tem como objeto(fato gerador) as operações relativas à circulação de mercadorias, NÃO SE ENQUADRANDO no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.

    O ICMS NÃO TEM COMO FATO GERADOR O PATRIMÔNIO, A RENDA OU OS SERVIÇOS (SALVO, NESTE ULTIMO CASO OS SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS E SERVICOS DE COMUNICAÇÃO)

    Desse modo, incide o imposto sobre a OPERAÇÃO.

    Agora, a RENDA auferida por essas vendas é que pode ser considerada imune, por exemplo do IRPJ.

    Esse raciocínio tb se estende aos outros sujeitos (sindicatos dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos).

    Ressalta-se que quanto às instituições de Assistência Social, o STF tem jurisprudencia no sentido de que são imunes ao ICMS no caso de vendas de BENS POR ELAS PRODUZIDOS.

  • Alternativa correta Letra D.

    O art. 150, VI, a), da CF: "a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o DF e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos".

    Para o STF, os Entes Políticos respondem pelos impostos sobre consumo (IPI, ICMS e ISS), por serem "contribuintes de fato" (STF, AI 518.325 AgR).

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada à limitação do poder de tributar. Sobre o tema, é correto afirmar que embora a Constituição Federal confira imunidade tributária aos partidos políticos, admitem-se a instituição e a cobrança do ICMS sobre eventuais vendas de mercadorias pelos partidos. Conforme a CF/88, temos que:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. [...] § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    No que pese a imunidade contida na norma citada acima, o ICMS tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias e, portanto, não se enquadra conceito de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços. Dessa forma, o ICMS não se encontra sob o abrigo da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, conforme expressa disposição do § 4º desse artigo (“as vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”).

     

    O Gabarito, portanto, é a alternativa “d”, pois a única que contém imposto que pode incidir no caso em tela.

     

    Gabarito do professor: letra d.

  • VENDER MERCADORIA NÃO ESTÁ RELACIONADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DO PARTIDO POLÍTICO.

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas

  • comentário do professor: No que pese a imunidade contida na norma citada acima, o ICMS tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias e, portanto, não se enquadra conceito de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços. Dessa forma, o ICMS não se encontra sob o abrigo da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, conforme expressa disposição do § 4º desse artigo (“as vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”).