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Os honorários advocatícios nascem com a sentença, não preexistem à propositura da demanda. Por isso, o STJ definiu que as normas de fixação de honorários do CPC 15 devem ser aplicadas para sentenças proferidas após a sua entrada em vigor, ainda que a ação tenha sido proposta sob a égide do código anterior (2a Turma.Resp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016, info 602).
Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015 sobre honorários.
A CESPE já cobrou esse entendimento em 2019:
(TJPR-2019-CESPE): Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença. (CERTO)
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Em caso de sentenças prolatadas a partir de 18/03/2016, a condenação em honorários advocatícios deverá observar o CPC/2015. STJ. Corte Especial. EAREsp 1255986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/03/2019 (Info 648).
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a aplicabilidade da norma processual segue o princípio do *tempus regit actum*, tendo sua aplicabilidade imediata nos novos processos e naqueles em curso, respeitado o direito processual adquirido. Assim, como os honorários advocatícios nascem na sentença, seguem aqueles a regra do norma vigente à época de prolação desta.
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GABARITO: DA SENTENÇA
Luis Felipe Salomão destacou que, antes ainda do CPC/2015, a jurisprudência do STJ já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da SENTENÇA, posicionamento que foi mantido com o atual código e também é defendido na doutrina.
- fonte => https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/2019-03-21_09-42_Data-da-sentenca-define-aplicacao-de-regras-referentes-ao-arbitramento-de-honorarios.aspx
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INTERTEMPORAL CPC:
1. para definir o RECURSO cabível: aplicar-se-á a lei vigente quando da publicação da decisão.
2. para definir as CONDIÇÕES DA AÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da propositura da demanda.
3. para definir os requisitos da CONTESTAÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da citação do réu.
4. para produzir PROVAS: aplicar-se-á a lei vigente quando do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.
5. para fixar os HONORÁRIOS: aplicar-se-á a lei vigente quando da prolação da sentença.
Obs: O "novo" CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016.
To the moon and back
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GABARITO: E
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data anterior à vigência do novo CPC." 4. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual. 5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. 6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas. 9. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. (REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017)
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Gabarito E: Dizer o Direito
Assim, a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual por meio do qual nasce o direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais (STJ. Corte Especial. EAREsp 1255986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/03/2019)¹.
[1] PARA MAIORES DETALHES à CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial não está submetido ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/10/2021
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.
1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.
2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.
4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019)
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Segue a lógica do Tempus Regit Actum, aplica-se a norma processual vigente ao tempo da sentença (momento em que se fixa os honorários).
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simples tempus regit actum
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GABARITO: E.
O precedente de relatoria do Luis Felipe Salomão faz todo sentido: a sentença é a responsável por liquidar as verbas de sucumbência, o que, por óbvio, inclui a quantificação do valor a ser dado em pagamento de honorários ao Advogado da parte vencedora.
Nesse caso, levando em consideração o 'tempus regit actum', os honorários de sucumbência precisam mesmo ser regulados pela lei processual vigente na sentença.
Até a posse, Defensores(as)!
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Regra diferente na Justiça do Trabalho:
Segundo o artigo 6º, da Resolução nº 41/2018, “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.”
Ou seja, a regra para fixação de honorários será aquela vigente à época do ajuizamento da ação.
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A questão em comento demanda conhecimento
da literalidade do CPC, da doutrina sobre tempo dos atos processuais e da
jurisprudência do STJ.
Vigora, em relação ao tempo dos
atos processuais, a ideia do tempus regis
actum, ou seja, o ato processual é regido pela lei processual do tempo de
sua edição, não retroagindo tal lei para alcançar atos anteriores.
No CPC vemos isto da seguinte
forma:
“ Art. 14. A norma processual não retroagirá e
será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada."
Trata-se da teoria do isolamento
dos atos processuais. Como os honorários advocatícios são fixados em sentença,
o óbvio é que vigore a lei do momento em que foi editada a sentença.
No mesmo sentido, o STJ assim
preconizou:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL
PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Constata-se que não se
configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
tal como lhe foi apresentada. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento
da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que
só muito excepcionalmente é admitida. 3. No mérito, o Tribunal a quo consignou
que "a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova
sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data anterior
à vigência do novo CPC." 4. Com efeito, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento dos honorários não
configura questão meramente processual. 5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da
sentença. 6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à
sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de
sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do
CPC/2015. 7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no
CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8.
Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em
que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o
artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem
originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas. 9.
Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em
10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015.
(REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/12/2016, DJe 27/04/2017)"
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Nos termos do
art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que
vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da
sentença.
LETRA B- INCORRETA. Nos termos do
art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que
vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da
sentença.
LETRA C- INCORRETA. Nos termos do
art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que
vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da
sentença.
LETRA D- INCORRETA. Nos termos do
art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que
vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da
sentença.
LETRA E- CORRETA. Nos termos do
art. 14 do CPC, da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual que
vale para fixação de honorários advocatícios é aquela vigente no tempo da
sentença.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E