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Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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a) poderá impedir o réu de reconhecer o pedido caso tenha ingressado antes da instrução. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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b) será considerado substituto processual caso o assistido seja revel. CERTO
FUNDAMENTO:
- Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
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c) somente será admitido se demonstrar que o processo pode acarretar-lhe prejuízo. ERRADO
FUNDAMENTO:
- A assistência só será admitida se ficar provado o interesse jurídico na causa.
- Se for interesse meramente econômico, a assistência não será admitida.
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d) poderá ingressar no processo antes de se configurar a preclusão temporal. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
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e) suportará as preclusões já operadas, salvo se, pelo estado em que recebera o processo, tiver sido impedido de produzir provas. ERRADO
FUNDAMENTO:
- O CPC não fala em preclusão, mas em coisa julgada. Pegadinha. Cuidado.
- Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
- I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
- II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
LEGISLAÇÃO:
Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu SUBSTITUTO processual.
Art. 122. A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: -> ATENÇÃO!!!!!!
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Depois da escuridão, luz.
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GABARITO: B
Assistência Simples
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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GABARITO B: CPC/15 – art. 121, §[único:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição [DESDE A PETIÇÃO INICIAL ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO], recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. [DA DECISÃO QUE DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO]
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Seção II
Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu SUBSTITUTO PROCESSUAL [SUBSTITUIÇÃO PROCESSUA SUI GENERES UMA VEZ QUE A PARTE PRINCIPAL FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, APENAS É RELAXADA EM SE DEFENDER] [SÓ APLICÁVEL À ASSISTÊNCIA SIMPLES]. (PGE/PB/2021)
Art. 122. A assistência simples não obsta [ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO ASSISTIDO] a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. [ESSE ART. NÃO É APLICADO AO ASSISTENTE LITISCONSÓRCIAL]
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a JUSTIÇA DA DECISÃO [FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS], salvo [ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO PROCESSUAL] se alegar e provar que:
- I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
- II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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Corrigindo as alternativas:
a) O assistente simples não impede o réu de reconhecer o pedido.
- Assistência não impede que o réu (Art. 122):
- Reconheça
- Desista
- Renuncie
- Transija
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b) O assistente simples será considerado substituto processual caso o assistido seja revel.
- O assistente será substituto processual caso o assistido for (Art. 121):
- réu
- omisso
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c) O assistente simples somente será admitido se demonstrar interesse jurídico no processo.
- Sobre o interesse do assistente simples:
- Econômico ou Moral = NÃO enseja assistência (STJ, REsp 821.586/PR)
- Corporativo ou Institucional = NÃO enseja assistência (STJ, EREsp 1.226.946/PR)
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d) O assistente simples será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
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e) O assistente simples suportará as preclusões já operadas, mas pode discutir a justiça da decisão se tiver sido impedido de produzir provas.
- O assistente simples suporta as preclusões operadas pois recebe o processo no estado em que se encontra, em respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (Art. 119)
- Após o trânsito em julgado, o assistente pode discutir a justiça da decisão se foi impedido de produzir provas ou se desconhecia a existência de alegações ou provas (Art. 123)
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O parágrafo único do art. 121 prevê que “sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual”. Ou seja, se o assistido não praticar o ato e o assistente o fizer, o juiz não poderá desconsiderá-lo. Em suma: o assistente não pode contrariar a vontade do assistido (essa é a regra clássica). No entanto, se o assistido se omitir, não haverá contrariedade entre o seu silêncio e a conduta comissiva (ativa) do assistente.
Fonte: Curso Direito Processual Civil. DONIZETTI, Elpídio
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Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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B: será considerado substituto processual caso o assistido seja revel.
A natureza jurídica do assistente simples é de LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO SUBORDINADO (#RECORDARÉVIVER: aquele que atua em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio, mas fica subordinado à vontade do assistido).
No caso de revelia, ele é substituto processual, nos termos do artigo 121, parágrafo único, CPC.
Quando o assistido é revel, a atuação do assistente simples evita os efeitos da revelia. É exatamente esse o seu papel: auxiliar. Contudo, a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Isso porque o assistente fica submetido à vontade do assistido, verdadeiro titular do direito e que dele pode dispor.
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Pode o assistente simples, não havendo vedação do assistido:
a) apresentar contestação em favor do réu que for revel, caso em que passará a ser considerado seu substituto processual (CPC, art. 121, parágrafo único). Para que isso ocorra, é indispensável que ele ingresse ainda no prazo de contestação. Mas, nessa circunstância, como poderia ele saber que o réu ficará revel? Na dúvida, ele pode apresentar contestação, e se o réu também o fizer, a do assistente ficará como coadjuvante da dele. Na sua contestação, o assistente poderá apresentar todas as defesas (objeções e exceções) que poderiam ser apresentadas pelo próprio assistido;
b) apresentar arguição de impedimento;
c) apresentar réplica, se o autor a quem assiste não o fizer;
d) juntar novos documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos;
e) requerer provas e participar da sua produção, arrolando testemunhas, formulando quesitos ou complementando os apresentados pela parte e participando das audiências, nas quais poderá formular reperguntas e requerer contradita das testemunhas do adversário;
f) interpor recurso, salvo se a parte principal tiver renunciado a esse direito, manifestando o desejo de não recorrer.
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NÃO PODE o assistente simples:
a) praticar qualquer ato de disposição de direito, já que não é dele a relação de direito material que se discute. Isso afasta a possibilidade de ele renunciar ao direito em que se funda a ação, reconhecer o pedido ou transigir. Também não pode desistir da ação, embora possa desistir de recurso que tenha interposto;
b) opor-se a atos de disposição feitos pelo assistido, nos termos do art. 122 do NCPC;
c) arguir incompetência relativa ou suspeição. A incompetência relativa só pode ser suscitada pelo réu, e se não o for, no prazo legal, tornar-se-á preclusa.
d) reconvir. O art. 343 do NCPC aduz expressamente que a reconvenção pode ser apresentada pelo réu. Por isso, o assistente não pode dela valer-se.