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ID
5483788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o assistente simples

Alternativas
Comentários
  • Da Assistência Simples

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

      Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

      Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • a) poderá impedir o réu de reconhecer o pedido caso tenha ingressado antes da instrução. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    _____

    b) será considerado substituto processual caso o assistido seja revel. CERTO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    ______

    c) somente será admitido se demonstrar que o processo pode acarretar-lhe prejuízo. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • A assistência só será admitida se ficar provado o interesse jurídico na causa.
    • Se for interesse meramente econômico, a assistência não será admitida.

    ______

    d) poderá ingressar no processo antes de se configurar a preclusão temporal. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    ______

    e) suportará as preclusões já operadas, salvo se, pelo estado em que recebera o processo, tiver sido impedido de produzir provas. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • O CPC não fala em preclusão, mas em coisa julgada. Pegadinha. Cuidado.
    • Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
    • I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    • II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    LEGISLAÇÃO:

    Da Assistência Simples

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu SUBSTITUTO processual.

    Art. 122. A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: -> ATENÇÃO!!!!!!

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Depois da escuridão, luz.

  • GABARITO: B

    Assistência Simples

    O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

  • GABARITO B: CPC/15 – art. 121, §[único:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição [DESDE A PETIÇÃO INICIAL ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO], recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. [DA DECISÃO QUE DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO]

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Seção II

    Da Assistência Simples

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu SUBSTITUTO PROCESSUAL [SUBSTITUIÇÃO PROCESSUA SUI GENERES UMA VEZ QUE A PARTE PRINCIPAL FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, APENAS É RELAXADA EM SE DEFENDER] [SÓ APLICÁVEL À ASSISTÊNCIA SIMPLES]. (PGE/PB/2021)

     Art. 122. A assistência simples não obsta [ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO ASSISTIDO] a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. [ESSE ART. NÃO É APLICADO AO ASSISTENTE LITISCONSÓRCIAL]

     Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a JUSTIÇA DA DECISÃO [FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS], salvo [ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO PROCESSUAL] se alegar e provar que:

    • I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    • II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Corrigindo as alternativas:

    a) O assistente simples não impede o réu de reconhecer o pedido.

    • Assistência não impede que o réu (Art. 122):
    1. Reconheça
    2. Desista
    3. Renuncie
    4. Transija

    _____

    b) O assistente simples será considerado substituto processual caso o assistido seja revel.

    • O assistente será substituto processual caso o assistido for (Art. 121):
    1. réu
    2. omisso

    _____

    c) O assistente simples somente será admitido se demonstrar interesse jurídico no processo.

    • Sobre o interesse do assistente simples:
    1. Econômico ou Moral = NÃO enseja assistência (STJ, REsp 821.586/PR)
    2. Corporativo ou Institucional = NÃO enseja assistência (STJ, EREsp 1.226.946/PR)

    _____

    d) O assistente simples será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    • Art. 119

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    e) O assistente simples suportará as preclusões já operadas, mas pode discutir a justiça da decisão se tiver sido impedido de produzir provas.

    • O assistente simples suporta as preclusões operadas pois recebe o processo no estado em que se encontra, em respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (Art. 119)
    • Após o trânsito em julgado, o assistente pode discutir a justiça da decisão se foi impedido de produzir provas ou se desconhecia a existência de alegações ou provas (Art. 123)
  • O parágrafo único do art. 121 prevê que “sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual”. Ou seja, se o assistido não praticar o ato e o assistente o fizer, o juiz não poderá desconsiderá-lo. Em suma: o assistente não pode contrariar a vontade do assistido (essa é a regra clássica). No entanto, se o assistido se omitir, não haverá contrariedade entre o seu silêncio e a conduta comissiva (ativa) do assistente.

    Fonte: Curso Direito Processual Civil. DONIZETTI, Elpídio

  • Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

      Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

      Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • B: será considerado substituto processual caso o assistido seja revel.

    A natureza jurídica do assistente simples é de LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO SUBORDINADO (#RECORDARÉVIVER: aquele que atua em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio, mas fica subordinado à vontade do assistido).

     

    No caso de revelia, ele é substituto processual, nos termos do artigo 121, parágrafo único, CPC.

     

    Quando o assistido é revel, a atuação do assistente simples evita os efeitos da revelia. É exatamente esse o seu papel: auxiliar. Contudo, a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Isso porque o assistente fica submetido à vontade do assistido, verdadeiro titular do direito e que dele pode dispor.

  • Pode o assistente simples, não havendo vedação do assistido:

     

    a) apresentar contestação em favor do réu que for revel, caso em que passará a ser considerado seu substituto processual (CPC, art. 121, parágrafo único). Para que isso ocorra, é indispensável que ele ingresse ainda no prazo de contestação. Mas, nessa circunstância, como poderia ele saber que o réu ficará revel? Na dúvida, ele pode apresentar contestação, e se o réu também o fizer, a do assistente ficará como coadjuvante da dele. Na sua contestação, o assistente poderá apresentar todas as defesas (objeções e exceções) que poderiam ser apresentadas pelo próprio assistido;

    b) apresentar arguição de impedimento;

    c) apresentar réplica, se o autor a quem assiste não o fizer;

    d) juntar novos documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos;

    e) requerer provas e participar da sua produção, arrolando testemunhas, formulando quesitos ou complementando os apresentados pela parte e participando das audiências, nas quais poderá formular reperguntas e requerer contradita das testemunhas do adversário;

    f) interpor recurso, salvo se a parte principal tiver renunciado a esse direito, manifestando o desejo de não recorrer.

  • NÃO PODE o assistente simples:

    a) praticar qualquer ato de disposição de direito, já que não é dele a relação de direito material que se discute. Isso afasta a possibilidade de ele renunciar ao direito em que se funda a ação, reconhecer o pedido ou transigir. Também não pode desistir da ação, embora possa desistir de recurso que tenha interposto;

    b) opor-se a atos de disposição feitos pelo assistido, nos termos do art. 122 do NCPC;

    c) arguir incompetência relativa ou suspeição. A incompetência relativa só pode ser suscitada pelo réu, e se não o for, no prazo legal, tornar-se-á preclusa.

    d) reconvir. O art. 343 do NCPC aduz expressamente que a reconvenção pode ser apresentada pelo réu. Por isso, o assistente não pode dela valer-se.